LEI COMPLEMENTAR Nº 716, DE 22 DE JANEIRO DE 2018

 

ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 – o Órgão Especial decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc). Vencidos, em parte, os Exmos Srs. Des. (…), que acompanharam o relator pela inconstitucionalidade dos arts. 14 e 16 da Lei Complementar 716/2018, e votaram, ainda, pela inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei Complementar, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3221, de 15/01/2020. Embargos de Declaração: o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei Complementar 716/2018, em decisão final pelo TJSC, ADI 4026581-77.2019.8.24.0000, transitada em julgado em 26/01/2022, publicada no Diário Oficial de 31/01/2022.

 

ADI TJSC 4027551-77.2019.8.24.0000 – decisão monocrática: Indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a ação, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, em decisão final pelo TJSC, ADI 4027551-77.2019.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3156, de 27/09/2019, transitada em julgado em 13/11/2019.

 

Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A estrutura de carreira dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual passa a ser constituída por 6 (seis) níveis e 9 (nove) referências, a partir de 1º de março de 2016.” (NR)

 

Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, na data da concessão do benefício, já tenha adquirido a estabilidade.” (NR)

 

Art. 3º (Vetado)

 

Art. 4º O Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 11 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ........................................................................................

 

Parágrafo único. Constitui requisito para a ascensão funcional aos níveis de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 4º desta Lei Complementar a habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no Ministério da Educação.” (NR)

 

Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 3º ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – comprovar o somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas de frequência ou docência em cursos de aperfeiçoamento ou atualização; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 14 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ........................................................................................

 

§ 1º Serão aceitos certificados de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento emitidos por instituição de ensino superior pública ou privada, órgão público e instituições pertencentes ao Sistema S, com carga horária mínima de 8 (oito) horas para os participantes e de 1 (uma) hora para a atividade de docência nos cursos.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 8º O art. 17 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ........................................................................................

 

Parágrafo único. Ao servidor integrante do Quadro do Magistério Público Estadual lotado nos diversos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não se enquadra nas situações previstas nas Seções I a V do Capítulo IV do Título VI desta Lei Complementar poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho não inferior ao exercício de 20 (vinte) horas semanais, com a proporcional redução da remuneração.” (NR)

 

Art. 9º O art. 20 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. ........................................................................................

 

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar ao titular do cargo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Professor lotado ou em exercício na FCEE com efetivo exercício da atividade de docência nas disciplinas de Artes ou Educação Física.” (NR)

 

Art. 10. O art. 24 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada em caso de substituição de titular afastado do exercício do cargo, com prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração ou até a data de término do afastamento, se anterior.” (NR)

 

Art. 11. A Seção V do Capítulo IV do Título VI e o caput do art. 27 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção V

Da Alteração de Jornada de Trabalho do Assistente Técnico Pedagógico, do Assistente de Educação e do Especialista em Assuntos Educacionais

 

Art. 27. Para atender às necessidades específicas da unidade escolar, os titulares dos cargos de Assistente Técnico Pedagógico, de Assistente de Educação e de Especialista em Assuntos Educacionais poderão ter sua jornada de trabalho alterada para 40 (quarenta) horas semanais.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição das instituições de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a formação em Pedagogia.

 

§ 5º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no § 4º deste artigo, permitida, quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.” (NR)

 

Art. 13. O art. 35 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvado o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias, ficando sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

§ 2º Fica vedada a reversão de eventual opção pela transformação do adicional do tempo de serviço, conquistado após o interstício aposentatório, na gratificação extinta na forma do inciso I do caput deste artigo.

 

§ 3º Ao servidor que tenha ingressado com pedido de aposentadoria até 31 de dezembro de 2015 fica assegurada a incorporação do valor pago a título de aulas excedentes aos proventos, de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido.” (NR)

 

Art. 14. (Vetado)

 

Art. 15. (Vetado)

 

Art. 16. (Vetado)

 

Art. 17. (Vetado)

 

Art. 18. Não se aplica o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, ao titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que tenha ingressado no serviço público após a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016, ressalvado o disposto no art. 7º, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 21. Ficam revogados:

 

I – o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;

 

II – (Vetado)

 

III – os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; e

 

IV – o inciso XXXVII do art. 53 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, restaurando-se o art. 32 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

 

Florianópolis, 22 de janeiro de 2018.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado