LEI COMPLEMENTAR N° 677, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a conversão de
licença-prêmio em pecúnia dos servidores titulares de cargo de provimento
efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da
Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a
presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A licença-prêmio de servidor titular de cargo de provimento
efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa (ALESC) pode ser
convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 2º A conversão
de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA CONVERSÃO DE
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Meses de
Licença-Prêmio Passíveis de Conversão
Art. 3º Poderão ser convertidos em pecúnia:
I - 1/3 (um terço) da totalidade dos meses de
licença-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor, desprezada a
parte decimal do quociente, à razão de 1 (um) mês por exercício financeiro; e
II - a totalidade dos meses de licença-prêmio
integrantes do patrimônio funcional do servidor, na data de publicação desta
Lei Complementar, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida
a partir daquela data.
Parágrafo único. Para o efeito desta Lei
Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do
patrimônio funcional do servidor, adquiridas anteriormente à publicação da Lei
Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991.
Seção II
Do Usufruto de
Licença-Prêmio
Art. 4º O servidor que perceber em pecúnia 1
(um) mês deverá gozar 2 (dois) meses de licença-prêmio para ter direito de
requerer nova conversão, para efeito dos incisos I e II do art. 3º desta Lei
Complementar.
Seção III
Do Pagamento da
Licença-Prêmio
Art. 5º O pagamento ao servidor enquadrado na
hipótese do inciso I do art. 3º desta Lei Complementar será efetuado no mês de
seu aniversário.
Art. 6º Para o pagamento ao servidor
enquadrado na hipótese do inciso II do art. 3º desta Lei Complementar deve ser
observado o seguinte:
I - até 6 (seis) meses de licença-prêmio
serão pagos em parcelas iguais e sucessivas, à razão de 1 (uma) por mês, a
partir do mês seguinte ao de publicação do ato de aposentadoria; e
II - o saldo de licença-prêmio remanescente
será pago à razão de 1 (um) mês por exercício financeiro, a partir do ano
subsequente ao do recebimento da última parcela decorrente da aplicação do
inciso I deste artigo, no mês de aniversário do servidor.
Art. 7º Na carência de disponibilidade orçamentária e
financeira para a conversão das licenças-prêmio em pecúnia nas datas previstas nos
arts. 5º e 6º desta Lei Complementar, os pagamentos a serem adimplidos deverão
obedecer à ordem cronológica da data do direito adquirido pelo servidor.
Seção IV
Do Valor e da
Composição da Remuneração para Fins de Conversão
Art. 8º O valor
da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração ou
proventos do servidor no mês em que for efetivado o pagamento, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º Ficam excluídos da remuneração ou proventos o abono de
permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses
anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições e
verbas de caráter não remuneratório.
§ 2º Sobre o valor apurado, conforme estabelecido no caput deste artigo, não serão aplicados
descontos, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da ALESC.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de agosto de
2016.
Deputado GELSON
MERISIO
Presidente