DECRETO Nº 385, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

 

Altera o Decreto nº 4.103, de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004, que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no ambiente físico das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto nos autos de processo nº SCC 5078/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.103, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“..................................................................................................

 

Art. 3º Os espaços físicos de que trata o art. 1º deste Decreto poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para a realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizam suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas.

 

§ 1º Os eventos a que se refere o caput deste artigo não poderão ter caráter educacional nem desportivo.

 

§ 2º A sociedade organizada sem fins lucrativos, promotora do evento, deverá disponibilizar informativo que preste esclarecimentos sobre as atividades que desenvolve, desvinculando-as de atividades escolares.

 

§ 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal em vigor.

 

§ 4º A venda de bebidas alcóolicas deverá ser controlada e desestimulada.

 

§ 5º Em hipótese alguma o espaço físico das escolas deverá ser associado ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas.

 

Art. 4º A sociedade organizada sem fins lucrativos deverá zelar pela conservação do espaço físico disponibilizado, responsabilizando-se por quaisquer danos causados durante os eventos por ela promovidos.

 

Art. 5º Em cumprimento ao disposto § 4º do art. 220 da Constituição da República, fica vedada a publicidade do consumo de bebidas alcoólicas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de setembro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação