DECRETO Nº 402, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

 

Regulamenta o Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009, implantando o Programa de Regularização Ambiental (PRA), e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 114-B da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e no caput do art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, § 4º do art. 3º do Decreto federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e o que consta nos autos do processo nº DSUST 2104/2015,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DOS CONCEITOS

 

Art. 1º Fica implantado no Estado de Santa Catarina o Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme disposto no Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, no Capítulo XIII da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e neste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

 

II – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposto na Lei nº 14.675, de 2009;

 

III – área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

 

IV – área de uso restrito: área de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus);

 

V – área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

 

VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

 

VII – atividades agrossilvipastoris: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura e às demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva de animais em confinamento e a agroindústria destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

 

VIII – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

 

IX – Cota de Reserva Ambiental (CRA): título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

 

a) sob regime de servidão ambiental;

 

b) correspondente à área de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A da Lei nº 14.675, de 2009;

 

c) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e

 

d) existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

 

X – croqui: representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as APPs, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

 

XI – imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

 

XII – passivo ambiental: conjunto de todas as obrigações que o proprietário ou possuidor rural tem em decorrência da aplicação da legislação ambiental, destinado exclusivamente a promover investimentos em benefícios do meio ambiente;

 

XIII – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

 

XIV – planta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;

 

XV – pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

 

XVI – Programa de Regularização Ambiental (PRA): conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais destinado à regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que:

 

a) não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009; ou

 

b) não atendam aos parâmetros de reserva legal indicados na Seção III do Capítulo V-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009.

 

XVII – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;

 

XVIII – recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XIX – regeneração: processo de recomposição natural de uma forma de vegetação, anteriormente eliminada de uma determinada área, que se instala após eventos naturais ou de origem antrópica, constituindo um mecanismo dinâmico, progressivo e contínuo de restauração da vegetação, tendendo a recompor a cobertura original da área;

 

XX – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de APPs, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

 

XXI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 

XXII – Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional, criado pelo Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e

 

XXIII – termo de compromisso: documento formal de adesão ao PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e as áreas de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou, ainda, de compensar as áreas de reserva legal.

 

Art. 3º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais relativos às APPs, áreas de reserva legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental, nos termos da legislação em vigor, mediante adesão ao PRA, devendo requerê-la no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

 

§ 1º Identificada na inscrição do CAR a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar imediatamente a adesão ao PRA.

 

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

 

Art. 4º As ações do Poder Executivo estadual inerentes à implantação do PRA serão realizadas pela:

 

I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

 

II – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR); e

 

III – Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

 

§ 1º Fica a SDS, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), responsável pela coordenação das ações e representação do Estado em todos os termos de compromisso, de forma conjunta com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

 

§ 2º Cabe à Fundação do Meio Ambiente (FATMA), a fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso.

 

§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para auxiliar nas medidas relativas à implantação do PRA.

 

§ 4º A organização operacional e funcional da estrutura executiva do PRA, bem como as atribuições de cada órgão e entidade, constará do Manual Operativo do PRA, a ser aprovado por instrução normativa conjunta da SDS e da SAR, observadas as disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º São instrumentos do PRA:

 

I – o Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 3 de junho de 2014;

 

II – o termo de compromisso;

 

III – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA); e

 

IV – as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção II

Do Termo de Compromisso

 

Art. 6º Realizada a inscrição no CAR, o proprietário de imóvel rural com passivo ambiental deverá solicitar a adesão ao PRA, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinar termo de compromisso, no qual deve constar:

 

I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

 

II – dados da propriedade ou posse rural;

 

III – localização da APP ou da área de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

 

IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas de que trata o inciso III do caput deste artigo;

 

V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada de que trata o inciso IV do caput deste artigo e o cronograma físico de execução das ações;

 

VI – multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas; e

 

VII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º O órgão competente deverá firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

 

§ 2º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de reserva legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o § 6º do art. 66 da Lei federal nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

 

§ 3º A proposta simplificada de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, independentemente de contratação de técnico responsável.

 

Art. 7º No caso de imóveis rurais públicos de propriedade do Estado ou de entidade da administração pública estadual indireta, o termo de compromisso deverá ser assinado pelo representante do órgão ou da entidade.

 

Art. 8º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido pelo Estado ou pela União aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

 

Art. 9º No caso de assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

 

Art. 10. Nos casos de unidades de conservação de domínio público regularizadas, que permitam em seus planos de manejo a atividade rural consolidada, caberá ao órgão gestor da respectiva unidade firmar o termo de compromisso.

 

Art. 11. Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção no SICAR das informações e das obrigações de regularização ambiental, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 12. O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, mudanças de localização da área de reserva legal, caso fortuito ou força maior.

 

Art. 13. No caso de necessária alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente para análise e deliberação.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de regularização da reserva legal por meio da compensação.

 

Art. 14. O projeto de adesão ao PRA deverá incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e as metas, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.

 

Art. 15. As atividades contidas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e alteradas deverão ser concluídas de acordo com cronograma previsto no termo de compromisso.

 

Art. 16. O cumprimento das medidas previstas no termo de compromisso, celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização ambiental definitiva do respectivo imóvel rural em relação aos passivos ambientais abrangidos, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação específica.

 

Seção III

Do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada

 

Art. 17. As atividades contidas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no termo de compromisso.

 

§ 1º A recomposição da reserva legal de que trata o art. 66 da Lei federal nº 12.651, de 2012, deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

 

§ 2º Fica facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da reserva legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

 

Art. 18. Para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais poderá ser elaborado pelo proprietário ou possuidor rural PRADA simplificado, conforme modelo constante do Manual Operativo do PRA.

 

Art. 19. As APPs deverão ser recuperadas a partir da assinatura do termo de compromisso, observado o previsto na Lei nº 14.675, de 2009, e o seguinte:

 

I – para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais:

 

a) para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular;

 

b) para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular; e

 

c) para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular;

 

II – para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais será obrigatória a recomposição das faixas marginais, conforme determinação do pactuado no PRA, observado o mínimo de 20 m (vinte metros) e o máximo de 100 m (cem metros); e

 

III – para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes será obrigatória a recomposição de raio mínimo de 15 m (quinze metros).

 

Art. 20. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

 

I – para imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais:

 

a) 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

 

b) 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

 

c) 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

 

II – para imóveis rurais superior a 4 (quatro) módulos fiscais, 30 m (trinta metros) da faixa marginal.

 

§ 1º Fica admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.

 

§ 3º Os parâmetros fixados nos arts. 17 e 18 deste Decreto não autorizam a supressão de vegetação nativa, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

 

Art. 21. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, fica garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou área de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do disposto na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará:

 

I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; ou

 

II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

 

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS

 

Art. 22. A regularização de área de preservação permanente em áreas rurais consolidadas ocorrerá por recomposição da vegetação em APPs, podendo ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

 

I – condução de regeneração natural de espécies nativas;

 

II – plantio de espécies nativas;

III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

 

IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012.

 

§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

 

§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

 

§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

 

§ 4º Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei federal nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:

 

I – 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10 m (dez metros) de largura; e

 

II – nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 m (trinta metros) e o máximo de 100 m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular.

 

§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 m (quinze metros).

 

§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

 

I – 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

 

II – 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

 

III – 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

 

IV – 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

 

§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

 

I – 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

 

II – 50 m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

 

§ 8º Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 23. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, da Lei nº 14.675, de 2009, poderá regularizar sua situação, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

 

I – recompor a reserva legal;

 

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de reserva legal; ou

 

III – compensar a reserva legal.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e será transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

Art. 24. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 125-A, da Lei nº 14.675, de 2009, a reserva legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

 

Art. 25. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão ficam dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração nos percentuais exigidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

 

Seção II

Da Recomposição das Áreas de Reserva Legal

 

Art. 26. A recomposição de área de reserva legal de que trata o inciso I do art. 23 deste Decreto deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

 

Art. 27. Fica facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da reserva legal, resguardada a área da parcela mínima definida no termo de compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

 

Art. 28. A recomposição de área de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

 

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

 

II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada; e

 

III – o uso de espécie exótica invasora no Estado deverá seguir as normatizações do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

 

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a área de reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito à sua exploração econômica.

 

Seção III

Da Compensação das Áreas de Reserva Legal

 

Art. 29. A compensação das áreas de reserva legal de que trata o inciso III do art. 23 deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

 

I – aquisição de CRA;

 

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;

 

III – doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária no Estado;

 

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e localizada no Estado; ou

 

V – outras formas de compensação previstas em Lei ou regulamento.

 

Art. 30. As áreas utilizadas para compensação das áreas de reserva legal deverão:

 

I – ser equivalentes em extensão à área da reserva legal que será compensada;

 

II – estar localizadas no Estado e inseridas no mesmo bioma da área de reserva legal que será compensada; e

 

III – se estiver fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Art. 31. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação das áreas de reserva legal, além das hipóteses previstas no art. 29, poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém reserva legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela unidade de conservação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

 

Art. 32. As medidas de compensação previstas nesta seção não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

 

CAPÍTULO V

DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 33. Até o término do prazo de que trata o caput do art. 3º deste Decreto e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de áreas de reserva legal e de uso restrito.

 

Art. 34. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F da Lei nº 14.675, de 2009, e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências deste Decreto, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas no art. 114-F da Lei nº 14.675, de 2009, serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 35. Nos termos do art. 60 da Lei federal nº 12.651, de 2012, a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural de que trata este Decreto suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido, ficando interrompida a prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva e extinguindo-se a punibilidade com a efetiva regularização.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Até o término do prazo de adesão do PRA, fica autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente.

 

Art. 37. O Manual Operativo do PRA de que trata o § 4º do art. 4º deste Decreto conterá os modelos dos documentos necessários à adesão ao PRA.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

MOACIR SOPELSA

Secretário de Estado da Agricultura e Pesca