DECRETO Nº 403, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Regimento
Interno das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs)
e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III
do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 23 da
Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e o que consta nos autos do processo nº
DSUST 1554/2014,
DECRETA:
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
JUNTAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (JARIAs)
DA NATUREZA
E DA FINALIDADE
Art. 1º As Juntas Administrativas Regionais de Infrações
Ambientais (JARIAs), previstas nos arts. 16 a 23 da Lei nº 14.675, de 13
de abril de 2009, constituem instância recursal intermediária do Sistema
Estadual do Meio Ambiente (SEMA), com competência para decidir sobre os
processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de
penalidades pelas autoridades ambientais estaduais.
Art. 2º Compete às JARIAs:
I – analisar e julgar os recursos
interpostos pelos infratores ou por seus representantes legais, referentes às
penalidades aplicadas em primeira instância pelas autoridades ambientais
estaduais; e
II – solicitar à autoridade
ambiental competente, quando necessário, informações complementares relativas
ao processo administrativo, objetivando melhor análise dos fatos.
Art. 3º Fica instituída
1 (uma) JARIA para cada unidade operacional descentralizada da Fundação do Meio
Ambiente (FATMA), com área de atuação correspondente à unidade.
Art. 4º As JARIAs serão compostas pelos seguintes
membros:
I – 1 (um) representante
da FATMA da região e seu respectivo suplente;
II – 1 (um)
representante da Polícia Militar Ambiental (PMA) da região e seu respectivo
suplente;
III – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR)
relativa à unidade regional da FATMA e seu respectivo suplente; e
IV – 3 (três)
representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina e seus
respectivos suplentes.
§ 1º Os membros da FATMA e da PMA serão
indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento
interno próprio, e designados mediante portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).
§ 2º O
membro da SDR não poderá estar vinculado a outros órgãos e entidades que
integrem o SEMA, devendo ser designado mediante portaria expedida pelo titular da
SDS.
§ 3º Os
representantes do setor produtivo serão escolhidos pelas entidades de classes
representativas, considerando os critérios de participação na economia da região, com base no valor
adicionado por grupo de atividade econômica, em conformidade com a
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), e serão designados
mediante portaria expedida pelo
titular da SDS.
§ 4º O representante
suplente deverá estar presente nas reuniões quando da falta, do impedimento ou
da suspensão do titular.
Art. 5º O mandato dos
membros das JARIAs será de 2 (dois) anos.
Art. 6º
Nos casos em que a atuação da JARIA abranger mais de uma SDR, deverá ocorrer
alternância na indicação de seus representantes a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Na primeira composição, a representação da SDR será a da sede afeta à
unidade operacional descentralizada da FATMA, sendo as demais escolhidas por
deliberação da maioria dos membros de cada JARIA.
Art. 7º As instituições
representantes do setor produtivo serão excluídas:
I – por falta de interesse;
II
– por desfazimento ou término da instituição;
e
III – por
ausência em 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 7 (sete) alternadas,
no decorrer do biênio.
CAPÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Presidência
Art. 8º A Presidência da JARIA será exercida pelo
representante da respectiva SDR.
Art. 9º São atribuições do
Presidente da JARIA:
I – convocar e presidir
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – aprovar a pauta das
reuniões;
III – solicitar às
autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que
necessário aos exames e à deliberação da JARIA;
IV – representar a JARIA
ou delegar a sua representação;
V – autorizar a execução
de atividades fora da sede da JARIA;
VI – assinar as atas das
reuniões;
VIII – resolver questões de ordem;
X – resolver casos não
previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente
poderá delegar as atribuições previstas neste artigo.
Seção II
Dos Membros
Art. 10. São atribuições dos membros:
I –
comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II – examinar os processos que lhes
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido,
relatórios e pareceres conclusivos;
III – solicitar esclarecimentos e
diligências, se necessário;
IV – debater e deliberar sobre as
matérias em discussão;
V –
pedir vista, na forma regimental; e
VI – declarar-se impedidos ou suspeitos, na
forma deste Regimento.
Seção III
Da Secretaria de apoio
Art. 11. Cada JARIA
disporá de 1 (um) Secretário de apoio, pertencente ao quadro de servidores da
FATMA, a quem compete:
I – secretariar as
reuniões;
II – expedir comunicação de convocação
aos membros, de acordo com o cronograma estabelecido;
III –
receber, registrar, guardar, protocolizar e expedir correspondências e outros
documentos afetos à JARIA, inclusive as atas das reuniões;
IV – manter atualizados os registros
no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) e no sistema informatizado
de acompanhamento de infrações ambientais;
V –
notificar o autuado do resultado do julgamento e encaminhar o processo ao órgão
ambiental autuante para as providências cabíveis; e
VI – prestar os demais serviços de
apoio administrativo aos membros da JARIA.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 12. As JARIAs realizarão
reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido e periodicidade no
mínimo mensal, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação
de suas presidências.
Parágrafo único. As
reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria de apoio com 10 (dez)
dias de antecedência.
Art. 13.
As reuniões das JARIAs serão conduzidas por seus presidentes, que iniciarão os
trabalhos com a declaração de quórum, apresentação da pauta de julgamento,
apreciação e julgamentos dos recursos, distribuição por sorteio de novos
processos aos relatores, discussão de assuntos gerais e encerramento.
Art. 14. Cada JARIA se reunirá em
sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus
membros, e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º A ordem da pauta poderá ser
alterada por requerimento de qualquer membro ou do recorrente.
§ 2º O recurso administrativo não
poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamentos.
§ 3º Caso o recurso não seja julgado
na data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião imediatamente
subsequente.
Art. 15. A Secretaria de
apoio distribuirá, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a agenda e os
documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.
CAPÍTULO VI
Art. 16. Das penalidades aplicadas
pelas autoridades ambientais caberá recurso à JARIA no prazo de 20 (vinte) dias
a contar da ciência do despacho da FATMA ou da PMA.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado em
qualquer unidade da FATMA ou do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) e
encaminhado obrigatoriamente à autoridade ambiental fiscalizadora que proferiu a decisão na defesa, para que
seja juntado ao processo administrativo e posteriormente enviado à JARIA para
apreciação.
§ 2º A
autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do
recurso, bem como dos efeitos das penalidades, em conformidade com o disposto
no art. 81 da Lei nº 14.675, de 2009.
§ 3º O
pagamento da penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito
do recurso administrativo.
Art.
17. Os processos administrativos encaminhados pela autoridade ambiental
fiscalizadora às JARIAs serão recebidos, registrados e autuados pela respectiva
Secretaria de apoio.
§
1º Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de interposição e
distribuídos aos membros para elaboração de relatório e parecer mediante
sorteio.
§
2º Os recursos que versarem sobre o mesmo fato ou que forem interpostos pelo
mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.
Art. 18. O recurso não será
conhecido quando interposto:
I –
fora do prazo;
II –
perante órgão ambiental incompetente; ou
III –
por quem não seja legitimado.
Art.
19. O relator do recurso terá 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e
parecer à Secretaria de apoio, devidamente assinado.
Art.
20. Na hipótese de o relator entender necessária a elucidação de fatos ou a
juntada de documentos relevantes, deverá encaminhar os autos à Secretaria de
apoio para realização de diligências.
§
1º O pedido de diligência deve ser acompanhado de justificativa, abordando a
dúvida existente e indicando o órgão competente.
§ 2º A diligência interrompe o prazo
a que se refere o art. 19 deste Regimento.
Art.
21. Qualquer membro da JARIA poderá divergir do voto do relator ou pedir vista
dos autos.
§
1º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e
obrigatoriamente retomado na reunião subsequente.
§
2º Com ou sem pedido de vista, sendo vencedor o voto do relator, será declarado
o resultado do julgamento.
§
3º Na hipótese de ser vencido o voto do relator, o Presidente designará relator
para a decisão dentre os condutores do voto divergente.
§
4º Os votos vencedores e vencidos devem ser anexados aos autos do processo
administrativo.
Art.
22. Após o julgamento pela JARIA, o processo será encaminhado à autoridade
ambiental julgadora de primeira instância para as providências cabíveis.
Art.
23. Da decisão da JARIA cabe recurso ao Conselho
Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos termos da Lei nº 14.675, de
2009.
Art. 24. O membro da JARIA estará
impedido de atuar em julgamento de recurso:
I – em cujo processo tenha atuado
como autoridade;
II – no qual for parte;
III – em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
IV – no qual tenha proferido qualquer
decisão ou manifestação em outra
instância administrativa;
V – no qual estiver postulando, como
representante legal da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta, ou colateral até o 2º grau;
VI – em que for cônjuge, parente
consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou colateral até o 3º
grau;
VII – em
relação ao qual tenha interesse pessoal
na matéria; ou
VIII – em que esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 25. Reputa-se fundada suspeição
de parcialidade da autoridade administrativa ou do servidor:
I – que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o 3º grau;
II – se alguma das partes for credora ou devedora do servidor ou da
autoridade administrativa, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta,
ou colateral até o 3º grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – que receber dádivas antes ou depois de ter iniciado o processo,
aconselhar alguma das partes acerca do objetivo do processo ou subministrar
meio para atender às despesas para o litígio; ou
V – interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. Os membros componentes das JARIAs não receberão qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado
de relevante interesse público.
Art.
27. O julgamento pelas JARIAs será público, ressalvado aquele de processo com
sigilo industrial.