LEI Nº 16.794, DE 14 de
dezembro de 2015
Aprova o Plano Estadual de Educação
(PEE) para o decênio 2015-2024 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação (PEE), para o decênio
2015-2024, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da
República, no art. 166 da Constituição do Estado e no art. 8º da Lei federal nº
13.005, de 25 de junho de 2014, conforme redação constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º São
diretrizes do PEE:
I – erradicação do
analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III – superação
das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da
qualidade do ensino;
V – formação para
o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI – promoção do
princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção
humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
VIII –
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização
dos profissionais da educação;
X – promoção dos
princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental;
XI – priorizar a
instituição do ensino integral na rede educacional pública catarinense; e
XII – priorizar os
investimentos educacionais nos Municípios e regiões com níveis baixos de IDH e
IDH-E.
Art. 3º As metas
estabelecidas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais,
previstas no Anexo Único desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo do decênio
2015-2024 e ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD), o censo demográfico e os censos estaduais da Educação Básica e Superior
atualizados.
Art. 4º O Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração
com o Estado e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação
Básica e para a orientação das políticas públicas estaduais para esse nível de
ensino.
Art. 5º O Estado,
em regime de colaboração com os Municípios e a sociedade civil, procederá ao
acompanhamento da execução do PEE e à avaliações periódicas realizadas a cada 2
(dois) anos por meio de comissão constituída para esse fim.
§ 1º A comissão de
que trata o caput deste artigo será
formada por representantes:
I – da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina (ALESC);
II – dos conselhos
estadual e municipais de Educação; e
III – dos fóruns
estadual e municipais de Educação.
§ 2º As avaliações
de que trata o caput deste artigo
terão como referência os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 3º O Estado, em
colaboração com os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014,
divulgará o PEE e a progressiva implementação das estratégias para a concretização
das metas constantes do Anexo Único desta Lei, de forma a garantir o amplo
acesso da população ao Plano.
Art. 6º O Estado,
em parceria com a União e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005,
de 2014, deverá promover pelo menos 2 (duas) conferências de educação a cada 2
(dois) anos, ao longo do período de vigência do PEE, articuladas e coordenadas
pelos fóruns estadual e municipais de Educação.
Art. 7º O Estado
deverá implantar o PEE no primeiro ano de vigência desta Lei e aprovar a lei
específica do Sistema Estadual de Ensino, com vistas a disciplinar a
organização da Educação Básica e da Educação Superior, garantir a efetiva
gestão democrática da educação pública e valorizar os profissionais da educação
nos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 8º O Estado,
os Municípios e a União, em regime de colaboração, de acordo com a Lei federal
nº 13.005, de 2014, são responsáveis pelo financiamento da educação pública e
executarão as metas e estratégias do PEE, conforme estabelecido no Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo único.
As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de
medidas adicionais conjuntas entre os entes citados no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento das metas do PEE.
Art. 9º Os planos
plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais
do Estado e dos Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014,
serão elaborados de forma a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE e com os respectivos
planos de educação, a fim de viabilizar a sua plena execução.
Art. 10. O Estado,
no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, deverá atualizar o
Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de
ensino estadual e municipais, em regime de colaboração com a União e os
Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, para a efetivação
das diretrizes, metas e estratégias do PEE e do Plano Nacional de Educação
(PNE).
Art. 11. O Poder
Executivo deverá encaminhar à ALESC, até o final do primeiro semestre do nono
ano do Plano de que trata o Anexo Único desta Lei, o projeto de lei referente
ao PEE para o próximo decênio, contendo diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
ANEXO ÚNICO
Metas e Estratégias DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
(PEE) PARA O DECÊNIO 2015-2024
Meta 1: Universalizar, até 2016,
a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos
até o final da vigência deste PEE/SC.
Estratégias:
1.1
Definir, em regime de colaboração entre a União, o
Estado e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de
educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as
peculiaridades locais.
1.2
Garantir que, ao final da
vigência do Plano, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as
taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos
oriundas do quinto de renda familiar per
capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixa.
1.3
Realizar, periodicamente, em regime de colaboração,
levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos de
idade, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda
manifesta no Município.
1.4
Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano,
normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública
da demanda das famílias por creches.
1.5
Manter e ampliar, em regime de
colaboração, o programa de construção e reestruturação das escolas, bem como de
aquisição de equipamentos e mobiliários, visando à expansão e à melhoria da
infraestrutura física das escolas públicas de educação infantil, respeitando,
inclusive, as normas de acessibilidade.
1.6
Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano,
avaliação da educação infantil, articulada entre os setores da educação, a ser
realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade,
a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros
indicadores relevantes.
1.7
Ampliar a oferta de matrículas gratuitas em creches
na rede pública até 2016.
1.8
Estimular a articulação entre pós-graduação,
núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de
modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que
incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem
e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos.
1.9
Fomentar o atendimento às populações do campo,
indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por
meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a
nucleação das instituições públicas de educação infantil e o deslocamento de crianças, de forma a atender
às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.
1.10
Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a
oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar às
crianças com deficiência, transtornos do espectro do autismo, transtorno do deficit de
atenção com hiperatividade e altas habilidades/superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças - público da educação especial e
a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
1.11
Implementar, em caráter complementar, programas de
orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação,
saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças
de até 5 (cinco) anos de idade.
1.12
Preservar as especificidades da educação infantil
na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais
de qualidade e à articulação com a etapa escolar seguinte.
1.13
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as
famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância.
1.14
Promover a busca ativa de crianças em idade
correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância,
preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3
(três) anos de idade.
1.15
Os Municípios, com a colaboração da União e do
Estado, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta
por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e
verificar o atendimento.
1.16
Estimular o acesso à educação infantil em tempo
integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
1.17
Implementar espaços de interatividade considerando
a diversidade da população público alvo, tais como: brinquedoteca, ludoteca, biblioteca infantil e parque infantil.
1.18
Promover a formação inicial e continuada dos(as)
profissionais da educação infantil, garantindo o atendimento por profissionais
com formação superior.
1.19
Fomentar o atendimento às populações do campo e às
comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma
a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e
informada à comunidade.
1.20
Repassar, preferencialmente, aos Municípios, as
estruturas escolares estaduais que se tornarem ociosas, de forma parcial ou
total, para uso primário da educação infantil, podendo ser utilizado, também,
para Universidades Comunitárias, educação profissionalizante, educação especial
e educação do ensino médio e fundamental.
Meta 2: Universalizar o ensino
fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos de idade e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos
estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste Plano.
Estratégias:
2.1
Pactuar entre a União, o Estado e os Municípios, no
âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º, da Lei federal
nº 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
fundamental.
2.2
Estabelecer formas e fortalecer o acompanhamento e
o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários
de programas de transferência de renda, bem como o controle das situações de
discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com
as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude.
2.3
Promover a busca ativa de crianças e adolescentes
fora da escola, o acompanhamento e o
monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de
saúde e assistência social, família e orgãos de proteção à infância,
adolescência e juventude.
2.4
Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem,
de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre
a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação
especial, das escolas do campo, e das comunidades indígenas e quilombolas,
preferencialmente, em suas próprias comunidades.
2.5
Disciplinar, em regime de colaboração com os
sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo
adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade
cultural e as condições climáticas da região.
2.6
Promover, em regime de colaboração, o
relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de
garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
2.7
Incentivar, por meio de campanha institucional e
demais formas, a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre
as escolas e as famílias.
2.8
Expandir o atendimento
específico às populações do campo, quilombolas, povos indígenas, povos nômades
e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência, conclusão, bem
como a formação de profissionais para atuação junto a essas populações,
preferencialmente, na própria comunidade.
2.9
Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino
fundamental, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais
que se dedicam a atividades de caráter itinerante, conforme legislação vigente.
2.10
Oferecer atividades extracurriculares aos
estudantes de incentivo e de estímulo a habilidades, promovendo, inclusive,
certames e concursos de âmbito estadual.
2.11
Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a
habilidades esportivas nas escolas, interligando-as a um plano de disseminação
do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo estadual.
2.12
Efetivar parcerias, com as
áreas de saúde, ação social e cidadania, rede de apoio ao sistema estadual e
municipais de ensino para atender o público da educação especial.
2.13
Garantir o acesso, a permanência e o aproveitamento
escolar dos estudantes na educação pública, viabilizando, em regime de
colaboração, transporte escolar acessível com segurança, material escolar,
laboratórios didáticos e biblioteca informatizada com acervo atualizado.
2.14
Garantir a oferta da alimentação escolar, com
segurança alimentar e nutricional, preferencialmente com produtos da região
adquiridos diretamente de agricultores familiares.
2.15
Fomentar as tecnologias
educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização,
a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou
multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.
2.16
Garantir, em regime de colaboração,
a renovação, manutenção e criação das bibliotecas, inclusive a biblioteca
virtual com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, bem como
profissionais especializados, como condição para a melhoria do processo
ensino/aprendizagem.
2.17
Criar estratégias
didático-pedagógicas que garantam a permanência de crianças nos anos iniciais
do ensino fundamental do campo.
2.18
Estabelecer programas educacionais que,
efetivamente, promovam a correção das distorções idade/série com qualidade,
permitindo ao estudante condições de inserção e acompanhamento nas séries
posteriores.
2.19
Definir e garantir padrões de qualidade, em regime
de colaboração com os sistemas de ensino, promovendo a igualdade de condições
para acesso e permanência no ensino fundamental.
2.20
Garantir a implementação da Proposta Curricular do
Estado de Santa Catarina de maneira a assegurar a formação básica comum,
respeitando os valores culturais e artísticos nas diferentes etapas e
modalidades da educação.
2.21
Garantir a inclusão de pessoas com deficiência nas
instituições escolares do ensino regular, com adaptação dos meios físicos e
pedagógicos e capacitação dos profissionais, oportunizando condições para o seu
desenvolvimento.
2.22
Avaliar, até o terceiro ano de vigência do Plano, o
dispositivo da Lei Complementar nº 170/1998, que trata do número de estudantes por turma.
2.23
Fomentar as discussões e a organização dos entes
federados, a fim de definir as responsabilidades de atendimento, priorizando
para o Município a educação infantil e os anos iniciais, para o Estado os anos
finais e o ensino médio e para a federação o ensino superior.
2.24
Priorizar programas e desenvolver metodologia de
orientação, prevenção e resistência ao consumo de substâncias psicoativas ao
longo de toda vida escolar. Promover articulação da comunidade escolar com a
rede de políticas públicas para atendimento aos alunos envolvidos no consumo de
drogas.
Meta 3: Universalizar, até 2016,
o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos de idade e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).
Estratégias:
3.1
Institucionalizar política e programa estadual para
o ensino médio articulado aos programas nacionais, com garantia dos recursos
financeiros, para incentivar práticas pedagógicas com abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio
de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada,
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência,
trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição
de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a
formação continuada em serviço de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais.
3.2
Pactuar, entre União, Estado e Municípios, no
âmbito da instância permanente de negociação e cooperação, de que trata o § 5º
do art. 7º, da Lei federal nº 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio.
3.3
Promover a relação das escolas com instituições e
movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades
culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços
escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e
difusão cultural e prática desportiva, integrada ao currículo escolar.
3.4
Contribuir com a universalização do Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo
curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que
permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema de
Avaliação da Educação Básica (SAEB), e promover sua utilização como instrumento
de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação
básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e
habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória,
como critério de acesso à educação superior.
3.5
Expandir as matrículas gratuitas de ensino médio
integrado à educação profissional, incluindo as parcerias com instituições de
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo,
das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas público da educação
especial.
3.6
Fortalecer, de forma intersetorial, o acompanhamento e o monitoramento do
acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos jovens beneficiários de
programas de transferência de renda, bem como dos sujeitos em situações de
discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, buscando a colaboração com as
famílias.
3.7
Promover a busca ativa da população de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos fora da escola, de forma intersetorial,
com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude.
3.8
Criar e implementar programas
de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens na faixa
etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e de adultos, visando à
qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e
com defasagem no fluxo escolar, especialmente, aos assistidos por programas
sociais.
3.9
Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos
diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino
médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades
específicas dos estudantes.
3.10
Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino
médio, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se
dedicam a atividades de caráter itinerante, conforme legislação vigente.
3.11
Implementar políticas de prevenção à evasão
motivada por preconceito ou por quaisquer formas de discriminação, criando rede
de proteção contra formas associadas à exclusão.
3.12
Estimular a participação dos adolescentes nos
cursos das áreas tecnológicas e científicas, considerando as especificidades
regionais e culturais.
3.13
Promover e acompanhar a
celebração de convênios entre empresas/associações certificadas e escolas de
educação básica, profissional e tecnológica para oportunizar estágio,
possibilitando o acesso ao mundo do trabalho, conforme legislação vigente.
3.14
Avaliar, até o terceiro ano de vigência do Plano, o
dispositivo da Lei Complementar nº 170/1998, que trata do número de estudantes por turma.
3.15
Fomentar programa voltado à permanência (bolsa de
estudo) dos alunos na escola de tempo integral, especialmente no ensino médio
inovador.
Meta
4: Universalizar, para o público da
educação especial de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias:
4.1
Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a
exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, seja na rede regular
pública, privada ou conveniada e promovida a articulação pedagógica entre o
ensino regular e o atendimento educacional especializado, de salas de recursos
multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.2
Contribuir na contabilização, para fins do repasse
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), as matrículas dos estudantes da
educação regular da rede pública, salas de recursos multifuncionais, escolas e
serviços especializados, públicos ou conveniados, que recebam atendimento
educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos
termos da Lei federal nº 11.494/2007.
4.3
Promover, no prazo de vigência
do Plano, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas
famílias de crianças público de educação especial, de 0 (zero) a 3 (três) anos
de idade, bem como garantir o atendimento na estimulação essencial, nos
serviços especializados, públicos ou conveniados, realizado por equipe
multiprofissional, até 6 (seis) anos de idade, conforme a avaliação
diagnóstica.
4.4
Fomentar, implantar, implementar e manter ao longo
do Plano, salas de recursos multifuncionais e promover a formação continuada de
professores para o ensino regular e para o atendimento educacional
especializado nas escolas regulares, públicas e privadas e nas instituições
especializadas públicas e conveniadas.
4.5
Garantir atendimento educacional especializado em
salas de recursos multifuncionais, preferencialmente em escolas da rede regular
de ensino ou em instituições especializadas, públicas ou conveniadas, nas
formas complementar ou suplementar, a todos os estudantes público da educação
especial, matriculados em escolas de educação básica, públicas e privadas,
serviços especializados, públicos ou conveniados, conforme necessidade
identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante.
4.6
Estimular a criação de centros multidisciplinares
de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas,
conveniados com a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e integrados
por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e
psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica e
serviços especializados, públicos ou conveniados, com estudantes público da
educação especial.
4.7
Manter e ampliar programas suplementares que
promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva,
assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e
modalidades de ensino, a identificação dos(as)
alunos(as) com altas habilidades ou superdotação.
4.8
Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da
Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência
auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas inclusivas, nos termos
do art. 22 do Decreto nº 5.626/2005, e dos arts. 24 e
30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a
adoção do Sistema Braille para cegos e surdocegos.
4.9
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, de salas de
recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados,
bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes público da
educação especial beneficiários de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.10
Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento
de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da
aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes público
da educação especial.
4.11
Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares
para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais
que atendam as especificidades educacionais de estudantes público da educação
especial que requeiram medidas de atendimento especializado.
4.12
Promover a articulação intersetorial
entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos
humanos, em parceria com as famílias, com a finalidade de desenvolver modelos
de atendimento, identificar e eliminar barreiras de acesso e permanência
voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos,
salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos
ou conveniados das pessoas, público da educação especial, com idade superior à
faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção
integral ao longo da vida.
4.13
Apoiar a ampliação das equipes
de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes público da educação especial, garantindo a oferta
de professores do atendimento educacional especializado, escolas e serviços
especializados, públicas ou conveniadas, segundo professor de turma,
cuidadores, professores de áreas específicas, tradutores e intérpretes de
Libras, guias-intérpretes para surdocegos,
professores de Libras e professores bilíngues.
4.14
Definir, no segundo ano de vigência do Plano,
indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o
funcionamento de instituições públicas e privadas, das escolas e dos serviços
especializados, públicos ou conveniados que prestam atendimento educacional a
estudantes público da educação especial.
4.15
Promover, por iniciativa da Secretaria de Estado da
Educação, Fundação Catarinense de Educação Especial e da Federação das APAEs de Santa Catarina, junto aos órgãos de pesquisa,
demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre
o perfil das pessoas público da educação especial de 0 (zero) a 17 (dezessete)
anos.
4.16
Garantir a inclusão nos cursos
de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação,
inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição
Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos
de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes
público da educação especial.
4.17
Promover parcerias com instituições especializadas,
conveniadas com o Poder Público, visando à ampliação da oferta de formação
continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços
de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos
estudantes público da educação especial, matriculados na rede pública e privada
de ensino, nas salas de recursos multifuncionais, nas escolas e nos serviços
especializados, públicos ou conveniados.
4.18
Garantir que as escolas de educação básica e
serviços especializados, públicos ou conveniados, promovam espaços para
participação das famílias na elaboração do projeto político pedagógico na
perspectiva da educação inclusiva.
4.19
Desenvolver e consolidar políticas de produção e
disseminação de materiais pedagógicos adaptados à educação inclusiva para as
bibliotecas da educação básica, salas de recursos multifuncionais, e serviços
especializados, públicos ou conveniados.
4.20
Ampliar a oferta do atendimento educacional
especializado, complementar e suplementar, à escolarização de estudantes,
público da educação especial matriculados na rede pública e privada de ensino,
salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos
ou conveniados a oferta da educação bilíngue Libras/língua portuguesa em
contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica,
nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
4.21
Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada
de professores, para o atendimento educacional especializado, complementar ou
suplementar, nas escolas públicas e privadas de ensino, salas de recursos
multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.22
Desenvolver e implantar
metodologia de preparação de toda a equipe profissional e de todas as turmas
das escolas regulares que poderão receber estudantes público da educação
especial, para que a comunidade escolar possa incluí-los na dinâmica das
escolas e que sejam ações extensivas também às famílias.
Meta
5: Alfabetizar todas as crianças aos 6 (seis) anos de idade ou, até no
máximo, aos 8 (oito) anos de idade no ensino fundamental.
Estratégias:
5.1
Estruturar os processos
pedagógicos a fim de garantir a alfabetização plena a todas as crianças até o
final do terceiro ano do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na educação infantil com a valorização dos professores, alfabetizadores
e com formação continuada e apoio pedagógico específico.
5.2
Criar e implementar, onde não houver, política de
alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os
três primeiros anos do ensino fundamental.
5.3
Instituir instrumentos de avaliação sistêmica,
periódica e específica, para aferir a alfabetização das crianças, bem como
estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos
instrumentos de avaliação e monitoramento.
5.4
Selecionar, certificar e divulgar tecnologias
educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de
métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos
sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas,
preferencialmente, como recursos educacionais abertos.
5.5
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias
educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização
e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes,
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.6
Garantir a alfabetização de crianças do campo,
indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais
didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem
o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das
comunidades quilombolas.
5.7
Promover e estimular a formação inicial e
continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento
de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras,
estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a
alfabetização.
5.8
Assegurar a alfabetização das pessoas, público da
educação especial, considerando as suas especificidades, inclusive a
alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
5.9
Promover, em consonância com as Diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de
professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuarem como
mediadores da leitura.
5.10
Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano,
programas de incentivo à leitura.
5.11
Garantir a continuidade de programas de
alfabetização que apresentem bons resultados, no sentido de que se tornem
políticas públicas de Estado.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no
mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) nas escolas públicas, de forma a
atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos estudantes da educação
básica, até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
6.1
Promover, com o apoio da União e em regime de
colaboração com os Municípios, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7
(sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da
jornada de professores em uma única escola.
6.2
Instituir, em regime de colaboração, programa de
construção e/ou adequação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário
adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente, em comunidades
pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
6.3
Aderir, em regime de colaboração, ao programa
nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da
instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática,
espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios cobertos, depósitos adequados para armazenar gêneros alimentícios,
banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da
formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, bem como
atender à legislação acerca da acessibilidade nesses espaços.
6.4
Fomentar a articulação da escola com os diferentes
espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, tais
como: centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros,
cinemas, planetários e zoológico.
6.5
Estimular a oferta de atividades para a ampliação
da jornada escolar dos estudantes matriculados nas escolas de educação básica
da rede pública, em parceria com as entidades privadas de serviço social
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino.
6.6
Atender às escolas do campo, de comunidades
indígenas e quilombolas, dos povos nômades e de
comunidades tradicionais, com oferta de educação em tempo integral baseada em
consulta prévia, considerando-se as peculiaridades locais.
6.7
Oportunizar a educação em tempo integral para
pessoas, público da educação especial, a educação em tempo integral para
pessoas na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade,
assegurando atendimento educacional especializado, complementar e suplementar,
ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em
instituições especializadas, bem como profissionais habilitados.
6.8
Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência
dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo
trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e
sociais, articulado a um projeto educativo integrado.
6.9
Assegurar alimentação escolar que contemple a
necessidade nutricional diária dos estudantes que permanecem na escola em tempo
integral, conforme legislação específica, bem como orientação quanto à educação
nutricional.
6.10
Constituir fórum permanente de discussão e
acompanhamento das políticas curriculares de educação integral e em tempo
integral adotadas nas redes estadual, municipal e privada de ensino, para a
construção de uma proposta curricular da educação integral no Estado.
Meta
7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes
médias estaduais no IDEB:
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do
ensino fundamental |
5,8 |
6,0 |
6,3 |
6,5 |
Anos finais do ensino fundamental |
5,5 |
5,7 |
6,0 |
6,2 |
Ensino médio |
4,7 |
5,2 |
5,4 |
5,6 |
Estratégias:
7.1
Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa,
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos
estudantes para educação infantil e para cada ano do ensino fundamental e
médio, respeitando-se a diversidade estadual, regional e local.
7.2
Assegurar que: a) no quinto
ano de vigência do Plano, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos estudantes do
ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos,
o nível desejável; b) no último ano de vigência do Plano, todos os estudantes
do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o
nível desejável.
7.3
Contribuir com o redimensionamento dos indicadores
de avaliação institucional instituídos, em colaboração entre a União, o Estado
e os Municípios, a partir da realidade educacional do Estado e dos Municípios
de Santa Catarina.
7.4
Induzir processo contínuo de autoavaliação
das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade
educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o
aprimoramento da gestão democrática, articulado com o Projeto Político
Pedagógico (PPP) da escola.
7.5
Formalizar e executar os planos de ações
articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de
serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.6
Colaborar no desenvolvimento de indicadores
específicos de avaliação da qualidade da educação especial.
7.7
Contribuir para a melhoria do desempenho dos
estudantes da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa
Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA).
7.8
Incentivar o desenvolvimento, selecionar,
referendar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o
ensino fundamental e médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares
livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.9
Garantir transporte gratuito,
por meio de convênio entre as Secretarias Municipais de Educação e Secretaria
de Estado da Educação, com acessibilidade para todos os estudantes da educação
do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e
financiamento compartilhado, com a participação da União proporcional às
necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo
médio de deslocamento a partir de cada situação local.
7.10
Participar do desenvolvimento de pesquisas de
modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo, que
considerem tanto as especificidades locais quanto as experiências nacionais e
internacionais.
7.11
Universalizar, em colaboração com a União, Estado e
Municípios, até o quinto ano de vigência do Plano, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da
década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação
básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
7.12
Prover equipamentos e recursos tecnológicos
digitais, em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, para a
utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da
educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas, nas instituições
educacionais, com acesso às redes digitais de computadores, inclusive a
internet.
7.13
Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento
ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
7.14
Assegurar a todas as escolas públicas de educação
básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento
sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos estudantes a
espaços para: práticas ambientais sustentáveis, prática esportiva, a bens
culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios correspondentes ao
currículo e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com
deficiência.
7.15
Aderir e participar, em regime de colaboração, de
programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas
públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.
7.16
Aderir, colaborar e participar em regime de
colaboração com a União, o Estado e os Municípios, na elaboração dos parâmetros
mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como
referência para infraestrutura das escolas e para recursos pedagógicos, entre
outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a
melhoria da qualidade do ensino.
7.17
Informatizar a gestão das escolas públicas e das
secretarias de educação, bem como manter programa de formação continuada para o
pessoal técnico.
7.18
Garantir políticas de prevenção à violência na
escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação dos
trabalhadores da educação e demais membros da comunidade escolar, para detecção
dos sinais e de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz
e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
7.19
Implementar políticas de inclusão e permanência na
escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade
assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei federal nº
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
7.20
Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a
história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações
educacionais, nos termos das Leis federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008,
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil.
7.21
Consolidar a educação escolar no campo de
populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e
quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e a preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais, e as formas particulares de organização do tempo; a oferta
bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em
língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em
educação especial.
7.22
Desenvolver currículos e propostas pedagógicas nas
escolas do campo e nas comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o
fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada
comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos, inclusive para os estudantes com deficiência.
7.23
Mobilizar e criar espaços de participação para as
famílias e setores da sociedade civil, com o propósito de que a educação seja
assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.24
Promover a articulação dos programas da área da
educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a
criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da
qualidade educacional.
7.25
Universalizar, mediante articulação entre os órgãos
responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes
da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção,
promoção e atenção à saúde.
7.26
Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas
para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade
física, mental e emocional dos profissionais da educação, e demais funcionários
das escolas, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.27
Criar, com a colaboração técnica e financeira da
União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual
de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes
municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas
pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
7.28
Promover, com especial ênfase, em consonância com
as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e
a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar
como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes
etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.29
Implementar um programa de acompanhamento às
escolas com relação ao desempenho do IDEB, juntamente com os gestores das
escolas.
7.30
Orientar as políticas das redes
e sistemas de ensino, em regime de colaboração com os Municípios, de forma a
buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os
menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e
reduzindo pela metade, até o último ano de vigência do Plano, as diferenças
entre as médias dos índices do Estado e dos Municípios.
7.31
Institucionalizar programas e desenvolver
metodologias para acompanhamento pedagógico, recuperação paralela e progressão,
priorizando estudantes com rendimento escolar defasado, em regime de
colaboração.
7.32
Assegurar a renovação, manutenção e criação das
bibliotecas com todos os materiais e infraestrutura necessária à boa aprendizagem
dos estudantes, inclusive biblioteca virtual com equipamentos, espaços, acervos
bibliográficos, bem como profissionais especializados e capacitados para a
formação de leitores.
7.33
Instituir, em regime de colaboração entre os entes
federados, política de preservação da memória educacional.
7.34
Promover, em regime de colaboração com os
Municípios, a regulação e supervisão da oferta da educação básica nas redes
pública e privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função
social da educação.
7.35
Reconhecer as práticas culturais e sociais dos
estudantes e da comunidade local, como dimensões formadoras, articuladas à
educação, nos projetos políticos-pedagógico e no Plano de Desenvolvimento
Institucional, na organização e gestão dos currículos, nas instâncias de
participação das escolas e na produção cotidiana da cultura e do trabalho
escolar.
7.36
Reestruturar e aprimorar o ensino médio,
incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares,
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, em dimensões como ciência,
trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte.
7.37
Apoiar, técnica e financeiramente, a gestão escolar
mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos,
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática.
7.38
Estimular a articulação entre a graduação,
pós-graduação, núcleos de pesquisa e extensão, e cursos de formação continuada
para profissionais da educação básica, de modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais.
7.39
Promover a articulação intersetorial
entre órgãos e políticas públicas de cultura, esporte, saúde, assistência
social, agricultura e direitos humanos, em parceria com as famílias e
movimentos sociais, com o fim de desenvolver a educação integral com a formação
integral das crianças e jovens.
7.40
Expandir programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas, literárias, dicionários, obras e materiais produzidos
em Libras e em Braille, e ainda, programas específicos de acesso a bens
culturais, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura
da investigação para os profissionais da educação básica.
7.41
Promover formação continuada específica para os
profissionais de educação das escolas do campo.
7.42
Garantir que a educação escolar indígena e
quilombola tenham transporte escolar de acordo com a necessidade de acesso da
população à educação, bem como alimentação escolar, com segurança alimentar e
nutricional, que valorize a cultura alimentar desses povos.
7.43
Fortalecer a articulação da educação no campo,
através de fórum específico para esta modalidade.
7.44
Articular a construção coletiva das diretrizes
curriculares para a educação no campo de Santa Catarina.
Meta
8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, quilombolas,
indígenas, comunidades tradicionais e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais
pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Estratégias:
8.1
Institucionalizar, em regime de colaboração com os
Municípios, programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para
acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão
parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado, atendendo as
especificidades dos segmentos populacionais aqui considerados.
8.2
Implementar programas de educação de jovens e
adultos para os segmentos populacionais aqui considerados, que estejam fora da
escola e com defasagem idade-série, associados
a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
alfabetização inicial.
8.3
Garantir a oferta de exames de certificação e
conclusão dos ensinos fundamental e médio, garantindo acesso gratuito a esses
exames.
8.4
Expandir a oferta gratuita de educação profissional
por parte das entidades públicas, para os segmentos populacionais aqui
considerados.
8.5
Promover entre órgãos governamentais, de forma intersetorial, o acompanhamento e o monitoramento do acesso
à escola, específico para os segmentos populacionais considerados nesta meta,
identificando motivos de absenteísmo e colaborando com os Municípios para a
garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.
8.6
Promover o envolvimento de órgãos governamentais,
de forma intersetorial, na busca ativa de jovens fora
da escola, pertencentes aos segmentos populacionais aqui considerados.
8.7
Garantir a oferta pública de
ensino médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), integrada à formação
profissional aos jovens do campo, assegurando condições de acesso e permanência
na sua própria comunidade.
8.8
Reduzir as desigualdades
regionais e étnico-raciais, garantindo o acesso igualitário e a permanência na
educação profissional técnica de nível médio e superior, inclusive mediante a
adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
8.9
Elaborar e efetivar, em regime de colaboração com
os Municípios, políticas de educação do campo que garantam a universalização da
educação básica com acesso e permanência no próprio campo.
8.10
Fomentar e garantir a produção de material
didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias
específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa
meta.
8.11
Consolidar a educação escolar no campo para
populações tradicionais, populações itinerantes e comunidades indígenas e
quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação.
Meta
9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais de
idade para 98% (noventa e oito por cento) até 2017 e, até o final da vigência
deste Plano, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1
Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e
adultos, a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.2
Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com
ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por
vagas na educação de jovens e adultos.
9.3
Realizar chamadas públicas regulares para educação
de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre o
Estado e os Municípios em parceria com organizações da sociedade civil.
9.4
Implementar ações de alfabetização de jovens e
adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.5
Executar ações de atendimento ao estudante da
educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde e assistência social.
9.6
Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos,
nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em
todos os estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos
professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.
9.7
Proceder levantamento de dados sobre a demanda por
EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação de política pública que
garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade
da educação básica.
9.8
Apoiar técnica e
financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos,
desenvolvidos na rede pública, que visem ao desenvolvimento de modelos
adequados às necessidades específicas desses estudantes, viabilizando
parcerias.
9.9
Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os
segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para
promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta
das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
9.10
Implementar programas de capacitação tecnológica da
população de jovens e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis
de escolarização formal.
9.11
Ampliar, produzir e garantir a
distribuição de material didático e o desenvolvimento de metodologias
específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes da EJA aos diferentes
espaços da escola.
9.12
Implementar currículos adequados
às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho,
inclusão digital e tecnológica e a participação social.
9.13
Implementar e manter políticas e programas que
considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade,
possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de
materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias
educacionais, assim como de programas educativos e profissionalizantes na
modalidade educação a distância e presencial, no âmbito das escolas do sistema
prisional, na educação básica, em consonância com o Plano Estadual de Educação
em Prisões/2010.
Meta 10: Oferecer, no
mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o
final da vigência deste Plano.
Estratégias:
10.1
Aderir e participar de Programa Nacional de
Integração da Educação Básica à Educação Profissional na modalidade de educação
de jovens e adultos, na perspectiva da educação inclusiva.
10.2
Expandir as matrículas na educação de jovens e
adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores
com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade
desses trabalhadores.
10.3
Fomentar a integração da educação de jovens e
adultos com a educação profissional, em cursos que atendam às necessidades do
mundo do trabalho, de acordo com as características do público da educação de
jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de
educação a distância.
10.4
Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e
adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.5
Aderir programa nacional de reestruturação e
aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.
10.6
Diversificar o currículo da educação de jovens e
adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho
e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo
e o espaço pedagógico adequando-os às características e às necessidades desses
estudantes.
10.7
Fomentar a produção de material didático, o
desenvolvimento de metodologias específicas, bem como os instrumentos de
avaliação, garantindo o acesso a equipamentos, laboratórios e aos diferentes
espaços da escola.
10.8
Estimular a formação continuada e tecnológica
digital de docentes das escolas públicas e privadas que atuam na educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.9
Fomentar a oferta pública de formação inicial e
continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.10
Aderir a Programa Nacional, que desenvolve ações de
assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para
garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.11
Garantir alimentação saudável e adequada e transporte
para os estudantes da educação de jovens e adultos integrado à educação
profissional.
10.12
Garantir e efetivar com qualidade a expansão da
oferta da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, de
modo a atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e
instituições socioeducativas.
10.13
Instituir e
implementar programas e mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e
adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
10.14
Expandir as matrículas na modalidade de educação de
jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de
trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de
escolaridade do trabalhador.
Meta 11: Triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da expansão no
segmento público.
Estratégias:
11.1
Participar da política de expansão das matrículas
de educação profissional técnica de nível médio da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional.
11.2
Expandir a oferta de educação profissional técnica
de nível médio na rede pública estadual de ensino, com o apoio da União.
11.3
Expandir a oferta de educação profissional técnica
de nível médio na modalidade de educação a distância, assegurado padrão de
qualidade.
11.4
Reestruturar as escolas de educação profissional
levando-se em consideração as especificidades de cada curso, a necessidade de
máquinas e equipamentos, implementos didáticos e tecnológicos, assegurando um
padrão mínimo, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos.
11.5 Promover a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível
médio e do ensino médio regular, preservando seu caráter pedagógico integrado
ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude.
11.6
Incentivar a oferta de programas de reconhecimento de
saberes para fins de certificação profissional em nível técnico nas
instituições credenciadas.
11.7
Cooperar na institucionalização de sistema nacional
de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes pública e privada.
11.8
Expandir o
atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as
populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo
com os seus interesses e necessidades.
11.9
Expandir a oferta de educação profissional técnica
de nível médio para o público da educação especial.
11.10
Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos
cursos técnicos de nível médio na rede pública federal e estadual para 90%
(noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes
por professor para 20 (vinte).
11.11
Desenvolver programas de assistência estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias
à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
11.12
Adotar políticas afirmativas para reduzir as
desigualdades no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível
médio.
11.13
Utilizar os dados do Sistema Nacional de Informação
Profissional e as consultas promovidas junto a entidades empresariais de
trabalhadores, por meio de estudos e pesquisas sistematizadas, para ofertar
formação nas instituições especializadas em educação profissional.
11.14
Fomentar e garantir estudos e pesquisas sobre a
articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando
as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado.
Meta 12: Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de
matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa
líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte
e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo
menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de
ensino superior públicas e comunitárias.
Estratégias:
12.1
Otimizar, com a participação da União, a capacidade
instalada da estrutura física e a disponibilização dos recursos humanos das
instituições públicas e comunitárias de educação superior, mediante ações
planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à
graduação.
12.2 Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento); ofertar,
no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de
estudantes por professor(a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior.
12.3 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior pública e
gratuita prioritariamente para a formação de professores, para atender ao deficit de profissionais em todas as áreas de
conhecimento e modalidades da educação básica.
12.4
Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudos
para graduação e pós-graduação, aos professores e demais profissionais
que atuam na educação básica.
12.5 Adotar políticas de assistência estudantil para assegurar à população
considerada economicamente carente, bolsa de estudos de graduação, de modo a
reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência
na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes
e indígenas e de público da educação especial, de forma a apoiar seu sucesso
acadêmico.
12.6
Incentivar as instituições de educação superior a
aderir e participar dos programas de apoio financeiro do Governo Federal e
promover a divulgação de todas as políticas de incentivo ao acesso e
permanência no ensino superior.
12.7
Apoiar e implementar, no âmbito de sua competência,
ações que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos
curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão
universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande
pertinência social.
12.8
Adotar e supervisionar, com a participação da
União, políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o
acesso e permanência nos cursos de graduação, de estudantes em vulnerabilidade
socioeconômica, egressos da escola pública, afrodescendentes, comunidades
tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas e para pessoas, público da
educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.
12.9
Assegurar, na forma da lei, condições de
acessibilidade às pessoas, público da educação especial, nas instituições de
ensino superior.
12.10
Fomentar estudos e pesquisas que analisem a
necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do
trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do
Estado.
12.11
Participar da consolidação e ampliação de programas
e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e
pós-graduação, em âmbito nacional e internacional.
12.12
Articular, com a União, a
expansão e a descentralização da oferta de educação superior pública e
gratuita, atendendo a todas as regiões do Estado, considerando as
especificidades das populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas.
12.13
Colaborar na institucionalização de programa
nacional de composição de acervo digital de referências bibliográficas e
audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência.
12.14
Participar, com a União, da consolidação de
processos seletivos nacional e estadual para acesso à educação superior como
forma de superar exames vestibulares isolados.
12.15
Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas
em cada período letivo, na educação superior pública e comunitária.
12.16
Considerar as informações e orientações advindas
dos órgãos reguladores nacional da educação superior quanto aos procedimentos
adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos
de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de
instituições, no âmbito do sistema estadual de ensino.
Meta 13: Articular,
com a União, a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema
de educação superior para 80% (oitenta por cento), sendo, do total, no mínimo,
40% (quarenta por cento) doutores, até ao final da vigência deste Plano.
Estratégias:
13.1
Considerar, na avaliação das instituições de ensino
superior que ofertam cursos presenciais e a distância, no âmbito do sistema
estadual de ensino, as informações advindas dos órgãos/sistemas de avaliação da
educação superior nacional, para os processos de autorização de cursos, de
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições.
13.2
Acompanhar a realização das avaliações externas in loco, em relação aos processos de
regulação que compreendem os Atos Autorizativos e Regulatórios de cursos e
instituições de ensino superior que ofertam cursos presenciais e a distância,
no âmbito do sistema estadual de ensino.
13.3
Acompanhar a implementação das respectivas
Diretrizes Curriculares dos cursos de licenciatura e bacharelado, nas
instituições de ensino superior, em consonância com o resultado do processo
avaliativo.
13.4
Fomentar, em articulação com a União, a formação de
consórcios entre instituições de educação superior, com vistas a potencializar
a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento
institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
13.5
Promover, de forma articulada com a União, a oferta
de programas de pós-graduação stricto sensu.
13.6
Promover, de forma articulada com a União, a
formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da
educação superior, bem como a formação continuada dos docentes formadores.
13.7
Implantar campus
da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) no Município de Caçador.
Meta 14: Fomentar, em articulação com a União, a elevação gradual do
número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 2.400 (dois mil e quatrocentos) mestres e 900 (novecentos)
doutores, até o final da vigência deste Plano.
Estratégias:
14.1 Estimular a
integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes) e às agências de fomento à pesquisa federal e
estadual.
14.2 Colaborar, em
articulação com a União, na implementação de políticas de inclusão e de ação
afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de
pós-graduação stricto sensu, para
estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, afrodescendentes, comunidades
tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas e para pessoas, público da
educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.
14.3 Colaborar na
institucionalização de programa nacional de composição de acervo digital de
referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de pós-graduação stricto sensu, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência.
14.4 Estabelecer
parcerias com os órgãos e agências oficiais de fomento nos diversos programas,
projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da
pós-graduação stricto sensu,
incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.5 Garantir a publicização, transparência, autonomia e desburocratização
da pesquisa científica desenvolvida com recursos públicos.
14.6 Adotar, em
parceria com a União, políticas de assistência estudantil para assegurar aos
estudantes considerados economicamente carentes, bolsas de estudos de
pós-graduação stricto sensu.
14.7 Ofertar bolsas de
estudos de pós-graduação stricto
sensu aos professores e demais profissionais da educação básica das redes
públicas de ensino.
14.8 Oferecer, em
articulação com a União, financiamento público e específico às políticas de
acesso e permanência, para inclusão nos programas de pós-graduação de
estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, afrodescendentes, comunidades
tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas, para pessoas, público da
educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.
14.9 Estimular estudos
e pesquisas em direitos humanos e inclusão.
14.10 Estimular a
articulação entre graduação, pós-graduação e núcleos de pesquisas, para estudos
e elaboração de currículos/propostas pedagógicas que incorporem ao processo de
ensino-aprendizagem o enfrentamento à todas as formas de discriminação.
14.11 Fomentar, em
articulação com a União, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
metodologias, materiais didáticos, paradidáticos, equipamentos e recursos de
tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino
e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes,
público da educação especial, e criar programas que promovam a socialização dos
resultados das pesquisas.
Meta 15: Garantir, em
regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no prazo de 1
(um) ano de vigência deste Plano, política estadual de formação inicial e
continuada, com vistas à valorização dos profissionais da educação, assegurando
que todos os professores da educação básica e suas modalidades possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam, bem como a oportunização,
pelo Poder Público, de periódica participação em cursos de formação continuada.
Estratégias:
15.1
Promover, em regime de cooperação entre a União, o
Estado e os Municípios, ações conjuntas a fim de organizar a oferta de cursos
de formação inicial diante do diagnóstico das necessidades de formação dos
profissionais da educação, envolvendo as instituições públicas e comunitárias
de nível superior, sincronizando a oferta e a demanda de formação de
profissionais da educação.
15.2
Ampliar a oferta de programas de iniciação à
docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de
aprimorar a formação dos profissionais para atuarem no magistério da educação
básica de acordo com a necessidade por área de conhecimento.
15.3
Apoiar o acesso ao financiamento estudantil a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes),
na forma da Lei federal nº 10.861/2004, inclusive a amortização do saldo
devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica.
15.4
Instituir e consolidar,
uma plataforma eletrônica em âmbito estadual, com dados de formação de todos os
professores da rede pública, para organizar a demanda/oferta de matrículas em
cursos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação em Santa
Catarina.
15.5
Implementar cursos de
licenciatura, para profissionais que atuam nas escolas do campo, comunidades
indígenas, quilombolas, educação especial e, estratos historicamente excluídos,
em regime de colaboração com instituições públicas e comunitárias de ensino
superior.
15.6
Articular com as
instituições de nível superior, formadoras de profissionais para educação
básica, de forma a promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura,
garantindo a renovação pedagógica, com foco no aprendizado do estudante.
15.7
Valorizar as práticas de
ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos
profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre
a formação acadêmica e as demandas da educação básica, em sintonia com as
recomendações legais e as diretrizes curriculares nacionais.
15.8
Desenvolver programas de
formação superior para docentes não habilitados na área de atuação em efetivo
exercício nas redes públicas.
15.9
Assegurar a todos os profissionais da educação
básica formação continuada em serviço, em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.
15.10 Fomentar a oferta
de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, destinados
à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de
outros segmentos que não os do magistério.
15.11
Rever legislação que institui a Política de Formação Inicial e
Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do
Estado, por meio do Fórum Estadual de Educação/SC.
15.12
Promover programas de
formação docente, para educação profissional, voltados à complementação
didático-pedagógica dos profissionais sem habilitação para o magistério, que
atuam na rede pública.
15.13
Implantar programas de formação dos profissionais
da educação sobre diversidade, educação ambiental e educação especial, para a
promoção e efetivação dos direitos sociais.
15.14
Garantir formação continuada, específica para o uso
das tecnologias e conteúdos multimidiáticos, para
todos os envolvidos no processo educativo.
15.15
Possibilitar a participação em programa de
concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas
públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos
países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam.
15.16
Criar e consolidar portal eletrônico para subsidiar
a atuação dos profissionais da educação básica, disponibilizando gratuitamente
materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato
acessível.
15.17
Implantar programas de formação dos professores
para atuar nas escolas de tempo integral.
15.18
Estabelecer programas de parcerias com instituições
de ensino superior, para a oferta de cursos de formação continuada, nos Municípios,
atendendo a demanda local e regional da rede pública.
15.19
Priorizar, em regime de cooperação entre a União,
Estado e Municípios, programa de treinamento e formação continuada no ensino
médio e fundamental, com a instituição de residência pedagógica, em
estabelecimentos escolares, já durante a graduação, instituindo programas de
bolsa para professores em formação (licenciatura), buscando aprimorar a
formação do docente.
15.20
Priorizar programas de formação de professores e
profissionais da educação básica, instituindo programas de bolsa, que propiciem
a obtenção de uma segunda licenciatura, ofertando vagas, acesso e condições de
permanência nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.
Meta
16: Formar 75% (setenta e cinco por
cento) dos professores da educação básica em nível de pós-graduação até o
último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da
educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1
Consolidar política
estadual de formação, em nível de pós-graduação, de professores da educação
básica, definindo diretrizes estaduais, áreas prioritárias, instituições
formadoras.
16.2
Realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para o dimensionamento da demanda por
formação em cursos de pós-graduação, para fomentar a respectiva oferta por
parte das instituições públicas e comunitárias de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e Municípios.
16.3
Consolidar programa
definido em legislação, de afastamento remunerado dos professores, para cursar
pós-graduação.
16.4
Possibilitar a mobilidade de docentes em cursos de
pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, com licença remunerada
durante o período em que estiver cursando.
16.5
Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo
integral de pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação
básica.
16.6
Diagnosticar, consolidar e garantir políticas
públicas que atendam efetivamente as demandas específicas de pós-graduação, em
nível de especialização, mestrado e doutorado aos professores que lecionam nas
escolas do campo, indígenas e quilombolas.
16.7
Garantir programas de formação de professores e
profissionais da educação básica e suas modalidades, a oferta de cursos de
pós-graduação – lato sensu e stricto
sensu – vagas, acesso e condições de permanência nas instituições de
ensino superior públicas e comunitárias.
Meta
17: Valorizar
os profissionais do magistério da rede pública de educação básica, assegurando
no prazo de 2 (dois) anos a existência de plano de carreira, assim como a sua
reestruturação, que tem como referência o piso nacional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal, a fim
de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano da vigência deste Plano.
Estratégia:
17.1
Realizar, no prazo de 2 (dois) anos, a implantação
ou a atualização dos Planos de Carreira para os profissionais da educação
básica pública, respeitando a legislação federal.
17.2
Valorizar os profissionais do magistério da rede
pública da educação básica, a fim de equiparar a 80% (oitenta por cento) ao
final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do Plano, o seu
rendimento médio ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade
equivalente.
17.3
Proporcionar condições de trabalho, valorização dos
profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma
de garantia da qualidade na educação.
17.4
Garantir o cumprimento da legislação nacional
quanto à jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública de
ensino.
17.5
Estabelecer, até 2018, um plano de ação,
especificamente voltado para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à
saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação,
como condição para a melhoria da qualidade educacional.
17.6
Assegurar a realização periódica de concurso
público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes, de
modo a estruturar as redes públicas de educação básica, com pelo menos 80%
(oitenta por cento) dos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento)
dos profissionais da educação não docentes, que sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e que estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontram vinculados, até o final do Plano.
17.7
Implantar, nas
redes públicas de educação básica, durante o estágio probatório, acompanhamento
e supervisão dos profissionais por comissão designada para esta finalidade.
17.8 Estimular a existência de comissões e fóruns permanentes de profissionais
da educação de todos os sistemas públicos de ensino, atuando em todas as
instâncias do Estado, para subsidiar os órgãos, na atualização dos planos de
carreira.
17.9
Garantir que os Planos de Carreira contemplem
profissionais habilitados na área de atuação, que realizem serviços de
coordenação pedagógica (orientação, supervisão) e administrativa, não docentes,
nas escolas de educação básica.
17.10
Garantir a atualização e o cumprimento de todas as
diretrizes do Estatuto Estadual e dos Estatutos Municipais do Magistério da
rede pública de ensino.
17.11
Assegurar, na forma da lei, recursos financeiros
para valorização dos profissionais da educação da rede pública.
17.12
Priorizar o repasse de transferências estaduais
voluntárias, na área de educação, para os Municípios que tenham aprovado lei
específica estabelecendo planos de carreira para os(as) profissionais da
educação.
17.13
Estimular a existência de comissões permanentes de
profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os
órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de
carreira.
Meta
18: Garantir em legislação específica,
aprovada no âmbito do Estado e dos Municípios, condições para a efetivação da
gestão democrática, na educação básica e superior públicas que evidencie o
compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante
do Sistema Estadual de Ensino, no prazo de 1 (um) ano após a aprovação deste
Plano.
Estratégias:
18.1
Estabelecer em legislação específica, diretrizes
para a gestão democrática da educação no Estado de Santa Catarina.
18.2
Criar e/ou consolidar fóruns
decisórios de políticas públicas educacionais, conselhos municipais de
educação, conselhos escolares ou equivalentes, Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar (CAE), conselho de
controle social envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e
organizações da sociedade civil, com representação paritária dos setores
envolvidos com a educação e com as instituições educativas.
18.3
Priorizar o repasse de transferências voluntárias
do Estado de Santa Catarina, na área da educação, para os Municípios que tenham
aprovado legislação específica que regulamente a Gestão Democrática na área de
sua abrangência, respeitando a legislação nacional.
18.4
Ampliar os programas de apoio e formação aos
conselheiros de conselhos que tratem do acompanhamento e controle social do
FUNDEB, da alimentação escolar e outros, providenciando recursos financeiros,
espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.
18.5
Consolidar o Fórum Estadual de Educação e oferecer suporte técnico aos Municípios
para constituir os respectivos Fóruns Municipais, com o objetivo de: a)
coordenar a conferência estadual, regional, intermunicipal e municipal, bem
como acompanhar e avaliar o processo de
implementação de suas deliberações; b) efetuar o acompanhamento da
execução do Plano Estadual e dos Planos Municipais de Educação; c) debater o
financiamento da educação; d) avaliar o processo de implantação das diretrizes
curriculares do Sistema Estadual de Educação; e) promover as articulações necessárias entre o Fórum Nacional de
Educação, o Fórum Estadual de Educação e os Fóruns de Educação dos Municípios;
f) acompanhar, junto à Assembleia Legislativa, a tramitação de projetos
legislativos relativos à Política Estadual de Educação.
18.6
Estimular, em todos os Municípios a aprovação de
leis que tratem da criação de conselhos escolares nas redes de educação básica.
18.7
Estimular, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais e
professores, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua
articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas
representações.
18.8
Garantir a participação efetiva da comunidade
escolar e local na formulação e acompanhamento dos projetos
políticos-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, possibilitando as condições objetivas necessárias à
operacionalização desta participação.
18.9
Garantir, em regime de colaboração, programa de
formação continuada para gestores das escolas públicas.
18.10 Aprovar
dispositivo legal que dispõe sobre a implantação, execução e avaliação da
gestão escolar democrática nas diferentes redes da educação básica.
18.11 Fortalecer os
mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social
na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, por meio de
audiências públicas e a criação de portais eletrônicos de transparência.
18.12
Estimular o fortalecimento de conselhos superiores
nas instituições de ensino superior, dos quais participem representantes de
todos os segmentos de sua comunidade.
18.13
Estimular, em todas as instituições de ensino
superior, a constituição e o fortalecimento de diretórios acadêmicos assegurando-lhes
espaços adequados para o bom funcionamento.
18.14 Consolidar e
fortalecer os conselhos estadual e municipais de educação como órgãos autônomos
(com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais
(constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções
deliberativas, normativas e fiscalizadoras.
18.15
Aprimorar os mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e avaliação dos gastos com educação, por meio dos conselhos
escolares, viabilizando ou promovendo ampla divulgação do orçamento público,
efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e o estabelecimento de ações
de controle e articulação entre os órgãos responsáveis, assegurando o
gerenciamento e a fiscalização dos recursos públicos destinados às escolas.
18.16
Implantar avaliação institucional com a
participação efetiva da comunidade escolar incorporando seus resultados no
Projeto Político Pedagógico e no Plano de Gestão.
18.17
Definir critérios técnicos para o provimento dos
cargos comissionados, objetivando chegar ao mínimo necessário e que estes sejam
ocupados por profissionais habilitados na área da educação.
18.18
Utilizar, amplamente, os veículos de comunicação de
massa objetivando a participação da sociedade na definição das prioridades
educacionais e na divulgação das experiências emancipadoras de participação, em
âmbito estadual, regional e municipal.
18.19
Articular a criação de Comissão Estadual de
Educação Indígena, objetivando garantir participação dos povos indígenas no
planejamento e acompanhamento da educação escolar indígena.
18.20
Elaborar diretrizes operacionais para a educação
escolar indígena de Santa Catarina.
Meta
19: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do
Estado no quinto ano de vigência deste Plano e, no mínimo, o equivalente a 10%
(dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
19.1
Garantir fontes de financiamento permanentes e
sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica,
observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial
as decorrentes do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e do § 1º, do art. 75, da Lei federal nº 9.394/1996, que tratam da capacidade
de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender
suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
19.2
Cooperar, com a União, no aperfeiçoamento e
ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social
do salário-educação.
19.3
Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio à
Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa
Catarina, nos termos do art. 171, da Constituição Estadual.
19.4
Otimizar a destinação de recursos à manutenção e o
desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do
art. 212, da Constituição Federal.
19.5
Aplicar, na forma de lei específica, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da
meta prevista no inciso VI, do caput do art. 214, da Constituição
Federal.
19.6
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que
assegurem, nos termos do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar federal
nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar federal nº 131/
19.7
Desenvolver, com apoio da contabilidade geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, estudos e acompanhamento regular dos
investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e
modalidades.
19.8
Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador
prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação
básica.
19.9 Acompanhar a regulamentação do § 4º, do art. 164, da Constituição
Estadual, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre o Estado e os Municípios, em material
educacional, e a articulação do Sistema Estadual de Educação em regime de
colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos
recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União
no combate às desigualdades educacionais regionais promovendo a adequação da
legislação estadual.
19.10
Acompanhar a elaboração da Lei de Responsabilidade
Educacional, a ser amplamente discutida com os diversos setores e segmentos da
sociedade.
19.11
Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofunde o regime de
colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos
do art. 211, da Constituição Federal.
19.12
Definir critérios para distribuição dos recursos
adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a
equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o
compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na
instância prevista no art. 7º, da Lei federal nº 13.005/2014.
19.13
Buscar, junto à União, a complementação de recursos
financeiros para o Estado e os Municípios que comprovadamente não atingirem o
valor do Custo Aluno Qualidade inicial (CAQi) e,
posteriormente, do CAQ.
19.14
Estabelecer, garantir e efetivar a articulação
entre as metas deste Plano e demais instrumentos orçamentários da União, do
Estado e dos Municípios, dos Planos Municipais de Educação e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs,
em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
19.15
Definir recursos provenientes da receita estadual
para o financiamento público permanente da educação profissional pública, com o
objetivo da expansão da oferta de vagas.
19.16
Fortalecer os conselhos de acompanhamento e
fiscalização dos recursos da educação.
19.17
Garantir a aplicação dos recursos financeiros que
devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na
formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente,
em escolas públicas.
19.18
Garantir aplicação dos
recursos destinados à manutenção, reforma, ampliação e construção de escolas
públicas com infraestrutura adequada às etapas e modalidades de ensino.
19.19
Fixar um cronograma de repasse de recursos
financeiros para as escolas públicas, destinados a aquisição de materiais de
expediente, manutenção e reparos do patrimônio permanente.
19.20 Destinar 100% (cem
por cento) dos recursos oriundos dos royalties
do pré-sal para investimentos em educação pública.