LEI Nº 16.803, DE 16 de
dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação de serventias
extrajudiciais nas comarcas de Correia Pinto, Coronel Freitas, Jaguaruna, Lauro
Müller, Lebon Régis, Otacílio Costa, Caibi, Caxambú do Sul, Nova Erechim,
Penha, Morro da Fumaça e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas das comarcas de Correia
Pinto, Lauro Müller, Lebon Régis e Otacílio Costa.
Art. 2º Fica
criado o Tabelionato de Protesto de Títulos nas comarcas de Correia Pinto,
Coronel Freitas, Descanso, Jaguaruna, Lauro Müller, Lebon Régis e Otacílio
Costa, anexando-os aos respectivos Tabelionatos de Notas.
Art. 3º
Transformar a Escrivania de Paz do Município de Coronel Freitas em Ofício de
Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e
Documentos e Pessoas Jurídicas, anexando-o ao Tabelionato de Notas até a
vacância da serventia, quando ficará automaticamente desacumulada.
Art. 4º Fica
criado o Ofício de Pessoas Jurídicas na Comarca de Jaguaruna, anexando-o ao
Ofício de Registro Civil e de Títulos e Documentos.
Art. 5º Ficam
criados os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e
Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos nas
comarcas não instaladas, de Caibi, Caxambú do Sul, Nova Erechim, Penha e Morro
da Fumaça.
Art. 6º
Transformar, quando da instalação das comarcas de Caibi, Caxambú do Sul, Nova
Erechim, Penha e Morro da Fumaça, as atuais Escrivanias de Paz Municipais em
Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas e de Protesto
de Títulos, mantida a anexação até a vacância, quando os serviços ficarão
automaticamente desacumulados.
Art. 7º Fica
ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por
desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.
Art. 8º A outorga
da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16
de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado