DECRETO Nº 354, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

 

Regulamenta a Lei nº 16.666, de 2015, que institui o Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE), instituído pela Lei nº 16.666, de 21 de julho de 2015, destina-se a promover o desenvolvimento dos municípios catarinenses na área da saúde, mediante aplicação direta do Estado e apoio financeiro aos planos de trabalho municipais de investimento.

 

§ 1º O INVESTSAÚDE, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SES), deverá ser contabilizado como unidade orçamentária própria.

 

§ 2º Os recursos do INVESTSAÚDE deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de capital.

 

§ 3º A SES poderá utilizar parte dos recursos previstos no § 2º deste artigo em despesas de capital de suas unidades próprias, observados o Plano Estadual de Saúde e a legislação aplicável a licitações e contratos administrativos.

 

Art. 2º Os municípios catarinenses estarão aptos a ser contemplados com recursos do INVESTSAÚDE, desde que atendam às condições constitucionais e legais exigidas para recebimento de transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto a investimentos na área da Saúde.

 

Art. 3º As transferências de recursos realizadas por intermédio do INVESTSAÚDE serão formalizadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 4º As informações relativas aos acordos firmados no âmbito do INVESTSAÚDE serão disponibilizadas para consulta pública na internet por meio do Portal SCtransferências e do Portal da Transparência de que trata o Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO INVESTSAÚDE

 

Art. 5º Os recursos do INVESTSAÚDE poderão ser repassados a municípios, a entidades filantrópicas ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos para aplicação nos investimentos em:

 

I – construção, reforma e ampliação de unidades de saúde básicas, bem como de unidades de média e alta complexidade; e

 

II – aquisição de equipamentos permanentes, mobiliário e veículos novos diretamente destinados aos serviços de saúde pública prestados ao cidadão, excluídos os relacionados às atividades administrativas e de gestão.

 

§ 1º Os equipamentos, o mobiliário e os veículos adquiridos com os recursos do INVESTSAÚDE deverão ser devidamente inventariados e identificados como propriedade do município ou da entidade beneficiada, não podendo ser objeto de alienação fiduciária, comodato ou concessão gratuita de uso de bem público, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.

 

§ 2º Os bens mencionados no § 1º deste artigo deverão obrigatoriamente fazer parte da base de dados de itens credenciados no Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou de itens credenciados do Cartão BNDES.

 

§ 3º Os recursos do INVESTSAÚDE deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas de capital apresentadas no Programa 101 – Acelera Santa Catarina, previsto no Plano Plurianual, admitida a sua utilização para remuneração de instituição financeira oficial contratada para auxiliar no acompanhamento e na gestão das atividades do INVESTSAÚDE, conforme disposto no art. 13 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO INVESTSAÚDE

 

Art. 6º Constituem receitas do INVESTSAÚDE:

 

I – os recursos a ele destinados, decorrentes do Contrato de Financiamento de Operação de Crédito Interna, mediante a Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado entre o Estado e o BNDES, cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de agosto de 2012;

 

II – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e

 

III – os recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as decorrentes de financiamentos contratados com a finalidade de apoiar investimentos nos municípios ou nas unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas ou entidades beneficentes sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do INVESTSAÚDE, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto no art. 5º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 7º As propostas de trabalho deverão observar as exigências da legislação específica e ser encaminhadas diretamente à instituição financeira oficial indicada pelo Estado, em 2 (duas) vias, a qual procederá à sua análise e emitirá parecer técnico recomendando a aprovação ou reprovação da proposta.

 

§ 1º A instituição financeira oficial poderá solicitar readequação das propostas apresentadas.

 

§ 2º Os municípios, as entidades filantrópicas ou as entidades beneficentes sem fins lucrativos que apresentarem proposta de trabalho que tenha por objeto serviços e obras de engenharia deverão designar profissionais legalmente habilitados, os quais emitirão Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização e laudo técnico de cada medição, no caso de obras e serviços de engenharia.

 

§ 3º A justificativa contemplada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 127, de 2011, deverá ser apresentada em parecer técnico referendado pelo Chefe do Poder Executivo municipal e pelo titular da Pasta a que for afeto o investimento, no caso de município, pelo diretor ou por quem o respectivo estatuto designar, no caso de entidade filantrópica ou entidade beneficente sem fins lucrativos, e necessariamente abordar:

 

I – a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios à prestação dos serviços de saúde para a sociedade;

 

II – a necessidade de realização do investimento, considerando-se a demanda da região a ser beneficiada; e

 

III – se o proponente detém a estrutura necessária à continuidade da execução do objeto após o término da vigência do instrumento, quando for o caso.

 

§ 4º Serão aprovadas somente as propostas de trabalho que contenham em seu objeto despesas de capital que se enquadrem nos investimentos de que trata o art. 5º deste Decreto.

 

§ 5º Na hipótese de a proposta de trabalho compreender obras e serviços de engenharia, deverá ser elaborado projeto básico de modo a permitir o entendimento, a execução e a fiscalização da solução proposta, bem como evidenciar a viabilidade técnica e ambiental da obra por meio de estudos técnicos preliminares e possibilitar a avaliação do custo da obra e dos serviços de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 

§ 6º O projeto básico de que trata o § 5º deste artigo deverá conter o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas de orçamento, cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos que permitam a precisa caracterização da obra e dos serviços de engenharia a serem executados, observados os padrões definidos nas normas técnicas vigentes.

 

§ 7º Na hipótese de a proposta de trabalho ter como objeto a realização de obras e serviços de engenharia, poderão ser previstas até 5 (cinco) etapas para a execução do cronograma físico e de desembolso.

 

Art. 8º Poderá ser apresentada proposta de trabalho que supere os valores definidos pelo concedente, desde que nela esteja prevista contrapartida suficiente para viabilizar a execução da totalidade do objeto.

 

§ 1º No caso de contrapartida em bens e serviços que compõem obra, a prestação de contas se dará mediante apresentação de ART de execução e fiscalização e de laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, e aferida mediante a emissão de Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado e a posterior inclusão no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) de fotos da obra, sem prejuízo de outros documentos que o concedente julgar necessários.

 

§ 2º Para efeitos deste Decreto, a contrapartida exclusivamente financeira é todo e qualquer valor que exceda o montante total da cota destinada ao município ou entidade e deverá ser aportada conforme valores e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

 

§ 3º A contrapartida devida equivalerá ao valor que exceder o total da cota a ele destinada até o montante necessário à execução do objeto, devendo ser comprovada:

 

I – pelos municípios, por meio da ordem de serviço ou autorização de fornecimento, da cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade de que a execução total do objeto será realizada em valor inferior ou superior ao pactuado; e

 

II – pelas entidades filantrópicas ou entidades beneficentes sem fins lucrativos, mediante apresentação da cópia da proposta de preço vencedora e do contrato celebrado.

 

§ 4º As hipóteses de acréscimo ou redução parcial ou total do aporte da contrapartida deverão ser formalizadas por apostilamento, não se aplicando, nesses casos, o disposto no § 1º do art. 38 e no art. 43 do Decreto nº 127, de 2011.

 

§ 5º Comprovado que o objeto pactuado será executado por valor inferior à cota destinada pelo Estado ao município ou entidade para a execução do convênio ou instrumento congênere, fica o convenente obrigado a devolver ao INVESTSAÚDE o valor correspondente à diferença recebida.

 

Art. 9º As propostas de trabalho, após aprovadas, serão objeto de convênios ou de instrumentos congêneres que necessariamente deverão ser assinados pelos Chefes do Poder Executivo estadual e municipal e pelo titular da SES.

 

§ 1º No caso de entidades filantrópicas ou entidades beneficentes sem fins lucrativos, além das autoridades referidas no caput deste artigo, assinarão necessariamente o convênio ou instrumento congênere o seu diretor ou quem o respectivo estatuto designar, sendo facultativa a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal local.

 

§ 2º A SES deverá elaborar o cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do INVESTSAÚDE.

 

§ 3º Os dados da proposta, juntamente com o cronograma de desembolso, comporão o plano de trabalho, que é parte integrante do instrumento pactuado.

 

§ 4º Excetua-se a homologação do Chefe do Poder Executivo, prevista no inciso IV do caput do art. 19 do Decreto nº 127, de 2011, ao disposto neste artigo.

 

Art. 10. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica, com movimentação financeira exclusiva, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira do Estado.

 

§ 1º A liberação da primeira ou única parcela somente será realizada:

 

I – ao município, mediante a apresentação da ordem de serviço ou autorização de fornecimento, da cópia da proposta vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade; e

 

II – às entidades filantrópicas e entidades beneficentes sem fins lucrativos, após a apresentação da cópia da proposta vencedora e do contrato firmado para a consecução do objeto.

 

§ 2º Os recursos repassados na forma do caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no objeto pactuado, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

 

Art. 11. Cabe à SES a gestão dos programas, dos projetos e das atividades do INVESTSAÚDE, mediante:

 

I – definição das diretrizes gerais e dos procedimentos operacionais para a sua implementação;

 

II – celebração dos convênios ou instrumentos congêneres decorrentes das propostas selecionadas; e

 

III – execução orçamentária e financeira do INVESTSAÚDE, providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado.

 

Parágrafo único. Para consecução das atividades previstas no caput deste artigo, o titular da SES poderá solicitar a disposição de servidores, efetivos ou comissionados, resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.

 

Art. 12. À Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) compete:

 

I – acompanhar, analisar e orientar a execução administrativo-financeira dos projetos integrantes do INVESTSAÚDE, zelando pela eficiência na utilização dos recursos públicos;

 

II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos para o INVESTSAÚDE;

 

III – subsidiar a SES quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo estadual;

 

IV – orientar a SES ou a instituição financeira oficial delegatária quanto aos procedimentos de controle, de relatórios de atividades, de manutenção do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como de acompanhamento da execução dos procedimentos de contratação, aquisição e execução de serviços, equipamentos e obras; e

 

V – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados e impactos dos projetos financiados com recursos do INVESTSAÚDE.

 

Art. 13. Poderão ser delegadas à instituição financeira oficial competente, na qualidade de mandatária, as seguintes atribuições:

 

I – prestar orientações aos convenentes;

 

II – efetuar a análise técnica das propostas de trabalho, emitindo parecer pela sua aprovação ou reprovação, inclusive quanto à sua adequação às normas regulamentares;

 

III – acompanhar e fiscalizar a execução do convênio ou instrumento congênere, manifestando-se sobre:

 

a) a regularidade da aplicação dos recursos;

 

b) a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo convenente; e

 

c) o cumprimento das etapas e tarefas do plano de trabalho; e

 

IV – efetuar a análise das prestações de contas parciais e finais e emitir parecer técnico fundamentado recomendando a aprovação ou reprovação das contas por meio do SIGEF.

 

§ 1º No caso de obras, a cada medição a instituição financeira mandatária deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão.

 

§ 2º Deverão ser comunicadas à SES para suspensão dos repasses, e ao convenente para regularização, as eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal verificadas durante o acompanhamento e a fiscalização do convênio ou instrumento congênere.

 

§ 3º O pedido de alteração do projeto da obra e do serviço de engenharia, desde que não implique alteração do objeto pactuado, será apreciado pela instituição financeira mandatária, na forma da legislação em vigor e, posteriormente, submetido ao concedente.

 

§ 4º Os valores relativos à remuneração da instituição financeira mandatária, correspondentes às atribuições elencadas nos incisos do caput deste artigo, compõem o valor da transferência do Estado e serão retidos no momento do repasse.

 

§ 5º O valor de remuneração retido de que trata o § 4º deste artigo comporá a prestação de contas do município ou entidade.

 

Art. 14. A fiscalização do programa será realizada pela SES para fins de verificação da regularidade dos atos praticados e da execução do objeto conforme o previsto no plano de trabalho.

 

Parágrafo único. A entidade financeira oficial realizará in loco a fiscalização da execução do objeto conveniado, bem como verificará a regularidade da aplicação dos recursos, a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo convenente e o cumprimento das etapas e tarefas do plano de trabalho, dentre outras obrigações previstas no Capítulo XIII do Decreto nº 127, de 2011.

 

Art. 15. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) a avaliação dos resultados do investimento, conforme previsto nos arts. 68 e 69 do Decreto nº 127, de 2011.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Para a consecução dos objetivos do INVESTSAÚDE, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura das gerências de infraestrutura vinculadas às SDRs.

 

Art. 17. Os saldos financeiros remanescentes relativos aos planos de trabalho financiados com recursos do INVESTSAÚDE, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos ao concedente, exceto quanto ao valor da contrapartida aportada, que será devolvida ao convenente, devendo as devoluções ser comprovadas na prestação de contas.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 127, de 2011, aos acordos de que trata este Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de setembro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING

Secretário de Estado da Saúde

 

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento