DECRETO Nº 579, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera o Decreto nº 4.272, de 2006, que regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SPG 0618/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 4.272, de 28 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais (CPOS), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG).

 

Parágrafo único. Compete ao CPOS:

 

I – assessorar o Chefe do Poder Executivo e a SPG nos assuntos relacionados à implementação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais;

 

II – articular as diversas instâncias dos órgãos envolvidos na análise e solução dos problemas relacionados ao Programa;

 

III – subsidiar o relacionamento das organizações sociais e do Poder Público Estadual com os conselhos estaduais de políticas públicas e os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo;

 

IV – propor adaptações ou readequações nos contratos de gestão e nos mecanismos de monitoramento e fiscalização do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com vistas à melhoria da qualidade da prestação dos serviços e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de avaliação de desempenho das organizações sociais;

 

V – colaborar com a SPG na elaboração do relatório anual de avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais;

 

VI – auxiliar a SPG na elaboração do Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais; e

 

VII – sugerir à SPG adaptações e/ou atualizações do Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais.” (NR)

 

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O CPOS terá caráter permanente e será constituído pelos seguintes membros:

 

I – 2 (dois) representantes da SPG, sendo 1 (um) deles o Presidente do CPOS;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 1º Os membros do CPOS serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O mandato dos membros do CPOS terá duração de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução por igual período.

 

§ 3º Para cada membro titular do CPOS será indicado e nomeado o seu respectivo suplente.

 

§ 4º O Presidente do CPOS poderá convidar para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as atribuições do CPOS.

 

§ 5º Os membros do CPOS não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)

 

Art. 3º O Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A As reuniões do CPOS ocorrerão, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre mediante convocação do Presidente do CPOS ou do titular da SPG.

 

§ 1º A publicação das convocações para as reuniões do CPOS observará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias em relação às reuniões.

 

§ 2º As reuniões e deliberações do CPOS somente acontecerão com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.

 

§ 3º Cada membro titular do CPOS, ou, em caso de ausência, o seu respectivo suplente terá direito a 1 (um) voto nas deliberações.

 

§ 4º As propostas do CPOS serão aprovadas pela maioria simples dos membros.

 

§ 5º As propostas aprovadas pelo CPOS serão encaminhadas ao titular da SPG, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade de incorporá-las ao Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais.” (NR)

 

Art. 4º O Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-B O CPOS realizará avaliação anual das ações e dos resultados do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e logo após encaminhará relatório ao titular da SPG.” (NR)

 

Art. 5º O Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 7º-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-C O CPOS elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado por ato do titular da SPG.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de janeiro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING

Secretário de Estado da Saúde