DECRETO Nº 619, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 527, de 2010, que estabelece penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica de direito privado que permitir ou tolerar a prática de atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos em razão de preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero ou orientação sexual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2010, e o que consta nos autos do processo nº CV 0799/2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam regidos por este Decreto a definição de condutas atentatórias e discriminatórias aos direitos individuais e coletivos, bem como as penalidades e o procedimento administrativo instaurado contra pessoa jurídica de direito privado que permitir ou tolerar, no âmbito do Estado, as práticas vedadas pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2010.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos:

 

I – submeter a pessoa a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

 

II – proibir o ingresso ou a permanência em local de livre acesso ao público em geral;

 

III – tratar as pessoas de forma diferenciada, em desobediência à Constituição da República e ao caput deste artigo;

 

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

 

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

 

VI – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público; e

 

VII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas permitidas aos demais cidadãos.

 

Art. 3º A infração aos preceitos deste Decreto sujeitará a pessoa jurídica de direito privado à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o infrator será punido com:

 

I – suspensão por 30 (trinta) dias do alvará anual de licença ou de autorização, na hipótese de ter sido concedido; e

 

II – revogação da licença mensal, diária ou de temporada, na hipótese de ter sido concedida.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o infrator fica proibido de renovar a licença mensal, diária ou de temporada pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pagamento da multa.

 

§ 3º O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Melhoria da Polícia Civil, para aplicação específica em programas, projetos ou ações que tenham por objeto a redução das diversas formas de discriminação referidas neste Decreto.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil,a instauração de processo administrativo para a apuração dos atos de que trata o art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A reclamação que originará a instauração de processo administrativo poderá ser formulada por qualquer cidadão ou entidade de direito público ou privado e será protocolada na Gerência de que trata o caput deste artigo ou nas delegacias regionais da polícia, conforme a circunscrição competente para a apuração do fato.

 

Art. 5º O Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões, bem como o Delegado Regional de Polícia, ao tomarem conhecimento de suposta infração à Lei Complementar nº 527, de 2010, deverão instaurar imediatamente processo administrativo por meio de portaria, na qual deverá constar:

 

I a razão social ou o nome fantasia da pessoa jurídica noticiada como infratora, o respectivo endereço e o nome de seu representante legal;

 

II a descrição dos atos investigados e dos mínimos elementos de autoria e materialidade;

 

III os dispositivos previstos no art. 2º deste Decreto, em tese infringidos; e

 

IV a designação de policial civil para secretariar os trabalhos.

 

Parágrafo único. As autoridades instauradoras e julgadoras de que trata o caput deste artigo deverão comunicar às autoridades policiais competentes a apuração das condutas definidas neste Decreto que, em tese, constituam infração de natureza penal.

 

Art. 6º Autuada a portaria, a autoridade competente de que trata o art. 5º deste Decreto determinará a notificação do representante legal da pessoa jurídica reclamada, para que tome conhecimento e apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 7º Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de defesa, será nomeado defensor dativo para apresentá-la.

 

Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, a autoridade instauradora determinará as diligências que reputar necessárias, com o objetivo de produzir provas, a serem realizadas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Estando o processo administrativo devidamente instruído, caberá à autoridade instauradora lavrar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de instrução sobre os fatos e o motivo da apuração, ocasião em que notificará o representante legal da pessoa jurídica, a fim de que sejam apresentadas as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.

 

Art. 9º Após o decurso do prazo para apresentação das alegações finais, o processo será concluído para julgamento por meio de decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Para efeito de definição da responsabilidade efetiva da pessoa jurídica, a autoridade julgadora deverá verificar se o ato atentatório e discriminatório praticado se deu mediante:

 

I – voluntariedade ou omissão da pessoa jurídica; ou

 

II – elemento de vontade autônoma de seu agente, diretor ou empregado.

 

§ 2º No caso de decisão pela não ocorrência de infração prevista na Lei Complementar nº 527, de 2010, a autoridade julgadora remeterá o processo ao Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, no prazo de 10 (dez) dias, homologará ou não a decisão, devendo, no caso de discordância, motivar a decisão.

 

§ 3º Na hipótese de a decisão não ser homologada, o Delegado-Geral da Polícia Civil remeterá os autos ao titular da SSP, o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, e após os devolverá à origem para ciência das partes.

 

§ 4º Homologada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil a decisão exarada pela autoridade julgadora, o processo será arquivado e o representante legal da pessoa jurídica será devidamente cientificado.

 

§ 5º Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso ao Delegado-Geral da Polícia Civil e da decisão do Delegado-Geral, ao titular da SSP, sempre no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, Caixa de texto:
23 de fevereiro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública