DECRETO Nº 401, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o Relatório de Controle Interno (RCI) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 22, 23, 30, inciso II, 142 e 150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 62 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e o que consta nos autos de processo nº SEF 23481/2014,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Abrangência e dos Conceitos

 

Art. 1º Os órgãos da administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual, inclusive os que estiverem em processo de liquidação, deverão emitir Relatório de Controle Interno (RCI), nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I – Relatório de Controle Interno (RCI): documento contendo, no mínimo, a análise circunstanciada de atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização; e

 

II – autoridade competente: titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual.

 

Art. 2º O RCI será dividido em 2 (duas) partes, com enfoque nas seguintes análises:

 

I – contábil: engloba a verificação dos registros contábeis e evidenciações em notas explicativas decorrentes da execução orçamentária, extra-orçamentária e patrimonial dos órgãos e das entidades correspondentes, compreendendo as etapas da receita e da despesa, a movimentação de bens e direitos, as transferências de recursos por quaisquer meios, o registro e a análise dos atos potenciais ativos e passivos; e

 

II – administrativa: engloba a verificação dos atos e fatos administrativos, incluindo informações e análises relacionadas a licitações e contratos, gestão de pessoas, gestão patrimonial, despesas de custeio e transferências de recursos concedidos a título de adiantamentos, subvenções, contribuições e auxílios.

 

§ 1º A análise prevista no inciso I do caput deste artigo compete ao responsável pelos serviços contábeis do órgão ou da entidade, que a fará a partir das ferramentas da conformidade contábil.

 

§ 2º Excetuam-se da análise administrativa prevista no inciso II do caput deste artigo os atos e fatos administrativos cuja competência para averiguação pertença às corregedorias dos órgãos e das entidades.

 

Seção II

Da Competência do Responsável pelo Controle Interno

 

Art. 3º Compete ao responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade:

 

I – emitir, assinar e encaminhar o RCI; e

 

II – comunicar formalmente à autoridade competente as irregularidades ou ilegalidades constatadas, com a indicação de medidas a serem implementadas para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, sem que haja regularização das falhas, irregularidades ou ilegalidades, o fato deverá ser registrado de forma circunstanciada no RCI com as medidas sugeridas pelo responsável pelo controle interno.

 

§ 2º O responsável pelo controle interno, ao constatar irregularidades ou ilegalidades que resultem em dano ao erário ou desvio de recursos públicos, deverá comunicar formalmente o fato e as providências cabíveis à autoridade competente, observado o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, sem prejuízo de registro no RCI.

 

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.886 de 2013, o responsável pelo controle interno dará ciência imediata à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), por meio de comunicação formal, sem prejuízo de registro no RCI.

 

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Da Elaboração

 

Art. 4º O RCI deverá ser elaborado bimestralmente, respeitando o princípio da anualidade do orçamento.

 

Art. 5º As falhas, irregularidades ou ilegalidades que forem sanadas ou devidamente justificadas serão liberadas no RCI do bimestre a que se referir ou, caso não haja tempo hábil, no RCI subsequente.

 

Seção II

Do Encaminhamento

 

Art. 6º O RCI será encaminhado por meio informatizado sendo utilizada a infraestrutura do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e deverá ser assinado eletronicamente pelo responsável pelo controle interno, com uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).

 

§ 1º O RCI deverá ser enviado pelo responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) entre o décimo quarto e o décimo sexto dia útil do mês subsequente ao do encerramento do bimestre de referência.

 

§ 2º Caberá à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF a remessa informatizada dos RCIs ao TCE até o último dia do mês seguinte ao bimestre de referência.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 7º Compete à SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio de seus núcleos técnicos, DIAG e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, com vistas a garantir o seu cumprimento.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 8º No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda, por orientação de seus núcleos técnicos, poderá:

 

I – notificar a autoridade competente para que seja regularizada a pendência ou a restrição; e

 

II – recomendar ao Chefe do Poder Executivo a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional do Sistema de Controle Interno, conforme previsto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados públicos, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, as autoridades competentes às responsabilidades administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e de estatutos e normas correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Os núcleos técnicos do Sistema de Controle Interno poderão solicitar aos responsáveis pelo controle interno informações sobre a execução e implementação de atividades específicas, preventivas ou corretivas, que requeiram ações pontuais e urgentes, cabendo o correspondente registro no RCI das medidas adotadas pelos gestores para resolução dos problemas ou melhoria da gestão.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 772, de 18 de janeiro de 2012.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda