DECRETO Nº 285, DE 3 DE AGOSTO DE 2015.

 

Dispõe sobre o expediente administrativo no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O expediente administrativo nos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) será realizado dentro do intervalo compreendido entre 7:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se órgãos da SSP:

 

I – a sua própria estrutura administrativa, inclusive o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

 

II – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

 

III – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

 

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e

 

V – Instituto Geral de Perícias (IGP).

 

§ 2º Compete à chefia imediata de cada unidade dos órgãos de que trata o § 1º deste artigo, com a anuência do respectivo diretor ou responsável regional, estabelecer o horário para atendimento ao público externo.

 

Art. 2º A jornada de trabalho do servidor civil ou militar estadual que cumpre expediente administrativo é de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos, com intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.

 

§ 1º Observado o interesse da Administração e a conveniência do serviço, o servidor civil ou militar estadual poderá ser autorizado a cumprir jornada de trabalho ininterrupta de 7 (sete) horas diárias, das 12:00 às 19:00 horas.

 

§ 2º Quando os serviços exigirem atividades contínuas em período igual ou superior a 8 (oito) e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, exclusivamente em função de atendimento ao público ou da natureza da atividade, é facultado ao dirigente máximo do órgão autorizar o servidor civil ou militar estadual a cumprir a jornada de trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, nos seguintes horários:

 

I das 7:00 às 14:00 horas;

 

II das 7:30 às 14:30 horas;

 

III das 8:00 às 15:00 horas;

 

IV das 8:30 às 15:30 horas; e

 

V das 9:00 às 16:00 horas.

 

§ Compete ao diretor ou responsável regional dos órgãos de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, com a anuência da respectiva autoridade máxima do órgão, autorizar o cumprimento da jornada na forma prevista nos §§ 1º e 2º  deste artigo.

 

§ Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo:

 

I – quando se tratar de servidor civil pertencente aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil ou do IGP ou de militar estadual, será efetuado o registro negativo de 1 (uma) hora diária no Banco de Horas, a ser compensada na forma da legislação em vigor; e

 

II – quando se tratar de servidor civil em exercício nos órgãos da SSP, que não se enquadre na situação prevista no inciso I deste parágrafo, o período eventualmente trabalhado entre a 35ª e a 40ª hora semanal não é considerado serviço extraordinário.

 

Art. 3º Não se aplica o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto ao ocupante de cargo em comissão ou Função Gratificada (FG), que tem regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores e empregados públicos de outros órgãos ou entidades em exercício nos órgãos da SSP, independentemente do horário de expediente administrativo aplicado na origem.

 

 

 

 

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos dos servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2015.

 

Florianópolis, 3 de agosto de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

JOSÉ ARI VEQUI

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda