LEI Nº 16.795, de 16 de
dezembro de 2015
ADI TJSC 8000351-95.2017.8.24.0000 – por votação unânime, julgar prejudicado o pedido em
relação aos cargos comissionados de Consultor Jurídico, Assessor de Comunicação
e de Gerente das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) de Braço do Norte,
Brusque, Caçador, Canoinhas, Dionísio Cerqueira, Ibirama, Itapiranga,
Ituporanga, Laguna, Palmitos, Quilombo, São Joaquim, Seara, Taió
e Timbó, previstos no ANEXO II-C, da Lei 16.795/2015, em razão da desativação
das Agências e da extinção dos mencionados cargos em comissão; julgar
parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc
após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste
acórdão, declarar a inconstitucionalidade dos cargos em comissão de Assessor de
Comunicação, Assistente do Secretário, Assistente Técnico e Gerente constantes
do ANEXO II-A (Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville); do ANEXO II-B
(Agências de Desenvolvimento Regional de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e
Lages); e do ANEXO II-C, que se refere às Agências de Desenvolvimento Regional
(ADRs) de Araranguá, Campos Novos, Concórdia, Curitibanos, Jaraguá do Sul,
Joaçaba, Mafra, Maravilha, Rio do Sul, São Lourenço do Oeste, São Miguel do
Oeste, Tubarão, Videira e Xanxerê [que não foram desativadas pelo Decreto
1.503/2018, e não tiveram os cargos extintos pelo Decreto 1.537/2018], todos da
Lei 16.795/2015; afastar os efeitos repristinatórios
de eventuais leis estaduais anteriores à Lei 16.795/2015, que disponham sobre os mesmos cargos de
provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais, em decisão final pelo
TJSC, ADI 8000351-95.2017.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário
Oficial de 17/12/2018.
Dispõe sobre a transformação das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional em Agências de
Desenvolvimento Regional, extingue cargos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE
DESCENTRALIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 1º Ficam as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional transformadas em Agências de
Desenvolvimento Regional, órgãos vinculados ao Gabinete do Governador do
Estado.
Art. 2º Para os
fins do disposto nesta Lei, Agência de Desenvolvimento Regional é o órgão
descentralizado da Administração Direta responsável por induzir e motivar o
engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de
forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar
instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas
oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre
regiões.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO DAS
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
E DOS MUNICÍPIOS
DE SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º As
Agências de Desenvolvimento Regional terão sede e abrangência definidas de
acordo com o disposto no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS
AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º Às
Agências de Desenvolvimento Regional compete:
I – representar o Poder Executivo nas suas respectivas
regiões;
II – elaborar o
Plano de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do
Planejamento (SPG);
III – articular
suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração
Pública Estadual;
IV – promover a
compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do
Estado;
V – executar os
programas, projetos e ações governamentais para a consecução de obras e
serviços públicos na região de abrangência ou coordenar a sua execução;
VI – realizar
reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para discutir,
propor e planejar assuntos de interesse da região de abrangência;
VII – apoiar os
Municípios na execução de programas, projetos e ações, com vistas ao
desenvolvimento sustentável regional e municipal;
VIII – apoiar a
sociedade civil organizada por meio de convênios, acordos ou instrumentos
congêneres;
IX – coordenar a
elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional,
integrando esforços e recursos do Estado, dos Municípios, da sociedade civil
organizada e da iniciativa privada;
X – promover
estudos para a instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento
desses em âmbito regional;
XI – participar da
elaboração de programas de pesquisa na área educacional da rede pública do
Estado e acompanhar a sua execução, de forma articulada com a Secretaria de
Estado da Educação (SED);
XII – sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e
controle de alunos, escolas e profissionais do magistério, de construção e
reforma de prédios escolares e de aplicação de recursos financeiros destinados
à educação, de forma articulada com a SED; e
XIII – realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com o objetivo
de mapear as áreas demandantes de habitação popular, de forma articulada e em
conjunto com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação
(SST) e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).
Parágrafo único. As Agências de Desenvolvimento Regional devem orientar
os agentes produtivos e os Municípios quanto às opções de financiamento e
incentivos financeiros disponíveis nos bancos e nas agências oficiais,
especialmente no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), na
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), nos fundos
estaduais e federais, nos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(PRODEC) e PRÓ-EMPREGO e em outros que venham a ser instituídos, assim como nos
programas mantidos pela União.
Art. 5º As Agências de Desenvolvimento Regional são dirigidas por
Secretários Executivos.
§ 1º As Agências de Desenvolvimento Regional, atendendo aos objetivos de
descentralização e desconcentração da Administração Pública Estadual, terão
estruturas diferenciadas de cargos, conforme previsto nos Anexos II-A, II-B,
II-C e III desta Lei.
§ 2º As gerências
de atividades finalísticas das Agências de Desenvolvimento Regional possuem
subordinação administrativa ao respectivo titular e subordinação técnica às
Secretarias de Estado, de acordo com a competência para a matéria, devendo,
ainda, observar as convocações dos órgãos setoriais.
§ 3º Os convênios,
os termos de fomento ou de colaboração ou outros instrumentos congêneres que
envolvam repasse de recursos estaduais a Municípios e entidades de natureza
privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução
descentralizada de programas, projetos e ações governamentais, serão firmados
preferencialmente pelos Secretários Executivos das Agências de Desenvolvimento
Regional, observadas as exigências das legislações específicas.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO
REGIONAL DE GOVERNO
Art. 6º Integra a estrutura de cada Agência de Desenvolvimento Regional
um Colegiado Regional de Governo, com a seguinte composição:
I – Secretário
Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II – gerentes
regionais com competência para a execução de atividades finalísticas do Estado
vinculados à Agência de Desenvolvimento Regional;
III – chefe
regional da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV – chefe
regional da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC);
V – chefe regional
da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
VI – chefe
regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
S.A. (EPAGRI);
VII – chefe
regional da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
(CIDASC);
VIII – gerente regional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IX – Delegado
Regional de Polícia;
X – Comandante
local da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
XI – Comandante
local do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e
XII – Coordenador
Regional da Defesa Civil.
§ 1º As reuniões
ordinárias dos Colegiados Regionais de Governo serão realizadas mensalmente,
podendo se reunir extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
§ 2º O Secretário
Executivo poderá convocar representantes dos órgãos e das entidades que não
possuam escritório ou representação local na sede da Agência de Desenvolvimento
Regional para discussão de matérias das suas respectivas atribuições.
§ 3º O Secretário
Executivo encaminhará as atas do Colegiado Regional de Governo à Secretaria de
Estado da Casa Civil (SCC) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
reunião.
Art. 7º Aos
Colegiados Regionais de Governo compete:
I – apoiar as
Agências de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento
Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II – discutir os
planos e programas relativos ao desenvolvimento regional;
III – discutir a
atuação dos órgãos integrantes do Colegiado na respectiva região de
abrangência; e
IV – apoiar o
funcionamento dos consórcios na respectiva região de abrangência.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Art. 8º Integra a estrutura de cada Agência de
Desenvolvimento Regional um Conselho de Desenvolvimento Regional, com a
seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário
Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
b) os Prefeitos
dos Municípios da região de abrangência; e
c) os Presidentes
das Câmaras Municipais da região de abrangência; e
II – 2 (dois)
representantes, por Município da região de abrangência, membros da sociedade
civil organizada, ficando assegurada a representatividade dos segmentos
culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da
região de abrangência, definidos em assembleia e aprovados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º Os membros
natos, por motivos devidamente justificados, poderão indicar representantes em
caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Regional.
§ 2º A entidade ou
o segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional
será substituído caso seu representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas
consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas alternadas, no intervalo de 1
(um) ano.
§ 3º A
substituição dos representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser informada
pelo Secretário Executivo à SPG no prazo de 15 (quinze) dias após a definição
em assembleia.
§ 4º Os Conselhos
de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente em assembleia, em
periodicidade a ser fixada em ato do Chefe do Poder Executivo, e
extraordinariamente, quando convocados, obedecendo ao rodízio de Municípios
para a sua realização.
§ 5º O Secretário
Executivo encaminhará as atas do Conselho de Desenvolvimento Regional à SCC no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião.
§ 6º Ato do Chefe
do Poder Executivo definirá a participação de órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual e de seus representantes, sem direito a voto, no
Conselho de Desenvolvimento Regional, bem como as substituições que houver.
Art. 9º Aos
Conselhos de Desenvolvimento Regional compete:
I – apoiar as
Agências de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento
Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II – discutir e
encaminhar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional para as
Secretarias de Estado responsáveis por sua implementação;
III – incentivar,
orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
IV – definir as
prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum; e
V – debater a
instituição e propor as regras de funcionamento de consórcios em âmbito
regional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As
Agências de Desenvolvimento Regional terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da publicação desta Lei, para encaminhar à SPG a proposta de estrutura
organizacional, observadas as respectivas peculiaridades regionais, nos termos
dos Anexos II-A, II-B, II-C e III desta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo as novas estruturas
das Agências de Desenvolvimento Regional, conforme disposto no caput deste artigo, permanecem em vigor
as atualmente definidas nos respectivos regimentos internos.
Art. 11. Fica
transferido para a Secretaria de Estado da Educação (SED) o cargo de Gerente de
Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis, nível DGS/FTG 2, e alterada sua nomenclatura para Coordenador
Regional da Grande Florianópolis.
Art. 12. Fica
transferido para o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) o cargo de
Gerente de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
da Grande Florianópolis, nível DGS/FTG 2, e alterada sua nomenclatura para
Coordenador Regional da Grande Florianópolis.
Art. 13. Fica
extinta a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis e seus respectivos cargos, observado o disposto nos arts. 11 e 12 e no inciso XXII do art. 23 desta Lei.
Parágrafo único.
Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará sobre:
I – os convênios e
as atribuições que serão absorvidas pelas Secretarias de Estado setoriais e
pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande
Florianópolis (Suderf); e
II – a
redistribuição do quadro de pessoal efetivo.
Art. 14. Ficam
extintos 35 (trinta e cinco) cargos de Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional.
§ 1º Ficam criados
35 (trinta e cinco) cargos de Secretário Executivo de Agência de
Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Secretário
Executivo de Agência de Desenvolvimento Regional perceberá subsídio no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Ficam
extintos 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor-Geral nas Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, nível DGS-1.
§ 4º Ficam extintos
52 (cinquenta e dois) cargos de Gerente nas Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, nível DGS-2.
§ 5º Ficam
extintos 136 (cento e trinta e seis) funções gratificadas de Integrador nas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 15. As
atribuições conferidas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional por
lei ou ato do Chefe do Poder Executivo ficam transferidas às Agências de
Desenvolvimento Regional.
Art. 16. Ato do
Chefe do Poder Executivo fixará o quadro de lotação com o quantitativo máximo
de servidores próprios, convocados ou à disposição nas Agências de
Desenvolvimento Regional.
Art. 17. Para o
exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de Infraestrutura das
Agências de Desenvolvimento Regional, naquelas em que houver, o ocupante do
cargo deverá estar inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) / Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Art. 18. O art.
119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 119. ....................................................................................
...................................................................................................
V –
.............................................................................................
...................................................................................................
c) as Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);
...................................................................................................
VIII –
..........................................................................................
...................................................................................................
h) a Administração do Porto de São Francisco do Sul
(APSFS); e
i) a
Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE), enquanto não
completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da
empresa;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 19. O Anexo
VII-F da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação
constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 20. O Anexo XII
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante
do Anexo V desta Lei.
Art. 21. O Anexo Único da Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007,
passa a vigorar conforme redação constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam
revogados:
I – o inciso II do
art. 2º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
II – os §§ 1º e 2º
do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
III – o art. 13 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
IV – o art. 14 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
V – o art. 16 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VI – o art. 17 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VII – o § 3º do
art. 31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
VIII – o inciso
XVI do art. 36 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
IX – o art. 76 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
X – o art. 77 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XI – o art. 78 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XII – o art. 79 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XIII – o art. 80
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XIV – o art. 81 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XV – o art. 82 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XVI – o art. 83 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XVII – o art. 84
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XVIII – o art. 85
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XIX – os incisos
XI, XII e XIII do art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XX – o § 1º do
art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXI – o inciso XVI
do art. 156 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXII – o Anexo
VIII-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXIII – o Anexo
VIII-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
XXIV – o Anexo
VIII-C da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e
XXV – o Anexo
VIII-D da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 16
de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
ANEXO I
LOCALIZAÇÃO DAS
SEDES E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SEDE |
ABRANGÊNCIA
GEOGRÁFICA |
I – São Miguel
do Oeste |
Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Guaraciaba e Paraíso |
II – Maravilha |
Saudades, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo,
Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Miguel
da Boa Vista, Tigrinhos, Serra Alta e Sul Brasil |
III – São
Lourenço do Oeste |
Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte e São Bernardino |
IV – Chapecó |
Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas,
Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba e Planalto Alegre |
V – Xanxerê |
Abelardo Luz, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Marema,
Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão
e Xaxim |
VI – Concórdia |
Alto Bela Vista, Ipira, Irani, Peritiba, Piratuba e Presidente
Castello Branco |
VII – Joaçaba |
Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval
Velho, Herval d’Oeste, Ibicaré, Jaborá,
Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias e Vargem Bonita |
VIII – Campos
Novos |
Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa |
IX – Videira |
Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro
Preto, Salto Veloso e Tangará |
X – Caçador |
Calmon, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa,
Rio das Antas e Timbó Grande |
XI – Curitibanos |
Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília e São Cristóvão do
Sul |
XII – Rio do Sul |
Agrolândia, Agronômica, Braço do Trombudo,
Laurentino, Rio do Oeste e Trombudo Central |
XIII –
Ituporanga |
Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado,
Imbuia, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos |
XIV – Ibirama |
Apiúna, Dona Emma, José Boiteux,
Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor Meirelles e Witmarsum |
XV – Blumenau |
Gaspar, Ilhota, Luiz Alves e Pomerode |
XVI – Brusque |
Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas |
XVII – Itajaí |
Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha,
Balneário Piçarras e Porto Belo |
XVIII – Laguna |
Garopaba, Imaruí, Imbituba, Paulo Lopes e Pescaria Brava |
XIX – Tubarão |
Capivari de Baixo, Gravatal, Jaguaruna,
Pedras Grandes, Sangão e Treze de Maio |
XX – Criciúma |
Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova
Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso, Urussanga e
Balneário Rincão |
XXI – Araranguá |
Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado,
Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do
Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo |
XXII – Joinville |
Araquari, Barra Velha, Balneário Barra do Sul, Garuva,
Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú |
XXIII – Jaraguá
do Sul |
Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder |
XXIV – Mafra |
Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo,
Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul |
XXV – Canoinhas |
Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Major
Vieira, Porto União e Três Barras |
XXVI – Lages |
Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro
Negro, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta e São José
do Cerrito |
XXVII – São
Joaquim |
Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici
e Urupema |
XXVIII –
Palmitos |
Águas de Chapecó, Caibi, Cunha Porã,
Cunhataí, Mondaí, Riqueza e São Carlos |
XXIX – Dionísio
Cerqueira |
Anchieta, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa e São José do Cedro |
XXX – Itapiranga |
Iporã do Oeste, Santa Helena, São João do Oeste e Tunápolis |
XXXI – Quilombo |
Formosa do Sul, Irati, Jardinópolis, Santiago do Sul e União do Oeste |
XXXII – Seara |
Arabutã, Arvoredo, Ipumirim, Itá, Lindóia do
Sul, Paial e Xavantina |
XXXIII – Taió |
Mirim Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Salete e Santa Terezinha |
XXXIV – Timbó |
Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial,
Rio dos Cedros e Rodeio |
XXXV – Braço do
Norte |
Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero e São
Martinho |
ANEXO II
AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ANEXO II-A
AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Joinville
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
Secretário
Executivo |
1 |
NC |
|
Consultor
Jurídico |
1 |
DGS |
1 |
Assessor de
Comunicação |
1 |
DGS |
2 |
Assistente do
Secretário |
1 |
DGS |
2 |
Assistente
Técnico |
2 |
DGI |
1 |
Gerente |
10 |
DGS |
2 |
ANEXO II-B
AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Blumenau - Chapecó
- Criciúma - Itajaí - Lages
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
Secretário Executivo |
1 |
NC |
|
Consultor
Jurídico |
1 |
DGS |
1 |
Assessor de
Comunicação |
1 |
DGS |
2 |
Assistente
Técnico |
2 |
DGI |
1 |
Gerente |
9 |
DGS |
2 |
ANEXO II-C
AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Araranguá - Braço
do Norte - Brusque - Caçador - Campos Novos - Canoinhas - Concórdia -
Curitibanos - Dionísio Cerqueira - Ibirama - Itapiranga
- Ituporanga -
Jaraguá do Sul -
Joaçaba - Laguna - Mafra - Maravilha - Palmitos - Quilombo - Rio do Sul - São
Joaquim - São Lourenço do Oeste - São Miguel do Oeste - Seara -
Taió - Timbó - Tubarão
- Videira - Xanxerê
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
Quantidade por
Agência |
Código |
Nível |
Secretário Executivo |
1 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS |
2 |
Gerente |
6 |
DGS |
2 |
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS AGÊNCIAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL
Denominação da
Função |
Quantidade |
Percentual(*) |
Supervisor |
144 |
90% |
Integrador |
188 |
70% |
(*)
Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.
ANEXO IV
“ANEXO VII-F
SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO
(Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
……………………....................………... |
……….........…….. |
…............ |
…...…… |
Coordenador Regional da Grande Florianópolis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
………………....................……………... |
………….........….. |
………... |
…...…… |
” (NR)
ANEXO V
“ANEXO XII
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO
CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
(Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Percentual (*) |
Coordenador de Grupo de Trabalho |
14 |
100% |
Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação |
9 |
90% |
Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação |
6 |
70% |
Articulador de Serviços Jurídicos |
6 |
90% |
Assistente de Serviços Jurídicos |
2 |
70% |
Articulador de Desenvolvimento Humano |
25 |
90% |
Articulador de Gestão de Pessoal |
15 |
90% |
Assistente de Gestão de Pessoal |
20 |
70% |
Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos |
25 |
90% |
Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos |
10 |
70% |
Assistente de Educação e Projetos |
8 |
70% |
Articulador de Serviços Técnico-Administrativos |
15 |
90% |
Assistente de Serviços Técnico-Administrativos |
18 |
70% |
Assessor de Grupo de Trabalho |
25 |
50% |
Articulador de Serviços de Gabinete - CEE |
6 |
90% |
Assistente do Conselho Estadual de Educação |
4 |
70% |
Supervisor de Atividades Administrativas |
1 |
90% |
Supervisor de Atividades Educacionais |
2 |
90% |
Integrador de Atividades Técnico-Administrativas |
17 |
70% |
Integrador de Atividades Técnico-Pedagógicas |
4 |
70% |
Integrador de Atividades Educacionais |
4 |
70% |
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE |
1 |
90% |
Integrador de Serviços Educacionais do IEE |
5 |
70% |
Supervisor de Recursos Humanos do IEE |
1 |
90% |
Articulador de Grupo de Trabalho do IEE |
25 |
30% |
Supervisor-Geral |
17 |
100% |
Supervisor de Educação Profissional |
17 |
90% |
Supervisor de Gestão de Pessoal |
17 |
90% |
Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar |
17 |
30% |
Supervisor de Educação Especial/FCEE |
1 |
90% |
Integrador de Educação Especial/FCEE |
2 |
70% |
Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE |
20 |
30% |
Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE |
1 |
90% |
Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE |
1 |
90% |
Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE |
11 |
70% |
(*) Percentual incidente
sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério.” (NR)
ANEXO VI
“ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar
nº 382, de 7 de maio de 2007)
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
……………………………………………..... |
…........……….. |
…....……... |
….............….. |
Coordenador Regional da Grande Florianópolis |
1 |
DGS/FTG |
2 |
…………………………………..…………... |
….......………... |
….……….. |
…............…... |
” (NR)