DECRETO Nº 665, DE 5 DE ABRIL DE 2016   

 

Dispõe sobre a caracterização de acidente em serviço e o pagamento e/ou ressarcimento de despesas aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, regidos por estatuto, em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas “h” e “i” do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 2007, nos arts. 116 a 120 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e o que consta nos autos do processo nº SEA 0379/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A caracterização de acidente em serviço e o pagamento e/ou ressarcimento de despesas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, regidos por estatuto, em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, passam a ser regidos pelo disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Denomina-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado.

 

Art. 2º Equiparam-se ao acidente em serviço:

 

I – a doença profissional, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e a prevista nas legislações federal e estadual;

 

II – as doenças do trabalho que, mesmo não disciplinadas por legislação específica, guardem perfeita relação de nexo causal com as atividades efetivamente desempenhadas ou com as condições ambientais e/ou ergonômicas inerentes ao exercício dessas atividades;

 

III – a doença do trabalho proveniente de contaminação acidental no exercício de atividade ligada a agente biológico, com perfeita relação de nexo causal;

 

IV – o acidente sofrido pelo servidor público, ainda que fora do local e horário de trabalho, nas seguintes condições:

 

a) na execução de ordem ou realização de serviço por determinação de autoridade superior;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão ou à entidade em relação ao qual estiver em exercício para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; ou

 

c) no percurso da residência ou do local de refeição para o trabalho ou do trabalho para a residência ou para o local de refeição, desde que atestado pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas o trajeto e horário habituais;

 

V – o acidente sofrido pelo servidor público no local de trabalho em consequência de:

 

a) ato de sabotagem, ofensa física, inclusive de terceiro, por qualquer motivo;

 

b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive de companheiro de trabalho;

 

c) desabamento, inundação, incêndio ou outra eventualidade fortuita ou decorrente de força maior; ou

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão.

 

§ 1º Considera-se também acidente em serviço o ocorrido durante o período legalmente definido para descanso ou destinado para refeição no próprio local de trabalho.

 

§ 2º As doenças degenerativas inerentes a grupo etário não são consideradas acidente em serviço.

 

Art. 3º O reconhecimento de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho se dará via processo administrativo devidamente protocolizado no setor competente do órgão ou da entidade de exercício do servidor público e deverá ser caracterizado pela unidade administrativa de saúde do servidor da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Parágrafo único. É indispensável constar no processo administrativo de caracterização o relato do próprio servidor público e do médico assistente, sendo facultativo o relato da chefia imediata, de familiar ou de terceiros que tenham presenciado o acidente.

 

Art. 4º O pagamento e/ou ressarcimento das despesas decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho serão efetuados desde que exista a sua caracterização, bem como requerido em processo administrativo protocolizado no setor competente do órgão ou da entidade de exercício do servidor público, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 5º Compete privativamente à unidade administrativa de saúde do servidor da SEA:

 

I – emitir parecer técnico conclusivo referente à caracterização de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho em processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, estabelecendo o nexo causal entre o dano físico e/ou mental sofrido com o exercício das funções, atividades ou atribuições do cargo ocupado pelo servidor público;

 

II – convocar o servidor público, a qualquer momento e conforme necessidade, para avaliação e reavaliação do quadro de saúde em decorrência do acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho;

 

III realizar diligências, vistorias e entrevistas que auxiliem na verificação de dados referentes ao pedido de caracterização de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho;

 

IV – recepcionar o processo administrativo de pagamento e/ou ressarcimento de despesas efetuadas pelo servidor acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho e se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento;

 

V emitir parecer técnico conclusivo relativo à autorização de procedimentos, materiais e/ou medicamentos utilizados no tratamento do servidor acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho;

 

VI – autorizar previamente o deslocamento do servidor para fora do domicílio (Município ou Estado), para tratamento das sequelas decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho; e

 

VII realizar diligência e revisão dos processos administrativos de pagamento e/ou ressarcimento de despesas de servidor público acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho.

 

§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá fazer menção apenas aos aspectos técnicos, excluindo questões administrativas e financeiras.

 

§ 2º A autorização para tratamentos não médicos, próteses, órteses e procedimentos, materiais e/ou equipamentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser solicitada antes de as despesas serem contraídas, devendo ser acompanhada de 3 (três) orçamentos, de receita e de relatório do médico assistente e, quando for o caso, de outros profissionais que tratam o servidor público acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho.

 

§ 3º São consideradas despesas com tratamentos não médicos, que correrão por conta do Estado:

 

I – fisioterapia;

 

II – fonoterapia;

 

III – terapia ocupacional; e

 

IV – psicoterapia e congêneres com igual complexidade.

 

§ 4º O processo administrativo de que trata o art. 3º deste Decreto deverá ser acompanhado de justificativa quando não forem apresentados os 3 (três) orçamentos de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 5º Acidentes em que haja dano em órtese para correção de acuidade visual (óculos), utilizada pelo servidor no momento do acidente, serão avaliados individualmente, não sendo garantida a autorização para pagamento e/ou ressarcimento desse tipo de despesas.

 

§ 6º Nos casos de autorização de despesas para aquisição de órtese para correção de acuidade visual (óculos), serão ressarcidas lentes e armações nacionais, sempre com prescrição e relatório médico e apresentação de 3 (três) orçamentos, conforme disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 7º Somente será autorizado o pagamento ou ressarcimento de medicamentos, procedimentos e técnicas de efeitos terapêuticos comprovados pelo Ministério da Saúde.

 

§ 8º Caberá pedido de reconsideração das conclusões do parecer técnico inicial de acidente em serviço e/ou ressarcimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

 

Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade de lotação do servidor, por meio do setorial ou seccional de gestão de pessoas:

 

I – conhecer a legislação, os procedimentos e os fluxos referentes à caracterização de acidente em serviço e ao pagamento e/ou ressarcimento de despesas que dele decorrem;

 

II – prestar informações ao servidor público acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho ou à pessoa por ele designada sobre o preenchimento de formulários, a documentação a ser apresentada e o fluxo do processo administrativo;

 

III – auxiliar, quando solicitado, no preenchimento dos formulários que farão parte do processo de caracterização de acidente em serviço ou doença profissional ou do trabalho;

 

IV – instruir, preferencialmente em até 8 (oito) dias a contar da data do acidente sofrido pelo servidor público, o processo administrativo de caracterização;

 

V – reconhecer que prevalece a Licença para Tratamento de Saúde Decorrente de Acidente de Serviço (LTA) quando existir outro afastamento remunerado registrado no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) na data em que ocorreu o acidente em serviço;

 

VI – orientar o servidor público acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho quanto ao preenchimento de formulários e a documentação a ser apresentada para compor o processo administrativo de pagamento ou ressarcimento de despesas, instruindo-o sobre a obrigatoriedade da realização de 3 (três) orçamentos, quando for o caso;

 

VII – verificar se os comprovantes de despesas ou notas fiscais atendem às normas financeiras, autenticando-os, bem como resumir as despesas em campo de formulário específico;

 

VIII – realizar o enquadramento dos procedimentos, medicamentos e/ou materiais na forma do disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 10 deste Decreto; e

 

IX – informar o servidor público quanto ao parecer técnico conclusivo emitido pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, relativamente aos processos de caracterização de acidente em serviço e de pagamento e/ou ressarcimento de despesas.

 

Art. 7º Compete ao servidor público adotar os seguintes procedimentos quando da ocorrência de acidente em serviço ou doença profissional ou do trabalho:

 

I – comunicar a ocorrência ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do seu órgão ou da entidade de exercício a fim de obter orientações sobre a sua caracterização;

 

II – preencher os formulários pertinentes, anexando laudos médicos e documentação que comprovem a ocorrência;

 

III – fazer constar formulário específico no processo administrativo de caracterização, no caso de haver testemunha da ocorrência do acidente;

 

IV – anexar ao processo de caracterização o formulário de Notificação e Investigação de Acidente com Material Biológico, no caso de acidente com material biológico;

 

V – solicitar orientações no setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício sobre o pagamento e ressarcimento das despesas com equipamentos, medicamentos e despesas hospitalares; e

 

VI – preencher os formulários pertinentes ao requerimento de pagamento e/ou ressarcimento de despesas decorrentes da ocorrência, anexando os comprovantes das despesas com procedimentos clínicos, tratamento hospitalar, medicamentos ou outros complementos indispensáveis ao tratamento do servidor público.

 

§ 1º As despesas realizadas pelo servidor público devem ser comprovadas pela apresentação de nota fiscal, receita e relatórios fornecidos pelos profissionais assistentes, em que constem o quadro clínico e a justificativa, bem como a especificação dos medicamentos e procedimentos adotados.

 

§ 2º As despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem ocorrer, preferencialmente, em estabelecimentos localizados neste Estado, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, excetuando-se os casos de emergência.

 

Art. 8º O tratamento do servidor acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho deverá ser realizado, preferencialmente, em estabelecimento localizado no seu Município de domicílio.

 

Parágrafo único. O deslocamento do servidor para fora do domicílio (Município ou Estado) ocorrerá em transporte coletivo, após autorização da unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, salvos os casos de emergência, e serão custeados pelo setor administrativo e/ou financeiro do órgão ou da entidade de lotação do servidor acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho.

 

Art. 9º Compete ao setor administrativo e/ou financeiro do órgão ou da entidade de lotação do servidor acidentado ou portador de doença profissional ou do trabalho, em consonância com os atos normativos ou as normas disciplinadoras da matéria exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF):

 

I – verificar as despesas autorizadas pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, referentes a consultas médicas, exames complementares, medicamentos, despesas hospitalares e outras;

 

II – providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o pagamento ou ressarcimento das despesas autorizadas em parecer técnico conclusivo emitido pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA; e

 

III – disponibilizar as passagens para transporte coletivo e diário, quando autorizados pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.

 

Art. 10. Quanto ao pagamento e/ou ressarcimento das despesas de saúde decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho:

 

I – são passíveis de pagamento e ressarcimento apenas as despesas referentes a procedimentos, medicamentos e/ou materiais autorizados pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA;

 

II – o valor do ressarcimento dos honorários dos profissionais da área da Saúde, tratamento hospitalar, procedimentos clínicos e exames complementares terá por base as tabelas dispostas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina – Santa Catarina Saúde;

 

III – o valor do ressarcimento de órteses, próteses, equipamentos ou outros complementos indispensáveis ao tratamento das sequelas terá por base os valores das tabelas adotadas pelo Santa Catarina Saúde, que trata da publicação de produtos para saúde;

 

IV – o ressarcimento das despesas com medicamentos, comprovadas por notas fiscais, terá por referência o valor adotado pelo Santa Catarina Saúde e consoante norma exarada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por intermédio de sua Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos(CMED);

 

V – o valor do ressarcimento das despesas com órteses e próteses odontológicas, comprovadas por notas fiscais, terá por referência os valores da Tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos, disponibilizada no endereço eletrônico www.crosc.org.br, no menu “Transparência”, subitem “Manuais e Links”;

 

VI – as despesas que não constam nas tabelas citadas nos incisos II a V do caput deste artigo deverão estar acompanhadas de 3 (três) orçamentos e serão avaliadas individualmente, não sendo garantida a sua autorização; e

 

VII – os processos de pagamento e/ou ressarcimento de despesas poderão ser glosados pela unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, em qualquer momento, com base nos aspectos técnicos relacionados ao acidente em serviço e quadro clínico do servidor.

 

Art. 11. Não sendo disponibilizada passagem pelo órgão de lotação do servidor, o transporte será realizado em veículo oficial ou em veículo público destinado ao transporte de pacientes.

 

Parágrafo único. É vedado o ressarcimento de despesas com combustível ou uso de veículo não oficial.

 

Art. 12. O órgão ou a entidade de exercício indenizará o servidor público que se deslocar da localidade onde houver exercício funcional por convocação da unidade administrativa de saúde do servidor da SEA, conforme o período de permanência exigido, a fim de cobrir despesas, conforme disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 15 do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.

 

Art. 13. Serão indenizados o servidor e seu acompanhante, quando for imprescindível a sua presença, que se deslocarem da localidade onde houver exercício funcional para tratamento das sequelas decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho, caracterizado como tal, desde que haja autorização prévia da unidade administrativa de saúde do servidor da SEA.

 

Art. 14. Nos casos de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho, as despesas com transporte, estadia, aquisição de medicamentos e tratamento hospitalar correrão à conta do Estado, pelo setor administrativo ou financeiro do órgão ou da entidade de exercício do servidor público.

 

Parágrafo único. Os valores pagos ou ressarcidos ao servidor serão aqueles descritos nas tabelas citadas nos incisos II a V do caput do art. 10 deste Decreto.

 

Art. 15. Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor que se aposentar em virtude de acidente em serviço ou de doença profissional ou do trabalho já caracterizada.

 

Art. 16. Não serão passíveis de ressarcimento:

 

I – as despesas não vinculadas diretamente à lesão sofrida pelo servidor público referente ao acidente ou à doença caracterizada, tais como danos em bens materiais, em veículos, serviços de guincho e congêneres;

 

II – os atendimentos efetuados pelo Sistema Único de Saúde;

 

III – as despesas cobertas por plano de saúde, exceto a coparticipação do servidor público;

 

IV – as despesas cobertas por plano de seguro; e

 

V – as despesas excepcionais, tais como alimentação, taxas e congêneres.

 

Art. 17. Os prazos definidos neste Decreto para manifestação em processo administrativo poderão ser alterados, a critério do órgão central, sempre que houver diligenciamento do processo administrativo.

 

Art. 18. Os acidentes em serviço ocorridos anteriormente à vigência deste Decreto serão caracterizados conforme as suas disposições, observando-se a prescrição quinquenal para efeito de ressarcimento de despesas.

 

Art. 19. Compete ao titular da SEA estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do órgão ou entidade de lotação do servidor público.

 

Art. 21. Não se aplica o disposto neste Decreto aos agentes políticos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão ou admitidos em emprego de natureza temporária que estejam vinculados compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, casos em que o acidente em serviço ou a doença profissional ou do trabalho deve ser comunicado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), exclusivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996.

 

Florianópolis, 5 de abril de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

      Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

  Secretário de Estado da Casa Civil

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração