DECRETO Nº 250, DE 8 DE JULHO DE 2015

 

Regulamenta o inciso XIV do art. 77 da Lei Complementarnº 381, de 2007, para dispor sobre a manutenção rotineira das rodovias estaduais que integram o Plano Rodoviário Estadual (PRE) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II, III, IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o previsto no inciso XIV do art. 77 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso XIV do art. 77 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, para dispor sobre a manutenção rotineira das rodovias estaduais que integram o Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado por meio do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e sobre os serviços a serem executados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) e pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

 

§ 1º A manutenção rotineira de que trata o caput deste artigo compreende as rodovias pavimentadas e as não pavimentadas.

 

§ 2º Considera-se manutenção rotineira de responsabilidade das SDRs a execução dos serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 2º Compete ao DEINFRA:

 

I – a transferência de equipamentos e a descentralização de créditos orçamentários e financeiros às SDRs para a execução dos serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

 

II – a execução de serviços que não estejam especificados nos Anexos I e II deste Decreto para a manutenção rotineira das rodovias pavimentadas ou não pavimentadas; e

 

III – a execução dos serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto no território cuja jurisdição pertence a Superintendência Regional LITORAL – CENTRO.

 

Art. 3º Compete às SDRs a execução dos serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto, observado o disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º Para a execução dos serviços de que trata este Decreto, as SDRs e o DEINFRA deverão observar a legislação em vigor.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.805, de 9 de dezembro de 2009.

 

Florianópolis, 8 de julho de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

       Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

    Secretário de Estado da Casa Civil

 

JOÃO CARLOS ECKER

                                      Secretário de Estado da Infraestrutura

 

ANEXO I

 

SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS PAVIMENTADAS QUE INTEGRAM O PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL (PRE)

 

ITEM

SERVIÇO

1

Meio fio de concreto simples pré-fabricado(15X30X100CM)

2

Aquisição de cap-50/70

3

Transporte de cap-50/70

4

Aquisição de emulsão asfáltica RR-1C

5

Transporte de emulsão asfáltica RR-1C

6

Aquisição de emulsão asfáltica RR-2C

7

Transporte de emulsão asfáltica RR-2C

8

Aquisição de emulsão asfáltica RM 1C

9

Transporte de emulsão asfáltica RM 1C

10

Tapa buraco com CAUQ (exclusive CAP20,RR2C)

11

Brita graduada (na usina) para conservação rodoviária

12

Calçada em lastro de brita com revestimento em argamassa 1:3

13

Remoção de meio-fio

14

Limpeza e pintura de pontes

15

Recomposição de guarda corpo

16

Tapa buraco com PMF (exclusive RM 1C, RR 2C)

17

Limpeza de bueiro

18

Limpeza de caixa coletora

19

Limpeza de sarjeta e meio fio

20

Limpeza de placas de sinalização

21

Capina manual

22

Limpeza manual de valeta

23

Roçada manual

24

Roçada mecanizada

25

Roçada mecanizada costal

26

Sarjeta trapezoidal de concreto – Tipo I

27

Sarjeta trapezoidal de concreto – Tipo II

28

Dreno tipo I – execução

29

Dreno tipo IX – execução

30

Sarjeta triangular de concreto – tipo I

31

Sarjeta trinangular de concreto tipo II

32

Aquisição de asfalto diluído CM-30

33

Transporte de asfalto diluído CM-30

34

Concreto Fck 11 Mpa com brita comercial

35

Concreto ciclópico Fck 11 Mpa com brita comercial

36

Formas comuns de madeira com reaproveitamento de duas vezes

37

Armadura aço CA-50 fornecimento, dobragem e colocação

38

Recomposição de revestimento com CAUQ (exclusive CAP-50/70 e RR-1C

39

Recomposição mecânica de aterro

40

Reconstrução de pavimento com base de brita graduada

41

Remendo profundo com CAUQ (exclusive CAP 50/70, CM-30)

42

Remoção mecanizada de barreiras

43

Enleivamento para taludes – grama de pastagem local

44

Remoção e relocação de cercas com arame farpado

 

ANEXO II

 

SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS
NÃO PAVIMENTADAS QUE INTEGRAM O PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL (PRE)

 

ITEM

SERVIÇO

1

Limpeza manual de valetas

2

Limpeza de bueiros

3

Roçada mecanizada costal

4

Roçada manual

5

Roçada mecanizada

6

Capina manual

7

Recomposição de bueiros metálicos

8

Recomposição de bueiros de concreto

9

Reconformação de pistas não pavimentadas

10

Limpeza de placas de sinalização

11

Recomposição de revestimentos primários

12

Limpeza e pintura de pontes

13

Remoção mecanizada de barreiras