LEI N° 16.852, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui
a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito do Estado de
Santa Catarina, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e
do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de
Santa Catarina, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos
termos desta Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas
Desaparecidas, para os fins desta Lei, tem como objetivo a procura, localização
e identificação das pessoas cujo paradeiro se desconhece e que não esteja na
condição de sujeito passivo de infração penal.
Art.
3º A Política Estadual instituída por esta Lei tem as seguintes diretrizes:
I - obrigatoriedade da obtenção da Carteira de
Identidade desde o nascimento;
II
- desenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos
públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do
desaparecimento, até a definitiva solução;
III - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e
contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a
localização da pessoa;
IV - participação de servidores e/ou membros de
órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e
controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles
vinculados às seguintes instituições:
a) Poder Legislativo;
b) organizações de
direitos humanos;
c) órgãos de defesa
da cidadania;
d) órgãos de proteção
à pessoa;
e) órgãos de
segurança pública;
f) Instituto Geral de
Perícias (IGP);
g) Polícia Civil;
h) Ministério
Público;
i) Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB);
j) Defensoria
Pública;
k) Conselhos
Tutelares;
l) Poder Judiciário;
m) órgãos da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
n) Secretaria de Estado da Educação;
o) Secretaria
de Estado da Saúde; e
p) Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
V - desenvolvimento
de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre
os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar
a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e
localização das pessoas; e
VI - disponibilização
e ampla divulgação de informações sobre as pessoas desaparecidas, na rede
mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros.
Art. 4º
Registrada a ocorrência do desaparecimento na unidade da polícia judiciária, o
Registro Geral da pessoa desaparecida será automaticamente bloqueado em todo o
Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP).
Art. 5º Fica criado, no âmbito da Delegacia de Polícia de Pessoas
Desaparecidas (DPPD-SC),
o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas (CPD-SC), que centralizará os dados
pessoais, as características físicas e as fotos digitalizadas, obtidas quando
do registro da ocorrência em órgão da Segurança Pública Estadual.
§ 1º Fica disponibilizado à DPPD-SC, o acesso ao banco de imagens e
demais dados interligados ao Sistema de Registro Nacional de Carteira de
Habilitação (RENACH), dos condutores de veículos do Estado de Santa Catarina.
§ 2° No caso de cadáveres sem identificação, o sepultamento só poderá
ocorrer após 72 (setenta e duas) horas, desde que seja feita a identificação
fotográfica e a coleta de datilograma e materiais biológicos adequados para
identificação genética e, quando possível, realizado o odontograma por
odontolegista.
§ 3º O Instituto Médico Legal do IGP de Santa Catarina, tanto na Capital
quanto no interior do Estado, deverá comunicar os casos de cadáveres sem
identificação à DPPD-SC, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas,
acompanhados de fotos, impressões digitais e demais informações necessárias,
para confronto com os dados inseridos no CPD-SC.
§ 4º O banco de perfis genéticos do Estado de Santa Catarina será
alimentado de forma gradativa e de acordo com a capacidade de inclusão do setor
de Genética Forense do IGP-SC, com os perfis genéticos de pelo menos 2 (dois)
familiares de pessoas desaparecidas, na seguinte ordem:
I - ambos os genitores;
II - um genitor, um cônjuge e filhos;
III - filhos e cônjuge;
IV - um genitor e um irmão;
V - dois ou mais irmãos biológicos; e
VI - de gêmeos idênticos (univitelínicos).
§ 5º A inclusão de perfis genéticos de outros familiares distintos dos
elencados no § 4º deste artigo, fica condicionada a solicitação pela autoridade
policial e a critérios técnicos estabelecidos pelo Administrador do Banco de
Perfis Genéticos Estadual, conforme necessidade individual de cada caso.
§ 6º Quando apenas um familiar estiver disponível, poderão ser aceitas
árvores genealógicas com dados genéticos de apenas um familiar, desde que
estejam incluídos os dados de pelo menos um marcador genético uniparental
pertinente ao caso (cromossomo Y ou DNA mitocondrial).
§ 7º Os Serviços de Verificação de Óbitos (SVO), no Estado de Santa
Catarina, deverão comunicar à DPPD-SC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
os casos de morte natural de identidade desconhecida e os corpos de indigentes.
Art. 6º Para a
consecução dos objetivos da Política a que se refere esta Lei, o Estado poderá firmar
convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades
e laboratórios públicos e privados.
Art. 7º Ocorrendo o desaparecimento de uma pessoa, deverá ser lavrado
Boletim de Ocorrência em unidade policial judiciária, e automaticamente deverá
ser incluído os seus dados no CPD-SC.
§ 1º Nos casos de
desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a
busca serão realizadas imediatamente após comunicação à autoridade policial,
nos termos da Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se
proceder da mesma forma nos casos de idosos e pessoas com deficiência.
§ 2º Uma vez
iniciada a investigação e busca de um desaparecido, em nenhuma hipótese estas
serão interrompidas, até que a pessoa seja encontrada, devendo o Poder Público
envidar todos os esforços para a solução dos fatos, podendo, inclusive,
responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.
§ 3º Os
estabelecimentos integrantes dos Sistemas Prisional e Socioeducativo estaduais,
deverão comunicar imediatamente à DPPD-SC o ingresso de pessoas não
identificadas civilmente.
§ 4º A
entidade assistencial, pública ou privada, que receba ou abrigue pessoas com
deficiência e/ou indigentes, enviará, mensalmente, à DPPD-SC, relatório dos
dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses
estabelecimentos.
Art. 8º Os
hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas,
comunidades alternativas e demais instituições que admitam pessoas sob qualquer
pretexto são obrigados a informar à DPPD-SC, sob pena de responsabilização de
seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação
civil em suas dependências.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo comunicarão à DPPD-SC, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de
responsabilização, dados identificadores de pessoa desacompanhada e/ou sem
referências familiares que neles der entrada inconsciente ou em estado de
perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.
Art. 9º Ocorrendo
a localização e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão
adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os
meios de comunicação, inclusive no CPD-SC, encerrando-se as buscas.
Parágrafo único. Na
hipótese do retorno ou localização da pessoa tida como desaparecida, sem a
intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os
responsáveis pela comunicação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o
fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 10. Os
órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das
investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil
e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia
fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e consequente localização.
Art. 11. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,17 de dezembro de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente