PORTARIA nº 309 – de 03/8/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio
de 2007, e art. 6º do Decreto nº 2.073, de 10 de março de 2014,
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação da legislação em vigor, para que se promova com
eficiência e eficácia à execução dos laudos periciais ou pareceres técnicos de
Avaliação de Insalubridade e/ou Risco de Vida;
CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar no âmbito Estadual o artigo
57, §3º e §4º da Lei Federal 8.213/91, relativos à prova do exercício de
atividades exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (inciso III, §4º, do art. 40, da CF);
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 14.609, de 07 de janeiro de 2009 que, em seu art. 7º incumbe
à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema
Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Estadual, executar as
atividades de normatização, de coordenação, de
supervisão, de regulação, de controle e de fiscalização, relacionadas à saúde
ocupacional do servidor público estadual;
CONSIDERANDO a
Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que dispõe sobre o modelo de
gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, criando,
em seu Anexo VII-B, a Diretoria de Saúde do Servidor, a qual fica subordinada a
Gerência de Saúde Ocupacional;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 2.073, de 10 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios de
concessão do Adicional de Penosidade, Insalubridade e
Risco de Vida;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 2.709, de 27 de outubro e 2009, que instituiu o Manual de Saúde
Ocupacional do Servidor Público, no âmbito da administração pública estadual
direta e indireta;
CONSIDERANDO a
necessidade de aplicação na esfera administrativa do determinado na Súmula nº
33, do Egrégio Superior Tribunal Federal – STF;
CONSIDERANDO
a Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no DOU
de 27/07/2010, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e
critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição
Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou
por ordem concedida em Mandado de Injunção.
R E S O L V E:
Art 1 º Compete a Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, da
Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração
- SEA, promover a elaboração dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais –
LTCAT, individuais e coletivos, com a caracterização e avaliação dos riscos
ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho e com os
enquadramentos legais dos graus de classificação de insalubridade e/ou risco de
vida (periculosidade), previstos no Quadro Esquemático, constante no Anexo I
desta Portaria, bem como, a caracterização e a comprovação tempo de trabalho
permanente do servidor exposto aos agentes nocivos, sob condições especiais, obedecendo ao
disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do
servidor, tendo como referência os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução
Normativa MPS/SPS nº 01, de 22 de julho de 2010 (Quadro Esquemático II, constante
no Anexo II, desta Portaria).
§ 1º Para fins de análise da concessão de aposentadoria
especial, o exercício de atividade nociva à saúde será averiguado pela
GESAO/DSAS.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por atividades ou
operações e condições:
I – insalubres àquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
II - executadas com risco de vida (periculosidade), aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do servidor, a inflamáveis, e/ou explosivos,
e/ou energia elétrica; e/ou a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – executadas em condições especiais, aquelas que prejudicam
a saúde ou a integridade física do servidor, a exposição a agentes nocivos
químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em
concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição
especial prejudicial à saúde.
IV - considera-se nocividade no ambiente de trabalho à
situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores que tenham
riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do servidor;
V - considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Art. 2º Laudo Técnico Pericial (LTCAT – Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho), é o documento técnico-legal que caracteriza
e avalia os riscos ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho,
especificando o enquadramento legal dos graus de classificação referentes ao
adicional de insalubridade e/ou risco de vida (periculosidade), bem como, a
comprovação do tempo de atividade do servidor, sob condições especiais, para
fins de aposentadoria especial (Previdência).
§ 1º O LTCAT deverá ser elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho do Estado de Santa Catarina, profissionais
legalmente habilitados.
§ 2º Os profissionais da área de ciências tecnológicas, ciências
da saúde, ciências biológicas, entre outras áreas afins, poderão auxiliar na
elaboração dos LTCAT’s, atuando como assistentes técnicos.
§ 3º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público
sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com
base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
§ 4º Será admitido laudo pericial anterior ou posterior ao
exercício da atividade do servidor, caso não exista alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação pelos responsáveis
técnicos previstos no caput.
§ 5º Em se tratando de servidores de estabelecimentos de saúde,
a análise da condição especial observará, ainda, o disposto no art. 244, da
Instrução Normativa nº 45, do INSS/PRES.
§ 6º Para subsidiar a elaboração do documento referido no caput
deste artigo, serão aceitas demonstrações ambientais constantes dos seguintes
documentos:
I- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
III- Laudos Periciais ou Pareceres Técnicos de Avaliação de
Insalubridade e/ou Risco de Vida
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado da Administração a
homologação dos LTCAT’s, por meio de Portaria, que produzirá efeitos a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A Portaria de que trata o “caput” deste artigo será um
“extrato” do LTCAT, devendo conter a identificação do órgão ou entidade, a
localidade, a unidade organizacional (lotação); ou o cargo, a
função/competência, as atividades e/ou operações que exponham o servidor e, por
fim, o grau de enquadramento da insalubridade e/ou risco de vida
(periculosidade), bem como, o enquadramento das condições especiais para fim
Previdenciário.
§ 2º Ficam dispensados da homologação, por meio de Portaria do
SEA, os LTCAT’s que tratam somente do enquadramento das condições especiais de
trabalho, necessário para a análise da concessão da aposentadoria especial.
§ 3º Somente serão analisados pela GESAO/DSAS, os processos
autuados com o requerimento de avaliação pericial específico à elaboração do
LTCAT.
Art. 4º Os LTCAT’s utilizarão os critérios técnicos de
identificação dos riscos ambientais e metodologias de avaliação estabelecidos
na Norma Regulamentadora - NR nº 15 e 16, da Portaria
no 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e
as Normas de Higiene Ocupacional – NHO, da Fundacentro,
e suas alterações posteriores.
Parágrafo único – A caracterização e a comprovação do tempo de
serviço público prestado sob condições especiais obedecerão aos requisitos e
critérios diferenciados estabelecidos na Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de
22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, e suas alterações
posteriores.
Art. 5º Aos LTCAT’s serão anexados os certificados de
calibração vigentes, dos instrumentos utilizados para as avaliações ambientais
quantitativas. Quando necessário, os Peritos deverão fazer juntada de cópias da
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, expedidas pelo CREA/SC, do
engenheiro de segurança do trabalho responsável e/ou a inscrição junto ao
CRM/SC, do título de “especialista em medicina do trabalho” do médico do
trabalho responsável.
Art. 6º O exercício de atividade insalubre e/ou de risco de
vida (periculosa) será ratificado pelo Estado,
mediante a presença dos seguintes documentos:
I - Laudo Técnico Pericial (LTCAT – Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho), constatando com a caracterização e avaliação
dos riscos ambientais das atividades e/ou dos ambientes do trabalho que
comprove o exercício de atividade nociva à saúde nos dias atuais e durante a
vida laboral do servidor (quando ainda existir o
ambiente); ou,
II - Parecer Técnico do médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, conclusivo com base nos documentos acostados ao processo
administrativo, com a caracterização e avaliação dos riscos ambientais das
atividades e/ou dos ambientes do trabalho, comprovando o exercício de atividade
nociva à saúde nos dias atuais e durante a vida laboral
do servidor.
Art. 7º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado
de Santa Catarina, verificar e controlar as ocorrências de mudanças
substanciais no ambiente de trabalho, das instalações físicas, dos equipamentos
ou dos métodos de trabalho, bem como solicitar nova análise para adequação do
LTCAT à GESAO/DSAS/SEA.
Art. 8º Os laudos periciais poderão especificar as medidas e
ações preventivas e/ou corretivas para eliminar e/ou minimizar os riscos
ambientais identificados, com prazos estipulados, tendo como base o Anexo Único
do Decreto nº 2.709/2009 (Manual de Saúde Ocupacional - MSO).
Parágrafo único - A implementação das medidas preventivas, corretivas
ou outras que estiverem especificadas nos laudos periciais, são de
responsabilidade do órgão ou entidade.
Art. 9º O enquadramento legal referente ao grau de
classificação da insalubridade e/ou risco de vida (periculosa)
terão como base o disposto Quadro Esquemático I, constante no Anexo I desta
Portaria.
Art. 10 O enquadramento legal referente à existência ou não
das condições especiais de trabalho terão como base o disposto Quadro
Esquemático II, constante no Anexo II, desta Portaria.
Art. 11 Ficam mantidas em vigor todas as Portarias que
homologaram os laudos periciais de avaliação de insalubridade e/ou risco de
vida até que sejam publicadas as Portarias que homologam os novos Laudos
Técnicos de Condições Ambientais - LTCAT.
Art. 12 A Secretaria de Estado da Administração poderá, a
qualquer tempo, requisitar a atualização e/ou revisão dos laudos periciais.
Art. 13 Fica revogada a Portaria n° 177/SEA, de 25/03/2014,
publicada no DOE de 01/04/2014, e demais disposições em contrário.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de Estado da
Administração
ANEXO I
QUADRO ESQUEMÁTICO –
ENQUADRAMENTO DOS GRAUS DE INSALUBRIDADE E/OU RISCO DE VIDA (Periculosidade)
Anexos da NR-15 |
Atividades e/ou operações que
exponham o Servidor á: |
Graus de Insalubridade e Risco de vida |
1 |
Níveis de
ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados
no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. |
MÉDIO |
2 |
Níveis de
ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3
do Anexo 2. |
MÉDIO |
3 |
Exposição
ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados
nos Quadros 1 e 2. |
MÉDIO |
5 |
Níveis de
radiações ionizantes com radioatividade superior
aos limites de tolerância fixados neste Anexo. |
MÁXIMO |
6 |
Ar
comprimido. |
MÁXIMO |
7 |
Radiações
não ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
MÉDIO |
8 |
Vibrações
consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho. |
MÉDIO |
9 |
Frio
considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho. |
MÉDIO |
10 |
Umidade
considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho. |
MÉDIO |
11 |
Agentes
químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro 1. |
MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO |
12 |
Poeiras
minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados neste Anexo. |
MÁXIMO |
13 |
Atividades
ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO |
14 |
Atividades
ou operações, envolvendo Agentes biológicos, consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho; |
MÉDIO e MÁXIMO |
Anexos da NR-16 |
Atividades
e operações perigosas, em área de risco, com radiações ionizantes
ou substâncias radioativas, inflamáveis, explosivos e eletricidade. |
MÁXIMO |
Legenda: Os graus de Insalubridade e/ou Risco de
Vida estão discriminados na: ·
LC 322/2006, no seu artigo
5º; ·
LC 323/2006, no seu artigo
18 e § 1o. |
ANEXO II
QUADRO ESQUEMÁTICO – DA
CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
Período |
CRITÉRIO (um ou outro) |
|
Para Atividades
Exercidas até 28 de abril de 1995 |
Por Cargo: |
Por exposição a agentes nocivos: |
Atribuições análogas
às categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante às
ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. |
Análogas às que
permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos
agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. |
|
Para atividades exercidas de 29 de abril de 1995 até 5
de março de 1997. |
Somente admitirá o critério previsto para exposição a
agentes nocivos, nos termos abaixo: |
|
Análogas às que
permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos
agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. |
||
Período |
CRITÉRIO |
|
Para atividades exercidas de 06 de março de 1997 até
06 de maio de 1999. |
Somente admitirá o critério previsto para exposição a
agentes nocivos, nos termos abaixo: |
|
O enquadramento
de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à
saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97. |
||
Para atividades exercidas a partir de 07 de maio de
1999. |
Somente admitirá o critério previsto para exposição a
agentes nocivos, nos termos abaixo: |
|
O enquadramento de atividade especial observará a
relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que
consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99. |