DECRETO
Nº 425, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de
depósitos judiciais e administrativos ao Estado, nos termos da Lei Complementar
federal nº 151, de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e
IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11 da Lei
Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e o que consta nos autos
do processo nº SEF 14338/2015,
DECRETA:
Art. 1º Os
depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais, tributários
ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, serão efetuados em
instituição financeira oficial e poderão ser transferidos para conta específica
titulada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), na proporção de 70%
(setenta por cento) de seus valores atualizados, com respectivos acessórios, na
forma da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Art. 2º Fica
instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais (FRDJ) a ser mantido na instituição
financeira depositária, destinado a garantir a restituição da parcela
transferida à conta específica titulada pela SEF, nos termos do art. 1º deste
Decreto.
§ 1º O montante
dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassados à conta específica
titulada pela SEF constituirá o FRDJ, cujo saldo não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto,
acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º Os valores
recolhidos ao FRDJ deverão ser remunerados pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, mediante
complementação mensal do Tesouro do Estado, caso necessário.
Art. 3º Os
recursos de que trata o art. 1º deste Decreto serão registrados como receita
orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com
uma fonte de recursos específica.
Art. 4º Quando da
decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte
tratamento:
I – na hipótese de
ganho de causa pelo depositante, a recomposição do FRDJ aos limites
estabelecidos no § 1º do art. 2º deste Decreto será tratada como despesa
orçamentária; e
II – na hipótese
de ganho de causa pelo Estado, será registrada a receita pelo seu valor
integral, mediante recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) com código de receita que espelhe a natureza
do depósito, sendo que:
a) com relação aos
valores de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, tal providência será
efetivada pelo gestor do FRDJ; e
b) com relação aos
valores transferidos na forma do art. 1º deste Decreto, o recolhimento será
realizado pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado, mediante emissão de
empenho.
Art. 5º As importâncias
transferidas com fundamento no Decreto nº 4.918, de 27 de novembro de 2006, e no
Decreto nº 2.347, de 8 de agosto de 2014, continuarão a ser suportadas pelos
respectivos fundos, até seu exaurimento.
Art. 6º Os
procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto poderão ser
estabelecidos conjuntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJSC), tendo em vista o Sistema Financeiro de Conta Única de
Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Art. 7º As despesas
financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas,
se necessário.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogados:
I – o Decreto nº
4.918, de 27 de novembro de 2006; e
II – o Decreto nº
2.347, de 8 de agosto de 2014.
Florianópolis,
29 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda