INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEF n° 02, de 12 de dezembro de 2016.
Uniformiza os atos e procedimentos adicionais a serem
observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual por ocasião da prestação de contas
anual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA, Órgão Central
do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, no
uso de suas atribuições conferidas pelo § 1º do art. 150 da Lei Complementar nº
381, de 07 de maio de 2007 e incisos I e II do art. 24 do Decreto nº 2.056, de
20 de janeiro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Norma Procedimental para apresentação dos Relatórios
de Controle Interno, relativos ao exame da Prestação Anual de Contas de Gestão
do exercício de 2016, às unidades administrativas responsáveis pelas atividades
de controle interno que compreendem o Sistema Administrativo de Controle
Interno na proposição do art. 3º, incisos III a V do Decreto nº 2.056 de 20 de
janeiro de 2009, na forma do Anexo I desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis (SC), 12 de dezembro de 2016.
Antonio Marcos
Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
NORMA PROCEDIMENTAL PARA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE
CONTROLE INTERNO, RELATIVOS AO EXAME DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DE GESTÃO DO
EXERCÍCIO DE 2016.
1. Aspectos Gerais
Esta Norma Procedimental tem por objetivo orientar os responsáveis
pelo controle interno e gestores dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos da
Instrução Normativa nº TC 20, de 31 de agosto de 2015 e suas alterações.
1.1 Para os fins do
disposto nesta Norma considera-se:
I Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto
de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno.
II Unidade de Controle Interno (UCI): denominação
utilizada para identificar a Unidade Organizacional responsável por avaliar os
procedimentos dos atos praticados com as normas vigentes e princípios
constitucionais objetivando, no âmbito da Unidade Gestora (UG), o
aperfeiçoamento e melhoria dos controles internos. Para fins desta IN as
Unidades de Controladoria, Auditoria Interna e assemelhadas das Empresas Estatais
Dependentes abrangidas pelo Decreto nº 2.056/2009 serão tratadas como UCIs.
III Unidade Jurisdicionada (UJ):
terminologia utilizada pelo TCE e pelo Sistema de Controle Interno para fazer
referência à UG que deve apresentar o Processo de Prestação de Contas Anual de
Gestão no corrente exercício.
IV Papéis de Trabalho: quaisquer
documentos que comprovem a realização dos procedimentos de controle e a
exatidão das informações apresentadas.
V Prestação Anual de Contas de Gestão (PCG)
- conjunto de informações individualizadas relativas à UJ, sobre a execução
do orçamento e dos atos administrativos correspondentes. Para organização e
composição, as UJs devem seguir as determinações contidas na IN TC 20/2015 e
nos normativos expedidos pelo Poder Executivo.
VI Relatório do Controle Interno (RCI) – relatório
anual produzido pela UCI da UJ relativo ao exame da PCG, contendo, no mínimo,
os elementos indicados no Anexo VII da IN TC 20/2015 e os indicados nesta IN.
VII Parecer do Controle Interno (PCI) – documento
que formaliza a opinião do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual, fundamentado nas informações constantes no RCI emitido pela UCI
setorial ou seccional, conforme § 1º do art. 16 da IN TC 20/2015.
VIII
Relatório de Gestão (RG) – relatório anual que demonstra a
execução da programação orçamentária e o cumprimento das metas físicas, bem
como avalia os resultados da atuação da UJ na realização de suas finalidades
institucionais durante um exercício financeiro, conforme art. 14 da IN TC
20/2015.
2 Procedimentos a
serem observados pela UJ responsável pela formalização e apresentação dos
processos de Prestação Anual de Contas de Gestão
2.1 Prestação Anual de
Contas de Gestão (PCG)
2.1.1 A PCG compreende o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada exercício financeiro e será organizada pelo
titular do órgão ou entidade com as peças indicadas no art. 10 da IN TC
20/2015, submetida em seguida à UCI para elaboração do RCI e emissão do parecer,
conforme disposto no art. 16.
2.1.2 A UJ integrante do SCI poderá
solicitar apoio aos Núcleos Técnicos, Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) e
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), no sentido de dirimir dúvidas sobre a
elaboração das peças sob sua responsabilidade.
2.2 Rol de
responsáveis
2.2.1 A UJ integrante do SCI deverá
atualizar os registros dos responsáveis do exercício de 2016, de que trata o
art. 12 da IN/TC 20/2015, até o segundo dia útil de janeiro de 2017. Esses
registros deverão conter as informações constantes no art. 13 da IN/TC 20/2015.
O responsável pela unidade de Recursos Humanos da UJ deverá emitir documento,
declarando que os responsáveis arrolados nas contas estão em dia com a
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Bens e Rendas, em observância
ao disposto nas Leis nº 8.730/93, nº 8.429/92 e outras normas estaduais[1].
2.3 Relatório de Gestão (RG)
2.3.1 O RG será elaborado pelo titular da
UJ, e conterá as informações relacionadas no Anexo V da IN TC 20/2015, alterado
pela Portaria TC 362/2016. O RG e pareceres de órgãos e conselhos serão confeccionados em meio documental e
digitalizados a partir do original, devendo ser assinados eletronicamente, por
meio de certificação digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo titular do órgão ou entidade, que deve
apresentar a prestação de contas. Ainda que existam itens aplicáveis à natureza
jurídica da UJ para os quais não haja informações a relatar, esta menção deverá
constar do RG da unidade. A ausência de menção, no relatório de gestão
apresentado pela UJ, às informações estabelecidas no Anexo V da IN TC 20/2015
ensejará o registro no RCI e ressalva no parecer.
2.3.2 A UJ poderá solicitar o apoio da UCI
setorial ou seccional, bem como da unidade de serviços contábeis, do órgão ou
entidade no sentido de dirimir dúvidas sobre a elaboração das peças sob sua
responsabilidade.
2.4 Demonstrativos Contábeis - Os processos de prestação de
contas conterão os balanços e demonstrativos contábeis exigidos pelas Leis nº
4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
o caso.
2.4.1 As demonstrações contábeis dos
órgãos e das entidades serão geradas conforme orientações emitidas pela DCOG.
Esses demonstrativos devem ser atualizados em conformidade com as Normas de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
2.4.2 Os demonstrativos contábeis serão
assinados eletronicamente pelos titulares do órgão ou da entidade e pelos contadores,
do exercício a que se referem os documentos, por meio de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
2.4.3 Os responsáveis pela contabilidade
emitirão relatório e parecer de conformidade contábil atestando a representação
fidedigna das demonstrações contábeis no que tange à aplicação das Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e das normas
emitidas pela Secretária do Tesouro Nacional (STN).
2.4.4 O parecer de conformidade contábil de
que trata o subitem anterior deverá ser emitido de acordo com as seguintes
situações:
2.4.4.1 sem restrição:
a) quando as
demonstrações contábeis não apresentarem inconsistências ou desequilíbrios;
b) quando não houver
contas contábeis com o saldo invertido nem inconsistências nas equações
contábeis sem a devida justificativa;
c) quando a UJ tenha
registrado a conformidade dos registros de gestão de todos os dias em que
ocorreram registros contábeis.
2.4.4.2 com restrição:
a) quando houver
inconsistências e desequilíbrios nas demonstrações contábeis;
b) quando a UJ possuir
contas com o saldo invertido ou inconsistências nas equações contábeis
injustificadamente;
c) falta do registro,
pela unidade gestora, da conformidade de registros de gestão; ou
d) quando houver
quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações
contábeis, observadas as notas técnicas e as orientações publicadas pela DCOG.
2.4.5 O modelo do relatório e parecer de
conformidade contábil será disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da
Fazenda.
2.5 Relatório do Controle
Interno (RCI)
2.5.1 O RCI será emitido pelo
responsável pelo Controle Interno da unidade gestora da Administração Direta do
Poder Executivo Estadual; e pelos responsáveis pelas Controladorias, Auditorias
Internas e unidades assemelhadas das Empresas Estatais Dependentes.
2.5.2 Deverão ser mantidos,
anexos ao RCI, no órgão ou entidade, todos os papéis de trabalho que serviram
de suporte às informações.
2.5.3 Serão considerados para
a emissão do RCI acerca da PCG:
2.5.3.1 a situação detectada na
conformidade contábil mensal dos atos e fatos ocorridos no órgão ou entidade e a
situação de atendimento;
2.5.3.2 o Planejamento Anual de
Atividades do Controle
Interno;
2.5.3.3 a emissão de informações e pareceres;
2.5.3.4 as solicitações de ações corretivas
emitidas por meio de comunicações internas e a situação de atendimento;
2.5.3.5 as demandas do SCI encaminhadas
pela DIAG ou DCOG;
2.5.3.6 a emissão de RCI Bimestrais.
2.5.4 O registro da conformidade contábil
COM RESTRIÇÕES, conforme disposto na Instrução Normativa SEF nº 001, 22 de
dezembro de 2014, ensejará o registro no RCI e ressalva no parecer.
2.5.5 O modelo de RCI a ser adotado nas
UCIs será disponibilizado no sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEF.
2.5.6 A SEF disponibilizará também em seu
sítio oficial, instruções quanto ao conteúdo mínimo e preenchimento do RCI.
2.5.7 São instrumentos de comunicação
adotados pelo Controle Interno:
2.5.7.1 Informação – documento que tem por finalidade sistematizar os trabalhos e
verificações realizados no exercício em análise, contendo os achados
devidamente caracterizados pela indicação da situação de impropriedade e/ou
irregularidade encontrada e o critério legal/operacional adotado para a
verificação, devidamente acompanhado dos papéis de trabalho que comprovam as
conclusões apresentadas pelo responsável da UCI.
2.5.7.2 Parecer – documento que contém a manifestação
acerca do cumprimento das normas legais e regulamentares referentes ao tema
avaliado.
2.5.7.3 Comunicação Interna – documento que
cientifica o gestor máximo de situações de impropriedades e/ou de irregularidades
constatadas no exercício analisado, solicitando ação corretiva, bem como
oportunidades de melhoria. Também tem por finalidade registrar e formalizar aos
servidores a verificação de inconsistência nos controles administrativos e
acompanhar as providências, as justificativas e a efetividade das recomendações
formuladas.
2.6 Parecer do Controle
Interno (PCI)
2.6.1 O Órgão Central de Controle Interno,
por intermédio da DIAG, emitirá parecer fundamentado nas informações constantes
no RCI emitido pela UCI setorial ou seccional conforme § 1º do art. 16 da IN TC
20/2015. O dirigente máximo da UJ, o contador e os responsáveis pelos atos
mencionados nos artigos 14, 15 e 16 da IN TC 20/2015 respondem perante o
Tribunal de Contas pela fidedignidade das informações, documentos e
demonstrativos contidos na prestação de contas, no limite de suas
responsabilidades e atribuições legais.
2.6.2 A DIAG poderá requisitar, a
qualquer tempo, documentos e informações para integrar e subsidiar o PCI.
2.6.3 O Parecer emitido pela DIAG poderá conter
opinião pela:
2.6.3.1 REGULARIDADE,
quando as informações contidas no RCI expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento de todos os quesitos exigidos no Anexo VII da IN TC 20/2015.
2.6.3.2 REGULARIDADE
COM RESSALVAS, quando as informações contidas no RCI evidenciarem impropriedades
ou qualquer outra falha de natureza formal.
2.6.3.3 IRREGULARIDADE,
quando as informações contidas no RCI evidenciarem uma das seguintes
ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c)
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
e d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
2.6.3.4 ABSTENÇÃO
DE OPINIÃO, quando ocorrer a ausência de solicitação do parecer, de
encaminhamento dos documentos necessários pela UJ ou inobservância dos prazos
estabelecidos publicados pelo Poder Executivo impossibilitando a análise e
emissão do Parecer deste Órgão Central do SCI sobre a Conformidade dos Atos da
Gestão e operações realizadas no exercício analisado.
2.6.4 Os órgãos/entidades poderão
utilizar o modelo de ofício disponibilizado no sítio oficial da SEF, para
solicitação do parecer à DIAG.
2.6.5 A solicitação do PCI caberá à UJ,
mediante protocolização na DIAG.
2.6.6 O RCI constitui documento
obrigatório e indispensável a ser apensado ao ofício de solicitação do PCI.
3. Dos prazos e
condições para entrega dos processos de PCG
3.1. Para a composição das peças da PCG,
o titular da UJ, o contador e o responsável pela UCI deverão observar os prazos
estabelecidos no Cronograma de atividades para elaboração da Prestação de
Contas Anual de Gestão contido no Decreto que dispõe sobre os procedimentos
para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual.
3.2. Os responsáveis pelos serviços
contábeis das unidades gestoras obedecerão os prazos estabelecidos no Decreto
que dispõe sobre os procedimentos para o fechamento orçamentário, financeiro e
contábil, mensal e anual.
3.3. O titular da UJ encaminhará à UCI, o
processo de PCG autuado no SGP-e ou equivalente, até a data limite definida no item
4 do Cronograma de atividades para elaboração da Prestação de Contas Anual de
Gestão.
3.4. O processo contendo a PCG somente
será recebido pelo responsável da UCI da UJ se estiver constituído da
totalidade das peças exigidas na IN TC 20/2015 e neste normativo. A ausência de
qualquer das peças previstas, ensejará o imediato retorno do processo para as
devidas correções.
3.5. As UJs deverão adotar as seguintes
providências com relação à emissão do RCI anual:
3.5.1. atendimento
às solicitações do responsável pela UCI mediante apresentação de manifestações,
documentos e informações que possibilitem a análise e a formação de opinião até
o encerramento dos trabalhos;
3.5.2. atendimento
às comunicações emitidas pelo responsável pela UCI, das quais constam proposições
de ações corretivas sobre questões pontuais de natureza não postergável ou
recomendações que mereçam atenção imediata, antes mesmo do término dos
trabalhos e expedição definitiva do RCI;
3.5.3. coleta
e apresentação, quando for o caso, de manifestações, justificativas e
esclarecimentos de componentes do rol de responsáveis da UJ, ainda que não
estejam mais em exercício na UJ, responsabilizados por fatos que venham a ser
apresentados no RCI.
3.6. O dirigente máximo da UJ ao receber
o RCI terá, a partir dessa data, o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis
para a apresentação de esclarecimentos e manifestações adicionais sobre os
pontos constantes no referido relatório.
3.7. Findo esse prazo, será encerrado o RCI
sobre a PCG do exercício financeiro de 2016. Na hipótese da UJ não apresentar
ao longo do período, informações ou documentos considerados essenciais pelos responsáveis
pela UCI ou efetuar esta disponibilização apenas parcialmente, este fato será
consignado no RCI. Esta ocorrência implicará em registro de ressalva no PCI,
configurando-se em descumprimento do art. 3º, § 1º do Decreto nº 1.670/2013.
3.8. O descumprimento dos prazos e
condições estabelecidos no Cronograma de atividades para elaboração da PCG ensejará
registro no RCI e ressalva no PCI.
3.9. A UJ solicitará o parecer do órgão
Central de Controle Interno de que trata o item 2.6 deste normativo, encaminhando
ofício juntamente com o RCI, até a data limite estabelecida no item 6 do Cronograma
de atividades para elaboração da PCG.
3.10. O descumprimento das condições
estabelecidas no item 3.9, ensejará registro de ressalva ou abstenção de
opinião no PCI.
3.11. A remessa ao TCE/SC, pelos
titulares das UJs, da PCG, do RCI e do PCI será feita por meio informatizado,
via sistema corporativo do TCE/SC, atendendo aos prazos contidos no art. 9º, §
5º e no art. 10, § 6º da IN TC 20/2015.
[1] Constituição
do Estado de Santa Catarina; Lei nº 6.745, de 28.12.85; Lei Complementar nº
202, de 15.12.00; Decreto nº 1.979 de 09.12.08; Instrução Normativa nº
TC-01/2006 e alterações posteriores.