Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e
operacionalização do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança
Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art.
71, incisos I, II, III, IV da Constituição do Estado, e de acordo com o
previsto no inciso VII do art. 30, dos incisos IV, V e VI do art. 57 e do art.
113, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
GOVERNANÇA ELETRÔNICA
Seção
I
Dos
Objetivos Gerais e Permanentes do Sistema
Art. 1º O Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e
Governança Eletrônica tem por objetivo a adoção de procedimentos homogêneos e
integrados, de investimentos adequados em tecnologia da informação e governança
eletrônica, no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas à
normatização, à padronização, à orientação, à aplicação e à execução de
políticas e ações e ao alcance dos resultados com eficiência, eficácia,
economicidade e transparência.
Art. 2º O Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e
Governança Eletrônica tem por objetivos permanentes:
I –
definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;
II –
normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da
informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública
estadual;
III –
definir, observando-se as necessidades de cada órgão da Administração Pública
estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica,
inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de
geoprocessamento, aos serviços eletrônicos governamentais, ao tratamento de
imagens, à gestão eletrônica de documentos, à segurança e ao monitoramento;
IV – executar as políticas e os serviços de tecnologia da
informação e governança eletrônica do Estado no âmbito da Administração Pública
estadual;
V – promover a integração dos sistemas informatizados dos
órgãos da Administração Pública estadual e das respectivas bases de dados em
uma rede de Governo; e
VI – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da
rede de Governo em operação.
Seção
II
Da
Estrutura do Sistema
Art. 3º O Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e
Governança Eletrônica compreende a seguinte estrutura:
I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por
intermédio da Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV), como órgão central;
II – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina (CIASC), como órgão executor das políticas, da gestão e dos serviços
de tecnologia da informação e governança eletrônica aos órgãos e às entidades
da Administração Pública estadual;
III – as Gerências de Tecnologia da Informação e Governança
Eletrônica ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado
Setoriais e de Desenvolvimento Regional, como órgãos setoriais e setoriais
regionais; e
IV – as Gerências de Tecnologia da Informação ou unidades
administrativas equivalentes da Administração Pública Indireta, como órgãos
seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais
subordinam-se à SEA quanto à normatização da tecnologia da informação e
governança eletrônica e ao CIASC quanto à gestão, ao assessoramento técnico e à
execução das políticas de tecnologia da informação.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA
Seção
I
Da
Competência do Órgão Central
Art. 4º Compete à SEA como órgão central do Sistema de Gestão
de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, por intermédio da
Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV) de que trata o Anexo VII-B da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007:
I –
definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;
II –
normatizar, padronizar, integrar, regular, acompanhar e fiscalizar as ações de
tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração
Pública estadual;
III –
definir, observando-se as necessidades de cada órgão da Administração Pública
estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica,
inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de
geoprocessamento, aos serviços eletrônicos governamentais, ao tratamento de
imagens, à gestão eletrônica de documentos, à segurança e ao monitoramento;
IV – identificar cenários e
necessidades, de forma integrada, eficiente e transparente, relacionadas à
tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica;
V – manter o cadastramento e o
controle das informações a respeito de demandas, contratos, convênios, acordos
e de outros instrumentos congêneres relacionados à tecnologia da informação e
comunicação da Administração Pública estadual de forma transparente e acessível
para consulta imediata dos órgãos integrantes da estrutura do sistema, de que
trata o art. 3º deste Decreto; e
VI –
elaborar, implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia da Informação
e Governança Eletrônica, respeitada a manifestação expressa do órgão executor
acerca dos aspectos técnicos a ser prestada no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
a contar da solicitação da SEA.
§ 1º Para definir, normatizar e padronizar as políticas de
tecnologia da informação e governança eletrônica, de que tratam os incisos I,
II e III do caput deste artigo, o
órgão central deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio a
ser elaborado pelo CIASC a respeito dos aspectos técnicos, financeiros,
mercadológicos e de tendências tecnológicas.
§ 2º As políticas, as normas e os padrões de tecnologia da
informação e governança eletrônica, observada a disposição do §
1º deste artigo, deverão ser submetidos à análise do CIASC e à deliberação do
Grupo Gestor de Governo (GGG).
Seção II
Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 5º Compete aos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e
Governança Eletrônica:
I – executar e operacionalizar as
competências de que trata este Decreto quando delegadas pelos respectivos
órgãos centrais e setoriais;
II – sugerir, observando-se as
necessidades de cada órgão da Administração Pública estadual, diretrizes,
planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à tecnologia e inovação de
interesse dos órgãos centrais e setoriais, a fim de aperfeiçoar e racionalizar
a aplicação dos recursos públicos;
III – realizar estudos para subsidiar a
formulação de planos e programas de desenvolvimento tecnológico no Estado; e
IV – manter cadastramento e
controle por intermédio de inventários de sistemas, aplicativos e equipamentos
de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade.
Seção III
Da Competência do Órgão Executor das Políticas, da
Gestão e dos Serviços Técnicos do Sistema
Art. 6º Compete ao CIASC:
I – manter, sob forma de
cadastramento e controle, inventários de sistemas, aplicativos e equipamentos
de tecnologia da informação e comunicação pertencentes e/ou em uso pela
Administração Pública estadual;
II – configurar, manter e
administrar as redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas,
orientadas para o atendimento das necessidades da Administração Pública
estadual;
III – integrar os sistemas
informatizados dos órgãos da Administração Pública estadual e das respectivas
bases de dados em uma rede de Governo;
IV – executar padrões de tecnologia da informação e
governança eletrônica para órgãos e entidades da Administração Pública
estadual;
V – gerenciar os processos informatizados dos serviços
públicos;
VI – prestar consultoria em tecnologia da informação e
governança eletrônica na área pública;
VII – administrar os ambientes informatizados do serviço
público estadual;
VIII – desenvolver e gerenciar sistemas de aplicativos
estratégicos na área pública;
IX – desenvolver tratamento de imagens e sítios eletrônicos
públicos;
X – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da
rede de Governo em operação;
XI – executar
serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos da
Administração Pública estadual;
XII – executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia de
informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e dos
municípios;
XIII – prestar serviços de certificação digital para órgãos e entidades da
Administração Pública estadual;
XIV – apreciar e deliberar sobre
os projetos dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual,
visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam
a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as
políticas definidas pelo órgão central de que trata este Decreto;
XV – efetuar análise e
manifestação e emitir parecer técnico nos casos especificados neste Decreto; e
XVI – analisar e emitir parecer
técnico a respeito das políticas, das normas e dos padrões de tecnologia da informação e governança
eletrônica para posterior deliberação do Grupo Gestor do Governo (GGG).
CAPÍTULO
III
DA
SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Art. 7º A
autorização para aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da
informação e de comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento,
manutenção e implantação de softwares,
para atendimento das necessidades da Administração Pública estadual, respeitada
a legislação em vigor, deverá ser precedida de:
I – projeto dos órgãos
e das entidades da Administração Pública estadual que demonstre a viabilidade
técnica e econômica, instruído com a minuta contratual;
II – parecer prévio do órgão executor, considerando aspectos
técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e
de garantia de continuidade de negócio a ser expedido no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, a contar da solicitação do órgão central;
III – manifestação expressa do órgão executor a respeito da
viabilidade e da necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou
da contratação dos serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a disponibilidade de
solução similar; e
IV – deliberação do GGG, nos termos da legislação específica
em vigor.
Art. 8º A definição dos projetos de
tecnologia da informação e governança eletrônica de que trata o inciso III do
art. 4o deste Decreto deverá atender aos requisitos
estabelecidos em parecer prévio do órgão executor a ser elaborado no prazo de
15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação da SEA, que observará os
aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas
legados e de garantia de continuidade de negócio.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os
contratos celebrados pela Administração Pública estadual que tenham por objeto
o desenvolvimento de produtos e/ou de sistemas de informação deverão conter
cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia,
documentação, bem como a entrega dos códigos-fontes ao CIASC, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 10. O controle do Sistema de Gestão de Tecnologia de
Informação e Governança Eletrônica será efetuado pelo Sistema de Controle
Interno e pelo GGG.
Art. 11. O sistema de que trata este Decreto não se aplica à:
I – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
II – Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC), suas subsidiárias integrais Celesc
Distribuição S/A e Celesc Geração S/A;
III – Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);
IV – Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN);
V – Agência de Fomento do Estado de
Santa Catarina S.A. (BADESC);
VI –
Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS); e
VII –
Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 3.945, de 19 de janeiro
de 2006.
Florianópolis, 17
de junho de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração
CARLOS
ALBERTO CHIODINI
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável