DECRETO Nº 558, DE 15 DE JANEIRO DE
2016
Altera o Decreto nº 2.056, de 2009, que regulamenta
o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, e estabelece outras providências, e o Decreto
nº 1.670, de 2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle
interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e
fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 22, no inciso II do art. 30, nos arts. 35, 142, 150
e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos
autos do processo nº SEF 23475/2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.056, de 20 de
janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
VIII – relatório de controle interno: documento
contendo, no mínimo, a análise circunstanciada de atos e fatos administrativos,
da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o
caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem
como as medidas implementadas para a sua regularização.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 2.056, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................................
.....................................................................................................
XL – analisar as restrições apontadas nos relatórios
de controle interno emitidos bimestralmente, para avaliação de estudos,
normatização ou implementação de práticas preventivas de controle interno; e
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 2.056, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
......................................................................................................
I-A – exercer os controles estabelecidos nos diversos
sistemas administrativos afetos à sua área de atuação;
......................................................................................................
III – determinar e acompanhar o cumprimento das
recomendações emanadas pela Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) e Diretoria de
Contabilidade Geral (DCOG), pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização;
IV – manter o equilíbrio entre receitas e despesas
públicas;
......................................................................................................
VI – analisar os atos e fatos administrativos e os
correspondentes registros no âmbito do órgão ou da entidade;
VII – exercer o controle na aplicação dos recursos;
VIII – assegurar, no âmbito de sua unidade, a
exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais,
contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;
IX – manter o adequado registro efetuado pelo órgão
ou pela entidade;
......................................................................................................
XI – encaminhar ao TCE, na forma e nos prazos
estabelecidos, a documentação exigida pela legislação em vigor;
......................................................................................................
XIII – implantar controles que visem à prevenção de
erros e à racionalização na utilização de recursos públicos; e
XIV – desenvolver outras atividades no âmbito de sua
competência.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 2.056, de 2009, passa a vigorar
acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. A sistematização do controle interno, na
forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles
próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública estadual
nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em
todos os níveis e órgãos, compreendendo:
I – controle da observância das normas gerais que
regulam o exercício das atividades exercidas pelos órgãos próprios de cada
sistema; e
II – controle de aplicação dos recursos públicos e
da guarda dos bens públicos.” (NR)
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 1.670, de 8 de
agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º..........................................................................................
I – assessorar o gestor máximo nas atribuições
previstas aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, conforme
disposto no art. 7º do Decreto nº 2.056, de 2009;
II – realizar estudos para proposição e
aperfeiçoamento de normas procedimentais e regulamentos que visem à efetividade
das ações de controle interno;
III – emitir o Relatório de Controle Interno (RCI) na
forma da legislação em vigor;
IV – emitir parecer sobre a regularidade dos atos de
admissão de pessoal, reforma ou transferência para a reserva;
V – monitorar os estágios da receita e da despesa,
conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI – verificar o cumprimento da regularidade do
órgão, fundo ou entidade de acordo com o que estabelece o Decreto nº 851, de 23
de novembro de 2007;
VII – acompanhar e monitorar a implementação das
ações necessárias ao saneamento das inconsistências apresentadas no Portal do
Gestor Público Estadual, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 744, de
21 de dezembro de 2011;
VIII – emitir o parecer do controle interno na
prestação de contas de recursos concedidos, a título de adiantamentos,
subvenções, auxílios e contribuições, nos termos da Instrução Normativa nº TC
14, de 13 de junho de 2012, do Tribunal de Contas do Estado, quando previsto no
procedimento de tomada de contas, na forma da legislação em vigor;
IX – alertar formalmente a autoridade
administrativa competente sempre que tomar conhecimento da ausência de
prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, bem como quando caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, conforme
o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013;
X – dar ciência formal à Diretoria de Auditoria Geral
no caso de descumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2013;
XI – sugerir a implantação de controles que visem à
prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos;
XII – supervisionar o controle de bens de terceiros
em poder do órgão, bem como de bens do ativo permanente, sua incorporação,
transferência, cessão e baixa, e a aplicação dos recursos provenientes da
alienação destes últimos;
XIII – cientificar a autoridade máxima em caso de
irregularidade e ilegalidade constatadas, propondo medidas corretivas;
XIV – registrar no RCI os casos de omissão ou
descumprimento de medidas previstas nos normativos legais vigentes; e
XV – outras atribuições previstas na legislação estadual em vigor.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009:
I – incisos IV e V do art. 2º;
II – §§ 1º e 2º do art. 2º; e
III – inciso V do art. 7º.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda