LEI Complementar Nº 675,
DE 3 DE JUNHO DE 2016
Institui o
Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de
Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania (SJC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e
Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania (SJC).
Art. 2º Para
efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Plano de
Carreira e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a
estrutura de carreira, cargo, remuneração e desenvolvimento funcional;
II – Quadro de
Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreira;
III – Carreira:
estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual
prestou concurso público, composta por classes;
IV – Cargo de
Provimento Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado
por meio de concurso público;
V – Classe: graduação vertical ascendente existente na carreira;
VI –
Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira mediante progressão funcional e
progressão extraordinária;
VII – Progressão Funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante
de cargo efetivo para a classe imediatamente superior da respectiva carreira;
VIII – Avaliação
Administrativa do Mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise
e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo,
oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das
metas e objetivos institucionais; e
IX – Enquadramento
Funcional: posicionamento do servidor detentor de cargo de provimento efetivo
no Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, observada a linha de
correlação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3º Integram o
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania os cargos de
provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo, cujas carreiras são constituídas por 8 (oito) classes,
representadas pelos algarismos romanos I a VIII, com quantitativo fixado pelo
Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º A descrição e
especificação dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente
de Segurança Socioeducativo, que trata das atribuições e requisitos para a
investidura, constam, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei
Complementar.
§ 2º O Quadro Lotacional, composto pelos cargos efetivos constantes do
Anexo I desta Lei Complementar, será fixado por decreto do Chefe do Poder
Executivo, no qual constará a unidade lotacional e o
respectivo quantitativo.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL
Art. 4º O
enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo de
Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo será realizado na
forma da linha de correlação constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O
enquadramento de que trata o caput
deste artigo realizar-se-á na data de 1º de maio de 2016, de acordo com o tempo
de serviço público estadual e a titulação que o servidor possuir em 30 de abril
de 2016.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 5º O ingresso
nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo
ocorrerá por meio de concurso público que conterá as seguintes fases:
I – prova
objetiva;
II – prova de
capacidade física;
III – avaliação de
aptidão psicológica vocacionada;
IV – exame
toxicológico;
V – investigação
social; e
VI – curso de
formação profissional.
Parágrafo único. O
ingresso nas carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na Classe I.
Art. 6º A prova
objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente,
os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo
pretendido, e versará sobre o programa indicado no edital.
Art. 7º A
avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, verificará se o
candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades
inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A
fim de participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato
deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos
exercícios discriminados no edital do concurso.
Art. 8º A
avaliação psicológica, de caráter eliminatório, verificará tecnicamente dados
da personalidade do candidato, perfil e capacidade mental e psicomotora
específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver
concorrendo.
Art. 9º O exame
toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório obedecerão aos
critérios fixados no edital.
Art. 10. O curso
de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, será
ministrado pela Academia de Justiça e Cidadania e terá, no mínimo, 200
(duzentas) horas-aula de duração.
§ 1º Estará apto a
frequentar o curso de formação profissional o candidato aprovado nas etapas de
que tratam os incisos I a V do art. 5º e que cumpra os requisitos estabelecidos
nos incisos I a VII do art. 11, ambos desta Lei Complementar, observado o
disposto no respetivo edital.
§ 2º Os candidatos
aptos a frequentar o curso de formação profissional farão jus, a título de
auxílio financeiro, ao valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 3º Ato do Chefe
do Poder Executivo irá dispor sobre o regimento interno da Academia de Justiça
e Cidadania, que estabelecerá as diretrizes dos cursos de formação profissional
das carreiras de que trata esta Lei Complementar.
Art. 11. São
requisitos para o ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário e Agente de
Segurança Socioeducativo:
I – ser
brasileiro;
II – ter no mínimo
18 (dezoito) anos de idade;
III – estar quite
com as obrigações eleitorais e militares;
IV – não registrar
sentença penal condenatória transitada em julgado;
V – estar em gozo
dos direitos políticos;
VI – ter conduta social
ilibada;
VII – ter
capacidade física plena e aptidão psicológica compatível com o exercício do
cargo pretendido;
VIII – possuir
Carteira Nacional de Habilitação categoria B; e
IX – possuir
diploma de conclusão de curso de ensino superior reconhecido pelo MEC.
Seção II
Da Nomeação, Posse
e Exercício
Art. 12. A
nomeação para os cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente
de Segurança Socioeducativo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos
no concurso público para ingresso na carreira, observado o disposto no art. 5º
desta Lei Complementar.
§ 1º A nomeação
será feita após a homologação do concurso público pelo Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania, conforme o interesse da Administração e as vagas
constantes no edital.
§ 2º As vagas
disponibilizadas pelo edital nas respectivas Unidades Prisionais e
Socioeducativas de cada região serão escolhidas pelos candidatos sob o critério
da ordem classificatória final.
Seção III
Do Estágio
Probatório
Art. 13. O
servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Penitenciário ou de Agente de
Segurança Socioeducativo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3
(três) anos, durante os quais serão avaliados os requisitos necessários à
investidura do cargo e à aquisição da estabilidade.
§ 1º São
requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III –
comprometimento com a Instituição;
IV –
relacionamento interpessoal;
V – disciplina;
VI – eficiência; e
VII – conhecimento
da profissão e das atividades.
§ 2º Para fins
deste artigo considera-se:
I – assiduidade:
frequência na unidade de trabalho nos horários preestabelecidos, inclusive
convocações;
II – pontualidade:
cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade
de trabalho, inclusive nas convocações inerentes às atribuições do cargo,
conforme Anexo II e III desta Lei Complementar;
III –
comprometimento com a Instituição e disciplina: fiel cumprimento dos deveres de
servidor público e de Agente Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo, bem como a conduta moral e a ética profissional;
IV –
relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a
equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
V – eficiência:
capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que
deve ser realizado em conformidade com as necessidades da Instituição; e
VI – conhecimento
da profissão e das atividades: conhecimento técnico acerca das atribuições do
cargo que exerce.
§ 3º A avaliação
do estágio probatório ocorrerá por meio de processamento automático das
informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
(SIGRH), na forma do regulamento.
§ 4º Compete ao
órgão setorial de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania gerir os procedimentos necessários ao estágio probatório sob a
supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão
de Pessoas (SAGP).
Art. 14. A
apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à
vista do Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborada pelas
chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de
Avaliação Especial.
Art. 15. Será
constituída Comissão Permanente de Avaliação Especial para cada carreira,
coordenada pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, integrada por no
mínimo 3 (três) membros, composta obrigatoriamente por servidores em exercício
de cargo de provimento efetivo estável.
Art. 16. Compete à
Comissão Permanente de Avaliação Especial:
I – coordenar e
orientar a aplicação do Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
II – elaborar em
conjunto com o setorial de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania o formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
III – fixar
cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV – dar
conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas
avaliações;
V – julgar recurso
interposto pelo servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu chefe
imediato;
VI – avaliar e
decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das
avaliações pelos avaliadores, sugerindo medidas às unidades competentes; e
VII – formular
parecer conclusivo sobre o desempenho do servidor ao Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos
integrantes da Comissão.
Art. 17. O
servidor considerado apto no Relatório de Acompanhamento de Desempenho
Funcional será considerado estável no serviço público estadual.
§ 1º O servidor
considerado inapto no Relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional será
exonerado.
§ 2º Fica
assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em seu Relatório
de Acompanhamento de Desempenho Funcional.
Art. 18. Durante o
período de estágio probatório, é vedado atribuir ao servidor outras atividades
além daquelas inerentes ao cargo que ocupa, a fim de não prejudicá-lo na
avaliação do estágio probatório.
Art. 19. É vedado,
durante o estágio probatório:
I – a convocação
ou disposição do servidor para atuar em outros órgãos;
II – a remoção do
servidor para unidade que não pertença à respectiva regional de lotação inicial,
observado o disposto no parágrafo único do art. 41 desta Lei Complementar;
III – a concessão
de licença para o exercício de mandato classista;
IV – o exercício
de cargo comissionado e a designação para o exercício de função gratificada;
V – o usufruto de
licença-prêmio;
VI – a licença
para tratamento de assuntos particulares; e
VII – a licença
para cursar pós-graduação.
Art. 20. Fica
suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação, para efeito de
homologação do estágio probatório, do servidor afastado nas seguintes
situações:
I – em licença
para tratamento de saúde;
II – em licença
por motivo de doença em pessoa da família;
III – em licença
para repouso à gestante;
IV – em licença-paternidade;
V – em licença
para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI – em licença
especial para atender menor adotado;
VII – readaptado;
VIII – em licença
por acidente de serviço;
IX – em licença
para o Serviço Militar obrigatório; e
X – afastado do
cargo para responder processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. O
desenvolvimento funcional dar-se-á nas modalidades de progressão funcional e
progressão extraordinária.
Seção II
Da Progressão
Funcional
Art. 22. A
progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma classe da carreira para a
imediatamente superior, respeitado os critérios exigidos por esta Lei
Complementar.
Art. 23. Não fará
jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se
encontrar nas seguintes situações:
I – em estágio
probatório;
II – que não
esteja desempenhando as atribuições do cargo, constantes do Anexo II desta Lei
Complementar;
III – aguardando
decisão judicial em processo criminal que conste como réu;
IV – preso;
V – condenado,
durante o cumprimento integral da pena, ainda que concedida a suspensão ou
livramento condicional, nos termos da legislação penal em vigor;
VI – afastado por
mais de 180 (cento e oitenta) dias em razão de licença por motivo de doença em
pessoa da família;
VII – em licença
sem remuneração;
VIII – tiver
sofrido pena de suspensão disciplinar;
IX – em licença
para concorrer ou exercer cargo eletivo;
X – convocado ou
colocado à disposição de outros órgãos; e
XI – licenciado
para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização
ou similares, na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
No ano que ocorrer a progressão, na hipótese do aniversário natalício do
servidor ocorrer anteriormente à data de término do estágio probatório, fica
fixado como termo inicial para a concessão a data de término do referido
estágio constante da portaria de homologação, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 24. Compete
ao setorial de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
gerir os procedimentos necessários à operacionalização da progressão funcional,
sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Pessoas (SAGP).
Art. 25. A
progressão funcional, com o objetivo de aferir o desempenho do servidor efetivo
do Quadro de Pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, no
exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos
considerados indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da Avaliação
Administrativa de Mérito.
Art. 26. Para
concorrer à progressão funcional o servidor deverá atender os seguintes
pré-requisitos:
I – encontrar-se
em efetivo exercício;
II – ter cumprido
o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;
III – obter o
mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no art. 30,
inciso III, desta Lei Complementar; e
IV – obter, no
conjunto da Avaliação Administrativa do Mérito, número de pontos não inferior a
50 (cinquenta).
Art. 27. A
progressão funcional do servidor no cargo dar-se-á de 3 (três) em 3 (três)
anos, de uma classe para a imediatamente superior e será concedida mediante
apuração de pontos aferidos na Avaliação Administrativa de Mérito, observados
os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A
progressão de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês de aniversário natalício do servidor ocupante de cargo
efetivo.
Art. 28. A
modalidade de progressão de que trata esta Seção ocorrerá a partir de 1º de
maio de 2019.
Parágrafo único.
Em razão do enquadramento realizado na forma do art. 4º desta Lei Complementar,
considerar-se-á, para o primeiro interstício, o período aquisitivo de 1º de
maio de 2016 a 31 de dezembro de 2018; para os demais, o período aquisitivo
iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2019.
Art. 29. A
Avaliação Administrativa do Mérito do servidor ocupante de cargo efetivo tem
por finalidade avaliar as competências no desempenho das atribuições do cargo,
para efeitos de:
I – levantar as
necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho
individual ao desempenho institucional;
II – identificar
competências que necessitem de aprimoramento visando o aperfeiçoamento da força
de trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; e
III – valorizar e
estimular o servidor a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do
desempenho.
§ 1º
Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique
incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e, consequentemente,
comprometimento do resultado, a Avaliação Administrativa do Mérito deverá ser
realizada pelo substituto formal do seu superior imediato, ou por outro
indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante
justificativa circunstanciada.
§ 2º O servidor
que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas
atribuições sob a liderança de mais de um superior hierárquico, será avaliado
por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 30. A
Avaliação Administrativa do Mérito será efetuada mediante a atribuição de até
100 (cem) pontos, assim distribuída:
I – até 10 (dez)
pontos para o critério tempo de serviço; que será computado respeitado o
interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no atual cargo e classe;
II – até 20
(vinte) pontos, atribuídos em formulário individual de desempenho preenchido
pela sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:
a) comprometimento
com a Instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
b) relacionamento
interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de
trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
c) eficiência:
capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez,
considerando as condições oferecidas para tanto;
d) iniciativa:
ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da
unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
e) conduta ética:
postura de honestidade, responsabilidade, respeito à Instituição e ao sigilo
das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a
regras, normas e instruções regulamentares;
f) produtividade
no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o
trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em
relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
g) qualidade do
trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando
possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela
capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu
cargo; e
h) disciplina e
zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos
deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o servidor
desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado,
dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;
III – até 40
(quarenta) pontos para o critério cumprimento de carga horária de cursos de
atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento, ministrados pela Academia de
Justiça e Cidadania e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a
seguinte carga horária:
CLASSE |
NÚMERO DE HORAS |
II |
80 |
III |
100 |
IV |
120 |
V |
140 |
VI |
160 |
VII |
180 |
VIII |
200 |
IV – até 30
(trinta) pontos para a participação, a conclusão ou a produção de atividades
relacionadas diretamente com as áreas técnicas do Sistema Prisional e Sistema
de Atendimento Socioeducativo, áreas administrativas, jurídicas e/ou de
interesses institucionais da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 1º Para fins do critério de avaliação constante do inciso II deste
artigo, o formulário individual de desempenho será preenchido anualmente,
sempre no mês anterior ao mês de aniversário natalício do servidor, devendo a
pontuação ser apurada de acordo com a média aritmética dos pontos obtidos nos 3
(três) anos de avaliação.
§ 2º Ato do Chefe
do Poder Executivo disporá sobre a contagem dos pontos de que trata este
artigo.
Art. 31. A análise
do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH),
para efeito de progressão funcional, será procedida pelo Setor de Gestão de
Pessoas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 1º Considera-se
curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em
cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos,
seminários, palestras e eventos afins, realizados por órgãos públicos ou
privados.
§ 2º Os cursos de
atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento realizados pelo servidor,
deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ou área de atuação,
sendo necessária carga horária mínima de 8 (oito) horas para efeito de
homologação e validação.
§ 3º Somente serão
validados para a progressão funcional os cursos concluídos e homologados no
interstício aquisitivo da referida progressão que ocorrerá de 3 (três) em 3
(três) anos tendo seu saldo restante zerado.
§ 4º Somente serão
computados para fins desta modalidade de progressão os cursos e eventos
concluídos posteriormente ao ingresso do servidor no cargo no qual está
investido.
§ 5º O curso de
formação profissional bem como o curso superior exigido como pré-requisito para
o exercício profissional do cargo, não serão considerados para fins de
progressão funcional.
§ 6º Não serão
considerados os cursos sequenciais de complementação de estudos e sequenciais
de formação específica; cursos preparatórios para concursos públicos; cursos
preparatórios para a carreira da Magistratura e cursos de formação que
constituam etapa de concursos públicos.
Art. 32. Ficam
constituídas 2 (duas) Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional, uma
para a carreira de Agente Penitenciário e uma para a carreira de Agente de
Segurança Socioeducativo que serão responsáveis pela condução dos procedimentos
de Avaliação Administrativa do Mérito.
§ 1º As Comissões
Permanentes de Desenvolvimento Funcional serão constituídas por 3 (três)
servidores efetivos de cada carreira, por indicação do Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania e seus membros terão mandato de 3 (três) anos, permitida a
recondução, por igual período.
§ 2º Os pedidos de
revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos servidores, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da ciência do resultado da avaliação.
§ 3º As
respectivas comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco)
dias, findo o prazo recursal.
Art. 33. Das
decisões das Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional caberá recursos
ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sem efeito suspensivo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão denegatória do recurso.
Art. 34. Compete
às Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional:
I – elaborar e revisar as normas, procedimentos e os formulários da
Avaliação Administrativa do Mérito, propondo alterações quando necessário;
II – acompanhar e
avaliar os processos e resultados das avaliações administrativas do mérito, com
base nos instrumentos a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – fixar
cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV – solicitar a
constituição de subcomissões de forma regionalizada para subsidiar os trabalhos
de avaliação de desempenho;
V – dar
conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas
avaliações;
VI – julgar
recurso interposto pelo servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu
superior imediato;
VII – avaliar e
decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das
avaliações pelos avaliadores, sugerindo medidas às unidades competentes;
VIII – dar ciência
ao servidor do resultado da sua avaliação; e
IX – formular
parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores para a Academia de Justiça
e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, cujo teor deverá
contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da respectiva Comissão,
observado o resultado efetivo da pontuação obtida na Avaliação Administrativa
do Mérito por ele obtido, com a correspondência de conceitos de desempenho
conforme segue:
a) “apresenta
perfil de alta performance”: igual ou superior a 90% (noventa por cento) da
pontuação máxima;
b) “demonstra
perfil esperado”: igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90%
(noventa por cento) da pontuação máxima;
c) “exerce as
atribuições, mas necessita de aprimoramento”: igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima;
e
d) “necessita
desenvolver”: inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 35. Em
benefício daquele a quem de direito caiba a progressão, é declarado sem efeito
o ato que a houver decretado indevidamente.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos de má-fé devidamente comprovados, o servidor promovido
indevidamente fica desobrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Seção III
Da Progressão
Extraordinária
Art. 36. São
consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por Ato de
Bravura e Post Mortem.
Art. 37. A progressão
extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, pela prática de ato de
bravura, ou quando o servidor ficar permanentemente inválido em virtude de
ferimento sofrido em ação.
§ 1º Considera-se
ação a realização ou a participação em atividades operacionais do Sistema
Penitenciário ou Sistema Socioeducativo na execução de tarefas para manutenção
da ordem pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 2º A progressão
extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente superior àquela que o
servidor se encontrar enquadrado.
Art. 38. A
progressão por Ato de Bravura se efetivará pela prática de ato considerado
meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em
investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional.
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do
Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo que no desempenho
de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco
incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
Art. 39. A
progressão Post Mortem tem por
objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Agente Penitenciário e ao
Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:
I – no cumprimento
do dever; e
II – em
consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade
contraída em razão do desempenho da função.
§ 1º A
superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e
circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por Ato de Bravura,
excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A progressão
de que trata o caput deste artigo
terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida
por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 40. Remoção é
o deslocamento do servidor efetivo de uma para outra unidade lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania,
com ou sem mudança de cidade.
Art. 41. O
servidor poderá ser removido:
I – por concurso;
II – por permuta,
a critério da Administração;
III – ex officio, no
interesse da Administração; e
IV – ex officio, por
conveniência da disciplina.
Parágrafo único. O
servidor em estágio probatório somente poderá ser removido na hipótese do
inciso IV deste artigo.
Art. 42. As
remoções são autorizadas ou determinadas pelo Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania, após pronúncia do superior imediato do servidor e do Diretor do
Departamento de origem.
Art. 43. Na remoção
por concurso, terá preferência o servidor com maior tempo de efetivo exercício
na carreira e, em caso de empate, que obteve melhor classificação no concurso
de ingresso.
Art. 44. A
nomeação para o exercício de cargo comissionado ou a designação para função
gratificada no serviço público estadual não prejudica a contagem de tempo a que
se refere o art. 43 desta Lei Complementar, desde que as funções exercidas
estejam relacionadas às atribuições dos cargos de que trata esta mesma Lei
Complementar.
Art. 45. A remoção
por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados e
direcionados ao gestor da unidade de lotação, desde que sejam integrantes da
mesma carreira.
Parágrafo único. A
remoção por permuta só pode ser concedida ao servidor estável, após 3 (três)
anos de efetivo exercício na sua regional de lotação.
Art. 46. A remoção
ex officio, no
interesse da Administração, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:
I – pela
necessidade de servidor com qualificação específica para atender relevante
interesse institucional;
II – para
substituir servidor em impedimentos legais; e
III – em
decorrência de causa emergencial devidamente justificada.
§ 1º Compete à
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania observar os seguintes critérios na
escolha do servidor a ser removido, sucessivamente:
I – aquele que
possuir melhor qualificação específica e que se dispuser a ser removido;
II – aquele que se
dispuser a ser removido;
III – aquele que
contar menor tempo de serviço;
IV – aquele residente
em localidade mais próxima; e
V – o menos idoso.
§ 2º O
levantamento e a análise da documentação comprobatória relacionada à melhor
qualificação específica de que trata o inciso I deste artigo é de competência
da Academia de Justiça e Cidadania.
Art. 47. A remoção
ex officio, por
conveniência da disciplina, será precedida de procedimento administrativo
disciplinar, com manifestação motivada do Corregedor-Geral da Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania, sobre a conveniência da remoção.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput deste artigo o
servidor não faz jus ao recebimento da verba indenizatória a título de ajuda de
custo prevista no art. 48 desta Lei Complementar.
Art. 48. No caso
de remoção ex officio, que
implicar mudança de Município, o servidor terá direito a 15 (quinze) dias de
trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade,
bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para
compensar as despesas de transporte e novas instalações, equivalente ao valor
correspondente à remuneração do cargo, limitado a 2 (duas) vezes ao ano ao
mesmo servidor.
Art. 49. Não se
consideram remoção as designações para operações especiais que exijam o
deslocamento temporário do exercício do servidor para outro Município ou
comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a
percepção dos benefícios financeiros previstos em lei.
Art. 50. No caso
de remoção, o cônjuge, se integrante das carreiras de que trata esta Lei
Complementar, poderá acompanhar o servidor removido para a nova sede e não tem
direito à ajuda de custo, observado o interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Extinção de
Vantagens e da Composição da Nova Estrutura de Remuneração
Art. 51. Ficam
extintas todas as espécies remuneratórias previstas na legislação em vigor em
favor dos servidores de que trata esta Lei Complementar, que não estejam
especificamente relacionadas no art. 52, em especial:
I – o adicional de
local de exercício;
II – o adicional vintenário;
III – o adicional
de permanência;
IV – a
gratificação de risco de vida incorporada; e
V – a indenização
de estímulo operacional – serviço extraordinário e trabalho noturno.
Art. 52. A nova
estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de
Segurança Socioeducativo passa a ser composta, exclusivamente, por:
I – vencimento do
cargo, conforme previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar,
correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – adicional de
atividade penitenciária ou adicional de atividade de segurança socioeducativa,
respectivamente, para os cargos referidos no caput deste artigo;
III – gratificação
por hora extraordinária;
IV – adicional
noturno; e
V – adicional por
tempo de serviço, na forma da lei.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui o direito à percepção, nos termos da
legislação e regulamentação específicas, de:
I – décimo
terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do
Estado;
II – terço de férias,
na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;
III – diárias e
ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o §
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
V – retribuição
financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
VI – vantagem de
que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VII – retribuição
financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em
comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II
do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
VIII –
auxílio-alimentação;
IX – vantagens
pessoais incorporadas, observado o disposto no art. 60 desta Lei Complementar;
e
X – outras
parcelas indenizatórias previstas em lei.
Seção II
Do Adicional de
Atividade Penitenciária e do
Adicional de
Atividade de Segurança Socioeducativa
Art. 53. O Adicional
de Atividade Penitenciária e o Adicional de Atividade de Segurança
Socioeducativa correspondem:
I – ao índice de 222,25% (duzentos e vinte e dois inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) do valor do vencimento da respectiva classe, para
os servidores de que trata esta Lei Complementar, lotados na Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania ou na Diretoria de Assistência Social da
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, e em
exercício nas suas respectivas unidades; e
II – ao índice de
100% (cem por cento) do valor do vencimento da respectiva classe, para os
servidores de que trata esta Lei Complementar, em exercício fora da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania e da Diretoria de Assistência Social da
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 1º É vedada a
percepção dos adicionais de que trata este artigo com vantagens próprias dos
órgãos, inclusive gratificação de produtividade.
§ 2º Os adicionais
de que trata este artigo não integram a base de cálculo das vantagens previstas
nos incisos III, IV e V do art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 54. Aos
servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam lotados
ou em exercício fora da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da
Diretoria de Assistência Social da Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação, fica facultada a opção, em caráter irrevogável e
irretratável, entre:
I – o Adicional de
Atividade Penitenciária e o Adicional de Atividade de Segurança Socioeducativa,
no percentual estabelecido no inciso I do art. 53 desta Lei Complementar; e
II – vantagens
próprias do órgão no qual se encontrem em exercício.
§ 1º A opção de
que trata o caput deste artigo deverá
ser formalizada junto ao Setorial de Gestão de Pessoas do Órgão que o servidor
estiver em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de não ser formalizada a opção na forma do disposto no
§ 1º deste artigo, no prazo assinalado, aplicar-se-á o disposto no inciso I do
art. 53 desta Lei Complementar, observada a vedação de que trata o § 1º do
mesmo artigo.
§ 3º O Setorial de
Gestão de Pessoas do Órgão em que o servidor estiver em exercício deverá
comunicar ao Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas a
opção feita pelo servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data de publicação desta Lei Complementar.
Seção III
Da Gratificação
por Hora Extraordinária
Art. 55. A
realização de hora extraordinária somente será admitida por imperiosa
necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho,
previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou
equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da
administração da unidade, estando sujeita à fiscalização e normatização dos
órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e será devida na folha de
pagamento do mês imediatamente subsequente a sua realização.
§ 1º A gratificação
por hora extraordinária corresponde ao valor de 1 (uma) hora normal de trabalho
acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Para efeitos
do disposto no § 1º deste artigo, o valor da hora normal de trabalho
correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do valor do vencimento da respectiva
classe, desconsiderada qualquer outra vantagem.
§ 3º É devido o
pagamento da média aritmética dos valores percebidos a título de gratificação
por hora extraordinária:
I – nos casos de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde própria, do cônjuge
ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, licença especial para
atender menor adotado, licença-paternidade, bem como
de licença à gestante e férias, considerados os valores percebidos nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento; e
II – no décimo
terceiro vencimento, considerados os valores percebidos durante o ano civil.
§ 4º Os períodos
de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde própria, do
cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, licença
especial para atender menor adotado, licença-paternidade,
licença à gestante, e férias não serão considerados para o cálculo da média
aritmética de que tratam os §§ 3º e 6º deste artigo.
§ 5º A gratificação
por hora extraordinária bem como a média de que trata o § 3º deste artigo
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 6º A
gratificação por hora extraordinária incorpora-se aos proventos da inatividade
no valor correspondente à média aritmética dos valores percebidos nos 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício da atividade anteriores ao pedido de
aposentadoria.
§ 7º A
gratificação por hora extraordinária, incorporada na forma do § 6º deste
artigo, é inacumulável com eventual vantagem pessoal
de mesma natureza, admitida a opção.
§ 8º A vantagem de
que trata este artigo não integra a base de cálculo dos adicionais previstos
nos incisos II e V do art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 56. Fica
vedado pagamento da gratificação por hora extraordinária aos servidores
nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para
função gratificada, que tem regime de dedicação integral, podendo ser
convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do
serviço, observada a compensação.
Seção IV
Do Adicional
Noturno
Art. 57. O
Adicional Noturno corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora
normal de trabalho, por hora noturna, assim considerado o período compreendido
entre 22:00 horas e 06:00 horas, observado o disposto no art. 89 da Lei nº
6.745, de 1985.
§ 1º Para efeitos
do disposto no caput deste artigo, o
valor da hora normal de trabalho correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do
valor do vencimento da respectiva classe, desconsiderada qualquer outra
vantagem.
§ 2º É devido o
pagamento da média aritmética dos valores percebidos a título de adicional
noturno:
I – nos casos de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde própria, do cônjuge
ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, licença especial para
atender menor adotado, licença-paternidade, bem como
de licença à gestante e férias, considerados os valores percebidos nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento; e
II – no décimo terceiro
vencimento, considerados os valores percebidos durante o ano civil.
§ 3º Os períodos
de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde própria, do
cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, licença
especial para atender menor adotado, licença-paternidade,
licença à gestante e férias, não serão considerados para o cálculo da média
aritmética de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo.
§ 4º O adicional
noturno bem como a média de que trata o § 2º deste artigo integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
§ 5º O adicional
noturno incorpora-se aos proventos da inatividade no valor correspondente à
média aritmética dos valores percebidos nos 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício da atividade anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 6º O adicional
noturno, incorporado na forma do § 5º deste artigo, é inacumulável
com eventual vantagem pessoal de mesma natureza, admitida a opção.
§ 7º A vantagem de
que trata este artigo não integra a base de cálculo dos adicionais previstos
nos incisos II e V do art. 52 desta Lei Complementar.
Seção V
Dos Limites
Aplicáveis às Horas Extraordinárias e ao Adicional Noturno
Art. 58.
Ressalvadas as situações excepcionais previamente autorizadas e devidamente
justificadas pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, é
vedado à chefia imediata convocar o servidor para o cumprimento de hora
extraordinária e de adicional noturno que excedam os seguintes limites:
I – 40 (quarenta)
horas mensais, para hora extraordinária; e
II – 72 (setenta e duas) horas mensais para o adicional noturno.
§ 1º A
inobservância das disposições deste artigo implicará no ressarcimento aos
cofres públicos por parte do agente autorizador, sem prejuízo da apuração de
eventual infração administrativa.
§ 2º Para efeitos
do disposto neste artigo, não se considera a eventual convocação em caráter
excepcional em caso de necessidade de serviço e de interesse público de que
trata o art. 63 desta Lei Complementar.
Seção VI
Do Adicional por
Tempo de Serviço
Art. 59. O
Adicional por Tempo de Serviço incide exclusivamente sobre o vencimento do
cargo, observado, quando couber, o disposto no art. 60 desta Lei Complementar.
Seção VII
Das Vantagens
Pessoais
Art. 60. Ficam
mantidas as seguintes vantagens pessoais eventualmente percebidas pelos
servidores de que trata esta Lei Complementar, exceto quando se tratar de
verbas que possuam a mesma natureza e características das vantagens previstas
no art. 52 da mesma, ressalvado o direito à opção: vantagem pessoal da Lei
Complementar nº 43, de 1992, rubrica 01-0020-01; vantagem pessoal da Lei
Complementar nº 83, de 1993, rubrica 01-0266-01; vantagem pessoal da Lei
Complementar nº 83, de 1993, rubrica 01-0267-01; vantagem pessoal hora extra
SSP, rubrica 01-0501-01; e vantagem pessoal da Lei Complementar nº 222, de
2002, rubrica 01-0551-01.
Seção VIII
Da Implementação
do Pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária
e do Adicional de
Atividade de Segurança Socioeducativa
Art. 61. Os
valores referentes ao Adicional de Atividade Penitenciária e ao Adicional de
Atividade de Segurança Socioeducativa previstos no inciso II do art. 52 desta
Lei Complementar serão implementados gradualmente de acordo com os critérios e
prazos previstos nesta Seção.
Art. 62. Os
valores do Adicional de Atividade Penitenciária e do Adicional de Atividade de
Segurança Socioeducativa serão compostos, até sua integralização, pelo
somatório de uma parcela fixa, implementada a partir de 1º de maio de 2016, e
outra variável, implementada na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º A parcela
fixa corresponde à diferença positiva entre:
I – o somatório
das seguintes vantagens referentes à remuneração do mês de abril de 2016:
adicional vintenário, adicional de local de exercício
(respeitado o nível de formação do servidor), adicional de permanência,
adicional de tempo de serviço, indenização de estímulo operacional – hora
extra, indenização de estímulo operacional – horário noturno, gratificação de
produtividade, gratificação de gestão em desenvolvimento regional, e
gratificação de risco de vida incorporada; e
II – o somatório
dos valores das seguintes vantagens relativas à nova estrutura de remuneração
prevista nesta Lei Complementar: vencimento, adicional por tempo de serviço,
gratificação por hora extraordinária, e adicional noturno.
§ 2º A parcela
variável corresponde à diferença positiva entre:
I – o somatório
dos valores das seguintes vantagens relativas à nova estrutura de remuneração,
de forma integral, prevista nesta Lei Complementar: vencimento, adicional de
atividade penitenciária ou adicional de atividade socioeducativa, adicional por
tempo de serviço, gratificação por hora extraordinária, e adicional noturno; e
II – o somatório
dos valores das seguintes vantagens relativas à nova estrutura de remuneração
prevista nesta Lei Complementar: vencimento, adicional por tempo de serviço,
gratificação por hora-plantão, adicional de plantão noturno, acrescido da
parcela fixa calculada na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A parte
variável, calculada na forma do § 2º deste artigo, será implementada
parceladamente de acordo com o cronograma a seguir, até a sua integralização em
1º de maio de 2019:
I – 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de maio de 2016;
II – 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de novembro de 2016;
III – 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de maio de 2017;
IV – 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de novembro de 2017;
V – 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de maio de 2018;
VI – 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 1º de novembro de 2018; e
VII – 25% (vinte e
cinco por cento) a contar de 1º de maio de 2019.
§ 4º Para os titulares
dos cargos de que trata esta Lei Complementar que, em 30 de abril de 2016,
estiverem percebendo o adicional de local de exercício do percentual de 35%
(trinta e cinco por cento), considerar-se-á, para o cálculo da parcela fixa de
que trata este artigo, o percentual de 100% (cem por cento).
§ 5º Para efeitos
do disposto neste artigo, considerar-se-á o quantitativo percebido a título de
indenização de estímulo operacional – hora extra e horário noturno, em 30 de
abril de 2016, limitados, respectivamente, a 40 (quarenta) e 72 (setenta e
duas) horas.
§ 6º Na hipótese
de o cálculo previsto neste artigo resultar em decesso remuneratório, aplica-se
o disposto no art. 69 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 63. Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei
Complementar, no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa
de Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades
Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de
Albergado, ficam sujeitos ao regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de
serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
§ 1º São vedados
aos servidores citados no caput deste
artigo:
I – a realização
de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de
necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente
justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis
administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de
Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico,
Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais,
Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e
II – a realização
de escalas de plantão em dias consecutivos, ressalvada eventual convocação em
caso de necessidade de serviço.
§ 2º O Agente
convocado, nos termos do § 1º, inciso I, deste artigo, fica obrigado a cumprir
jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º O disposto
neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 64. Os cargos
comissionados e funções gratificadas cujas atribuições se relacionem às áreas
finalísticas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania são privativos de
servidores estáveis, titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata
esta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de
mestre de serviço e mestre de oficina ficam excetuados do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O servidor
que ocupar cargo comissionado ou função gratificada, para os quais seja
necessário o registro no respectivo conselho profissional, deverá comprovar a
inscrição e regularização junto ao mesmo.
§ 3º Ao servidor
ocupante de cargo em comissão ou designado para o exercício de função
gratificada, que não atenda ao disposto no caput
deste artigo, fica assegurada a permanência no cargo ou função até a exoneração
ou dispensa.
Art. 65. O Grupo
Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator passa a
ser denominado Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento
Socioeducativo.
Art. 66. Os
Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos,
gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
I – documento de
identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado na
forma da regulamentação federal;
II – ser recolhido
em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em
julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais
presos;
III – ter
prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados,
quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma
em serviço ou fora dele, na forma da regulamentação federal, sendo vedado o
porte de arma de fogo no interior das unidades prisionais e do Sistema de
Atendimento Socioeducativo, salvo na hipótese de real necessidade; e
V – livre acesso
aos locais sujeitos à fiscalização da execução penal, inclusive penas
alternativas, observada a inviolabilidade de domicílio.
§ 1º Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial nas condições previstas no
inciso II deste artigo, os servidores de que trata esta Lei Complementar serão
recolhidos em dependência distinta do mesmo estabelecimento, a ser designada
pela autoridade competente, por sugestão do Departamento de Administração
Prisional (DEAP), até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Em caso de
prisão, independentemente de sua natureza, deverá ser comunicado de imediato o
superior hierárquico do servidor.
§ 3º Aplica-se ao
servidor inativo o disposto nos incisos II e IV deste artigo.
Art. 67. O Estado
fornecerá uniformes e os equipamentos de proteção, quando exigidos pelo
estabelecimento, gratuitamente, em conformidade com o art. 31 da Lei nº 6.745,
de 1985.
Art. 68. O acesso
do servidor às funções de escolta, vigilância externa e custódia de presos e
adolescentes infratores fora dos estabelecimentos prisionais e de atendimento
socioeducativos será feito mediante teste de aptidão física e psicológica,
conforme edital de convocação.
Parágrafo único. A
convocação, por edital, será feita de forma gradativa, à medida que os Agentes
Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativos forem habilitados para o
desempenho das funções de escolta, custódia de presos fora dos estabelecimentos
prisionais e vigilância externa.
Art. 69. Na
hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão, em decorrência
da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira,
da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, e da implementação
dos valores na forma do disposto no art. 62 desta Lei Complementar.
Art. 70. O
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina aplica-se
subsidiariamente aos servidores de que trata esta Lei Complementar.
Art. 71. Serão
regulamentadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, as normas
relacionadas a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), referentes:
I – ao estágio
probatório;
II – ao Regimento
Interno da Academia de Justiça e Cidadania;
III – ao quadro lotacional;
IV – ao
desenvolvimento funcional;
V – ao Código de
Conduta Ética do Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo; e
VI – aos
procedimentos de escolta, vigilância externa e intervenção.
Art. 72.
Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar, aos servidores dos
cargos de origem de Agente Prisional e de Monitor, enquadrados nos cargos de
Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na forma da lei,
mantidas as lotações atuais.
Art. 73. O
incremento salarial decorrente da aplicação desta Lei Complementar absorve
eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº
15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 74. Aplica-se
o disposto nesta Lei Complementar aos inativos e aos pensionistas respectivos
com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da
República.
Art. 75. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2016.
Art. 76. Ficam
revogados:
I – o art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
II – o art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
III – o art. 4º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
IV – o art. 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
V – o art. 13 da
Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;
VI – o art. 18 da
Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;
VII – a Lei
Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009;
VIII – a Lei
Complementar nº 567, de 9 de abril de 2012; e
IX – a Lei
Complementar nº 598, de 28 de maio de 2013.
Florianópolis, 3
de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO |
ESCOLARIDADE |
CLASSES |
QUANTITATIVO |
Agente
Penitenciário |
Nível
Superior |
I
a VIII |
3.100 |
Agente
de Segurança Socioeducativo |
Nível
Superior |
I
a VIII |
690 |
ANEXO
II
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO:
Agente Penitenciário |
|
ESPECIFICAÇÕES: |
|
REQUISITOS
DE INVESTIDURA:
Conclusão de ensino superior. |
|
JORNADA
DE TRABALHO:
40 horas semanais. |
CLASSE: I a VIII |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA:
Executar atividades relacionadas com gestão do Sistema Prisional. Efetuar
segurança da Unidade Prisional em que atua, mantendo a ordem e disciplina.
Vigiar, interna e externamente, investigar, fiscalizar, inspecionar,
revistar, intervir, acompanhar e escoltar os presos provisórios ou
condenados, zelando pela ordem e segurança deles, bem como da Unidade
Prisional, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Lei de Execução Penal e observância à legislação correlata. |
|
DESCRIÇÃO
DETALHADA: |
|
1. Participar das
propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a
adaptação do preso e a reinserção social; 2. Atuar como agente
garantidor dos direitos individuais do preso em suas ações; 3. Receber e orientar
presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e
obrigações conforme normativas legais; 4. Levar ao conhecimento
do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos; 5. Revistar presos e
instalações; 6. Prestar assistência aos
presos e internados encaminhando-os para atendimento nos diversos setores
sempre que se fizer necessário; 7. Verificar as condições
de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia
imediata; 8. Acompanhar e fiscalizar
a movimentação de presos ou internados no interior da Unidade; 9. Acompanhar presos em
deslocamentos diversos em acordo com as determinações legais; 10. Zelar pela segurança e
custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades
prisionais; 11. Efetuar a conferência
periódica dos presos ou internados de acordo com as normas de cada Unidade; 12. Observar o
comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais e
coletivas; 13. Não permitir o contato
de presos ou internos com pessoas não autorizadas; 14. Revistar toda pessoa previamente
autorizada que pretenda adentrar ao estabelecimento penal; 15. Verificar e conferir
os materiais e as instalações do posto, zelando pelos mesmos; 16. Controlar a entrada e
saída de pessoas, veículos e volumes, conforme normas específicas da Unidade;
17. Conferir documentos,
quando da entrada e saídas de presos da Unidade; 18. Operar o sistema de
alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de comunicação interno e
externo; 19. Realizar vigilância
externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou
arrebatamento de presos; 20. Seguir as normas
contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 21. Ter sob sua
responsabilidade materiais de uso comum dos Agentes, zelando sempre pelo bom
estado e manutenção periódica dos equipamentos; 22. Dirigir veículo
oficial; 23. Atuar na fuga iminente
e imediata e no planejamento de captura de fugitivos em conjunto com os
demais órgãos da segurança pública, bem como recaptura de presos evadidos do
cumprimento da execução penal, desde que, com a devida capacitação técnica; 24. Atuar em núcleos
inteligência e contrainteligência, bem como núcleos
de ação, reação e intervenção penitenciária; 25. Participar de
procedimentos correicionais; 26. Atuar na fiscalização
e aplicação das penas alternativas, através de programas de acompanhamento,
fiscalização do cumprimento das medidas impostas, implementação de atividades
operacionais visando reduzir o índice de reincidência criminal e fomentar a
participação a sociedade neste processo; 27.
Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos Agentes,
desde que possua curso e habilidades para função; 28.
Custodiar e vigiar os semi e/ou inimputáveis em
cumprimento de medida de segurança em local específico, Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico; 29. Atuar em conformidade
com a Lei de Execuções Penais; e 30. Executar outras
atividades correlatas. |
ANEXO III
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO:
Agente de Segurança Socioeducativo |
|
ESPECIFICAÇÕES: |
|
REQUISITOS
DE INVESTIDURA:
Conclusão de ensino superior. |
|
JORNADA
DE TRABALHO:
40 horas semanais. |
CLASSE: I a VIII |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA:
Executar atividades relacionadas com gestão do Sistema Socioeducativo.
Desenvolver ações relacionadas ao atendimento de adolescentes do sistema
estadual de medidas socioeducativas, sendo corresponsável pela
ressocialização, atuando diretamente na segurança de adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas de internação, bem como na segurança
das unidades de internação, observando-se a legislação correlata. |
|
DESCRIÇÃO
DETALHADA: |
|
1. Corresponsabilizar-se
pelo processo educacional do adolescente; 2. Atuar com moderação, de
forma direta ou indireta, no processo socioeducativo dos adolescentes, por
meio do diálogo, orientações e mediação de conflitos; 3. Receber e orientar
adolescentes quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres
e obrigações conforme normativas legais; 4. Zelar pela disciplina
geral dos internos bem como fiscalizar e acompanhar os adolescentes nas
atividades de maior periculosidade; 5. Levar ao conhecimento
do superior imediato os casos graves de indisciplina; 6. Verificar as condições
de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia
imediata; 7. Registrar as
irregularidades e fatos importantes para o atendimento técnico, no livro de
ocorrências, observados na admissão e desligamento dos adolescentes da
unidade de internação, nas movimentações internas e externas, durante todo o
cumprimento da medida socioeducativa; 8. Efetuar e controlar a
movimentação interna de adolescentes, acompanhando os atendimentos técnicos,
os horários de lazer, cultura, esporte, as atividades escolares e os cursos
profissionalizantes; 9. Efetuar a identificação
e revista no adolescente e vistoria nos seus pertences durante a admissão e
desligamento da unidade de intervenção e nas movimentações internas e
externas; 10. Vistoriar
periodicamente os alojamentos e os espaços acessados pelos adolescentes; 11. Promover a identificação
e revista de visitantes e vistoria em seus pertences; 12. Registrar e acompanhar
a entrada e saída de visitantes bem como as ocorrências de irregularidades
durante a visitação; 13. Seguir as normas
contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 14. Participar de reuniões
técnicas e administrativas sempre que convocado; 15. Ter sob sua
responsabilidade materiais de uso comum aos internos, bem como as chaves das
instalações vedadas a circulação destes; 16. Acompanhar as
movimentações internas e os atendimentos aos adolescentes em pontos
estratégicos; 17. Coordenar, planejar,
preparar e executar as movimentações externas, primando pela custódia e
segurança do interno; 18. Dirigir veículo
oficial; 19. Realizar escolta
armada em veículo separado e transporte dos adolescentes; 20. Realizar vigilância
interna de forma a conter motins e impedir rebeliões e fugas; Realizar
vigilância externa e guarda de muralha armada nas unidades impedindo invasão
e arrebatamento de interno; 21. Fazer a conferência
diária e identificar a quantidade de adolescentes no centro; 22. Coordenar
intervenções em situações de emergência nas unidades, utilizando-se de intervenções pedagógicas depois de cessado o
risco; 23. Zelar pela ordem,
disciplina e segurança interna e externa dos centros de internação; 24. Controlar a entrada e
saída de pessoas, veículos e volumes, conforme normas específicas da Unidade;
25. Atuar em núcleos
inteligência e contrainteligência, bem como núcleos
de ação e intervenção; 26. Participar de
procedimentos correicionais; e 27. Executar outras
atividades compatíveis com o cargo. |
ANEXO IV
LINHA DE CORRELAÇÃO
AGENTE
PENITENCIÁRIO
AGENTE
DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇAO NOVA |
|
NÍVEL |
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL |
CLASSE |
1 |
0-2 anos e 11
meses |
IV |
1 |
3-8 anos e 11
meses |
V |
1 |
9-12 anos e 11
meses |
VI |
1 |
13-17 anos e 11
meses |
VII |
1 |
18 anos |
VIII |
2 |
0-2 anos e 11 meses |
IV |
2 |
3-6 anos e 11 meses |
V |
2 |
7-9 anos e 11 meses |
VI |
2 |
10-14 anos e 11 meses |
VII |
2 |
15 anos |
VIII |
3, 4 ou 5 |
0-2 anos e 11 meses |
IV |
3, 4 ou 5 |
3-4 anos e 11 meses |
V |
3, 4 ou 5 |
5-7 anos e 11 meses |
VI |
3, 4 ou 5 |
8-11 anos e 11 meses |
VII |
3, 4 ou 5 |
12 anos |
VIII |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
AGENTE
PENITENCIÁRIO
AGENTE
DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
CLASSE |
VALOR (R$) |
I |
1.157,43 |
II |
1.225,51 |
III |
1.361,69 |
IV |
1.601.99 |
V |
1.884,69 |
VI |
2.217,28 |
VII |
2.608,57 |
VIII |
3.298,68 |