DECRETO Nº 385, DE 28 DE SETEMBRO
DE 2015
Altera o
Decreto nº 4.103, de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.948, de 11 de maio de
2004, que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no ambiente físico
das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos
fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa
Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto nos autos de processo nº SCC 5078/2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.103, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“..................................................................................................
Art. 3º Os espaços físicos de que trata o art. 1º deste Decreto poderão
ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para a
realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e
demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas
não realizam suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de
bebidas alcoólicas.
§ 1º Os eventos a que se refere o caput deste artigo não poderão ter
caráter educacional nem desportivo.
§ 2º A sociedade organizada sem
fins lucrativos, promotora do evento, deverá disponibilizar informativo que
preste esclarecimentos sobre as atividades que desenvolve, desvinculando-as de
atividades escolares.
§ 3º
Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito)
anos, nos termos da legislação federal em vigor.
§ 4º A venda de bebidas
alcóolicas deverá ser controlada e desestimulada.
§ 5º Em hipótese alguma o espaço físico das escolas deverá
ser associado ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 4º A sociedade organizada sem fins lucrativos deverá
zelar pela conservação do espaço físico disponibilizado, responsabilizando-se
por quaisquer danos causados durante os eventos por ela promovidos.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto § 4º do art. 220 da
Constituição da República, fica vedada a publicidade do consumo de bebidas
alcoólicas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Secretário
de Estado da Casa Civil
Secretário de Estado da Educação