Dispõe sobre o expediente administrativo no âmbito da
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os
incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
O expediente administrativo nos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP) será realizado dentro do intervalo
compreendido entre 7:00 e 19:00 horas, de
segunda a sexta-feira.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se órgãos da SSP:
I – a sua própria estrutura administrativa, inclusive o Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN);
II
– Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
III
– Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
IV
– Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e
V
– Instituto Geral de Perícias (IGP).
§ 2º
Compete à chefia imediata de cada unidade dos órgãos
de que trata o § 1º deste artigo, com a anuência do respectivo diretor ou
responsável regional, estabelecer o horário para atendimento ao público
externo.
Art. 2º
A jornada de trabalho do servidor civil ou
militar estadual que cumpre expediente administrativo é de 8 (oito) horas diárias,
em 2 (dois)
turnos, com intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo,
2 (duas) horas.
§ 1º
Observado o interesse da Administração e a conveniência do serviço, o servidor civil ou militar estadual poderá ser autorizado a cumprir jornada de trabalho ininterrupta de 7 (sete) horas diárias, das 12:00 às 19:00 horas.
§ 2º Quando os serviços exigirem atividades contínuas em período igual
ou superior a 8 (oito) e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas,
exclusivamente em função de atendimento ao público ou da natureza da atividade,
é facultado ao dirigente máximo do órgão autorizar o servidor civil ou militar estadual a cumprir a
jornada de trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, nos seguintes horários:
I – das 7:00 às 14:00 horas;
II – das 7:30 às 14:30 horas;
III – das 8:00 às 15:00 horas;
IV – das 8:30 às 15:30 horas; e
V – das 9:00 às 16:00 horas.
§ 3º Compete ao diretor ou responsável regional dos órgãos de que
trata o § 1º do art. 1º deste Decreto,
com a anuência da respectiva autoridade máxima do órgão,
autorizar o cumprimento da jornada na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste
artigo:
I –
quando se tratar de servidor civil pertencente aos
Quadros de Pessoal da Polícia Civil ou do IGP ou de
militar estadual, será efetuado o registro negativo de 1 (uma) hora
diária no Banco de Horas, a ser compensada na forma da legislação em vigor; e
II –
quando se tratar de servidor civil em exercício nos
órgãos da SSP, que não se enquadre na situação prevista no inciso I deste
parágrafo, o período eventualmente trabalhado entre a 35ª e a 40ª hora semanal
não é considerado serviço extraordinário.
Art. 3º Não
se aplica o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto ao
ocupante de cargo em comissão ou Função Gratificada (FG), que tem regime de dedicação integral, podendo ser
convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do
serviço.
Art. 4º
O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores e empregados públicos de
outros órgãos ou entidades em exercício nos órgãos da SSP, independentemente do
horário de expediente administrativo aplicado na origem.
Parágrafo
único. Ficam ressalvados os casos dos servidores com carga
horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2015.
Florianópolis, 3 de
agosto de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
JOSÉ ARI VEQUI
Secretário
de Estado da Casa Civil, designado
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário
de Estado da Segurança Pública
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário
de Estado da Administração
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda