DECRETO Nº 220, DE 17 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II, III, IV da Constituição do Estado, e de acordo com o previsto no inciso VII do art. 30, dos incisos IV, V e VI do art. 57 e do art. 113, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA

 

Seção I

Dos Objetivos Gerais e Permanentes do Sistema

 

Art. 1º O Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica tem por objetivo a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, de investimentos adequados em tecnologia da informação e governança eletrônica, no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas à normatização, à padronização, à orientação, à aplicação e à execução de políticas e ações e ao alcance dos resultados com eficiência, eficácia, economicidade e transparência.

 

Art. 2º O Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica tem por objetivos permanentes:

 

I – definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;

 

II – normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública estadual;

 

III definir, observando-se as necessidades de cada órgão da Administração Pública estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, aos serviços eletrônicos governamentais, ao tratamento de imagens, à gestão eletrônica de documentos, à segurança e ao monitoramento;

 

IV – executar as políticas e os serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica do Estado no âmbito da Administração Pública estadual;

 

V – promover a integração dos sistemas informatizados dos órgãos da Administração Pública estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de Governo; e

 

VI – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de Governo em operação.

 

Seção II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º O Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica compreende a seguinte estrutura:

 

I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por intermédio da Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV), como órgão central;

 

II – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC), como órgão executor das políticas, da gestão e dos serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual;

 

III – as Gerências de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, como órgãos setoriais e setoriais regionais; e

 

IV – as Gerências de Tecnologia da Informação ou unidades administrativas equivalentes da Administração Pública Indireta, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais subordinam-se à SEA quanto à normatização da tecnologia da informação e governança eletrônica e ao CIASC quanto à gestão, ao assessoramento técnico e à execução das políticas de tecnologia da informação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA

 

Seção I

Da Competência do Órgão Central

 

Art. 4º Compete à SEA como órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, por intermédio da Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV) de que trata o Anexo VII-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007:

 

I – definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;

 

II – normatizar, padronizar, integrar, regular, acompanhar e fiscalizar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública estadual;


III definir, observando-se as necessidades de cada órgão da Administração Pública estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, aos serviços eletrônicos governamentais, ao tratamento de imagens, à gestão eletrônica de documentos, à segurança e ao monitoramento;

 

IV – identificar cenários e necessidades, de forma integrada, eficiente e transparente, relacionadas à tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica;

 

V – manter o cadastramento e o controle das informações a respeito de demandas, contratos, convênios, acordos e de outros instrumentos congêneres relacionados à tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública estadual de forma transparente e acessível para consulta imediata dos órgãos integrantes da estrutura do sistema, de que trata o art. 3º deste Decreto; e

 

VI elaborar, implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, respeitada a manifestação expressa do órgão executor acerca dos aspectos técnicos a ser prestada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da solicitação da SEA.

 

§ 1º Para definir, normatizar e padronizar as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o órgão central deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio a ser elaborado pelo CIASC a respeito dos aspectos técnicos, financeiros, mercadológicos e de tendências tecnológicas.

 

§ 2º As políticas, as normas e os padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica, observada a disposição do § 1º deste artigo, deverão ser submetidos à análise do CIASC e à deliberação do Grupo Gestor de Governo (GGG).

 

Seção II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 5º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica:

 

I – executar e operacionalizar as competências de que trata este Decreto quando delegadas pelos respectivos órgãos centrais e setoriais;

 

II sugerir, observando-se as necessidades de cada órgão da Administração Pública estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à tecnologia e inovação de interesse dos órgãos centrais e setoriais, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;

 

III realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento tecnológico no Estado; e

 

IV – manter cadastramento e controle por intermédio de inventários de sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade.


Seção III

 

Da Competência do Órgão Executor das Políticas, da Gestão e dos Serviços Técnicos do Sistema

 

Art. 6º Compete ao CIASC:

 

I – manter, sob forma de cadastramento e controle, inventários de sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação pertencentes e/ou em uso pela Administração Pública estadual;

 

II – configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para o atendimento das necessidades da Administração Pública estadual;

 

III – integrar os sistemas informatizados dos órgãos da Administração Pública estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de Governo;

 

IV – executar padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

 

V – gerenciar os processos informatizados dos serviços públicos;

 

VI – prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;

 

VII – administrar os ambientes informatizados do serviço público estadual;

 

VIII – desenvolver e gerenciar sistemas de aplicativos estratégicos na área pública;

 

IX – desenvolver tratamento de imagens e sítios eletrônicos públicos;

 

X – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de Governo em operação;

 

XI – executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos da Administração Pública estadual;

 

XII executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia de informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos municípios;

 

XIII prestar serviços de certificação digital para órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

 

XIV – apreciar e deliberar sobre os projetos dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as políticas definidas pelo órgão central de que trata este Decreto;

 

XV – efetuar análise e manifestação e emitir parecer técnico nos casos especificados neste Decreto; e

 

XVI – analisar e emitir parecer técnico a respeito das políticas, das normas e dos padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica para posterior deliberação do Grupo Gestor do Governo (GGG).

 

CAPÍTULO III

DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL

 

Art. 7º A autorização para aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades da Administração Pública estadual, respeitada a legislação em vigor, deverá ser precedida de:

 

 I – projeto dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual que demonstre a viabilidade técnica e econômica, instruído com a minuta contratual;

 

II – parecer prévio do órgão executor, considerando aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de negócio a ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação do órgão central;

 

III – manifestação expressa do órgão executor a respeito da viabilidade e da necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou da contratação dos serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a disponibilidade de solução similar; e

 

IV – deliberação do GGG, nos termos da legislação específica em vigor.

 

Art. 8º A definição dos projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica de que trata o inciso III do art. 4o deste Decreto deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio do órgão executor a ser elaborado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação da SEA, que observará os aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de negócio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os contratos celebrados pela Administração Pública estadual que tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou de sistemas de informação deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia, documentação, bem como a entrega dos códigos-fontes ao CIASC, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 10. O controle do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica será efetuado pelo Sistema de Controle Interno e pelo GGG.

 

Art. 11. O sistema de que trata este Decreto não se aplica à:

 

I – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

 

II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC), suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S/A e Celesc Geração S/A;

 

III – Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);

 

IV – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

 

V – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

 

VI – Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS); e

 

VII – Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE).

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 3.945, de 19 de janeiro de 2006.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2015.

 

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

    Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

 

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável