DECRETO Nº 366, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Introduz as Alterações 3.624 a 3.627 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.624 – O art. 80 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Aplica-se a Ordem de
Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos
seguintes dispositivos deste Regulamento:
I – o inciso VIII do art. 9º;
II – o art. 24 e o inciso II
do art. 75;
III – o inciso II do § 1º do
art. 254 do Anexo 6.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.625 – O art. 252 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 252.
........................................................................................
§ 1º
................................................................................................
I – requerer à Gerência
Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de
Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo
oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com
o seguinte:
.......................................................................................................
f) as informações e documentos
referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada
um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada
participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de
Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
.............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.626 – O art. 253 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253.
........................................................................................
.......................................................................................................
VII – ressalvado o disposto no
art. 5º do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral,
previsto no art. 5º-A do Anexo 5.
..............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.627 – O art. 254 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 254.
........................................................................................
§ 1º A estimativa do imposto a
recolher levará em conta os seguintes critérios:
I – valor total das entradas,
deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo
imposto já tenha sido retido;
II – aplicação de percentual
de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da
aplicação do inciso I deste parágrafo;
III – valor de aluguel do
“stand”, “box” ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
IV – a alíquota interna
aplicável;
V – a base de cálculo será
obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste
parágrafo, o que for maior.
.......................................................................................................
§ 6º O contribuinte deverá
apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º
deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento,
sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial
previsto neste Capítulo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I – o parágrafo único do art. 253;
II – o inciso III do § 5º do art. 254; e
III – o parágrafo único do art. 256.
Florianópolis, 10 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda