DECRETO Nº 724, DE 13 DE MAIO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 15.974, de 2013, que dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6430/2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A obrigatoriedade de divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher (Disque 180), instituída pela Lei nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013, fica regida pelo disposto deste Decreto.

 

Art. 2º Fica obrigatória a divulgação do Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes estabelecimentos:

 

I hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;

 

II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso e que promovam eventos com entrada paga;

 

V agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

 

VII outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e

 

VIII postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deste Decreto deverão divulgar o Disque 180 por meio de afixação de placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

 

Art. 4º As placas de que trata o art. 3º deste Decreto, conforme o modelo constante do Anexo Único, deverão ser afixadas em local que permita aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, observado o seguinte:

 

I – deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura); e

 

II – deverão ter as dimensões das letras, em texto impresso, proporcionais às dimensões da placa.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, e a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação disponibilizarão em seus sítios eletrônicos arquivo com os modelos da placas padronizadas, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 6º É de responsabilidade das delegacias de polícia civil a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, bem como a aplicação das sanções de que trata o seu art. 7º, por ato do titular da delegacia em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento.

 

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I – advertência por escrito da autoridade competente;

 

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

 

III – a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

 

§ 1º A advertência de que trata o inciso I do caput deste artigo será expedida pela autoridade competente, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o estabelecimento infrator regularize a obrigação.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade competente certificará o cumprimento ou descumprimento da obrigação, sendo que, em caso de descumprimento, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput deste artigo, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para afixação da placa de que trata o art. 3º deste Decreto.

 

§ 3º Transcorrido o prazo de 48 horas após a aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, a não afixação da placa caracterizará reincidência e sujeitará o estabelecimento à aplicação de nova multa, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 4º Após a terceira reincidência, a autoridade competente suspenderá o alvará de funcionamento do estabelecimento ou, caso a emissão do respectivo alvará não seja de sua competência, oficiará ao órgão responsável para que proceda à suspensão até a sua regularização.

 

§ 5º O inadimplemento da multa sujeitará o infrator à aplicação de juros e correção monetária, bem como à inscrição em dívida ativa do Estado.

 

§ 6º Fica assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 8º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto para cumprir o disposto na Lei nº 15.974, de 2013, e neste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de maio de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

GERALDO CÉSAR ALTHOFF

Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

 

ANEXO ÚNICO

Placa do Disque 180 no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura)