DECRETO Nº 612, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Regulamenta a Lei
nº 16.494, de 2014, que institui o Dia Estadual de Prevenção e Informação sobre
Esclerose Múltipla.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0725/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Dia Estadual de Prevenção e
Informação sobre Esclerose Múltipla visa a fortalecer a integração da pessoa
portadora de esclerose múltipla, que deve receber igualdade de oportunidades na
sociedade por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem
privilégios ou paternalismos, de acordo com a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência e em consonância com o Programa Nacional de
Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Dia Estadual de
Prevenção e Informação sobre Esclerose Múltipla, a ser comemorado em 30 de
agosto, consolida no âmbito do Estado o Dia Nacional de Conscientização sobre a
Esclerose Múltipla, instituído pela Lei federal nº 11.303, de 11 de maio de
2006.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado
da Saúde (SES) adotar ações com vistas a apoiar e orientar as secretarias
municipais de saúde a promoverem a conscientização da população catarinense,
por meio de procedimentos informativos e educativos, sobre os males provocados
pela esclerose múltipla e as formas de tratá-la.
CAPÍTULO II
DA INFORMAÇÃO
Art. 3º Os procedimentos
informativos e educativos sobre os males provocados pela esclerose múltipla
devem ser destinados:
I – à população em geral sobre:
a) – os sinais e sintomas que
alertam para o diagnóstico de esclerose múltipla;
b) as formas possíveis de tratamento
da doença; e
c) o respeito à pessoa portadora de
deficiência, a fim de propiciar seu bem-estar pessoal no seu contexto social; e
II – à população portadora de esclerose
múltipla e seus familiares ou responsáveis sobre:
a) os grupos de apoio aos portadores
da doença estabelecidos no Estado;
b) a assistência farmacêutica e os
locais de fornecimento de medicações de uso excepcional no Estado;
c) os serviços de referência no
Estado para atendimento nos surtos de esclerose múltipla e para o acompanhamento
multidisciplinar;
d) os serviços de reabilitação
especializados no atendimento aos portadores da doença;
e) o acesso a informações essenciais
aos portadores de esclerose múltipla domiciliados no Estado, bem como aos em
trânsito, provenientes de outras localidades;
f) os assuntos relacionados ao apoio
jurídico; e
g) os assuntos relacionados ao apoio
da assistência social.
Art. 4º Entende-se por adoção de
estratégias que permitem a veiculação de informações de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto:
I – a promoção de encontros para
grupos de estudos, palestras e workshops;
II – a elaboração e publicação de
material informativo, como cartazes, folders,
filmes, entre outros; e
III – a promoção de entrevistas,
debates ou informativos em meios de comunicação como emissoras de televisão,
jornais, rádios e internet.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO
Art. 5º A promoção e o incentivo ao
debate com a participação social de órgãos públicos e privados sobre questões concernentes
à prevenção da esclerose múltipla têm como objetivo:
I – a capacitação de recursos
humanos para atendimento da pessoa portadora de esclerose múltipla;
II – o fortalecimento dos serviços
especializados existentes na rede pública e privada voltados ao atendimento multiprofissional
à pessoa portadora de esclerose múltipla;
III – a assistência farmacêutica e acerca
de medicamentos que favoreçam a estabilização da doença e/ou auxiliem na
limitação da incapacidade decorrente da progressão ou dos surtos;
IV – os programas de prevenção de
acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros em pessoas portadoras de
esclerose múltipla que apresentam limitações ou incapacidades cognitivas,
sensoriais ou motoras;
V – a elaboração de uma base de
dados que reúna informações e estatísticas sobre a situação das pessoas
portadoras de esclerose múltipla no Estado, a fim de proporcionar-lhes melhor
qualidade de vida, em estreita colaboração com universidades, institutos de
pesquisa e grupos de apoio;
VI – a ampliação dos serviços de
atendimento multiprofissional especializado;
VII – a promoção de atividades
desportivas e adaptadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
VIII – a adoção de medidas que
facilitem a acessibilidade em estabelecimentos de saúde públicos e privados,
bem como em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo,
fortalecendo assim a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do
orçamento da SES.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22
de fevereiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO
PAULO KARAM KLEINÜBING
Secretário de Estado da Saúde