LEI Nº 16.741, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
ADI TJSC 9157490-64.2015.8.24.0000 – por votação unânime, julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, em decisão final pelo TJSC, ADI 9157490-64.2015.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2350, de 16/05/2016, transitada em julgado em 29/10/2019.
Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, em todo o Estado de Santa Catarina, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art. 2º O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".
Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado