DECRETO Nº 559, DE 18
DE JANEIRO DE 2016
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para
os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26
de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do
período compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016 para os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal (feriado
nacional);
II – 8 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 9 de fevereiro,
terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 10 de fevereiro, Quarta-feira
de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
V – 25 de
março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de
abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de
maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 26 de
maio, quinta-feira, Corpus Christi
(ponto facultativo);
IX – 11 de
agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado
estadual);
X – 7 de
setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, quarta-feira,
Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 15 de
outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo);
XIII – 28 de
outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de
novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XV – 15 de
novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 25 de
novembro, sexta-feira, Dia de Santa Catarina de Alexandria (feriado estadual);
XVII – 24 de
dezembro, sábado, véspera de Natal (ponto facultativo);
XVIII – 25
de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XIX – 31 de
dezembro, sábado, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo).
§ 1º Os
feriados e os eventos alusivos às datas de que tratam os incisos XII e XX serão
transferidos para o domingo subsequente.
§ 2º Não se
aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos
facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos
essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f) Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
§ 4º Os órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3º
deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão
ou por ato definido pela autoridade competente.
Art. 2º Os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados
instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com
a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ERRATA |
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SECRETARIA
DE ESTADO DA CASA CIVIL |
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Decreto nº 559, de 18 de janeiro
de 2016, publicado no DOE nº 20.221, de 19 de janeiro de 2016, p. 3. |
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Para correção de erro material
constatado no § 1º do art. 1º do referido Decreto, de acordo com os autos do
processo nº SCC 0343/2016. |
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Onde se lê: |
Leia-se: |
“Art. 1º
........................................................ .................................................................... § 1º Os
feriados e os eventos alusivos às datas de que tratam os incisos XII e XX
serão transferidos para o domingo subsequente. ..................................................................... |
“Art. 1º
.......................................................... ...................................................................... § 1º Os feriados e os eventos
alusivos às datas de que tratam os incisos IX e XVI serão transferidos para o
domingo subsequente. ...................................................................... |