DECRETO Nº 425, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

 

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11 da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14338/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, serão efetuados em instituição financeira oficial e poderão ser transferidos para conta específica titulada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), na proporção de 70% (setenta por cento) de seus valores atualizados, com respectivos acessórios, na forma da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais (FRDJ) a ser mantido na instituição financeira depositária, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à conta específica titulada pela SEF, nos termos do art. 1º deste Decreto.

 

§ 1º O montante dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassados à conta específica titulada pela SEF constituirá o FRDJ, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 2º Os valores recolhidos ao FRDJ deverão ser remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, mediante complementação mensal do Tesouro do Estado, caso necessário.

 

Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

 

Art. 4º Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento:

 

I – na hipótese de ganho de causa pelo depositante, a recomposição do FRDJ aos limites estabelecidos no § 1º do art. 2º deste Decreto será tratada como despesa orçamentária; e

 

II – na hipótese de ganho de causa pelo Estado, será registrada a receita pelo seu valor integral, mediante recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) com código de receita que espelhe a natureza do depósito, sendo que:

 

a) com relação aos valores de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, tal providência será efetivada pelo gestor do FRDJ; e

 

b) com relação aos valores transferidos na forma do art. 1º deste Decreto, o recolhimento será realizado pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado, mediante emissão de empenho.

 

Art. 5º As importâncias transferidas com fundamento no Decreto nº 4.918, de 27 de novembro de 2006, e no Decreto nº 2.347, de 8 de agosto de 2014, continuarão a ser suportadas pelos respectivos fundos, até seu exaurimento.

 

Art. 6º Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto poderão ser estabelecidos conjuntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), tendo em vista o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.

 

Art. 7º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 4.918, de 27 de novembro de 2006; e

 

II – o Decreto nº 2.347, de 8 de agosto de 2014.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda