LEI Nº 16.672, DE 31 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2016 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado e na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública
estadual;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos
e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Estado;
V – a política de aplicação das instituições financeiras
oficiais de fomento;
VI – as disposições relativas às Políticas de Recursos
Humanos da administração pública estadual; e
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Com referência às metas fiscais para o exercício
financeiro de 2016 e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal
são apresentados os Anexos desta Lei, assim descritos:
I – demonstrativo de Metas Anuais;
II – demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III – demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V – demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI – demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:
a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores; e
b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
VII – demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
VIII – demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado; e
IX – parâmetros e projeção para os principais agregados e
variáveis, para o cálculo das metas fiscais.
Art. 3º Além do disposto no art. 2º desta Lei, integra esta
Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências
a serem tomadas, caso se concretizem.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do Anexo de Riscos
Fiscais, os órgãos e as entidades do Estado deverão manter atualizado no módulo
de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF) o cadastro dos
processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso
financeiro.
Art. 4º As prioridades da administração pública estadual
para o exercício financeiro de 2016, previstas no § 3º do art. 120 da
Constituição do Estado, serão apresentadas na lei que aprovará o Plano
Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019) e programadas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016 (LOA 2016).
§ 1º As prioridades da administração pública estadual, bem
como as prioridades elencadas nas Audiências Públicas do Orçamento Estadual
Regionalizado terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da LOA
2016, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e
legais, as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17 desta
Lei e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em
limites para a programação das despesas.
§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº
14.610, de 7 de janeiro de 2009, serão programadas na LOA 2016 as subações
referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios
com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento)
do IDH médio do Estado.
Art. 5º Em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, integrarão a LOA 2016 e a sua execução os
projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público
estadual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A LOA 2016 compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do
Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três)
Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes,
que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social;
e
III – o Orçamento de Investimento das empresas não
dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 7º O Projeto da LOA 2016 que o Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) será
constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida
nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes
demonstrativos:
I – evolução da receita;
II – sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
III – demonstrativo da receita e da despesa segundo as
categorias econômicas;
IV – demonstrativo da receita e da despesa segundo as
categorias econômicas - Orçamento Fiscal;
V – demonstrativo da receita e da despesa segundo as
categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social;
VI – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;
VIII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social;
IX – desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X – desdobramento da receita - Orçamento Fiscal;
XI – desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade
Social;
XII – demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por
órgão/unidade orçamentária;
XIII – demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV – demonstrativo da receita líquida disponível;
XV – legislação da receita;
XVI – evolução da despesa;
XVII – sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII – demonstrativo das fontes/destinações de recursos por
grupo de despesa;
XIX – demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder e órgão;
XX – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
por função;
XXI – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
por subfunção;
XXII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
por programa;
XXIV – consolidação das fontes de financiamento dos
investimentos;
XXV – consolidação dos investimentos por órgão/empresa
estatal;
XXVI – consolidação dos investimentos por função;
XXVII – consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII – consolidação dos investimentos por função detalhada
por subfunção;
XXIX – consolidação dos investimentos por programa; e
XXX – documento impresso e arquivos digitais em formato DOC
e XML referente ao processo orçamentário - PPA, LDO e LOA, no formato definido
pela ALESC. Os arquivos deverão ser disponibilizados ao Poder Legislativo na
mesma data do recebimento do documento impresso. Deverão ainda, ser
acompanhados dos respectivos códigos hash SHA - 1 ou superiores.
Art. 8º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes
níveis:
I – categoria econômica;
II – origem;
III – espécie;
IV – rubrica;
V – alínea; e
VI – subalínea.
§ 1º O primeiro nível de classificação das receitas,
denominado categoria econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões
do Estado na conjuntura econômica, será subdividido em:
I – Receitas Correntes: são os ingressos tributários, de
contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de
transferências correntes e de outras receitas correntes, arrecadados dentro do
exercício financeiro, com efeito positivo sobre o patrimônio público,
constituindo-se em instrumento para financiar os objetivos definidos nos
programas e nas ações orçamentários, com vistas a satisfazer as finalidades
públicas;
II – Receitas de Capital: são os ingressos de operações de
crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências
de capital e de outras receitas de capital, que aumentam as disponibilidades
financeiras, constituindo-se em instrumento de financiamento dos programas de
ações orçamentárias, a fim de atingir as finalidades públicas, não provocando,
em geral, efeitos sobre o patrimônio público;
III – Receitas Correntes Intraorçamentárias: são aquelas
provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IV – Receitas de Capital Intraorçamentárias: são aquelas
provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias
pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º O segundo nível de classificação das receitas, denominado
origem, identifica a natureza da procedência das receitas no momento em que
elas ingressam no orçamento público.
§ 3º Por ser vinculado à origem, o terceiro nível de
classificação das receitas, denominado espécie, permite qualificar com mais
detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
§ 4º O quarto nível de classificação das receitas,
denominado rubrica, agrega determinadas espécies de receitas cujas
características próprias sejam semelhantes entre si, identificando dentro de
cada espécie de receita uma qualificação mais específica.
§ 5º O quinto nível de classificação das receitas,
denominado alínea, funciona como uma qualificação da rubrica, apresentando o
nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos
recursos financeiros.
§ 6º O sexto nível de classificação das receitas, denominado
subalínea, constitui o detalhamento mais analítico das receitas públicas e é
utilizado quando há necessidade de detalhar a alínea com mais especificidade.
Art. 9º A despesa orçamentária é estruturada segundo a:
I – classificação institucional: reflete a estrutura
organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e
unidades orçamentárias;
II – classificação funcional: de aplicação comum e
obrigatória a todos os entes da Federação, instituída pela Portaria federal nº
42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação
governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais,
sendo estruturada em:
a) função: é o maior nível de agregação das diversas áreas
de atuação governamental e está relacionada com a missão institucional do
órgão; e
b) subfunção: representa um nível de agregação imediatamente
inferior à função, evidenciando cada área de atuação do Estado por meio da
reunião de determinado subconjunto de despesas e identificando a natureza
básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
III – estrutura programática: sendo sua criação de
responsabilidade de cada ente da Federação, está estruturada em programas
orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano
Plurianual e tem a seguinte composição:
a) programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação
governamental que permite ao Estado atingir um objetivo, que visa à solução de
um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) ação: são operações das quais resultam bens e serviços
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, subdividindo-se em:
1. atividades: são identificadas pela atuação contínua e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da
ação governamental;
2. projetos: são identificados pelo conjunto de operações
limitadas no tempo, que resulta num produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação governamental; e
3. operações especiais: são identificadas como operações que
não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do
Estado, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços; e
c) subação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por ser um
instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate
às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que
deu origem a um programa; e
IV – natureza da despesa: a classificação da despesa
orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente,
código 3, que não contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um
bem de capital, e em despesa de capital, código 4, que contribui diretamente
para a formação ou a aquisição de um bem de capital;
b) Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e
subdivididos em:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras; e
6 – amortização da dívida;
c) modalidade de aplicação: indica se os recursos são
aplicados diretamente pelos órgãos ou pelas entidades no âmbito da mesma esfera
de Poder ou por outro ente da Federação e seus respectivos órgãos e entidades e
objetiva também possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos,
sendo identificada pelas seguintes codificações:
20 – transferências à União;
22 – execução orçamentária delegada à União;
30 – transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo
a fundo;
32 – execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito
Federal;
40 – transferências a Municípios;
41 – transferências a Municípios - fundo a fundo;
42 – execução orçamentária delegada a Municípios;
50 – transferências a instituições privadas sem fins
lucrativos;
60 – transferências a instituições privadas com fins
lucrativos;
70 – transferências a instituições multigovernamentais;
71 – transferências a consórcios públicos;
72 – execução orçamentária delegada a consórcios públicos;
80 – transferências ao exterior;
90 – aplicações diretas;
91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
99 – a definir; e
d) elemento de despesa: identifica, na execução
orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos,
dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil.
Art. 10. Para fins de integração entre as receitas e
despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado
fontes/destinações de recursos, codificado por:
I – identificador de uso (IDUSO): código utilizado para
indicar se os recursos se destinam à contrapartida e, neste caso, indicar a que
tipo de operações (empréstimos, doações ou outras aplicações);
II – grupo de fontes/destinações de recursos: indica o
exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em:
a) recursos do Tesouro: para efeito de
controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de
forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e o
controle sobre as disponibilidades financeiras; e
b) recursos de outras fontes: para efeito de controle
orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma
descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da
administração indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços,
exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias
de outros entes;
III – especificação das fontes/destinações de recursos:
código que individualiza e indica cada fonte/destinação, segregando-as em 2
(dois) grupos - fonte/destinação primária e não primária; e
IV – detalhamento das fontes/destinações de recursos: é o
nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não
utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução
orçamentária.
Parágrafo único. As fontes/destinações de recursos serão
utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto
para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 11. A programação e a execução orçamentária para o
exercício financeiro de 2016, tendo por base o PPA 2016-2019, deverão
orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I – melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com
atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana,
objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre cidadãos e entre
regiões;
II – criação de projetos estruturantes que eliminem
empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos catarinenses,
tendo em vista principalmente as questões ligadas a infraestrutura e logística,
dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses
econômicos com os sociais e ambientais;
III – estabelecimento de estratégias tendo em vista a
modernização da administração pública, com ênfase na sensibilização,
capacitação dos servidores públicos e atualização tecnológica para a prestação
de um serviço público de excelência;
IV – estabelecimento de estratégias objetivando a criação de
parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e
organizar a produção de serviços públicos;
V – promoção do equilíbrio entre as aspirações
socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos
padrões de desenvolvimento; e
VI – ação planejada, descentralizada e transparente,
mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional e das audiências públicas do orçamento regionalizado,
cabendo às Secretarias de Estado setoriais e suas entidades vinculadas planejar
e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional atuar como agências de desenvolvimento em
suas respectivas regiões.
Art. 12. Na elaboração e execução do orçamento do exercício
financeiro de 2016, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão
central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, divulgará via
internet:
I – esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II – a LOA 2016 e seus anexos;
III – a execução orçamentária mensal; e
IV – o relatório bimestral da execução orçamentária das
prioridades enumeradas nas audiências públicas regionais realizadas pela ALESC.
Art. 13. Em observância ao disposto no inciso I do art. 62
da Constituição do Estado e no art. 11 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de
2011, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de
Planejamento e Orçamento, manterá o módulo de acompanhamento físico e
financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações
governamentais de caráter finalístico do PPA 2016-2019 executadas no Orçamento
Anual.
§ 1º O monitoramento físico e financeiro das ações
governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às
subações de caráter finalístico.
§ 2º Entende-se por objeto de execução o instrumento de
programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a
um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
§ 3º Para garantir a tempestividade e a qualidade das
informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos
setoriais e seccionais deverão manter atualizados, sob pena de bloqueio da
liquidação da despesa na respectiva subação, os dados físicos e financeiros dos
objetos de execução.
Seção II
Dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
Art. 14. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas
autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como
as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto neste artigo as
empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de
serviços; e
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 15. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro do
Estado, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o
exercício financeiro de 2015, corrigidas pela projeção do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para 2016, salvo no caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no PPA 2016-2019.
Art. 16. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro do Estado, respeitadas as
disposições previstas em legislação específica, serão destinadas
prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de
crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Atendidas as disposições de que trata o caput deste artigo, as unidades
orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações
inerentes à sua finalidade.
Art. 17. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo serão fixadas, em conjunto com
as unidades orçamentárias, pelo órgão central do Sistema Administrativo de
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Classificam-se como despesas básicas as de
pessoal e encargos sociais, de energia elétrica, de água, de telefone, de
tributos, de alugueis, de infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia
da informação, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), da dívida pública estadual, de precatórios judiciais, de contratos
diversos e de outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar
nesta categoria.
Art. 18. Os valores das receitas e das despesas
referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio
vigente no último dia útil do mês de junho de 2015.
Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em montante
equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer,
até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2016, para cada unidade
orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para
a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Tendo em vista a obtenção das metas fiscais
de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso
mensal.
Art. 21. A limitação de empenho e a movimentação financeira
de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº
101, de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas
no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na
programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) o
montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 22. Na LOA 2016 e em suas alterações, o detalhamento da
despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por
função, subfunção e programa, especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou
operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica,
o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte/destinação
de recurso e os respectivos valores.
Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será
empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por elemento de despesa.
Seção III
Do Orçamento de
Investimento
Art. 23. O Orçamento de Investimento será composto pela
programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação
orçamentária a que se refere o caput
deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado,
excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação do Orçamento de Investimento à conta de
recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
Seção IV
Dos Precatórios
Judiciais
Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade, em
atividades específicas, na LOA 2016.
Parágrafo único. Os precatórios decorrentes de decisões
judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes
Judiciário e Legislativo, do MPSC, do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (TCE/SC) e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
(UDESC) correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias e das cotas
financeiras estabelecidas no art. 25 desta Lei.
Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da
relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à
Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda, até
30 de julho de 2015, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem
incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2016, conforme
determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas
estatais dependentes, especificando:
I – número do processo;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV – nome do beneficiário;
V – valor a ser pago; e
VI – Poder e órgão responsável pelo débito.
Seção V
Das Diretrizes
para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina
Art. 26. Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC,
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), do MPSC e da UDESC,
serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à
Receita Líquida Disponível (RLD):
I – ALESC: 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um
centésimos por cento);
II – TCE/SC: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos
por cento);
III – TJSC: 9,31% (nove inteiros e trinta e um centésimos
por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios
judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas
pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e
Juízes de Paz, transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº
127, de 12 de agosto de 1994;
IV – MPSC: 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos
por cento); e
V – UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento).
§ 1º Os recursos discriminados nos incisos do caput deste artigo, acrescidos dos
créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da
Constituição do Estado.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos
incisos do caput deste artigo, será
levada em conta a RLD do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
§ 3º Fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de
recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, combinado com o § 2º do art. 23
da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 4º Fica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse
de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas nos
incisos do caput deste artigo os
valores retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE) para a quitação de débitos de contribuições sociais, nos termos da Lei
federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, de responsabilidade da ALESC, do
TJSC, do MPSC e do TCE/SC.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 26
desta Lei, considera-se RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da
Constituição do Estado, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado,
deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação
específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas
patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de
transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária
entre o regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do
Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira pela Utilização dos
Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), criado pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais
Poderes e do MPSC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da
receita para o exercício financeiro de 2016 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 29. As propostas de emendas ao Projeto da LOA 2016
serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado
e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento
descrito no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação
da ALESC e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou
da atividade em valor superior ao programado;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a
unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo
de natureza de despesa e a destinação de recursos;
IV – anularem o valor das dotações orçamentárias
provenientes de:
a) despesas básicas;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da
administração indireta e fundos; e
d) contrapartida obrigatória de
recursos transferidos ao Estado; e
V – anularem dotações consignadas às atividades repassadoras
de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual
quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da LOA 2016.
Art. 30. Nas emendas relativas à transposição de recursos
dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas
nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos
projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.
Art. 31. As emendas que alterarem financeiramente o valor
dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes
na programação física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 32. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas
as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 33. Na estimativa das receitas do Projeto da LOA 2016
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na
ALESC.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
Projeto da LOA 2016:
I – serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e de seus dispositivos; e
II – será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total
ou parcialmente até o envio do Projeto da LOA 2016 para a sanção do Chefe do
Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio
de ato do Chefe do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a sanção
governamental da LOA 2016, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
I – de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos
novos projetos;
II – de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas
aos projetos em andamento;
III – de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações
relativas aos projetos em andamento; e
V – dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das
dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo, por meio de ato a ser
publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, procederá à troca das fontes
de recursos condicionadas constantes da LOA 2016 sancionada, cujas alterações
na legislação tiverem sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na vinculação das receitas.
Art. 34. Serão priorizados recursos orçamentários para o
Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados
ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade
de processos cadastrais e de informações fiscais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 35. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
S.A. (BADESC) compete o apoio à execução da política estadual de
desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de
operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos
programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado, especialmente
aos que visem à:
I – melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e
competitividade do parque produtivo catarinense;
II – proteção, defesa e preservação do meio ambiente;
III – conservação de energia por meio de investimentos em
eficiência energética e utilização de fontes alternativas para a geração de
energia;
IV – geração de oportunidades de emprego e renda,
objetivando a redução das desigualdades sociais; e
V – redução das desigualdades intrarregionais e
inter-regionais.
§ 1º As prioridades atribuídas ao BADESC, citadas no caput deste artigo, deverão ser
realizadas por meio das seguintes ações:
I – incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias
voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e
competitividade dos empreendimentos catarinenses;
II – apoio ao desenvolvimento das Cadeias Produtivas (CP) e
dos Arranjos Produtivos Locais (APL);
III – apoio a projetos que envolvam Mecanismos de
Desenvolvimento Limpo (MDL);
IV – apoio às microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive às cooperativas de produtores rurais, quando permitido pelo Banco
Central do Brasil;
V – apoio à exportação e à formação de consórcios de
exportação por meio de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI – apoio às organizações destinadas à oferta de
microcrédito;
VII – apoio à geração e à melhoria de infraestrutura
regional e municipal de responsabilidade do setor público, necessárias ao
crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento regional;
VIII – atração de investimentos econômicos para o Estado; e
IX – atração de recursos financeiros destinados ao fomento,
na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, direta e indiretamente,
inclusive por meio de convênios com a União.
§ 2º Os financiamentos serão concedidos de forma a garantir
a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como
promover o crescimento real do Patrimônio Líquido do BADESC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 36. As políticas de gestão de pessoas da administração
pública estadual compreendem:
I – o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle,
a fiscalização e a desconcentração das atividades;
II – a integração, a articulação e a cooperação com os
órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a
eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
III – a orientação e o monitoramento dos setoriais e
seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
IV – a valorização, capacitação e formação do profissional
do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, com vistas à modernização
do Estado;
V – a adequação da legislação pertinente às disposições
constitucionais;
VI – o aprimoramento, a adequação e a atualização das
técnicas e dos instrumentos de gestão;
VII – o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos
planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores numa gestão
compartilhada, responsável e solidária;
VIII – a adequação da estrutura de cargos, funções e
especialidades de acordo com o modelo organizacional;
IX – a realização de concursos públicos para atender às
necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
X – o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas,
dando continuidade à descentralização das ações e dos procedimentos; e
XI – o aprimoramento das técnicas e dos instrumentos de
controle e da qualidade do programa de estagiários.
Art. 37. Desde que atendido o disposto no art. 118 da
Constituição do Estado, ficam autorizados concessões de vantagens, aumentos e
reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e
criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título.
Art. 38. No exercício financeiro de 2016, as despesas com
pessoal ativo e inativo dos 3 (três) Poderes do Estado e do MPSC observarão o
limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a
apresentar projetos de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos
servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da
Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro
de 2011.
Art. 39. No exercício financeiro de 2016, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 38 desta Lei, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento considerado de relevante interesse
público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor de
Governo.
Art. 40. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas, publicará, até 31 de outubro de 2016,
tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções
gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados e o valor da despesa, comparando-os com os do ano
anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 41. Os projetos de lei e as medidas provisórias,
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive
transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com
as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os
arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e
II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a
medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou as medidas
provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos
financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 42. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extintos total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43. O Projeto da LOA 2016 será acompanhado de demonstrativo
de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 44. As transferências voluntárias de recursos do
Estado, consignadas na LOA 2016 e em seus créditos adicionais para os
Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira,
dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que
o Município:
I – mantém atualizados seus compromissos financeiros com o
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com
instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II – instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de
sua competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado
o imposto previsto no inciso III do caput
desse artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III – atende ao disposto no art. 212 da Constituição da
República, na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do
Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá
ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços
economicamente mensuráveis.
Art. 45. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000, a administração pública estadual poderá destinar
recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a
legislação em vigor.
Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já
estiverem programadas no PPA 2016-2019.
Art. 47. Na hipótese de o autógrafo do Projeto da LOA 2016
não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a
programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da
Dívida, a Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à
conta da LOA 2016 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 48. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante
aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados
nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 49. O SIGEF deverá contemplar rotinas que possibilitem
a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao
cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000.
Art. 50. O SIGEF estará disponível para que a ALESC
participe do processo de análise e aprovação desta Lei e do orçamento para o
exercício financeiro do ano de 2016, na fase Assembleia Legislativa.
§ 1º Entende-se por fase Assembleia Legislativa o período
compreendido entre a data de entrada dos Projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na ALESC e a devolução ao Poder
Executivo do autógrafo dos respectivos projetos de lei.
§ 2º Os respectivos módulos de elaboração das leis descritas
no § 1º deste artigo integram o SIGEF.
Art. 51. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei
nº 14.610, de 2009, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90%
(noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Municípios com
IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:
Secretaria
de Desenvolvimento Regional (SDR) |
Município |
IDHM: 2010 |
SDR - Araranguá |
São João do Sul |
0,695 |
SDR - Caçador |
Calmon |
0,622 |
Lebon Régis |
0,649 |
|
Macieira |
0,662 |
|
Matos Costa |
0,657 |
|
Timbó Grande |
0,659 |
|
SDR - Campos Novos |
Abdon Batista |
0,694 |
Brunópolis |
0,661 |
|
Monte Carlo |
0,643 |
|
Vargem |
0,629 |
|
SDR - Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
0,675 |
Major Vieira |
0,690 |
|
SDR - Chapecó |
Caxambu do Sul |
0,691 |
SDR - Curitibanos |
Frei Rogério |
0,682 |
Ponte Alta do Norte |
0,689 |
|
São Cristóvão do Sul |
0,665 |
|
SDR - Grande Florianópolis |
Angelina |
0,687 |
Anitápolis |
0,674 |
|
SDR - Ibirama |
José Boiteux |
0,694 |
Vítor Meireles |
0,673 |
|
SDR - Ituporanga |
Alfredo Wagner |
0,668 |
Leoberto Leal |
0,686 |
|
SDR - Lages |
Anita Garibaldi |
0,688 |
Bocaina do Sul |
0,647 |
|
Campo Belo do Sul |
0,641 |
|
Capão Alto |
0,654 |
|
Cerro Negro |
0,621 |
|
Painel |
0,664 |
|
Palmeira |
0,671 |
|
Ponte Alta |
0,673 |
|
São José do Cerrito |
0,636 |
|
SDR - Laguna |
Imaruí |
0,667 |
SDR - Mafra |
Monte Castelo |
0,675 |
SDR - Maravilha |
Romelândia |
0,692 |
Saltinho |
0,654 |
|
Santa Terezinha do
Progresso |
0,682 |
|
SDR - São Joaquim |
Bom Jardim da Serra |
0,696 |
Rio Rufino |
0,653 |
|
São Joaquim |
0,687 |
|
Urubici |
0,694 |
|
SDR - São Lourenço do
Oeste |
Campo Erê |
0,690 |
Coronel Martins |
0,696 |
|
São Bernardino |
0,677 |
|
SDR - São Miguel do Oeste |
Bandeirante |
0,672 |
SDR - Taió |
Santa Terezinha |
0,669 |
SDR - Xanxerê |
Abelardo Luz |
0,696 |
Entre Rios |
0,657 |
|
Ipuaçu |
0,660 |
|
Ouro Verde |
0,695 |
|
Passos Maia |
0,659 |
|
Ponte Serrada |
0,693 |
|
Vargeão |
0,686 |
Fonte: PNUD - Atlas do
Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31
de julho de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
(O Anexo único, parte integrante desta Lei, encontra-se publicada no diário oficial do dia 03/08/2015)