Regulamenta
a Lei nº 16.398, de 2014, que assegura ao consumidor o direito à informação
sobre a inexistência de assistência técnica no Município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos II e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação
sobre a inexistência de assistência técnica no Município onde é efetivada a contratação
ou venda.
Parágrafo
único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar de forma clara,
precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa a ausência de assistência técnica em
documento fiscal ou por meio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art.
2º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor a fiscalização do
cumprimento da Lei nº 16.398, de 10 de junho de 2014, bem como o recebimento e
processamento de denúncias e reclamações na forma estabelecida pela Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor e pelas
legislações correlatas.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de junho de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de
Estado da Justiça e Cidadania