DECRETO Nº 624, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Regulamenta o
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 2015,
que trata dos convênios e das atribuições da extinta Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis que serão absorvidos pelas
Secretarias de Estado setoriais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 16 de
dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1035/2016,
DECRETA:
Art. 1º As atribuições da extinta Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDR) da Grande Florianópolis serão absorvidas conforme
disposto neste Decreto.
Art. 2º Os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas a
serem pagas, bem como a análise das prestações de contas e demais atos deles
decorrentes, serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades
cujas competências se identifiquem com o objeto conveniado.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Temporário de Encerramento das
Atividades da extinta SDR da Grande Florianópolis (GTEA), vinculado à
Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), ao qual compete:
I – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de
repasses realizados por meio de convênios ou de instrumentos congêneres e
realizar os demais atos deles decorrentes, exceto quando se tratar de processos
encaminhados às Secretarias de Estado setoriais na forma prevista no art. 2º deste
Decreto;
II – praticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às
providências administrativas para ressarcimento ao erário e à fase interna das
tomadas de contas especiais, instaurados pela extinta SDR da Grande
Florianópolis;
III – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de
recursos concedidos para diárias e adiantamentos que se encontrem pendentes de
análise;
IV – realizar transferências de bens, direitos e obrigações da extinta SDR
da Grande Florianópolis a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo afetos
a assuntos que ainda não tenham sido resolvidos;
V – promover o inventário de bens móveis e imóveis e a sua consequente
transferência a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo, ouvida a
Secretaria de Estado da Administração;
VI – providenciar a transferência dos débitos da extinta SDR da Grande
Florianópolis, ainda pendentes de pagamento, a outros órgãos e a entidades do
Poder Executivo;
VII – providenciar a regularização dos registros contábeis decorrentes
da transferência de operações e o encerramento da gestão orçamentária e
financeira da extinta SDR da Grande Florianópolis, conforme orientação e
supervisão da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF);
VIII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão
sempre que solicitado pela SPG;
IX – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo titular da
SPG e pelos titulares dos órgãos centrais que compõem a estrutura
organizacional da Administração Pública Estadual, relativas à extinção da SDR
da Grande Florianópolis; e
X – encaminhar às Secretarias de Estado setoriais e entidades os
convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas pendentes de pagamento
nos termos do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O GTEA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação deste Decreto, para regularizar e encerrar as atividades
operacionais da extinta SDR da Grande Florianópolis.
Art. 4º Fica instituído o Núcleo de Gestão de Convênios da Grande
Florianópolis (NGC), vinculado à SPG, com o objetivo de atender às demandas dos
Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu,
Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da
Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José.
Art. 5º Ao NGC compete:
I – auxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias
de Estado setoriais e os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto;
II – receber e conferir documentos, orientar os Municípios mencionados
no art. 4º deste Decreto, emitir manifestação prévia a respeito de propostas,
processos e prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres
firmados com as Secretarias de Estado setoriais, solicitar as providências
necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado setorial
responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso;
III – receber documentos e praticar demais atos relativos ao
procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes com sede nos
Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, na forma prevista nos
regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos
estaduais a organizações da sociedade civil;
IV – receber e expedir as correspondências, bem como registrar,
classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada
e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles
considerados conclusos; e
V – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre
que solicitado pela SPG.
§ 1º O NGC será administrativamente subordinado ao titular da SPG e
tecnicamente subordinado às Secretarias de Estado, de acordo com as competências
a elas atribuídas, devendo também observar as convocações dos demais órgãos que
compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
§ 2º As competências descritas nos incisos do caput deste artigo se restringem às propostas, aos convênios e aos
instrumentos congêneres relativos aos Municípios mencionados no art. 4º deste
Decreto.
Art. 6º Fica a SPG responsável pela guarda dos documentos e autos de
processos que não forem encaminhados às respectivas Secretarias de Estado setoriais.
Art. 7º Ficam convalidados, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a
estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, os atos
administrativos que trataram dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta
SDR da Grande Florianópolis, praticados entre a publicação da Lei nº 16.795, de
16 de dezembro de 2015, e a publicação deste Decreto.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade da SEF o pagamento do passivo
financeiro da extinta SDR da Grande Florianópolis, exceto as parcelas a pagar
de convênios e instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se passivo financeiro as
obrigações já reconhecidas e liquidadas, pendentes de pagamento, bem como as
cauções e as consignações.
§ 2º Os casos não abrangidos por este Decreto serão analisados pelo GTEA.
Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo designará os membros do GTEA e
do NGC.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o inciso II do caput do
art. 19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011;
II – o § 1º do art.19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011;
III – o art. 21 do Decreto nº 1.309, de 13 de
dezembro de 2012; e
IV – o parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro
de 2012.
Florianópolis, 1º
de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MURILO
XAVIER FLORES
Secretário de Estado do Planejamento
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO
BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração