DECRETO Nº 401, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre o Relatório de
Controle Interno (RCI) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto nos arts. 22, 23, 30, inciso II, 142 e
150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 62 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e o que consta nos autos de
processo nº SEF 23481/2014,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Da Abrangência e
dos Conceitos
Art. 1º Os órgãos da administração direta,
os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes do
Poder Executivo estadual, inclusive os que estiverem em processo de liquidação,
deverão emitir Relatório de Controle Interno (RCI), nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste Decreto, consideram-se:
I – Relatório de Controle Interno (RCI):
documento contendo, no mínimo, a análise circunstanciada de atos e fatos
administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis,
evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização;
e
II – autoridade competente: titular ou
dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual.
Art. 2º O RCI será dividido em 2 (duas)
partes, com enfoque nas seguintes análises:
I – contábil: engloba a verificação dos
registros contábeis e evidenciações em notas explicativas decorrentes da
execução orçamentária, extra-orçamentária e patrimonial dos órgãos e das
entidades correspondentes, compreendendo as etapas da receita e da despesa, a
movimentação de bens e direitos, as transferências de recursos por quaisquer
meios, o registro e a análise dos atos potenciais ativos e passivos; e
II – administrativa: engloba a verificação
dos atos e fatos administrativos, incluindo informações e análises relacionadas
a licitações e contratos, gestão de pessoas, gestão patrimonial, despesas de
custeio e transferências de recursos concedidos a título de adiantamentos,
subvenções, contribuições e auxílios.
§ 1º A análise prevista no inciso I do caput deste artigo compete ao
responsável pelos serviços contábeis do órgão ou da entidade, que a fará a
partir das ferramentas da conformidade contábil.
§ 2º Excetuam-se da análise administrativa
prevista no inciso II do caput deste
artigo os atos e fatos administrativos cuja competência para averiguação
pertença às corregedorias dos órgãos e das entidades.
Seção II
Da Competência do Responsável pelo Controle Interno
Art. 3º
Compete ao responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade:
I – emitir, assinar e encaminhar o RCI; e
II – comunicar formalmente à autoridade
competente as irregularidades ou ilegalidades constatadas, com a indicação de
medidas a serem implementadas para a regularização, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Decorrido o prazo
de que trata o inciso II do caput
deste artigo, sem que haja regularização das falhas, irregularidades ou
ilegalidades, o fato deverá ser registrado de forma circunstanciada no RCI com
as medidas sugeridas pelo responsável pelo controle interno.
§ 2º O responsável pelo
controle interno, ao constatar irregularidades ou
ilegalidades que resultem em dano ao erário ou desvio de recursos públicos, deverá comunicar
formalmente o fato e as providências cabíveis à autoridade competente,
observado o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, sem
prejuízo de registro no RCI.
§ 3º Em caso de
descumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.886 de 2013, o responsável
pelo controle interno dará ciência imediata à Diretoria de Auditoria Geral
(DIAG), por meio de comunicação formal, sem prejuízo de registro no RCI.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DE
CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Elaboração
Art. 4º O RCI deverá ser elaborado
bimestralmente, respeitando o princípio da anualidade do orçamento.
Art. 5º As falhas, irregularidades ou
ilegalidades que forem sanadas ou devidamente justificadas serão liberadas no
RCI do bimestre a que se referir ou, caso não haja tempo hábil, no RCI
subsequente.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 6º O RCI será encaminhado por meio
informatizado sendo utilizada a infraestrutura do Tribunal de Contas do Estado
(TCE) e deverá ser assinado eletronicamente pelo responsável pelo controle
interno, com uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
§ 1º O RCI deverá ser enviado pelo
responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade à Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) entre o décimo quarto e o décimo sexto dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do bimestre de referência.
§ 2º Caberá à Diretoria de Auditoria Geral
(DIAG) da SEF a remessa informatizada dos RCIs ao TCE até o último dia do mês
seguinte ao bimestre de referência.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E
DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 7º Compete à SEF, órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio de seus núcleos técnicos,
DIAG e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), o acompanhamento sistemático e
permanente da execução das medidas constantes deste Decreto e dos resultados
obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, com vistas a garantir
o seu cumprimento.
Seção II
Das Sanções
Art. 8º No caso de descumprimento do
disposto neste Decreto, o Secretário de Estado da
Fazenda,
por orientação de seus núcleos técnicos, poderá:
I – notificar a autoridade competente para
que seja regularizada a pendência ou a restrição; e
II – recomendar ao Chefe do Poder Executivo
a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia
(FC), Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função Gratificada (FG) do nível
setorial ou seccional do Sistema de Controle Interno, conforme previsto no art.
34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 9º O descumprimento do disposto neste
Decreto sujeita os servidores e empregados públicos, na esfera de suas atribuições,
e, solidariamente, as autoridades competentes às responsabilidades
administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, e de estatutos e normas correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10. Os núcleos técnicos do Sistema de
Controle Interno poderão solicitar aos responsáveis pelo controle interno
informações sobre a execução e implementação de atividades específicas,
preventivas ou corretivas, que requeiram ações pontuais e urgentes, cabendo o
correspondente registro no RCI das medidas adotadas pelos gestores para
resolução dos problemas ou melhoria da gestão.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 772, de
18 de janeiro de 2012.
Florianópolis, 15 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da
Fazenda