PORTARIA nº 309 – de 03/8/2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e art. 6º do Decreto nº 2.073, de 10 de março de 2014,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação em vigor, para que se promova com eficiência e eficácia à execução dos laudos periciais ou pareceres técnicos de Avaliação de Insalubridade e/ou Risco de Vida;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar no âmbito Estadual o artigo 57, §3º e §4º da Lei Federal 8.213/91, relativos à prova do exercício de atividades exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (inciso III, §4º, do art. 40, da CF);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.609, de 07 de janeiro de 2009 que, em seu art. 7º incumbe à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Estadual, executar as atividades de normatização, de coordenação, de supervisão, de regulação, de controle e de fiscalização, relacionadas à saúde ocupacional do servidor público estadual;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, criando, em seu Anexo VII-B, a Diretoria de Saúde do Servidor, a qual fica subordinada a Gerência de Saúde Ocupacional;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.073, de 10 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios de concessão do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.709, de 27 de outubro e 2009, que instituiu o Manual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação na esfera administrativa do determinado na Súmula nº 33, do Egrégio Superior Tribunal Federal – STF;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no DOU de 27/07/2010, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

R E S O L V E:

Art 1 º Compete a Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, da Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, promover a elaboração dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais – LTCAT, individuais e coletivos, com a caracterização e avaliação dos riscos ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho e com os enquadramentos legais dos graus de classificação de insalubridade e/ou risco de vida (periculosidade), previstos no Quadro Esquemático, constante no Anexo I desta Portaria, bem como, a caracterização e a comprovação tempo de trabalho permanente do servidor exposto aos agentes nocivos,  sob condições especiais, obedecendo ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor, tendo como referência os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa MPS/SPS nº 01, de 22 de julho de 2010 (Quadro Esquemático II, constante no Anexo II, desta Portaria).

§ 1º Para fins de análise da concessão de aposentadoria especial, o exercício de atividade nociva à saúde será averiguado pela GESAO/DSAS.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por atividades ou operações e condições:

I – insalubres àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

II - executadas com risco de vida (periculosidade), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor, a inflamáveis, e/ou explosivos, e/ou energia elétrica; e/ou a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – executadas em condições especiais, aquelas que prejudicam a saúde ou a integridade física do servidor, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

IV - considera-se nocividade no ambiente de trabalho à situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores que tenham riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do servidor;

V - considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Art. 2º Laudo Técnico Pericial (LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), é o documento técnico-legal que caracteriza e avalia os riscos ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho, especificando o enquadramento legal dos graus de classificação referentes ao adicional de insalubridade e/ou risco de vida (periculosidade), bem como, a comprovação do tempo de atividade do servidor, sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial (Previdência). 

§ 1º O LTCAT deverá ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho do Estado de Santa Catarina, profissionais legalmente habilitados.

§ 2º Os profissionais da área de ciências tecnológicas, ciências da saúde, ciências biológicas, entre outras áreas afins, poderão auxiliar na elaboração dos LTCAT’s, atuando como assistentes técnicos.

§ 3º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 4º Será admitido laudo pericial anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, caso não exista alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação pelos responsáveis técnicos previstos no caput.

§ 5º Em se tratando de servidores de estabelecimentos de saúde, a análise da condição especial observará, ainda, o disposto no art. 244, da Instrução Normativa nº 45, do INSS/PRES.

§ 6º Para subsidiar a elaboração do documento referido no caput deste artigo, serão aceitas demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:

I- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

III- Laudos Periciais ou Pareceres Técnicos de Avaliação de Insalubridade e/ou Risco de Vida

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado da Administração a homologação dos LTCAT’s, por meio de Portaria, que produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A Portaria de que trata o “caput” deste artigo será um “extrato” do LTCAT, devendo conter a identificação do órgão ou entidade, a localidade, a unidade organizacional (lotação); ou o cargo, a função/competência, as atividades e/ou operações que exponham o servidor e, por fim, o grau de enquadramento da insalubridade e/ou risco de vida (periculosidade), bem como, o enquadramento das condições especiais para fim Previdenciário.

§ 2º Ficam dispensados da homologação, por meio de Portaria do SEA, os LTCAT’s que tratam somente do enquadramento das condições especiais de trabalho, necessário para a análise da concessão da aposentadoria especial.

§ 3º Somente serão analisados pela GESAO/DSAS, os processos autuados com o requerimento de avaliação pericial específico à elaboração do LTCAT.

Art. 4º Os LTCAT’s utilizarão os critérios técnicos de identificação dos riscos ambientais e metodologias de avaliação estabelecidos na Norma Regulamentadora - NR nº 15 e 16, da Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e as Normas de Higiene Ocupacional – NHO, da Fundacentro, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único – A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão aos requisitos e critérios diferenciados estabelecidos na Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, e suas alterações posteriores.

Art. 5º Aos LTCAT’s serão anexados os certificados de calibração vigentes, dos instrumentos utilizados para as avaliações ambientais quantitativas. Quando necessário, os Peritos deverão fazer juntada de cópias da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedidas pelo CREA/SC, do engenheiro de segurança do trabalho responsável e/ou a inscrição junto ao CRM/SC, do título de “especialista em medicina do trabalho” do médico do trabalho responsável.

Art. 6º O exercício de atividade insalubre e/ou de risco de vida (periculosa) será ratificado pelo Estado, mediante a presença dos seguintes documentos:

I - Laudo Técnico Pericial (LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), constatando com a caracterização e avaliação dos riscos ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho que comprove o exercício de atividade nociva à saúde nos dias atuais e durante a vida laboral do servidor (quando ainda existir o ambiente); ou,

II - Parecer Técnico do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conclusivo com base nos documentos acostados ao processo administrativo, com a caracterização e avaliação dos riscos ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho, comprovando o exercício de atividade nociva à saúde nos dias atuais e durante a vida laboral do servidor.

Art. 7º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, verificar e controlar as ocorrências de mudanças substanciais no ambiente de trabalho, das instalações físicas, dos equipamentos ou dos métodos de trabalho, bem como solicitar nova análise para adequação do LTCAT à GESAO/DSAS/SEA.

Art. 8º Os laudos periciais poderão especificar as medidas e ações preventivas e/ou corretivas para eliminar e/ou minimizar os riscos ambientais identificados, com prazos estipulados, tendo como base o Anexo Único do Decreto nº 2.709/2009 (Manual de Saúde Ocupacional - MSO).

Parágrafo único - A implementação das medidas preventivas, corretivas ou outras que estiverem especificadas nos laudos periciais, são de responsabilidade do órgão ou entidade.

Art. 9º O enquadramento legal referente ao grau de classificação da insalubridade e/ou risco de vida (periculosa) terão como base o disposto Quadro Esquemático I, constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 10 O enquadramento legal referente à existência ou não das condições especiais de trabalho terão como base o disposto Quadro Esquemático II, constante no Anexo II, desta Portaria.

Art. 11 Ficam mantidas em vigor todas as Portarias que homologaram os laudos periciais de avaliação de insalubridade e/ou risco de vida até que sejam publicadas as Portarias que homologam os novos Laudos Técnicos de Condições Ambientais - LTCAT.

Art. 12 A Secretaria de Estado da Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar a atualização e/ou revisão dos laudos periciais.

Art. 13 Fica revogada a Portaria n° 177/SEA, de 25/03/2014, publicada no DOE de 01/04/2014, e demais disposições em contrário.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração


ANEXO I

QUADRO ESQUEMÁTICO – ENQUADRAMENTO DOS GRAUS DE INSALUBRIDADE E/OU RISCO DE VIDA (Periculosidade)

Anexos da NR-15

Atividades e/ou operações que exponham o Servidor á:

Graus de Insalubridade e

Risco de vida

1

Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.

MÉDIO

2

Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.

MÉDIO

3

Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.

MÉDIO

5

Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.

MÁXIMO

6

Ar comprimido.

MÁXIMO

7

Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

MÉDIO

8

Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

MÉDIO

9

Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

MÉDIO

10

Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

MÉDIO

11

Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.

MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO

12

Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo.

MÁXIMO

13

Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO

14

Atividades ou operações, envolvendo Agentes biológicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;

MÉDIO e MÁXIMO

Anexos da NR-16

Atividades e operações perigosas, em área de risco, com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, inflamáveis, explosivos e eletricidade.

MÁXIMO

Legenda: Os graus de Insalubridade e/ou Risco de Vida estão discriminados na:

·         LC 322/2006, no seu artigo 5º;

·         LC 323/2006, no seu artigo 18 e § 1o.

 

ANEXO II

QUADRO ESQUEMÁTICO – DA CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS

Período

CRITÉRIO (um ou outro)

Para Atividades Exercidas até 28 de abril de 1995

Por Cargo:

Por exposição a agentes nocivos:

Atribuições análogas às categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante às ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.

 

Análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.

Para atividades exercidas de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997.

Somente admitirá o critério previsto para exposição a agentes nocivos, nos termos abaixo:

Análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.

Período

CRITÉRIO

Para atividades exercidas de 06 de março de 1997 até 06 de maio de 1999.

Somente admitirá o critério previsto para exposição a agentes nocivos, nos termos abaixo:

O enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

Para atividades exercidas a partir de 07 de maio de 1999.

Somente admitirá o critério previsto para exposição a agentes nocivos, nos termos abaixo:

O enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.