LEI COMPLEMENTAR N° 656, DE
8 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a revogação das Leis e dispositivos das Leis estaduais
declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54,
§ 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogadas as
seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
I –
Lei Promulgada nº 879, de 5 de abril de 1963;
II –
Lei nº 7.542, de 30 de dezembro de 1988;
III –
Lei Promulgada nº 1.117, de 30 de março de 1990;
IV –
Lei nº 8.040, de 26 de julho de 1990;
V –
Lei nº 8.958, de 7 de janeiro de 1993;
VI –
Lei Complementar Promulgada nº 155, de 15 de abril de 1997;
VII –
Lei nº 10.865, de 29 de julho de 1998;
VIII –
Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000;
IX –
Lei Promulgada nº 11.366, de 4 de abril de 2000;
X –
Lei Promulgada nº 11.377, de 18 de abril de 2000;
XI –
Lei Promulgada nº 11.387, de 3 de maio de 2000;
XII –
Lei Promulgada nº 11.559, de 19 de setembro de 2000;
XIII –
Lei Promulgada nº 11.561, de 19 de setembro de 2000;
XIV –
Lei Promulgada nº 11.562, de 19 de setembro de 2000;
XV –
Lei nº 11.629, de 7 de dezembro de 2000;
XVI –
Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001;
XVII –
Lei Promulgada nº 11.908, de 25 de setembro de 2001; e
XVIII
– Lei nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004.
Art.
2º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua
inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJSC):
I –
Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992;
II –
Lei Promulgada nº 1.161, de 30 de novembro de 1993;
III –
Lei Complementar Promulgada nº 1.167, de 12 de abril de 1994;
IV –
Lei Promulgada nº 1.168, de 12 de abril de 1994;
V –
Lei Promulgada nº 1.169, de 12 de abril de 1994;
VI –
Lei Promulgada nº 10.825, de 17 de julho de 1998;
VII –
Lei Complementar nº 174, de 23 de dezembro de 1998;
VIII –
Lei Complementar nº 177, de 11 de janeiro de 1999;
IX –
Lei Complementar Promulgada nº 182, de 21 de setembro de 1999;
X –
Lei Complementar Promulgada nº 185, de 3 de novembro de 1999;
XI –
Lei Promulgada nº 11.284, de 21 de dezembro de 1999;
XII –
Lei Promulgada nº 11.285, de 21 de dezembro de 1999;
XIII –
Lei Promulgada nº 11.365, de 4 de abril de 2000;
XIV –
Lei nº 11.374, de 18 de abril de 2000;
XV –
Lei nº 11.378, de 18 de abril de 2000;
XVI –
Lei nº 11.385, de 25 de abril de 2000;
XVII –
Lei Promulgada nº 11.388, de 3 de maio de 2000;
XVIII
– Lei Promulgada nº 11.389, de 3 de maio de 2000;
XIX –
Lei Promulgada nº 11.400, de 10 de maio de 2000;
XX –
Lei Promulgada nº 11.401, de 10 de maio de 2000;
XXI –
Lei Promulgada nº 11.404, de 10 de maio de 2000;
XXII –
Lei Promulgada nº 11.620, de 5 de dezembro de 2000;
XXIII
– Lei Promulgada nº 11.634, de 12 de dezembro de 2000;
XXIV –
Lei Promulgada nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000;
XXV –
Lei Promulgada nº 11.708, de 10 de abril de 2001;
XXVI –
Lei Promulgada nº 11.902, de 17 de setembro de 2001;
XXVII
– Lei Promulgada nº 11.905, de 25 de setembro de 2001;
XXVIII
– Lei Promulgada nº 11.907, de 25 de setembro de 2001;
XXIX –
Lei Promulgada nº 11.911, de 25 de setembro de 2001;
XXX –
Lei Promulgada nº 12.131, de 12 de março de 2002;
XXXI –
Lei Promulgada nº 12.132, de 12 de março de 2002;
XXXII
– Lei Promulgada nº 12.135, de 20 de março de 2002;
XXXIII
– Lei Promulgada nº 12.572, de 4 de abril de 2003;
XXXIV
– Lei Promulgada nº 12.574, de 4 de abril de 2003;
XXXV –
Lei Promulgada nº 12.990, de 7 de junho de 2004;
XXXVI
– Lei Promulgada nº 13.345, de 18 de abril de 2005;
XXXVII
– Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005;
XXXVIII
– Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005;
XXXIX
– Lei Complementar nº 326, de 2 de março de 2006;
XL –
Lei Complementar Promulgada nº 377, de 17 de abril de 2007;
XLI –
Lei Promulgada nº 14.217, de 28 de novembro de 2007; e
XLII –
Lei Promulgada nº 14.460, de 10 de junho de 2008.
Art. 3o Ficam revogados os
seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua
inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
I – § 5º do art. 1º, § 2º do art. 3º e art. 9º da Lei Promulgada nº
1.115, de 9 de dezembro de 1988, nos termos da ADI nº 13-6;
II –
incisos VI, VII, VIII e IX do art. 16 da Lei Complementar nº 1.137, de 14 de
setembro de 1992, nos termos da ADI nº 816;
III –
expressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscal de Mercadorias em
Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo
Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação IV - OFA", do
Anexo I; dos itens 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007 do Anexo II - 055; 005 e
006 do Anexo II – 056 da Lei Complementar nº 81 de março de 1993, nos termos da
ADI 1030-1;
IV –
art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, nos
termos da ADI nº 2.987;
V – §
4º do art. 2º, e as expressões: "e pelo exercício de função especializada
de magistério”, "e 12" e "20% (vinte por cento)", contidas
nos arts. 7º, 8º, 15 e § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995,
nos termos da ADI nº 1304;
VI –
art. 12 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 2079;
VII –
arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.385, de 16 de agosto de 2002, nos
termos da ADI 2730/SC, do STF, DJE nº 97; e
VIII –
§1º do art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro
de 2003, nos termos das ADIs ns. 4009 e 4001;
Art. 4o Ficam revogados os
seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua
inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJSC):
I – a
expressão “devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato
a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial”, constante do art. 36,
da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, nos termos da ADI nº
2003.012311-3;
II –
§§1º e 2º do art. 1º e arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.790, de 3 de julho de
1998, nos termos da ADI nº 1999.007875-2;
III –
parágrafo único do art. 2º e arts. 10 e 11 da Lei nº 11.159, de 20 de julho de
1999, nos termos da ADI nº 2000.021144-3;
IV –
alínea "e" do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.346, de 17 de janeiro
de 2000, nos termos da ADI nº 2008.031808-0;
V –
alínea "i" do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.718, de 16 de maio de
2001, nos termos da ADI nº 2001.016117-6;
VI –
art. 2º da Lei Promulgada nº 11.856, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI
2002.003904-7;
VII –
art. 2º da Lei Promulgada nº 11.857, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI
2002.003907-1;
VIII –
art. 2º da Lei Promulgada nº 11.858, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI
2002.003906-3, do TJSC;
IX – a
expressão “e no art. 195 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000” do
art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005, nos termos ADI
nº 2006.008573-8;
X –
art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, nos termos da ADI nº
2007.040686-3;
XI –
art. 6º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, declarado nos termos da ADI
nº 2008.026815-6, do TJSC;
XII –
art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, nos termos da ADI
nº 2006.039973-0; e
XIII –
§§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, nos
termos da ADI nº 2010.027007-9.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8
de outubro de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente