DECRETO Nº 324, DE 24
DE AGOSTO DE 2015
Altera o Decreto nº 2.617, de 2009,
que aprova o Regulamento Geral para
Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Anexo I do
Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º
.........................................................................................
§ 1º A critério da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser
autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos
assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras
estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 20 do Anexo I do
Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
........................................................................................
§ 1º A critério da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser
autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos
assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras
estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor vigente.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 85 do Anexo I do
Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................
......................................................................................................
VII – de contratações de serviço e
aquisições de bens pelos órgãos setoriais e seccionais, nos termos do § 1º do
artigo 7º do Anexo I deste Decreto.” (NR)
Art. 4º O art. 117 do Anexo I do
Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os processos administrativos
sancionadores referentes às sanções de suspensão temporária de participação em
licitação, de impedimento de contratar com a Administração Pública e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverão, após a devida
anotação no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina e no
histórico cadastral da empresa ou da pessoa física, ser encaminhados à
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF)
com vistas ao devido registro no Sistema Integrado de Registro do Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (CNEP).” (NR)
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de
agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de
Estado da Administração
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda