LEI Complementar Nº 661,
de 2 de dezembro de 2015
Institui o Regime de Previdência
Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite
máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º Fica
instituído, nos termos desta Lei Complementar e em conformidade com os §§ 14,
15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, o Regime de Previdência
Complementar (RPC-SC) dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
dos militares do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações,
incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Tribunal de Contas, que ingressarem no serviço público estadual
após o início do funcionamento deste Regime.
Art. 2º A filiação
ao RPC-SC é facultativa e dependerá de prévia e expressa adesão ao plano de
benefícios.
Art. 3º Os
servidores públicos titulares de cargo efetivo e os militares do Estado de
Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de
funcionamento do RPC-SC poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição
da República, filiar-se ao RPC-SC, por meio de adesão ao plano de benefícios:
I – a qualquer
tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes assegurada a
possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) em valor
superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS); ou
II – no prazo de 1
(um) ano, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à
contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios
previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os
benefícios do RGPS.
§ 1º A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável,
não sendo devida pelos Poderes e Órgãos do Estado de Santa Catarina qualquer
restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que
tenha incidido sobre a parcela de remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, no período anterior à filiação ao
RPC-SC.
§ 2º O RPC-SC será
considerado em funcionamento a partir da data de publicação do ato que aprovar
o regulamento do plano de benefícios e o respectivo convênio de adesão pelo
órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I – patrocinador:
o Estado de Santa Catarina, por meio dos Poderes Executivo, inclusive suas
autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
II – participante:
o servidor público titular de cargo efetivo e o militar do Estado de Santa
Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas, que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada
de previdência complementar a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar; e
III – assistido: o
participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
Seção II
Da Entidade
Fechada de Previdência Complementar
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência
complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Santa Catarina (SCPREV), cuja finalidade é administrar e executar plano de
benefícios de natureza previdenciária, observadas as disposições das Leis
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. A
SCPREV organizar-se-á sob a forma de fundação, de natureza pública, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e terá sede e foro na
Capital do Estado.
Art. 6º A
estrutura organizacional da SCPREV será constituída de Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, cujas composições, atribuições e
responsabilidades serão definidas no estatuto da SCPREV, observado o disposto
nos arts. 8º a 23 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.
§ 1º Por ato da
Diretoria Executiva, mediante autorização do Conselho Deliberativo, poderão ser
criados comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, observado o
disposto no estatuto.
§ 2º A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá
ser constituída de forma a garantir que os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas tenham ao menos um
representante em atuação em qualquer dos colegiados, nas vagas destinadas à
representação do patrocinador.
§ 3º O estatuto da
SCPREV, bem como suas alterações, deverá ser aprovado previamente pelos Chefes
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas.
Art. 7º A
remuneração mensal e as vantagens pecuniárias de qualquer natureza dos membros
da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores
compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observado o disposto
no inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.
Art. 8º Os membros
dos Conselhos Deliberativos e Fiscal receberão valor correspondente a 15%
(quinze por cento) da remuneração mensal do Diretor-Presidente da SCPREV, a
título de jetom, por sessão a que comparecerem, não sendo remuneradas as
sessões que excederem a 2 (duas) no mesmo mês.
Art. 9º O regime
jurídico de pessoal da SCPREV é o previsto na legislação trabalhista.
Art. 10. O
Conselho Deliberativo aprovará código de ética e de conduta, que deverá conter
regras para prevenir conflitos de interesses, proibir operações comerciais e
financeiras entre dirigentes e partes relacionadas e assegurar a
confidencialidade de dados e informações.
Parágrafo único. O
código de ética e de conduta terá ampla divulgação entre os conselheiros,
dirigentes, empregados e demais colaboradores da SCPREV, e entre seus
participantes e assistidos, cabendo ao Conselho Fiscal assegurar o seu
cumprimento.
Art. 11. A SCPREV
desenvolverá programas de educação financeira e previdenciária destinados a
seus conselheiros, dirigentes, empregados e demais colaboradores, e aos
participantes e assistidos, com objetivo de aprimorar sua gestão e fiscalização
e desenvolver habilidades e conhecimentos.
Art. 12. A SCPREV
manterá programa permanente de captação de participantes.
Parágrafo único.
Os patrocinadores fornecerão à SCPREV, sempre que solicitada, a relação de
ingresso de participantes em potencial, com informações e dados funcionais que
os possibilitem contatar.
Art. 13. A SCPREV
observará os princípios que regem a Administração Pública, devendo adotar
mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, com o
fim de otimizar o atendimento aos participantes e assistidos, diminuir as
despesas administrativas e, especialmente:
I – respeitar a
legislação federal sobre licitações e contratos administrativos, exceto no
tocante às atividades relacionadas à gestão terceirizada das reservas
garantidoras;
II – realizar
concurso público para a contratação de pessoal, exceto para os membros da
diretoria executiva e para as funções gerenciais e de assessoramento definidos
em seu estatuto; e
III – publicar,
anualmente, em sítio eletrônico próprio, os seus demonstrativos contábeis,
atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de
informações aos patrocinadores, participantes, assistidos e ao órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das
Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.
Art. 14. A SCPREV
será custeada integralmente por suas receitas, conforme definido no plano de
custeio, sendo vedado o aporte de recursos por parte do Estado ou de suas
autarquias e fundações, salvo na qualidade de patrocinadores.
Art. 15. Aplica-se
à SCPREV o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar
federal nº 109, de 2001.
Seção III
Do Plano de Benefícios
Subseção I
Das Regras Gerais
Art. 16. O plano
de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos
termos do § 15 do art. 40 da Constituição da República, e observará o disposto
nas Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e na
regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O
financiamento do plano de benefícios seguirá o definido no plano de custeio, o
qual estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das
reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura
das demais despesas administrativas, observado o disposto no art. 18 da Lei
Complementar federal nº 109, de 2001.
Art. 17. Os
requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de
assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão,
cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de
benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e
nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 18. Poderá
ser mantido no plano de benefícios, na forma do regulamento, o participante:
I – que for cedido
a outro órgão ou à entidade da administração pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – que for
afastado ou licenciado do cargo temporariamente, com ou sem remuneração;
III – que optar
pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio de que tratam os incisos
I e IV do art. 14 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos I e II do caput
deste artigo, o patrocinador somente arcará com sua contribuição se a cessão
implicar ônus à origem e se o afastamento ou a licença ocorrer sem prejuízo da
remuneração.
Subseção II
Dos Benefícios
Art. 19. O plano
de benefícios assegurará, na forma de seu regulamento:
I – aposentadoria
programada;
II – aposentadoria
por invalidez;
III – pensão por
morte; e
IV – longevidade.
§ 1º A concessão
de benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte pela SCPREV é
condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos para obtenção de idêntico
benefício no RPPS/SC, no RGPS ou em outro regime próprio de previdência, na
forma definida no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os
compromissos oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão
por morte poderão ser contratados com sociedade seguradora autorizada a
funcionar no País ou ser custeados com recursos do Fundo de Cobertura de
Benefícios de Risco, de natureza solidária.
§ 3º O benefício
de longevidade será destinado aos assistidos que superarem a expectativa de
sobrevida prevista na tábua biométrica adotada para o plano de benefícios e
será custeado com recursos do Fundo de Cobertura da Longevidade, de natureza
solidária.
Subseção III
Das Contribuições
Art. 20. As
contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela do
subsídio do cargo efetivo ou do vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que exceder ao valor
máximo fixado para os benefícios do RGPS, observados os limites previstos no
inciso XI do art. 37 da Constituição da República e no inciso III do art. 23 da
Constituição do Estado, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de
custo;
III – indenização
de transporte;
IV –
salário-família;
V –
auxílio-alimentação;
VI –
auxílio-creche;
VII – parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII – parcelas
percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o §
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
X – demais verbas
de natureza remuneratória e indenizatória, não incorporáveis, previstas em lei.
§ 1º O
participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo de sua
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem
contrapartida do patrocinador.
§ 2º O regulamento
do plano de benefícios disciplinará a forma de contribuição dos participantes
que percebam remuneração igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, sem contrapartida do patrocinador.
Art. 21. As
alíquotas normais de contribuição do patrocinador e do participante serão
iguais e não poderão exceder a 8% (oito por cento), observado o definido no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 22. Além da
contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever:
I – alíquotas de
contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem
contrapartida do patrocinador;
II – possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a
qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do
patrocinador.
Art. 23. A
contribuição do assistido será definida no regulamento do plano de benefícios.
Art. 24. Os
patrocinadores serão responsáveis pelo recolhimento e repasse dos valores de suas
contribuições e das contribuições normais e adicionais dos participantes,
observado o disposto no estatuto da SCPREV e no regulamento do plano de
benefícios.
Subseção IV
Da Gestão dos
Recursos Garantidores
Art. 25. A gestão
dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos
fundos do plano de benefícios obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pela política de
investimentos.
§ 1º A gestão dos
recursos garantidores poderá ser própria, terceirizada ou mista:
I – gestão
própria: a aplicação de recursos diretamente pela SCPREV;
II – gestão
terceirizada: a aplicação de recursos por intermédio de instituições
financeiras ou de outra instituição autorizada e registrada pela Comissão de
Valores Mobiliários, nos termos da legislação em vigor, para o exercício
profissional de administração de carteiras; e
III – gestão
mista: a aplicação de recursos em parte por gestão própria e em parte por
gestão terceirizada.
§ 2º A definição
da modalidade de gestão constará da política de investimentos, a ser aprovada
anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Art. 26. A SCPREV
manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante,
registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 27. A
fiscalização e a supervisão da SCPREV e do plano de benefícios por ela
administrado serão exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar e pelos patrocinadores, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.
CAPÍTULO II
DO LIMITE MÁXIMO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 28. As
aposentadorias, as pensões e os demais benefícios previdenciários concedidos
pelo RPPS/SC não poderão exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República, para
os servidores efetivos e os militares do Estado de Santa Catarina, incluídos os
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas, que tiverem ingressado no serviço público:
I – a partir da
data de funcionamento do RPC-SC, independentemente de sua adesão a plano de
benefícios do RPC-SC; ou
II – em data
anterior à de funcionamento do RPC-SC, sem interrupção do vínculo efetivo,
desde que tenham optado, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da
República, por aderir ao plano de benefícios do RPC-SC com direito à
contrapartida do patrocinador.
Parágrafo único.
Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput deste artigo, quando o servidor ou
militar tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração
Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data
mais remota das investiduras, entre as ininterruptas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Para
atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, o Estado
aportará recursos na SCPREV até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), destinados à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de
risco, a título de adiantamento de contribuições futuras.
§ 1º A compensação
dos recursos referidos no caput deste
artigo será disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ocorrer
somente a partir do momento em que as receitas próprias da SCPREV forem
suficientes para cobrir de modo integral suas despesas administrativas.
§ 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para cobertura das despesas
referidas no caput deste artigo.
Art. 30. A SCPREV
deverá iniciar suas atividades em até 180 (cento e oitenta) dias da autorização
concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, devendo, no mesmo prazo, adotar providências para
instituir plano de benefícios.
Art. 31. A SCPREV
deverá organizar concurso público e contratar seu pessoal no prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, contados da data de funcionamento do RPC-SC.
Art. 32. É vedada
a cessão de empregados da SCPREV a órgãos públicos do Estado de Santa Catarina,
da administração direta ou indireta, ou de outros entes da federação.
Art. 33. Os
patrocinadores poderão ceder servidores públicos à SCPREV, desde que sejam
ressarcidos integralmente dos custos correspondentes, respeitada a legislação
em vigor.
Art. 34. O Chefe
do Poder Executivo designará os membros que deverão compor, provisoriamente, o
Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, conforme disciplinado no estatuto da
SCPREV.
Parágrafo único. A
composição provisória do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá ser
constituída de forma a garantir que os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas tenham ao menos um
representante em atuação em qualquer dos colegiados, nas vagas destinadas à
representação do patrocinador.
Art. 35. O Chefe
do Poder Executivo, na condição de representante de todos os patrocinadores,
firmará o convênio de que trata o art. 13 da Lei Complementar federal nº 109,
de 2001, e o submeterá à aprovação do órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 36. Os
recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei
federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente ao RPPS/SC.
Art. 37. As
contribuições previdenciárias dos servidores e militares referidos no art. 28
desta Lei Complementar para o RPPS/SC, assim como as respectivas contribuições
previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de
contribuição que não excede ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.
Art. 38. Aplica-se
ao RPC-SC e à SCPREV as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e
nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 39. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2
de dezembro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado