Dispõe sobre a caracterização de acidente em serviço e o pagamento
e/ou ressarcimento de despesas aos servidores públicos ocupantes de cargo de
provimento efetivo, regidos
por estatuto, em decorrência de acidente em serviço ou
de doença profissional ou do trabalho, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas
alíneas “h” e “i” do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 2007, nos arts. 116
a 120 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e o que
consta nos autos do processo nº SEA 0379/2014,
DECRETA:
Art. 1º A caracterização
de acidente em serviço e o pagamento e/ou ressarcimento de despesas aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, regidos por estatuto, em
decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual, passam a ser regidos pelo
disposto neste Decreto.
Parágrafo único.
Denomina-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor
que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções,
atividades e atribuições do cargo por ele ocupado.
Art. 2º Equiparam-se ao acidente em serviço:
I – a doença profissional, assim entendida a inerente ou peculiar
a determinado ramo de atividade e a prevista nas legislações federal e
estadual;
II – as doenças do trabalho que, mesmo não disciplinadas
por legislação específica, guardem perfeita relação de nexo causal com
as atividades efetivamente desempenhadas ou com as condições ambientais e/ou ergonômicas inerentes ao exercício dessas atividades;
III – a doença do trabalho proveniente de contaminação
acidental no exercício de atividade ligada a agente biológico, com perfeita
relação de nexo causal;
IV – o acidente sofrido pelo servidor público, ainda que
fora do local e horário de trabalho, nas seguintes condições:
a) na execução de ordem ou realização de serviço por
determinação de autoridade superior;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão ou
à entidade em relação ao qual estiver em exercício para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito; ou
c) no percurso da residência ou do local de refeição para o
trabalho ou do trabalho para a residência ou para o local de refeição, desde
que atestado pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas o trajeto e
horário habituais;
V – o acidente sofrido pelo servidor público no local de
trabalho em consequência de:
a) ato de sabotagem, ofensa física, inclusive de terceiro,
por qualquer motivo;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro, inclusive de companheiro de trabalho;
c) desabamento, inundação, incêndio ou outra eventualidade
fortuita ou decorrente de força maior; ou
d) ato de pessoa privada do uso da razão.
§ 1º Considera-se também acidente em serviço o ocorrido durante
o período legalmente definido para descanso ou destinado para refeição no
próprio local de trabalho.
§ 2º As doenças degenerativas inerentes a grupo
etário não são consideradas acidente em serviço.
Art. 3º O reconhecimento de acidente em serviço ou
de doença profissional ou do trabalho se dará via processo administrativo
devidamente protocolizado no setor competente do órgão ou da entidade de
exercício do servidor público e deverá ser caracterizado pela unidade administrativa de saúde do servidor da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Parágrafo único. É indispensável constar no processo
administrativo de caracterização o relato do próprio servidor público e do
médico assistente, sendo facultativo o relato da chefia imediata, de familiar
ou de terceiros que tenham presenciado o
acidente.
Art. 4º O pagamento e/ou ressarcimento das despesas
decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho serão
efetuados desde que exista a sua caracterização, bem como requerido em processo administrativo protocolizado no setor competente do órgão
ou da entidade de exercício do servidor público, de acordo com as normas
estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Compete privativamente à unidade administrativa
de saúde do servidor da SEA:
I – emitir parecer técnico conclusivo referente à
caracterização de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho
em processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento
do processo, estabelecendo o nexo causal entre o dano físico e/ou mental
sofrido com o exercício das funções, atividades ou atribuições do cargo ocupado
pelo servidor público;
II – convocar o servidor público, a
qualquer momento e conforme necessidade, para avaliação e reavaliação do quadro
de saúde em decorrência do acidente em serviço ou de doença profissional ou do
trabalho;
III – realizar
diligências, vistorias e entrevistas que auxiliem na verificação de dados
referentes ao pedido de caracterização de acidente em serviço ou de doença
profissional ou do trabalho;
IV – recepcionar o
processo administrativo de pagamento e/ou ressarcimento de despesas efetuadas
pelo servidor acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho e se
manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento;
V – emitir
parecer técnico conclusivo relativo à autorização de procedimentos, materiais
e/ou medicamentos utilizados no tratamento do servidor acidentado ou portador
de doença profissional ou do trabalho;
VI – autorizar previamente o
deslocamento do servidor para fora do domicílio (Município ou Estado), para
tratamento das sequelas decorrentes de acidente em serviço ou de doença
profissional ou do trabalho; e
VII – realizar
diligência e revisão dos processos administrativos de pagamento e/ou
ressarcimento de despesas de servidor público acidentado ou portador de doença
profissional ou do trabalho.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá fazer menção
apenas aos aspectos técnicos, excluindo questões administrativas e financeiras.
§ 2º A autorização
para tratamentos não médicos, próteses, órteses e procedimentos,
materiais e/ou equipamentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser solicitada antes de as despesas serem
contraídas, devendo ser acompanhada de 3 (três) orçamentos, de receita e de
relatório do médico assistente e, quando for o caso, de outros profissionais
que tratam o servidor público acidentado ou portador de doença profissional ou
do trabalho.
§ 3º São consideradas despesas com tratamentos não médicos, que
correrão por conta do Estado:
I – fisioterapia;
II – fonoterapia;
III – terapia ocupacional; e
IV – psicoterapia e congêneres com igual complexidade.
§ 4º O processo administrativo de que trata o art. 3º deste Decreto deverá ser acompanhado de justificativa quando não forem apresentados os 3 (três) orçamentos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Acidentes em que haja dano em órtese para correção de
acuidade visual (óculos), utilizada pelo servidor no momento do acidente, serão
avaliados individualmente, não sendo garantida a autorização para pagamento
e/ou ressarcimento desse tipo de despesas.
§ 6º Nos casos de autorização de despesas para aquisição de
órtese para correção de acuidade visual (óculos), serão ressarcidas lentes e armações nacionais, sempre com prescrição e
relatório médico e apresentação de 3 (três) orçamentos, conforme disposto no §
2º deste artigo.
§ 7º Somente será autorizado o pagamento ou ressarcimento
de medicamentos, procedimentos e técnicas de efeitos terapêuticos comprovados
pelo Ministério da Saúde.
§ 8º Caberá pedido de reconsideração das conclusões do
parecer técnico inicial de acidente em serviço e/ou ressarcimento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
emissão.
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade de lotação
do servidor, por meio do setorial ou seccional de gestão de pessoas:
I – conhecer a legislação, os procedimentos e os fluxos
referentes à caracterização de acidente em serviço e ao pagamento e/ou
ressarcimento de despesas que dele decorrem;
II – prestar informações ao servidor público acidentado
ou portador de doença profissional ou do trabalho ou à pessoa por ele designada
sobre o preenchimento de formulários, a documentação a ser apresentada e o
fluxo do processo administrativo;
III – auxiliar, quando solicitado, no preenchimento dos
formulários que farão parte do processo de caracterização de acidente em serviço
ou doença profissional ou do trabalho;
IV – instruir, preferencialmente em até 8 (oito) dias a
contar da data do acidente sofrido pelo servidor público, o processo
administrativo de caracterização;
V – reconhecer que prevalece a Licença para Tratamento de
Saúde Decorrente de Acidente de Serviço (LTA) quando existir outro afastamento
remunerado registrado no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
(SIGRH) na data em que ocorreu o acidente em serviço;
VI – orientar o servidor público acidentado ou portador de
doença profissional ou do trabalho quanto ao preenchimento de formulários e a
documentação a ser apresentada para compor o processo administrativo de
pagamento ou ressarcimento de despesas, instruindo-o sobre a obrigatoriedade da
realização de 3 (três) orçamentos, quando for o caso;
VII – verificar se os comprovantes de despesas ou notas
fiscais atendem às normas financeiras, autenticando-os, bem como resumir as
despesas em campo de formulário específico;
VIII – realizar o
enquadramento dos procedimentos, medicamentos e/ou materiais na forma do disposto
nos incisos II, III, IV e V do art. 10 deste Decreto; e
IX – informar o
servidor público quanto ao parecer técnico conclusivo emitido pela unidade administrativa
de saúde do servidor da SEA, relativamente aos processos de caracterização de
acidente em serviço e de pagamento e/ou ressarcimento de despesas.
Art. 7º Compete ao servidor público adotar os seguintes
procedimentos quando da ocorrência de acidente em serviço ou doença
profissional ou do trabalho:
I – comunicar a ocorrência ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do seu órgão ou da entidade de
exercício a fim de obter orientações sobre a sua caracterização;
II – preencher os formulários pertinentes, anexando
laudos médicos e documentação que comprovem a
ocorrência;
III – fazer constar formulário específico no processo
administrativo de caracterização, no caso de haver testemunha da ocorrência do
acidente;
IV – anexar ao processo
de caracterização o formulário
de Notificação e Investigação de Acidente com
Material Biológico, no caso de acidente com material biológico;
V – solicitar
orientações no setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da
entidade de exercício sobre o pagamento e ressarcimento das despesas com equipamentos,
medicamentos e despesas hospitalares; e
VI – preencher os formulários
pertinentes ao requerimento de pagamento e/ou ressarcimento de despesas
decorrentes da ocorrência, anexando os comprovantes das despesas com
procedimentos clínicos, tratamento hospitalar, medicamentos ou outros
complementos indispensáveis ao tratamento do servidor público.
§ 1º As despesas realizadas pelo servidor público devem
ser comprovadas pela apresentação de nota fiscal, receita e relatórios
fornecidos pelos profissionais assistentes, em que constem o quadro clínico e a
justificativa, bem como a especificação dos medicamentos e procedimentos
adotados.
§ 2º As despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem ocorrer,
preferencialmente, em estabelecimentos localizados neste Estado, sendo
necessária a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, excetuando-se os
casos de emergência.
Art. 8º O tratamento do servidor acidentado ou portador de
doença profissional ou do trabalho deverá ser realizado,
preferencialmente, em estabelecimento localizado no seu Município de domicílio.
Parágrafo único. O deslocamento do servidor para fora do domicílio
(Município ou Estado) ocorrerá em transporte coletivo, após autorização da
unidade administrativa de saúde do servidor da SEA,
salvos os casos de emergência, e serão custeados pelo setor administrativo e/ou
financeiro do órgão ou da entidade de lotação do servidor acidentado ou
portador de doença profissional ou do trabalho.
Art. 9º Compete ao setor administrativo e/ou financeiro do
órgão ou da entidade de lotação do servidor acidentado ou portador de doença
profissional ou do trabalho, em consonância com os atos normativos ou as
normas disciplinadoras da matéria exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e
pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF):
I – verificar as despesas autorizadas pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, referentes a
consultas médicas, exames complementares, medicamentos, despesas hospitalares e
outras;
II – providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o pagamento
ou ressarcimento das despesas autorizadas em parecer técnico conclusivo emitido
pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA; e
III – disponibilizar as passagens para transporte coletivo
e diário, quando autorizados pela unidade administrativa de saúde do servidor da
SEA, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.
Art. 10. Quanto ao pagamento e/ou ressarcimento das
despesas de saúde decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho:
I – são passíveis de pagamento e ressarcimento apenas as
despesas referentes a procedimentos, medicamentos e/ou materiais autorizados
pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA;
II – o valor do ressarcimento dos honorários dos
profissionais da área da Saúde, tratamento
hospitalar, procedimentos clínicos e exames complementares terá por base as
tabelas dispostas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Santa Catarina – Santa Catarina Saúde;
III – o valor do ressarcimento de órteses, próteses,
equipamentos ou outros complementos indispensáveis ao tratamento das sequelas
terá por base os valores das tabelas adotadas pelo Santa Catarina Saúde, que trata da publicação de produtos
para saúde;
IV – o ressarcimento das despesas com medicamentos, comprovadas
por notas fiscais, terá por referência o valor
adotado pelo Santa Catarina Saúde e consoante norma exarada pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por intermédio de sua Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos(CMED);
V – o valor do ressarcimento das despesas com órteses e
próteses odontológicas, comprovadas por notas fiscais, terá por
referência os valores da Tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Odontológicos, disponibilizada no endereço eletrônico www.crosc.org.br,
no menu “Transparência”, subitem “Manuais e Links”;
VI – as despesas que não constam nas tabelas citadas
nos incisos II a V do caput deste
artigo deverão estar acompanhadas de 3 (três) orçamentos e serão avaliadas
individualmente, não sendo garantida a sua autorização; e
VII – os processos de pagamento e/ou ressarcimento
de despesas poderão ser glosados pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, em qualquer momento, com base nos
aspectos técnicos relacionados ao acidente em serviço e quadro clínico do
servidor.
Art. 11. Não sendo
disponibilizada passagem pelo órgão de lotação do servidor, o transporte será
realizado em veículo oficial ou em veículo público destinado ao transporte de
pacientes.
Parágrafo único. É vedado o
ressarcimento de despesas com combustível ou uso de veículo não oficial.
Art. 12. O órgão ou a entidade de exercício
indenizará o servidor público que se deslocar da localidade onde houver
exercício funcional por convocação da unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, conforme o período de permanência exigido, a fim de
cobrir despesas, conforme disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
e no art. 15 do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.
Art. 13. Serão indenizados o servidor
e seu acompanhante, quando for imprescindível a sua
presença, que se deslocarem da localidade onde houver exercício
funcional para tratamento das sequelas decorrentes de acidente em serviço ou de
doença profissional ou do trabalho, caracterizado como tal, desde que haja
autorização prévia da unidade
administrativa de saúde do servidor da SEA.
Art. 14. Nos casos de acidente em serviço
ou de doença profissional ou do trabalho, as despesas com transporte, estadia,
aquisição de medicamentos e tratamento hospitalar correrão à conta do Estado,
pelo setor administrativo ou financeiro do órgão ou da entidade de exercício do servidor público.
Parágrafo único. Os valores pagos ou ressarcidos
ao servidor serão aqueles descritos nas tabelas citadas nos incisos II a V do caput do art. 10 deste Decreto.
Art. 15. Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor que se aposentar em virtude de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho já caracterizada.
Art. 16. Não serão passíveis de ressarcimento:
I – as despesas não vinculadas diretamente à lesão sofrida
pelo servidor público referente ao acidente ou à doença caracterizada, tais
como danos em bens materiais, em veículos, serviços de guincho e congêneres;
II – os atendimentos efetuados pelo Sistema Único de Saúde;
III – as despesas cobertas por plano de saúde, exceto a
coparticipação do servidor público;
IV – as despesas cobertas por plano de seguro; e
V – as despesas excepcionais, tais como alimentação, taxas
e congêneres.
Art. 17. Os prazos definidos neste Decreto para
manifestação em processo administrativo poderão ser alterados, a critério do
órgão central, sempre que houver diligenciamento do processo administrativo.
Art. 18. Os acidentes em serviço ocorridos anteriormente à
vigência deste Decreto serão caracterizados conforme as suas disposições,
observando-se a prescrição quinquenal para efeito de ressarcimento de despesas.
Art. 19. Compete ao titular da SEA estabelecer as normas
complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 20. As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do órgão ou
entidade de lotação do servidor público.
Art. 21. Não se aplica o disposto neste Decreto aos agentes
políticos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão ou
admitidos em emprego de natureza temporária que estejam vinculados
compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, casos em que o acidente
em serviço ou a doença profissional ou do trabalho deve ser comunicado por meio
de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), exclusivamente ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Fica
revogado o Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 5 de abril de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
JOÃO
BATISTA MATOS
Secretário de
Estado da Administração