DECRETO
Nº 243, DE 1º DE JULHO DE 2015
Altera o Decreto nº 1.794, de 2013, que dispõe sobre a Gestão
Escolar da Educação Básica e Profissional da rede estadual de ensino em todos
os níveis e modalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do
Decreto nº 1.974, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Os profissionais
da educação interessados em elaborar Plano de Gestão Escolar, observado o
disposto no art. 5º deste Decreto, com vistas a ocupar a Função Gratificada
(FG) de Diretor de Escola, deverão preencher os seguintes
requisitos, de acordo com edital próprio elaborado pela SED:
I – ser professor, especialista em assuntos educacionais ou
assistente técnico-pedagógico, efetivo do Quadro do Magistério Público
estadual;
II – optar expressamente pelo regime de dedicação exclusiva, a ser
ratificado no Termo de Compromisso de Gestão de que trata o § 2º do art. 11
deste Decreto, para ocupar a FG de Diretor de Escola;
...........................................................................................................
VI – dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
dedicação à escola;
VII – comprovar a conclusão ou a matrícula em curso de formação
continuada em gestão escolar de no mínimo 200 (duzentas) horas realizado pela
SED ou em curso de pós-graduação lato
sensu ofertado por instituição de ensino superior credenciada pelo Conselho
Estadual de Educação (CEE) ou pelo Ministério da Educação (MEC);
VIII – não possuir faltas injustificadas nos 5 (cinco) anos
anteriores;
IX – não ter sido destituído da função de diretor; e
X – ter concluído o transcurso de 12 (doze) meses a partir da
remoção.
§ 1º Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo, interessados em
participar do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, deverão
inscrevê-lo em apenas 1 (uma) escola.
§ 2º O especialista em assuntos educacionais ou o assistente
técnico-pedagógico interessado deverá:
I – inscrever o Plano de Gestão Escolar na sua escola de lotação;
e
II – prever no seu Plano de Gestão Escolar a forma de gerir a
coordenação pedagógica durante o período em que estiver no exercício da FG de
Diretor de Escola.
§ 3º Será concedida alteração temporária, enquanto perdurar a FG
de Diretor de Escola, aos profissionais da educação que possuírem carga horária
inferior a 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. Cabe ao titular
da SED a designação do diretor de escola, em conformidade com os requisitos de
que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 9º deste
Decreto, até a edição de novo processo de consulta à comunidade escolar, nas
seguintes hipóteses:
.................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. Cabe ao titular da SED a designação do profissional da
educação que preencha os requisitos do art. 9º deste Decreto e seja o
responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar para
o exercício da FG de Diretor de Escola.
§ 1º O diretor de escola escolhido para o exercício da respectiva
FG indicará os assessores de direção, em conformidade com a legislação em
vigor, até 30 de março do primeiro ano de gestão, tendo como referência o número
de estudantes publicado oficialmente pelo censo escolar no ano anterior.
§ 2º Após as indicações de que trata o caput deste artigo,
o diretor de escola firmará Termo de Compromisso de Gestão com a SED, elaborado
com base no Plano de Gestão Escolar.
§ 3º Anualmente, no mês de março, será realizada a redefinição do
número de assessores de direção da unidade escolar, em conformidade com a
legislação em vigor, tendo como referência o número de estudantes registrado e
publicado oficialmente pelo censo escolar do ano anterior.
§ 4º O diretor de escola escolhido para o exercício da respectiva
FG que tenha comprovado a matrícula em curso de formação continuada em gestão
escolar de que trata o inciso VII do caput
do art. 9º deste Decreto terá o prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da
sua designação para apresentar o certificado de conclusão.
§ 5º Cabe à Gerência da Educação (GERED) da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Regional (SDR) de abrangência da rede estadual de ensino
averiguar a frequência e o aproveitamento dos diretores escolhidos pela
comunidade escolar no curso de que trata o § 4º deste artigo.” (NR)
Art. 4º O art. 17 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................
...........................................................................................................
III – por inobservância a qualquer das disposições deste Decreto,
em especial ao disposto no art. 4º deste Decreto.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 5º O Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar acrescido do
art. 18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Ocorrendo uma das hipóteses de que tratam os incisos
II, III, IV e V do caput do art. 16
deste Decreto e restando ainda um período igual ou superior à metade daquele
referido no art. 5º deste Decreto, após ouvido o Conselho Deliberativo Escolar
e a GERED da SDR de abrangência da rede estadual de ensino, será nomeado, pelo
titular da SED, 1 (um) diretor, pro
tempore, até a conclusão de novo processo de escolha.
§ 1º Em caso de o prazo restante ser inferior à metade daquele
referido no art. 5º deste Decreto, após ouvido o Conselho Deliberativo Escolar
e a GERED da SDR de abrangência da rede estadual de ensino, caberá ao titular
da SED nomear 1 (um) diretor, pro
tempore, para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.
§ 2º Em caso de ausência do Conselho Deliberativo Escolar, caberá
ao titular da SED, após ouvida a GERED da SDR de abrangência da rede estadual
de ensino, a indicação de 1 (um) diretor, pro
tempore, para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.” (NR)
Art. 6º O Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar acrescido do
art. 18-B com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Os casos omissos deste
Decreto serão dirimidos pela SED, por intermédio da Comissão de Gestão Escolar
a ser constituída por meio de portaria do titular da SED.” (NR)
Art.7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo
único do art. 16 do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013.
Florianópolis, 1º de
julho de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário
de Estado da Administração
EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação
ERRATA |
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SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
(SCC) |
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Erro material no caput
do art. 1º do Decreto nº 243, de 1º de julho de 2015, publicado no DOE nº
20.091, de 2 de julho de 2015, p. 2. |
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Onde se
lê |
Leia-se |
“Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.974, de 15 de outubro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ...................................................................” |
“Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: .....................................................................” |
Publicado no DOE nº 20.104,
de 21.7.2015.