DECRETO Nº 724, DE 13
DE MAIO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 15.974, de
2013, que dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de
Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6430/2013,
DECRETA:
Art. 1º A obrigatoriedade de
divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher
(Disque 180), instituída pela Lei nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013, fica
regida pelo disposto deste Decreto.
Art. 2º Fica obrigatória a
divulgação do Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes
estabelecimentos:
I –
hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos que prestem
serviços de hospedagem;
II –
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III –
casas noturnas de qualquer natureza;
IV –
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de
associados seja de livre acesso e que promovam eventos com entrada paga;
V –
agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI –
salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de
fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII –
outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e
voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
VIII –
postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso
público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos de que
trata o art. 2º deste Decreto deverão divulgar o Disque 180 por meio de
afixação de placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie!
Disque
Art. 4º As placas de que trata o
art. 3º deste Decreto, conforme o modelo constante do Anexo Único, deverão ser
afixadas em local que permita aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil
visualização, observado o seguinte:
I – deverão ser confeccionadas no
formato A3 (
II – deverão ter as dimensões das
letras, em texto impresso, proporcionais às dimensões da placa.
Art. 5º A Secretaria de Estado da
Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina,
e a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação disponibilizarão
em seus sítios eletrônicos arquivo com os modelos da placas padronizadas,
conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º É de responsabilidade das delegacias
de polícia civil a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto,
bem como a aplicação das sanções de que trata o seu art. 7º, por ato do titular
da delegacia em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento.
Art. 7º A inobservância do disposto
neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da
autoridade competente;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será
reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do
Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – a suspensão do alvará de
funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira
reincidência.
§ 1º A advertência de que trata o
inciso I do caput deste artigo será
expedida pela autoridade competente, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para
que o estabelecimento infrator regularize a obrigação.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata
o § 1º deste artigo, a autoridade competente certificará o cumprimento ou
descumprimento da obrigação, sendo que, em caso de descumprimento, será
aplicada a multa prevista no inciso II do caput
deste artigo, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para afixação
da placa de que trata o art. 3º deste Decreto.
§ 3º Transcorrido o prazo de 48
horas após a aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, a não afixação da placa caracterizará
reincidência e sujeitará o estabelecimento à aplicação de nova multa, observado
o disposto no inciso III do caput deste
artigo.
§ 4º Após a terceira reincidência, a
autoridade competente suspenderá o alvará de funcionamento do estabelecimento
ou, caso a emissão do respectivo alvará não seja de sua competência, oficiará
ao órgão responsável para que proceda à suspensão até a sua regularização.
§ 5º O inadimplemento da multa
sujeitará o infrator à aplicação de juros e correção monetária, bem como à
inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 6º Fica assegurado ao infrator o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 8º Os recursos oriundos da
arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091
- Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do
Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.
Art. 9º Os estabelecimentos de que
trata o art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação deste Decreto para cumprir o disposto na Lei nº 15.974, de 2013, e
neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública
GERALDO CÉSAR ALTHOFF
Secretário de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação
ANEXO ÚNICO
Placa do Disque 180 no
formato A3 (