Regulamenta o inciso XIV do art. 77
da Lei Complementarnº 381, de 2007, para dispor sobre a manutenção rotineira
das rodovias estaduais que integram o Plano Rodoviário Estadual (PRE) e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II, III,
IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o previsto no inciso XIV do art.
77 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
inciso XIV do art. 77 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, para
dispor sobre a manutenção rotineira das rodovias estaduais que integram o Plano
Rodoviário Estadual (PRE), aprovado por meio do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e sobre os
serviços a serem executados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional (SDRs) e pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 1º A manutenção rotineira de que
trata o caput deste artigo compreende
as rodovias pavimentadas e as não pavimentadas.
§ 2º Considera-se manutenção
rotineira de responsabilidade das SDRs a execução dos
serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Compete ao DEINFRA:
I – a transferência de equipamentos e a descentralização
de créditos orçamentários e financeiros às SDRs para
a execução dos serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto;
II – a execução de
serviços que não estejam especificados nos Anexos I e II deste Decreto para a
manutenção rotineira das rodovias pavimentadas ou não pavimentadas; e
III – a execução dos
serviços constantes dos Anexos I e II deste Decreto no território cuja
jurisdição pertence a Superintendência Regional LITORAL – CENTRO.
Art. 3º Compete às SDRs a execução dos serviços constantes dos Anexos I e II
deste Decreto, observado o disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Para a execução dos serviços de que trata este
Decreto, as SDRs e o DEINFRA deverão observar a
legislação em vigor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.805, de 9 de
dezembro de 2009.
Florianópolis, 8 de julho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO CARLOS ECKER
Secretário de Estado da Infraestrutura
ANEXO I
SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS
PAVIMENTADAS QUE INTEGRAM O PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL (PRE)
ITEM |
SERVIÇO |
|
1 |
Meio
fio de concreto simples pré-fabricado(15X30X100CM) |
|
2 |
Aquisição
de cap-50/70 |
|
3 |
Transporte
de cap-50/70 |
|
4 |
Aquisição
de emulsão asfáltica RR-1C |
|
5 |
Transporte
de emulsão asfáltica RR-1C |
|
6 |
Aquisição
de emulsão asfáltica RR-2C |
|
7 |
Transporte
de emulsão asfáltica RR-2C |
|
8 |
Aquisição
de emulsão asfáltica RM 1C |
|
9 |
Transporte
de emulsão asfáltica RM 1C |
|
10 |
Tapa
buraco com CAUQ (exclusive CAP20,RR2C) |
|
11 |
Brita
graduada (na usina) para conservação rodoviária |
|
12 |
Calçada
em lastro de brita com revestimento em argamassa 1:3 |
|
13 |
Remoção
de meio-fio |
|
14 |
Limpeza
e pintura de pontes |
|
15 |
Recomposição
de guarda corpo |
|
16 |
Tapa
buraco com PMF (exclusive RM 1C, RR 2C) |
|
17 |
Limpeza
de bueiro |
|
18 |
Limpeza
de caixa coletora |
|
19 |
Limpeza
de sarjeta e meio fio |
|
20 |
Limpeza
de placas de sinalização |
|
21 |
Capina
manual |
|
22 |
Limpeza
manual de valeta |
|
23 |
Roçada
manual |
|
24 |
Roçada
mecanizada |
|
25 |
Roçada
mecanizada costal |
|
26 |
Sarjeta
trapezoidal de concreto – Tipo I |
|
27 |
Sarjeta
trapezoidal de concreto – Tipo II |
|
28 |
Dreno
tipo I – execução |
|
29 |
Dreno
tipo IX – execução |
|
30 |
Sarjeta
triangular de concreto – tipo I |
|
31 |
Sarjeta
trinangular de concreto tipo II |
|
32 |
Aquisição
de asfalto diluído CM-30 |
|
33 |
Transporte
de asfalto diluído CM-30 |
|
34 |
Concreto
Fck 11 Mpa com brita
comercial |
|
35 |
Concreto
ciclópico Fck 11 Mpa com brita comercial |
|
36 |
Formas
comuns de madeira com reaproveitamento de duas vezes |
|
37 |
Armadura
aço CA-50 fornecimento, dobragem e colocação |
|
38 |
Recomposição
de revestimento com CAUQ (exclusive CAP-50/70 e RR-1C |
|
39 |
Recomposição
mecânica de aterro |
|
40 |
Reconstrução
de pavimento com base de brita graduada |
|
41 |
Remendo
profundo com CAUQ (exclusive CAP 50/70, CM-30) |
|
42 |
Remoção
mecanizada de barreiras |
|
43 |
Enleivamento
para taludes – grama de pastagem local |
|
44 |
Remoção
e relocação de cercas com arame farpado |
|
ANEXO II
SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS
NÃO PAVIMENTADAS QUE INTEGRAM O PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL (PRE)
ITEM |
SERVIÇO |
1 |
Limpeza
manual de valetas |
2 |
Limpeza
de bueiros |
3 |
Roçada
mecanizada costal |
4 |
Roçada
manual |
5 |
Roçada
mecanizada |
6 |
Capina
manual |
7 |
Recomposição
de bueiros metálicos |
8 |
Recomposição
de bueiros de concreto |
9 |
Reconformação
de pistas não pavimentadas |
10 |
Limpeza
de placas de sinalização |
11 |
Recomposição
de revestimentos primários |
12 |
Limpeza
e pintura de pontes |
13 |
Remoção
mecanizada de barreiras |