Regulamenta
a Lei nº 16.070, de 2013, que dispõe sobre a oferta de bens móveis e imóveis e
de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e meios de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 7813/2013,
DECRETA:
Art. 1º
A oferta de bens
móveis, imóveis, locações e serviços em jornais, revistas, demais periódicos e
nos meios de comunicação em geral deve conter de forma clara, precisa e
ostensiva o preço de comercialização.
Art. 2º O fornecedor que anunciar os produtos e os serviços de que trata
o art. 1º deste Decreto deve cumprir a oferta.
Parágrafo único. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, conforme disposto no art. 35 da Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
ou
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 3º A inobservância ao disposto
na Lei nº 16.070, de 31 de julho de 2013, sujeitará o veículo de comunicação
infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada
reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na
variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que
vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores
arrecadados com a aplicação da sanção de multa deverão ser recolhidos em favor
da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstrução de Bens Lesados (FRBL/MP),
conforme o disposto na Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de
2015.
Secretário de Estado da Casa
Civil
Secretária de Estado da Justiça
e Cidadania