LEI Complementar Nº 661, de 2 de dezembro de 2015

 

Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos militares do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que ingressarem no serviço público estadual após o início do funcionamento deste Regime.

 

Art. 2º A filiação ao RPC-SC é facultativa e dependerá de prévia e expressa adesão ao plano de benefícios.

 

Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os militares do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de funcionamento do RPC-SC poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, filiar-se ao RPC-SC, por meio de adesão ao plano de benefícios:

 

I – a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes assegurada a possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou

 

II – no prazo de 1 (um) ano, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

 

§ 1º A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos Poderes e Órgãos do Estado de Santa Catarina qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela de remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, no período anterior à filiação ao RPC-SC.

 

§ 2º O RPC-SC será considerado em funcionamento a partir da data de publicação do ato que aprovar o regulamento do plano de benefícios e o respectivo convênio de adesão pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

 

I – patrocinador: o Estado de Santa Catarina, por meio dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

 

II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo e o militar do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar; e

 

III – assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

 

Seção II

Da Entidade Fechada de Previdência Complementar

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), cuja finalidade é administrar e executar plano de benefícios de natureza previdenciária, observadas as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

 

Parágrafo único. A SCPREV organizar-se-á sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e terá sede e foro na Capital do Estado.

 

Art. 6º A estrutura organizacional da SCPREV será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, cujas composições, atribuições e responsabilidades serão definidas no estatuto da SCPREV, observado o disposto nos arts. 8º a 23 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

 

§ 1º Por ato da Diretoria Executiva, mediante autorização do Conselho Deliberativo, poderão ser criados comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, observado o disposto no estatuto.

 

§ 2º A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá ser constituída de forma a garantir que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas tenham ao menos um representante em atuação em qualquer dos colegiados, nas vagas destinadas à representação do patrocinador.

 

§ 3º O estatuto da SCPREV, bem como suas alterações, deverá ser aprovado previamente pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

 

Art. 7º A remuneração mensal e as vantagens pecuniárias de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observado o disposto no inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.

 

Art. 8º Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal receberão valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do Diretor-Presidente da SCPREV, a título de jetom, por sessão a que comparecerem, não sendo remuneradas as sessões que excederem a 2 (duas) no mesmo mês.

 

Art. 9º O regime jurídico de pessoal da SCPREV é o previsto na legislação trabalhista.

 

Art. 10. O Conselho Deliberativo aprovará código de ética e de conduta, que deverá conter regras para prevenir conflitos de interesses, proibir operações comerciais e financeiras entre dirigentes e partes relacionadas e assegurar a confidencialidade de dados e informações.

 

Parágrafo único. O código de ética e de conduta terá ampla divulgação entre os conselheiros, dirigentes, empregados e demais colaboradores da SCPREV, e entre seus participantes e assistidos, cabendo ao Conselho Fiscal assegurar o seu cumprimento.

 

Art. 11. A SCPREV desenvolverá programas de educação financeira e previdenciária destinados a seus conselheiros, dirigentes, empregados e demais colaboradores, e aos participantes e assistidos, com objetivo de aprimorar sua gestão e fiscalização e desenvolver habilidades e conhecimentos.

 

Art. 12. A SCPREV manterá programa permanente de captação de participantes.

 

Parágrafo único. Os patrocinadores fornecerão à SCPREV, sempre que solicitada, a relação de ingresso de participantes em potencial, com informações e dados funcionais que os possibilitem contatar.

 

Art. 13. A SCPREV observará os princípios que regem a Administração Pública, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, com o fim de otimizar o atendimento aos participantes e assistidos, diminuir as despesas administrativas e, especialmente:

 

I – respeitar a legislação federal sobre licitações e contratos administrativos, exceto no tocante às atividades relacionadas à gestão terceirizada das reservas garantidoras;

 

II – realizar concurso público para a contratação de pessoal, exceto para os membros da diretoria executiva e para as funções gerenciais e de assessoramento definidos em seu estatuto; e

 

III – publicar, anualmente, em sítio eletrônico próprio, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos patrocinadores, participantes, assistidos e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

 

Art. 14. A SCPREV será custeada integralmente por suas receitas, conforme definido no plano de custeio, sendo vedado o aporte de recursos por parte do Estado ou de suas autarquias e fundações, salvo na qualidade de patrocinadores.

 

Art. 15. Aplica-se à SCPREV o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

 

Seção III

Do Plano de Benefícios

 

Subseção I

Das Regras Gerais

 

Art. 16. O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição da República, e observará o disposto nas Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e na regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o definido no plano de custeio, o qual estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

 

Art. 17. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 18. Poderá ser mantido no plano de benefícios, na forma do regulamento, o participante:

 

I – que for cedido a outro órgão ou à entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II – que for afastado ou licenciado do cargo temporariamente, com ou sem remuneração;

 

III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio de que tratam os incisos I e IV do art. 14 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o patrocinador somente arcará com sua contribuição se a cessão implicar ônus à origem e se o afastamento ou a licença ocorrer sem prejuízo da remuneração.

 

Subseção II

Dos Benefícios

 

Art. 19. O plano de benefícios assegurará, na forma de seu regulamento:

 

I – aposentadoria programada;

 

II – aposentadoria por invalidez;

 

III – pensão por morte; e

 

IV – longevidade.

 

§ 1º A concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte pela SCPREV é condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos para obtenção de idêntico benefício no RPPS/SC, no RGPS ou em outro regime próprio de previdência, na forma definida no regulamento do plano de benefícios.

 

§ 2º Os compromissos oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte poderão ser contratados com sociedade seguradora autorizada a funcionar no País ou ser custeados com recursos do Fundo de Cobertura de Benefícios de Risco, de natureza solidária.

 

§ 3º O benefício de longevidade será destinado aos assistidos que superarem a expectativa de sobrevida prevista na tábua biométrica adotada para o plano de benefícios e será custeado com recursos do Fundo de Cobertura da Longevidade, de natureza solidária.

 

Subseção III

Das Contribuições

 

Art. 20. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela do subsídio do cargo efetivo ou do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição da República e no inciso III do art. 23 da Constituição do Estado, excluídas:

 

I – diárias;

 

II – ajuda de custo;

 

III – indenização de transporte;

 

IV – salário-família;

 

V – auxílio-alimentação;

 

VI – auxílio-creche;

 

VII – parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

 

VIII – parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

IX – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

X – demais verbas de natureza remuneratória e indenizatória, não incorporáveis, previstas em lei.

 

§ 1º O participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador.

 

§ 2º O regulamento do plano de benefícios disciplinará a forma de contribuição dos participantes que percebam remuneração igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sem contrapartida do patrocinador.

 

Art. 21. As alíquotas normais de contribuição do patrocinador e do participante serão iguais e não poderão exceder a 8% (oito por cento), observado o definido no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 22. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever:

 

I – alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;

 

II – possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

 

Art. 23. A contribuição do assistido será definida no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 24. Os patrocinadores serão responsáveis pelo recolhimento e repasse dos valores de suas contribuições e das contribuições normais e adicionais dos participantes, observado o disposto no estatuto da SCPREV e no regulamento do plano de benefícios.

 

Subseção IV

Da Gestão dos Recursos Garantidores

 

Art. 25. A gestão dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos do plano de benefícios obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pela política de investimentos.

 

§ 1º A gestão dos recursos garantidores poderá ser própria, terceirizada ou mista:

 

I – gestão própria: a aplicação de recursos diretamente pela SCPREV;

 

II – gestão terceirizada: a aplicação de recursos por intermédio de instituições financeiras ou de outra instituição autorizada e registrada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da legislação em vigor, para o exercício profissional de administração de carteiras; e

 

III – gestão mista: a aplicação de recursos em parte por gestão própria e em parte por gestão terceirizada.

 

§ 2º A definição da modalidade de gestão constará da política de investimentos, a ser aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 26. A SCPREV manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

 

Seção IV

Da Fiscalização

 

Art. 27. A fiscalização e a supervisão da SCPREV e do plano de benefícios por ela administrado serão exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e pelos patrocinadores, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

 

CAPÍTULO II

DO LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Art. 28. As aposentadorias, as pensões e os demais benefícios previdenciários concedidos pelo RPPS/SC não poderão exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os servidores efetivos e os militares do Estado de Santa Catarina, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que tiverem ingressado no serviço público:

 

I – a partir da data de funcionamento do RPC-SC, independentemente de sua adesão a plano de benefícios do RPC-SC; ou

 

II – em data anterior à de funcionamento do RPC-SC, sem interrupção do vínculo efetivo, desde que tenham optado, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, por aderir ao plano de benefícios do RPC-SC com direito à contrapartida do patrocinador.

 

Parágrafo único. Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput deste artigo, quando o servidor ou militar tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, o Estado aportará recursos na SCPREV até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de risco, a título de adiantamento de contribuições futuras.

 

§ 1º A compensação dos recursos referidos no caput deste artigo será disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ocorrer somente a partir do momento em que as receitas próprias da SCPREV forem suficientes para cobrir de modo integral suas despesas administrativas.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para cobertura das despesas referidas no caput deste artigo.

 

Art. 30. A SCPREV deverá iniciar suas atividades em até 180 (cento e oitenta) dias da autorização concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, devendo, no mesmo prazo, adotar providências para instituir plano de benefícios.

 

Art. 31. A SCPREV deverá organizar concurso público e contratar seu pessoal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de funcionamento do RPC-SC.

 

Art. 32. É vedada a cessão de empregados da SCPREV a órgãos públicos do Estado de Santa Catarina, da administração direta ou indireta, ou de outros entes da federação.

 

Art. 33. Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos à SCPREV, desde que sejam ressarcidos integralmente dos custos correspondentes, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo designará os membros que deverão compor, provisoriamente, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, conforme disciplinado no estatuto da SCPREV.

 

Parágrafo único. A composição provisória do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá ser constituída de forma a garantir que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas tenham ao menos um representante em atuação em qualquer dos colegiados, nas vagas destinadas à representação do patrocinador.

 

Art. 35. O Chefe do Poder Executivo, na condição de representante de todos os patrocinadores, firmará o convênio de que trata o art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, e o submeterá à aprovação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 36. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente ao RPPS/SC.

 

Art. 37. As contribuições previdenciárias dos servidores e militares referidos no art. 28 desta Lei Complementar para o RPPS/SC, assim como as respectivas contribuições previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de contribuição que não excede ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

 

Art. 38. Aplica-se ao RPC-SC e à SCPREV as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

        Governador do Estado