DECRETO Nº 379, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta
a Lei nº 16.345, de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade do servidor da
Secretaria de Estado da Saúde, informar à Vara da Infância, da Juventude, e do
Idoso, ocorrência que envolva a criança, o adolescente ou o idoso com indício
de maus tratos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme os autos do processo nº SCC 5093/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica o servidor da Secretaria de Estado da Saúde que, no
exercício de suas atribuições funcionais, detectar indício de maus tratos em
crianças, adolescentes ou idosos obrigado a informar à Direção da unidade de
sua lotação, que por sua vez deverá comunicar imediatamente e por ofício à Vara
da Infância, do Adolescente e do Idoso.
§ 1º O ofício de que trata o caput deste artigo deverá ser redigido conforme o Manual de
Padronização de Redação de Atos Oficiais do Estado e conter as seguintes
informações:
I – nome completo da criança, do adolescente ou do idoso;
II – qualificação do idoso, do
representante legal da criança ou adolescente, se for possível, bem como do
acompanhante no momento do atendimento; e
III – fotocópia integral do boletim de atendimento com
informações dos procedimentos adotados.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste
artigo, considera-se qualificação a seguinte descrição:
I – nome completo;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF/MF);
VI – número do documento de identidade com data de expedição
e identificação do órgão emissor;
VII – filiação; e
VIII – endereço completo do domicílio ou da residência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
JOÃO PAULO KLEINUBING
Secretário de Estado da Saúde