O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6598/2014,
I – todos os alimentos preparados
e comercializados pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem ser identificados com nome, número e
informações sobre os ingredientes utilizados em sua confecção, bem como a matéria-prima,
os complementos, os temperos e o tipo de gordura;
II – as informações devem ser disponibilizadas
em tabelas afixadas na entrada do estabelecimento, em local de fácil
visualização, em fonte Arial, tamanho 70, bem como em cardápios ou impressos
fornecidos aos consumidores ou em cardápios disponíveis no sítio eletrônico do
estabelecimento;
III – além da indicação dos
ingredientes industrializados e in natura
utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput deste artigo devem mencionar os que
contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
IV – quando da utilização de
alimentos embutidos e similares, deve ser especificado o tipo de carne
empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
V – o manejo e a acomodação dos diversos
tipos de carnes, em relação às louças, recipientes e talheres, devem ser
separados; e
VI – as embalagens dos alimentos entregues
em domicílio deverão igualmente conter as informações constantes deste artigo,
bem como a identificação individualizada, por número ou sinal, que remeta a
cardápio ou folheto de fornecimento obrigatório e conjunto ao alimento.
Art. 2º Para os efeitos deste
Decreto, consideram-se:
I – alimentos para pronto consumo:
os alimentos cozidos ou pré-cozidos que prescindam da adição de outros
ingredientes; e
II – infratores: proprietários,
funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou outros representantes
dos estabelecimentos comerciais que, direta ou indiretamente, descumprirem a
obrigatoriedade estabelecida pela Lei nº 15.447, de 17 de janeiro de 2011.
Art. 3º Incumbe aos órgãos de
proteção e defesa do consumidor estadual ou municipais, quando houver, a
fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.447, de 2011, bem como o recebimento e
o processamento de denúncias e reclamações, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo da
aplicação de penalidades por outros órgãos, nos termos da legislação específica
em vigor.
Art. 4º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator
ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada
reincidência.
§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a
substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação de que trata este
artigo deverão ser depositados nos respectivos fundos vinculados aos órgãos de
defesa do consumidor.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA
LILI FARACO DE LUCA
Secretária de Estado da Justiça e Cidadania