DECRETO Nº 402, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta o
Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009, implantando o Programa de
Regularização Ambiental (PRA), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 114-B da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e
no caput do art. 59 da Lei federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, § 4º do art. 3º do Decreto federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e o
que consta nos autos do processo nº DSUST 2104/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E DOS CONCEITOS
Art. 1º Fica
implantado no Estado de Santa Catarina o Programa de Regularização Ambiental
(PRA), conforme disposto no Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 13
de abril de 2009, no Capítulo XIII da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012, e neste Decreto.
Art. 2º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – área
alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração
natural;
II – área de
preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme
disposto na Lei nº 14.675, de 2009;
III – área de
remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário
ou secundário avançado de regeneração;
IV – área de
uso restrito: área de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45°
(quarenta e cinco graus);
V – área
degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem
capacidade de regeneração natural;
VI – área
rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a
22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
VII –
atividades agrossilvipastoris: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou
silvicultura e às demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora,
efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou
isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas
incluídas a produção intensiva de animais em confinamento e a agroindústria
destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos
naturais renováveis;
VIII –
Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento;
IX – Cota de
Reserva Ambiental (CRA): título nominativo representativo de área com vegetação
nativa, existente ou em processo de recuperação:
a) sob regime
de servidão ambiental;
b)
correspondente à área de reserva legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A da Lei nº 14.675,
de 2009;
c) protegida
na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e
d) existente
em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de
domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
X – croqui:
representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a
partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via Sistema de
Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e que inclua os remanescentes de vegetação
nativa, as servidões, as APPs, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas
e a localização das reservas legais;
XI – imóvel
rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização,
destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio
de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o
disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
XII – passivo
ambiental: conjunto de todas as obrigações que o proprietário ou possuidor
rural tem em decorrência da aplicação da legislação ambiental, destinado
exclusivamente a promover investimentos em benefícios do meio ambiente;
XIII – pequena
propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais;
XIV – planta:
representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha
particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
XV – pousio:
prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no
máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar
a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XVI – Programa
de Regularização Ambiental (PRA): conjunto de ações ou iniciativas a serem
desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais destinado à regularização
de imóveis com áreas rurais consolidadas que:
a) não atendam
aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do
Título IV da Lei nº 14.675, de 2009; ou
b) não atendam
aos parâmetros de reserva legal indicados na Seção III do Capítulo V-A do
Título IV da Lei nº 14.675, de 2009.
XVII – Projeto
de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA): instrumento de
planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e
insumos;
XVIII –
recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa
degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XIX – regeneração: processo de recomposição natural de uma forma de
vegetação, anteriormente eliminada de uma determinada área, que se instala após
eventos naturais ou de origem antrópica, constituindo um mecanismo dinâmico,
progressivo e contínuo de restauração da vegetação, tendendo a recompor a
cobertura original da área;
XX –
regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel
rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma
prioritária, à manutenção e recuperação de APPs, de reserva legal e de uso
restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
XXI – reserva
legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
XXII – Sistema
de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional,
criado pelo Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao
gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e
XXIII – termo
de compromisso: documento formal de adesão ao PRA, que contenha, no mínimo, os
compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e as áreas de reserva
legal e de uso restrito do imóvel rural ou, ainda, de compensar as áreas de
reserva legal.
Art. 3º
Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais
com passivos ambientais relativos às APPs, áreas de reserva legal e de uso
restrito poderão proceder à regularização ambiental, nos termos da legislação
em vigor, mediante adesão ao PRA, devendo requerê-la no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º
Identificada na inscrição do CAR a existência de passivo ambiental, o
proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar imediatamente a
adesão ao PRA.
§ 2º A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
Art. 4º As ações do Poder
Executivo estadual inerentes à implantação do PRA serão realizadas pela:
I – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
II – Secretaria de Estado
da Agricultura e da Pesca (SAR); e
III – Fundação do Meio
Ambiente (FATMA).
§ 1º Fica a SDS, na qualidade
de órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), responsável pela
coordenação das ações e representação do Estado em todos os termos de
compromisso, de forma conjunta com a Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca.
§ 2º Cabe à Fundação do Meio
Ambiente (FATMA), a fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso.
§ 3º Os órgãos e as
entidades de que trata o caput deste
artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades
públicas ou privadas para auxiliar nas medidas relativas à implantação do PRA.
§ 4º A organização
operacional e funcional da estrutura executiva do PRA, bem como as atribuições
de cada órgão e entidade, constará do Manual Operativo do PRA, a ser aprovado
por instrução normativa conjunta da SDS e da SAR, observadas as disposições deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º São
instrumentos do PRA:
I – o Cadastro
Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 3 de junho de
2014;
II – o termo
de compromisso;
III – o
Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
(PRADA); e
IV – as Cotas de Reserva
Ambiental (CRA), a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Termo de
Compromisso
Art. 6º
Realizada a inscrição no CAR, o proprietário de imóvel rural com passivo
ambiental deverá solicitar a adesão ao PRA, devendo o proprietário ou possuidor
do imóvel rural assinar termo de compromisso, no qual deve constar:
I – nome,
qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II – dados da
propriedade ou posse rural;
III –
localização da APP ou da área de reserva legal ou de uso restrito a ser
recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
IV – descrição
da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à
recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas de que trata o
inciso III do caput deste artigo;
V – prazos
para atendimento das opções constantes da proposta simplificada de que trata o
inciso IV do caput deste artigo e o
cronograma físico de execução das ações;
VI – multas ou
sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis
rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento
das obrigações pactuadas; e
VII – foro
competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º O órgão
competente deverá firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2º Caso opte
o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de reserva legal
por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações
relativas à exata localização da área de que trata o § 6º do art. 66 da Lei
federal nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.
§ 3º A
proposta simplificada de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser apresentada pelo proprietário ou
possuidor do imóvel rural, independentemente de contratação de técnico
responsável.
Art. 7º No
caso de imóveis rurais públicos de propriedade do Estado ou de entidade da
administração pública estadual indireta, o termo de compromisso deverá ser
assinado pelo representante do órgão ou da entidade.
Art. 8º No
caso de território de uso coletivo titulado ou concedido pelo Estado ou pela
União aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será
firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos
povos ou comunidades tradicionais.
Art. 9º No
caso de assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado
com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária
e pelo órgão fundiário.
Art. 10. Nos
casos de unidades de conservação de domínio público regularizadas, que permitam
em seus planos de manejo a atividade rural consolidada, caberá ao órgão gestor
da respectiva unidade firmar o termo de compromisso.
Art. 11. Após a
assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção no SICAR
das informações e das obrigações de regularização ambiental, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 12. O
termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de
evolução tecnológica, mudanças de localização da área de reserva legal, caso
fortuito ou força maior.
Art. 13. No
caso de necessária alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas,
deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente para
análise e deliberação.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput
deste artigo às hipóteses de regularização da reserva legal por meio da
compensação.
Art. 14. O
projeto de adesão ao PRA deverá incluir mecanismo que permita o acompanhamento
de sua implementação, considerando os objetivos e as metas, a adesão cadastral
dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização
das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de
matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Art. 15. As
atividades contidas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e
alteradas deverão ser concluídas de acordo com cronograma previsto no termo de
compromisso.
Art. 16. O cumprimento das medidas previstas no termo de compromisso,
celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização
ambiental definitiva do respectivo imóvel rural em relação aos passivos
ambientais abrangidos, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do
imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente
realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim
exigido pela legislação específica.
Seção III
Do Projeto de
Recomposição de Área Degradada e Alterada
Art. 17. As atividades
contidas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e alteradas deverão
ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no termo de compromisso.
§ 1º A
recomposição da reserva legal de que trata o art. 66 da Lei federal nº 12.651,
de 2012, deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo um décimo da área total
necessária à sua complementação.
§ 2º Fica
facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural o uso alternativo do
solo da área necessária à recomposição ou regeneração da reserva legal,
resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já
tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas
práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.
Art. 18. Para
imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais poderá ser elaborado pelo
proprietário ou possuidor rural PRADA simplificado, conforme modelo constante
do Manual Operativo do PRA.
Art. 19. As APPs deverão ser recuperadas a partir da assinatura do termo
de compromisso, observado o previsto na Lei nº 14.675, de 2009, e o seguinte:
I – para
imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais:
a) para
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, 5 m (cinco metros),
contados da borda da calha do leito regular;
b) para
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais, 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito
regular; e
c) para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais, 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito
regular;
II – para
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais será obrigatória
a recomposição das faixas marginais, conforme determinação do pactuado no PRA,
observado o mínimo de 20 m (vinte metros) e o máximo de 100 m (cem metros); e
III – para os
imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de nascentes e
olhos d’água perenes será obrigatória a recomposição de raio mínimo de 15 m
(quinze metros).
Art. 20. Para
os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e
lagoas naturais será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura
mínima de:
I – para
imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais:
a) 5 m (cinco
metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
b) 8 m (oito
metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até
2 (dois) módulos fiscais;
c) 15 m
(quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II – para
imóveis rurais superior a 4 (quatro) módulos fiscais, 30 m (trinta metros) da
faixa marginal.
§ 1º Fica
admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o
acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da
observância dos parâmetros indicados nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco
à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 2º Aplica-se
o disposto no § 1º deste artigo a residências e atividades industriais já
instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.
§ 3º Os
parâmetros fixados nos arts. 17 e 18 deste Decreto não autorizam a supressão de
vegetação nativa, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo nesses locais.
Art. 21. Aos
proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22
de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, fica garantido que a
exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou área
de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do disposto
na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará:
I – 10% (dez
por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2
(dois) módulos fiscais; ou
II – 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO
DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS
Art. 22. A
regularização de área de preservação permanente em áreas rurais consolidadas
ocorrerá por recomposição da vegetação em APPs, podendo ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução
de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio
de espécies nativas;
III – plantio
de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies
nativas; e
IV – plantio
intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com
nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total
a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei federal nº
12.651, de 2012.
§ 1º Para os
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 5 m (cinco metros), contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 2º Para os
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos
d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 15 m (quinze metros), contados
da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d’água.
§ 4º Para fins
do que dispõe o inciso II do
§ 4º do art. 61-A da Lei federal nº 12.651, de 2012, a recomposição
das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:
I – 20 m
(vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com
área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água
com até 10 m (dez metros) de largura; e
II – nos
demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 30 m (trinta metros) e o máximo de 100 m (cem metros),
contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Nos casos
de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água
perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo
de 15 m (quinze metros).
§ 6º Para os
imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e
lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa
marginal com largura mínima de:
I – 5 m (cinco
metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 m (oito
metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até
2 (dois) módulos fiscais;
III – 15 m
(quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV – 30 m
(trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º Nos casos
de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das
faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço
brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I – 30 m
(trinta metros), para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e
II – 50 m
(cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
§ 8º Será
considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel
rural em 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DA
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 23. O
proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, da
Lei nº 14.675, de 2009, poderá regularizar sua situação, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a
reserva legal;
II – permitir
a regeneração natural da vegetação na área de reserva legal; ou
III – compensar
a reserva legal.
Parágrafo
único. A obrigação prevista no caput
deste artigo tem natureza real e será transmitida ao sucessor no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 24. Nos
imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)
módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais
inferiores ao previsto no art. 125-A, da Lei nº 14.675, de 2009, a reserva
legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 25. Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos na
legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão ficam dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração nos percentuais exigidos
neste Decreto.
Parágrafo
único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas
situações consolidadas por documentos como a descrição de fatos históricos de
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção e por todos os
outros meios de prova em direito admitidos.
Seção II
Da
Recomposição das Áreas de Reserva Legal
Art. 26. A
recomposição de área de reserva legal de que trata o inciso I do art. 23 deste
Decreto deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser
concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo
um décimo da área total necessária à sua complementação.
Art. 27. Fica
facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural o uso alternativo do
solo da área necessária à recomposição ou regeneração da reserva legal,
resguardada a área da parcela mínima definida no termo de compromisso que já
tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas
práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.
Art. 28. A
recomposição de área de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros:
I – o plantio
de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência
regional;
II – a área
recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento)
da área total a ser recuperada; e
III – o uso de
espécie exótica invasora no Estado deverá seguir as normatizações do Conselho
Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).
Parágrafo
único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por
recompor a área de reserva legal com utilização do plantio intercalado de
espécies exóticas terá direito à sua exploração econômica.
Seção III
Da Compensação
das Áreas de Reserva Legal
Art. 29. A
compensação das áreas de reserva legal de que trata o inciso III do art. 23
deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita
mediante:
I – aquisição
de CRA;
II –
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
III – doação
ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de
domínio público pendente de regularização fundiária no Estado;
IV –
cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel
de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e
localizada no Estado; ou
V – outras
formas de compensação previstas em Lei ou regulamento.
Art. 30. As
áreas utilizadas para compensação das áreas de reserva legal deverão:
I – ser
equivalentes em extensão à área da reserva legal que será compensada;
II – estar
localizadas no Estado e inseridas no mesmo bioma da área de reserva legal que
será compensada; e
III – se
estiver fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como
prioritárias pela União ou pelos Estados.
Art. 31. Quando
se tratar de imóveis públicos, a compensação das áreas de reserva legal, além
das hipóteses previstas no art. 29, poderá ser feita mediante concessão de
direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público
proprietária de imóvel rural que não detém reserva legal em extensão
suficiente, ao órgão público responsável pela unidade de conservação de área
localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, a ser
criada ou pendente de regularização fundiária.
Art. 32. As
medidas de compensação previstas nesta seção não poderão ser utilizadas como
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA
ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 33. Até o
término do prazo de que trata o caput
do art. 3º deste Decreto e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado
por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
irregular de vegetação em APPs, de áreas de reserva legal e de uso restrito.
Art. 34. A
partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F da Lei nº 14.675, de 2009,
e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para
a regularização ambiental das exigências deste Decreto, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas no art. 114-F da Lei nº 14.675, de
2009, serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 35. Nos
termos do art. 60 da Lei federal nº 12.651, de 2012, a assinatura de termo de
compromisso para regularização de imóvel ou posse rural de que trata este
Decreto suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da
Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver
sendo cumprido, ficando interrompida a prescrição durante o período de
suspensão da pretensão punitiva e extinguindo-se a punibilidade com a efetiva
regularização.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Até o
término do prazo de adesão do PRA, fica autorizada a continuidade das
atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais
deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a
adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo
órgão estadual competente.
Art. 37. O
Manual Operativo do PRA de que trata o § 4º do art. 4º deste Decreto conterá os
modelos dos documentos necessários à adesão ao PRA.
Art. 38. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de outubro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável
MOACIR SOPELSA
Secretário de Estado da
Agricultura e Pesca