LEI N° 16.852, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Institui a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, para os fins desta Lei, tem como objetivo a procura, localização e identificação das pessoas cujo paradeiro se desconhece e que não esteja na condição de sujeito passivo de infração penal.

 

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei tem as seguintes diretrizes:

 

I - obrigatoriedade da obtenção da Carteira de Identidade desde o nascimento;

 

II - desenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;

 

III - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;

 

IV - participação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles vinculados às seguintes instituições:

 

a) Poder Legislativo;

 

b) organizações de direitos humanos;

 

c) órgãos de defesa da cidadania;

 

d) órgãos de proteção à pessoa;

 

e) órgãos de segurança pública;

 

f) Instituto Geral de Perícias (IGP);

 

g) Polícia Civil;

 

h) Ministério Público;

 

i) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

 

j) Defensoria Pública;

 

k) Conselhos Tutelares;

 

l) Poder Judiciário;

 

m) órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

 

n)  Secretaria de Estado da Educação;

 

o) Secretaria de Estado da Saúde; e

 

p) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

 

V - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas; e

 

VI - disponibilização e ampla divulgação de informações sobre as pessoas desaparecidas, na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros.

 

Art. 4º Registrada a ocorrência do desaparecimento na unidade da polícia judiciária, o Registro Geral da pessoa desaparecida será automaticamente bloqueado em todo o Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP).

 

Art. 5º Fica criado, no âmbito da Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC), o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas (CPD-SC), que centralizará os dados pessoais, as características físicas e as fotos digitalizadas, obtidas quando do registro da ocorrência em órgão da Segurança Pública  Estadual.

 

§ 1º Fica disponibilizado à DPPD-SC, o acesso ao banco de imagens e demais dados interligados ao Sistema de Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), dos condutores de veículos do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2° No caso de cadáveres sem identificação, o sepultamento só poderá ocorrer após 72 (setenta e duas) horas, desde que seja feita a identificação fotográfica e a coleta de datilograma e materiais biológicos adequados para identificação genética e, quando possível, realizado o odontograma por odontolegista.

 

§ 3º O Instituto Médico Legal do IGP de Santa Catarina, tanto na Capital quanto no interior do Estado, deverá comunicar os casos de cadáveres sem identificação à DPPD-SC, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, acompanhados de fotos, impressões digitais e demais informações necessárias, para confronto com os dados inseridos no CPD-SC.

 

§ 4º O banco de perfis genéticos do Estado de Santa Catarina será alimentado de forma gradativa e de acordo com a capacidade de inclusão do setor de Genética Forense do IGP-SC, com os perfis genéticos de pelo menos 2 (dois) familiares de pessoas desaparecidas, na seguinte ordem:

 

I - ambos os genitores;

 

II - um genitor, um cônjuge e filhos;

 

III - filhos e cônjuge;

 

IV - um genitor e um irmão;

 

V - dois ou mais irmãos biológicos; e

 

VI - de gêmeos idênticos (univitelínicos).

 

§ 5º A inclusão de perfis genéticos de outros familiares distintos dos elencados no § 4º deste artigo, fica condicionada a solicitação pela autoridade policial e a critérios técnicos estabelecidos pelo Administrador do Banco de Perfis Genéticos Estadual, conforme necessidade individual de cada caso.

 

§ 6º Quando apenas um familiar estiver disponível, poderão ser aceitas árvores genealógicas com dados genéticos de apenas um familiar, desde que estejam incluídos os dados de pelo menos um marcador genético uniparental pertinente ao caso (cromossomo Y ou DNA mitocondrial).

 

§ 7º Os Serviços de Verificação de Óbitos (SVO), no Estado de Santa Catarina, deverão comunicar à DPPD-SC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os casos de morte natural de identidade desconhecida e os corpos de indigentes.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos da Política a que se refere esta Lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.

 

Art. 7º Ocorrendo o desaparecimento de uma pessoa, deverá ser lavrado Boletim de Ocorrência em unidade policial judiciária, e automaticamente deverá ser incluído os seus dados no CPD-SC.

 

§ 1º Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após comunicação à autoridade policial, nos termos da Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de idosos e pessoas com deficiência.

 

§ 2º Uma vez iniciada a investigação e busca de um desaparecido, em nenhuma hipótese estas serão interrompidas, até que a pessoa seja encontrada, devendo o Poder Público envidar todos os esforços para a solução dos fatos, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.

 

§ 3º Os estabelecimentos integrantes dos Sistemas Prisional e Socioeducativo estaduais, deverão comunicar imediatamente à DPPD-SC o ingresso de pessoas não identificadas civilmente.

 

§ 4º A entidade assistencial, pública ou privada, que receba ou abrigue pessoas com deficiência e/ou indigentes, enviará, mensalmente, à DPPD-SC, relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.

 

Art. 8º Os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais instituições que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar à DPPD-SC, sob pena de responsabilização de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação civil em suas dependências.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo comunicarão à DPPD-SC, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de responsabilização, dados identificadores de pessoa desacompanhada e/ou sem referências familiares que neles der entrada inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.

 

Art. 9º Ocorrendo a localização e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no CPD-SC, encerrando-se as buscas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do retorno ou localização da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela comunicação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.

 

Art. 10. Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e consequente localização.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,17 de dezembro de 2015.

 

Deputado GELSON MERISIO 

Presidente