LEI Nº 16.834, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2015
Institui a
Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo (PEAC), que consiste
no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo a todos os ramos
cooperativistas e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. 2º São
objetivos da PEAC:
I –criar
instrumentos e mecanismos que estimulem o desenvolvimento e crescimento da
atividade cooperativista;
II –prestar
assistência educativa e técnica aos associados e às suas cooperativas sediadas
no Estado;
III – estimular
parcerias, acordos e celebração de convênios e de outros instrumentos
congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas constituídas de acordo
com a legislação específica em vigor;
IV –estimular a
inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, com objetivo de alterar os
parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho; e
V –apoiar ações
que visem à preservação histórica da memória e da cultura do cooperativismo
estadual.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Art. 3º São
consideradas cooperativas, para efeitos desta Lei, as sociedades devidamente
registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades
cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
Art. 4º As
cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para
prestar serviços aos cooperados, e distinguem-se das demais sociedades quanto
às características de que trata a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que deverão ser observadas, e às seguintes:
I –existência de
estatuto social que estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas e
das suas atividades, respeitada a legislação específica em vigor;
II –adesão
voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas específicas da atividade
das cooperativas;
III – criação e
manutenção de ficha ou de livro atualizados contendo relação de associados,
observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5.764, de 1971;
IV –realização
anual de assembleia geral ordinária para prestação de contas, pelo conselho de
administração;
V –forma de
devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de
custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo
deliberação em contrário da assembleia geral;
VI –manutenção de
escrituração contábil, fiscal e societária regular e tempestiva, observada a
legislação específica dos entes da Federação; e
VII – registro dos
atos da cooperativa na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º O registro
das cooperativas deverá observar as exigências e os requisitos constantes da
Lei federal nº 5.764, de 1971.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Art. 6º Fica
criado o Conselho Estadual do Cooperativismo (CECOOP), órgão colegiado,
deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca (SAR), ao qual compete:
I –propor à SAR as
diretrizes de organização e incentivo às cooperativas catarinenses;
II –apreciar os
projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades; e
III – elaborar e
alterar o seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O CECOOP
possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Secretaria
Executiva; e
III – Câmaras
Técnicas.
Parágrafo único.
As decisões plenárias do CECOOP deverão ser tomadas por deliberação de maioria
simples, e caberá ao seu Presidente o voto de desempate.
Art. 8º O CECOOP
terá a seguinte composição:
I –do Poder
Executivo:
a) 1 (um) representante
da SAR, que o presidirá;
b) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
c) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
(SDS);
d) 1 (um)
representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina (EPAGRI); e
e) 1 (um)
representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC); e
II – 5 (cinco)
representantes de diferentes ramos do cooperativismo indicados pela Organização
das Cooperativas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os
representantes de que trata o inciso I do caput
deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e
dirigentes das entidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os
representantes de que trata o inciso II do caput
deste artigo serão indicados pelas entidades representativas dos ramos do
cooperativismo e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º Nas faltas e
nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente,
escolhido de acordo com as disposições do regimento interno.
§ 4º A Secretaria
Executiva será dirigida por servidor preferencialmente efetivo da SAR, indicado
pelo Presidente.
§ 5º A função de membro do CECOOP não será
remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício será considerado
prioritário e de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º O Poder
Executivo estadual poderá realizar convênios ou contratos com cooperativas de
crédito e cooperativas centrais de crédito, na forma da legislação em vigor,
para:
I –recolhimento de
tributos e pagamento de vencimento, remuneração ou subsídio aos servidores
públicos civis e militares ativos e de proventos aos inativos e pensionistas da
Administração Pública estadual; e
II –concessão de
empréstimo ou prestação de serviço a servidor público, na forma da legislação
em vigor.
Art. 10. A
sociedade cooperativa cujo registro for cancelado pela JUCESC perderá os
benefícios decorrentes desta Lei.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16
de dezembro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado