DECRETO Nº 579, DE 28 DE
JANEIRO DE 2016
Altera o Decreto nº 4.272, de 2006, que regulamenta o
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº
12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SPG 0618/2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 4.272,
de 28 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituído o Comitê de
Acompanhamento e Avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações
Sociais (CPOS), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG).
Parágrafo único. Compete ao CPOS:
I – assessorar o Chefe do Poder
Executivo e a SPG nos assuntos relacionados à implementação do Programa Estadual
de Incentivo às Organizações Sociais;
II – articular as diversas instâncias dos órgãos envolvidos na análise e solução dos problemas relacionados ao
Programa;
III – subsidiar o relacionamento das organizações
sociais e do Poder Público Estadual com os conselhos estaduais de políticas públicas
e os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo;
IV – propor adaptações ou readequações
nos contratos de gestão e nos mecanismos de monitoramento e fiscalização do Programa
Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com vistas à melhoria da
qualidade da prestação dos serviços e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de
avaliação de desempenho das organizações sociais;
V – colaborar com a SPG na elaboração
do relatório anual de avaliação do Programa Estadual de Incentivo às
Organizações Sociais;
VI – auxiliar a SPG na elaboração do Plano
de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais; e
VII – sugerir à SPG adaptações e/ou
atualizações do Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações
Sociais.” (NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 4.272,
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O CPOS terá caráter permanente
e será constituído pelos seguintes membros:
I – 2 (dois) representantes da SPG,
sendo 1 (um) deles o Presidente do CPOS;
II – 1 (um) representante da Secretaria
de Estado da Administração;
III – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV – 1 (um) representante da Secretaria
de Estado da Saúde.
§ 1º Os membros do CPOS serão indicados
pelos titulares das respectivas Pastas e nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º O mandato dos membros do CPOS terá
duração de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Para cada membro titular do CPOS será
indicado e nomeado o seu respectivo suplente.
§ 4º O Presidente do CPOS poderá convidar
para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicos ou
privados, cujas atribuições guardem relação com as atribuições do CPOS.
§ 5º Os membros do CPOS não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 4.272, de 2006,
passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A As reuniões do CPOS ocorrerão,
ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre
mediante convocação do Presidente do CPOS ou do titular da SPG.
§ 1º A publicação das convocações para
as reuniões do CPOS observará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias em relação às
reuniões.
§ 2º As reuniões e deliberações do CPOS
somente acontecerão com a presença da maioria absoluta de seus membros, em
primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.
§ 3º Cada membro titular do CPOS, ou,
em caso de ausência, o seu respectivo suplente terá direito a 1 (um) voto nas
deliberações.
§ 4º As propostas do CPOS serão
aprovadas pela maioria simples dos membros.
§ 5º As propostas aprovadas pelo CPOS serão
encaminhadas ao titular da SPG, que decidirá quanto à conveniência e
oportunidade de incorporá-las ao Plano de Ação do Programa Estadual de
Incentivo às Organizações Sociais.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 4.272, de 2006,
passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B O CPOS realizará avaliação
anual das ações e dos resultados do Programa Estadual de Incentivo às
Organizações Sociais e logo após encaminhará relatório ao titular da SPG.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 4.272, de 2006,
passa a vigorar acrescido do art. 7º-C, com a seguinte redação:
“Art. 7º-C O CPOS elaborará o seu regimento
interno, a ser aprovado por ato do titular da SPG.” (NR)
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
MURILO XAVIER FLORES
Secretário de
Estado do Planejamento
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de
Estado da Administração
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda
JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING
Secretário de
Estado da Saúde