Art.
1º Ficam regidos por este Decreto a
definição de condutas atentatórias e discriminatórias aos direitos individuais
e coletivos, bem como as penalidades e o procedimento administrativo instaurado
contra pessoa jurídica de direito privado que permitir ou tolerar, no âmbito do
Estado, as práticas vedadas pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de
2010.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se atos
atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos:
I – submeter a
pessoa a qualquer tipo de ação
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir o ingresso ou a permanência em local de livre
acesso ao público em geral;
III – tratar as pessoas de forma diferenciada, em
desobediência à Constituição da República e ao caput deste artigo;
IV
– preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
V
– preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI
– inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público; e
VII
– proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas permitidas aos demais cidadãos.
Art.
3º A infração aos preceitos deste Decreto sujeitará a pessoa jurídica de
direito privado à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
§
1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o
infrator será punido com:
I
– suspensão por 30 (trinta) dias do alvará anual de licença ou de autorização,
na hipótese de ter sido concedido; e
II
– revogação da licença mensal, diária ou de temporada, na hipótese de ter sido
concedida.
§
2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o infrator fica
proibido de renovar a licença mensal, diária ou de temporada pelo período de 30
(trinta) dias, contados a partir da data do pagamento da multa.
§
3º O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Melhoria da
Polícia Civil, para aplicação específica em programas, projetos ou ações que
tenham por objeto a redução das diversas formas de discriminação referidas
neste Decreto.
Art.
4º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio da
Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil,a instauração de
processo administrativo para a apuração dos atos de que trata o art. 2º deste
Decreto.
Parágrafo
único. A reclamação que originará a instauração de processo administrativo poderá
ser formulada por qualquer cidadão ou entidade de direito público ou privado e
será protocolada na Gerência de que trata o caput
deste artigo ou nas delegacias regionais da polícia, conforme a
circunscrição competente para a apuração do fato.
Art. 5º O Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões, bem como
o Delegado Regional de Polícia, ao tomarem conhecimento de suposta infração à
Lei Complementar nº 527, de 2010, deverão instaurar imediatamente processo
administrativo por meio de portaria, na qual deverá constar:
I
– a razão social ou o nome
fantasia da pessoa jurídica noticiada como infratora, o respectivo endereço e o
nome de seu representante legal;
II –
a descrição dos atos investigados e dos mínimos elementos de autoria e
materialidade;
III
– os dispositivos
previstos no art. 2º deste Decreto, em tese infringidos; e
IV
– a designação de
policial civil para secretariar os trabalhos.
Parágrafo
único. As autoridades instauradoras e julgadoras de que trata o caput deste artigo deverão comunicar às
autoridades policiais competentes a apuração das condutas definidas neste
Decreto que, em tese, constituam infração de natureza penal.
Art.
6º Autuada a portaria, a autoridade competente de que trata o art. 5º deste
Decreto determinará a notificação do representante legal da pessoa jurídica
reclamada, para que tome conhecimento e apresente sua defesa no prazo de 15
(quinze) dias.
Art.
7º Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de defesa, será
nomeado defensor dativo para apresentá-la.
Parágrafo
único. Após a apresentação da defesa, a autoridade instauradora determinará as
diligências que reputar necessárias, com o objetivo de produzir provas, a serem
realizadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
8º Estando o processo administrativo devidamente instruído, caberá à autoridade
instauradora lavrar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de instrução sobre os
fatos e o motivo da apuração, ocasião em que notificará o representante legal
da pessoa jurídica, a fim de que sejam apresentadas as alegações finais no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.
Art.
9º Após o decurso do prazo para apresentação das alegações finais, o processo
será concluído para julgamento por meio de decisão fundamentada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
§
1º Para efeito de definição da responsabilidade efetiva da pessoa jurídica, a
autoridade julgadora deverá verificar se o ato atentatório e discriminatório
praticado se deu mediante:
I
– voluntariedade ou omissão da pessoa jurídica; ou
II
– elemento de vontade autônoma de seu agente, diretor ou empregado.
§
2º No caso de decisão pela não ocorrência de infração prevista na Lei
Complementar nº 527, de 2010, a autoridade julgadora remeterá o processo ao
Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, no prazo de 10 (dez) dias, homologará
ou não a decisão, devendo, no caso de discordância, motivar a decisão.
§
3º Na hipótese de a decisão não ser homologada, o Delegado-Geral da Polícia
Civil remeterá os autos ao titular da SSP, o qual decidirá no prazo de 30
(trinta) dias, e após os devolverá à origem para ciência das partes.
§
4º Homologada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil a decisão exarada pela
autoridade julgadora, o processo será arquivado e o representante legal da
pessoa jurídica será devidamente cientificado.
§ 5º Da decisão da
autoridade julgadora caberá recurso ao Delegado-Geral da Polícia Civil e da
decisão do Delegado-Geral, ao titular da SSP, sempre no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do recebimento da intimação.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.