LEI Nº 16.806, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 – o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, em decisão final pelo TJSC, ADI 5016602-40.2020.8.24.0000 [VIDE Processo TJSC em 12/07/2022], transitada em julgado em 02/09/2022.
ADI TJSC 5018491-92.2021.8.24.0000 – o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei 16.806/2015, em decisão final pelo TJSC, ADI 5018491-92.2021.8.24.0000 [VIDE Processo TJSC em 17/03/2022], transitada em julgado em 13/05/2022.
ADI STF 6883 – o Tribunal, por unanimidade, a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julgou improcedente o pedido para declarar constitucionais os arts. 1º e 3º da Lei 16.806/2015, nos termos do voto da Relatora, em decisão final pelo STF, ADI 6883, em plenário, sessão virtual de 25/02/2022 a 08/03/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 51, de 17/03/2022, transitada em julgado em 24/03/2022.
Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca da Capital e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o 4º e o 5º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca da Capital, após a vacância do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:
I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades do Centro, Agronômica, Prainha e José Mendes;
II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades de Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho, Canasvieiras, São João do Rio Vermelho, Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Barra da Lagoa, Saco Grande, Monte Verde, João Paulo, Itacorubi, Santa Mônica, Lagoa da Conceição, Joaquina, Córrego Grande, Pantanal e Trindade, além dos demais imóveis do norte da Ilha;
III – os atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados na parte continental;
IV – os atos do 4º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão parte dos imóveis anteriormente pertencentes ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, situados no Saco dos Limões, Costeira do Pirajubaé, Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, além dos imóveis do sul da Ilha situados nas localidades do Rio Tavares, Morro das Pedras, Armação, Matadeiro, Lagoinha do Leste, Solidão, Saquinho, Naufragados, Caeira da Barra do Sul, Praia de Fora, Ponta Caiagangaçu, Sertão, Praia da Costeira, Tapera e Carianos;
V – os atos do 5º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades de Pantanal e Córrego Grande.
Art. 3º O 4º e o 5º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca da Capital serão instalados após a vacância do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 1994.
Art. 4º Fica ressalvado aos titulares de serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.
Art. 5º A outorga da delegação para a nova serventia será realizada na forma da lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado