DECRETO
Nº 354, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 16.666, de 2015, que
institui o Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso
III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE), instituído
pela Lei nº 16.666, de 21 de julho de 2015, destina-se a promover o
desenvolvimento dos municípios catarinenses na área da saúde, mediante
aplicação direta do Estado e apoio financeiro aos planos de trabalho municipais
de investimento.
§ 1º O
INVESTSAÚDE, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SES), deverá ser
contabilizado como unidade orçamentária própria.
§ 2º Os
recursos do INVESTSAÚDE deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de
capital.
§ 3º A
SES poderá utilizar parte dos recursos previstos no § 2º deste artigo em
despesas de capital de suas unidades próprias, observados o Plano Estadual de
Saúde e a legislação aplicável a licitações e contratos administrativos.
Art. 2º
Os municípios catarinenses estarão aptos a ser contemplados
com recursos do INVESTSAÚDE, desde que atendam às condições constitucionais e
legais exigidas para recebimento de transferências voluntárias, observado o
disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, quanto a investimentos na área da Saúde.
Art. 3º
As transferências de recursos realizadas por intermédio do INVESTSAÚDE serão
formalizadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres, na forma da
legislação em vigor.
Art. 4º
As informações relativas aos acordos firmados no âmbito do INVESTSAÚDE serão
disponibilizadas para consulta pública na internet por meio do Portal SCtransferências e do Portal da Transparência de que trata o
Decreto nº 1.048, de 4 de julho de
2012.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES DO INVESTSAÚDE
Art. 5º
Os recursos do INVESTSAÚDE poderão ser repassados a municípios, a entidades
filantrópicas ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos para aplicação
nos investimentos em:
I –
construção, reforma e ampliação de unidades de saúde
básicas, bem como de unidades de média e alta complexidade; e
II – aquisição
de equipamentos permanentes, mobiliário e veículos novos diretamente destinados
aos serviços de saúde pública prestados ao cidadão, excluídos os relacionados
às atividades administrativas e de gestão.
§ 1º Os
equipamentos, o mobiliário e os veículos adquiridos com os recursos do
INVESTSAÚDE deverão ser devidamente inventariados e identificados como
propriedade do município ou da entidade beneficiada, não podendo ser objeto de
alienação fiduciária, comodato ou concessão gratuita de uso de bem público,
observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.
§ 2º Os
bens mencionados no § 1º deste artigo deverão obrigatoriamente fazer parte da
base de dados de itens credenciados no Financiamento de Máquinas e Equipamentos
(FINAME) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou de
itens credenciados do Cartão BNDES.
§ 3º Os
recursos do INVESTSAÚDE deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas de
capital apresentadas no Programa 101 – Acelera Santa Catarina, previsto no
Plano Plurianual, admitida a sua utilização para remuneração de instituição
financeira oficial contratada para auxiliar no acompanhamento e na gestão das
atividades do INVESTSAÚDE, conforme disposto no art. 13 deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DAS RECEITAS
DO INVESTSAÚDE
Art. 6º
Constituem receitas do INVESTSAÚDE:
I – os
recursos a ele destinados, decorrentes do Contrato de Financiamento de Operação
de Crédito Interna, mediante a Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado
entre o Estado e o BNDES, cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº
15.855, de 2 de agosto de 2012;
II – os
rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e
III – os
recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as decorrentes de
financiamentos contratados com a finalidade de apoiar investimentos nos
municípios ou nas unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas ou
entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Parágrafo
único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem
receita do INVESTSAÚDE, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme
disposto no art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO
Art. 7º
As propostas de trabalho deverão observar as exigências da legislação
específica e ser encaminhadas diretamente à instituição financeira oficial
indicada pelo Estado, em 2 (duas) vias, a qual procederá à sua análise e
emitirá parecer técnico recomendando a aprovação ou reprovação da proposta.
§ 1º A instituição financeira oficial poderá solicitar readequação das
propostas apresentadas.
§ 2º Os municípios, as entidades filantrópicas ou as
entidades beneficentes sem fins lucrativos
que apresentarem proposta de trabalho que tenha por objeto serviços e obras de
engenharia deverão designar profissionais legalmente habilitados, os
quais emitirão Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização e
laudo técnico de cada medição, no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 3º A
justificativa contemplada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 127, de 2011, deverá
ser apresentada em parecer técnico referendado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal e pelo titular da Pasta a que for afeto o investimento, no caso de
município, pelo diretor ou por quem o respectivo estatuto designar, no caso de
entidade filantrópica ou entidade beneficente sem fins lucrativos, e
necessariamente abordar:
I – a
caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os
benefícios à prestação dos serviços de saúde para a sociedade;
II – a necessidade de realização do investimento, considerando-se a
demanda da região a ser beneficiada; e
III – se
o proponente detém a estrutura necessária à continuidade da execução do objeto
após o término da vigência do instrumento, quando for o caso.
§ 4º
Serão aprovadas somente as propostas de trabalho que contenham em seu objeto
despesas de capital que se enquadrem nos investimentos de que trata o art. 5º
deste Decreto.
§ 5º Na
hipótese de a proposta de trabalho compreender obras e serviços de engenharia,
deverá ser elaborado projeto básico de modo a permitir o entendimento, a
execução e a fiscalização da solução proposta, bem como evidenciar a
viabilidade técnica e ambiental da obra por meio de estudos técnicos
preliminares e possibilitar a avaliação do custo da obra e dos serviços de
engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
§ 6º O
projeto básico de que trata o § 5º deste artigo deverá conter o conjunto de
desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas de
orçamento, cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos que
permitam a precisa caracterização da obra e dos serviços de engenharia a serem
executados, observados os padrões definidos nas normas técnicas vigentes.
§ 7º Na
hipótese de a proposta de trabalho ter como objeto a realização de obras e
serviços de engenharia, poderão ser previstas até 5
(cinco) etapas para a execução do cronograma físico e de desembolso.
Art. 8º
Poderá ser apresentada proposta de trabalho que supere os valores definidos pelo concedente, desde que nela esteja prevista
contrapartida suficiente para viabilizar a execução da totalidade do objeto.
§ 1º No
caso de contrapartida em bens e serviços que compõem obra, a prestação de
contas se dará mediante apresentação de ART de execução e fiscalização e de laudo
técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, e aferida
mediante a emissão de Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional
habilitado e a posterior inclusão no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF) de fotos da obra, sem
prejuízo de outros documentos que o concedente julgar
necessários.
§ 2º Para
efeitos deste Decreto, a contrapartida exclusivamente financeira é todo e
qualquer valor que exceda o montante total da cota destinada ao município ou
entidade e deverá ser aportada conforme valores e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso.
§ 3º A
contrapartida devida equivalerá ao valor que exceder o total da cota a ele
destinada até o montante necessário à execução do objeto, devendo ser
comprovada:
I – pelos
municípios, por meio da ordem de serviço ou autorização de fornecimento, da
cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos
termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou das
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade de que a execução total do
objeto será realizada em valor inferior ou superior ao pactuado; e
II –
pelas entidades filantrópicas ou entidades beneficentes sem fins lucrativos,
mediante apresentação da cópia da proposta de preço vencedora e do contrato
celebrado.
§ 4º As
hipóteses de acréscimo ou redução parcial ou total do aporte da contrapartida
deverão ser formalizadas por apostilamento, não se aplicando, nesses casos, o
disposto no § 1º do art. 38 e no art. 43 do Decreto nº 127, de 2011.
§ 5º
Comprovado que o objeto pactuado será executado por valor inferior à cota
destinada pelo Estado ao município ou entidade para a execução do convênio ou
instrumento congênere, fica o convenente obrigado a devolver ao INVESTSAÚDE o
valor correspondente à diferença recebida.
Art. 9º
As propostas de trabalho, após aprovadas, serão objeto
de convênios ou de instrumentos congêneres que necessariamente deverão ser
assinados pelos Chefes do Poder Executivo estadual e municipal e pelo titular
da SES.
§ 1º No
caso de entidades filantrópicas ou entidades beneficentes sem fins lucrativos,
além das autoridades referidas no caput deste
artigo, assinarão necessariamente o convênio ou instrumento congênere o seu
diretor ou quem o respectivo estatuto designar, sendo facultativa a assinatura
do Chefe do Poder Executivo municipal local.
§ 2º A
SES deverá elaborar o cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e
tarefas a serem executadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do
INVESTSAÚDE.
§ 3º Os
dados da proposta, juntamente com o cronograma de desembolso, comporão o plano
de trabalho, que é parte integrante do instrumento pactuado.
§ 4º Excetua-se a homologação do Chefe do
Poder Executivo, prevista no inciso IV do caput
do art. 19 do Decreto nº 127, de 2011, ao disposto neste
artigo.
Art. 10.
Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica, com movimentação financeira exclusiva, aberta na instituição financeira
responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira
do Estado.
§ 1º A
liberação da primeira ou única parcela somente será realizada:
I – ao
município, mediante a apresentação da ordem de serviço ou autorização de
fornecimento, da cópia da proposta vencedora, das atas da comissão de licitação,
dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade; e
II – às
entidades filantrópicas e entidades beneficentes sem fins lucrativos, após a
apresentação da cópia da proposta vencedora e do contrato firmado para a
consecução do objeto.
§ 2º Os
recursos repassados na forma do caput deste artigo deverão ser aplicados
exclusivamente no objeto pactuado, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 11.
Cabe à SES a gestão dos programas, dos projetos e das
atividades do INVESTSAÚDE, mediante:
I –
definição das diretrizes gerais e dos procedimentos operacionais para a sua
implementação;
II –
celebração dos convênios ou instrumentos congêneres decorrentes das propostas
selecionadas; e
III –
execução orçamentária e financeira do INVESTSAÚDE,
providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado.
Parágrafo
único. Para consecução das atividades previstas no caput deste artigo, o
titular da SES poderá solicitar a disposição de servidores, efetivos ou
comissionados, resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 12. À Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) compete:
I – acompanhar, analisar e orientar a execução
administrativo-financeira dos projetos integrantes do INVESTSAÚDE, zelando pela
eficiência na utilização dos recursos públicos;
II –
fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho
estabelecidos para o INVESTSAÚDE;
III –
subsidiar a SES quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos
às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo estadual;
IV – orientar a SES ou a instituição financeira
oficial delegatária quanto aos procedimentos de controle, de relatórios de atividades,
de manutenção do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como de
acompanhamento da execução dos procedimentos de contratação, aquisição e
execução de serviços, equipamentos e obras; e
V –
elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados e impactos dos
projetos financiados com recursos do INVESTSAÚDE.
Art. 13.
Poderão ser delegadas à instituição financeira oficial competente, na qualidade
de mandatária, as seguintes atribuições:
I –
prestar orientações aos convenentes;
II –
efetuar a análise técnica das propostas de trabalho, emitindo parecer pela sua
aprovação ou reprovação, inclusive quanto à sua adequação às normas
regulamentares;
III –
acompanhar e fiscalizar a execução do convênio ou instrumento congênere, manifestando-se
sobre:
a) a
regularidade da aplicação dos recursos;
b) a compatibilidade entre a execução do objeto e
os pagamentos efetuados pelo convenente; e
c) o
cumprimento das etapas e tarefas do plano de trabalho; e
IV –
efetuar a análise das prestações de contas parciais e finais e emitir parecer
técnico fundamentado recomendando a aprovação ou reprovação das contas por meio
do SIGEF.
§ 1º No
caso de obras, a cada medição a instituição financeira mandatária deverá emitir
Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro
no órgão fiscalizador da profissão.
§ 2º Deverão ser comunicadas à
SES para suspensão dos repasses, e ao convenente para regularização, as
eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal verificadas durante o
acompanhamento e a fiscalização do convênio ou instrumento congênere.
§ 3º O
pedido de alteração do projeto da obra e do serviço de engenharia, desde que
não implique alteração do objeto pactuado, será apreciado pela instituição
financeira mandatária, na forma da legislação em vigor e, posteriormente,
submetido ao concedente.
§ 4º Os
valores relativos à remuneração da instituição financeira mandatária,
correspondentes às atribuições elencadas nos incisos do caput deste
artigo, compõem o valor da transferência do Estado e serão retidos no momento
do repasse.
§ 5º O
valor de remuneração retido de que trata o § 4º deste artigo comporá a
prestação de contas do município ou entidade.
Art. 14.
A fiscalização do programa será realizada pela SES para fins de verificação da
regularidade dos atos praticados e da execução do objeto conforme o previsto no
plano de trabalho.
Parágrafo
único. A entidade financeira oficial realizará in loco a fiscalização da execução do objeto conveniado, bem como
verificará a regularidade da aplicação dos recursos, a compatibilidade entre a
execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo convenente e o cumprimento
das etapas e tarefas do plano de trabalho, dentre outras obrigações previstas
no Capítulo XIII do Decreto nº 127, de 2011.
Art. 15.
Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) a avaliação dos resultados do investimento, conforme
previsto nos arts. 68 e 69 do Decreto nº 127, de 2011.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.
Para a consecução dos objetivos do INVESTSAÚDE, poderão ser disponibilizados
serviços de suporte de pessoal e de estrutura das gerências de infraestrutura
vinculadas às SDRs.
Art. 17. Os saldos financeiros remanescentes relativos aos
planos de trabalho financiados com recursos do INVESTSAÚDE, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos ao concedente, exceto quanto ao valor da contrapartida
aportada, que será devolvida ao convenente, devendo as devoluções ser
comprovadas na prestação de contas.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 73 do Decreto nº
127, de 2011, aos acordos de que trata este Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
3 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING
Secretário de Estado da Saúde
MURILO XAVIER FLORES
Secretário de Estado do Planejamento