Altera
a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.”
(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
I – os valores arrecadados a título de atos de registro de
contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código
2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para
Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº
15.711, de 21 de dezembro de 2011; e
II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo,
relativo ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativo ao código
2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.”
(NR)
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.”
(NR)
Art. 4º O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 39.
......................................................................................
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado
e de seus créditos adicionais;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
......................................................................................
...................................................................................................
III – parte da compensação financeira que o Estado receber
com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em
seu território e das compensações similares recebidas por Municípios e
repassadas ao Fundo mediante convênio;
...................................................................................................
V – parte do resultado da cobrança pela utilização de
recursos hídricos;
...................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser
utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos
objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos
encargos sociais.” (NR)
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.
...................................................................................................
§ 3º O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL,
verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro -
Recursos Ordinários.” (NR)
Art. 7º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão
contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
§ 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado
em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto
mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte
forma:
...................................................................................................
§ 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos
do caput deste artigo, deverá ser
formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
..........................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar
projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo.
§ 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A.
(SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de
Esporte (FESPORTE).
§ 2º O eventual superávit financeiro dos Fundos vinculados ao
SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do
Tesouro - Recursos Ordinários.
§ 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos
Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de
crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR)
Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.......................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados
em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.”
(NR)
Art. 10. O art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão
aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de
Saneamento.
...................................................................................................
§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos
recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos.
...................................................................................................
§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de
Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 11. O art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
...................................................................................................
VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 12. O art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
...................................................................................................
VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 13. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 14. O art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.”
(NR)
Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas
aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 16. O art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º O percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 17. O art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 18. O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................................
...................................................................................................
X – pagamento da indenização prevista no inciso XIX do art.
167 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, ao Procurador do Estado
que optar por permanecer em exercício, a critério da Administração e desde que
haja necessidade do serviço; e
XI – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas
aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.
...................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso X do caput deste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral
do Estado.” (NR)
Art. 19. O art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas
aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e
respectivos encargos sociais.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 20. O art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de
janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a
proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR)
Art. 21. O art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste
artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas
conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e
respectivos encargos sociais.” (NR)
Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de
janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser
destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio,
inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o
acesso ao Ensino Superior, quando:
I – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na
programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para
serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício;
II – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro,
se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução
mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR)
Art. 23. O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de
agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados
em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.”
(NR)
Art. 24. O art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular
(FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se
o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa
Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 25. O art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam
incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos
Gerais do Estado.” (NR)
Art. 26. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos
oriundos de royalties e da
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos
minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será
destinado ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades.
Art. 27. A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar
nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de
publicação desta Medida Provisória, somente terá eficácia a partir da data em
que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao fundo de que
trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em
relação ao período anterior à data da cientificação.
§ 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do
instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência
respectiva.
§ 2º O disposto neste artigo não implica restituição ou
compensação das importâncias recolhidas.
Art. 28. Ficam revogados:
I – o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de
novembro de 1991;
II – o inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho
de 1992;
III – o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de
dezembro de 1993;
IV – o inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de
novembro de 1994;
V – o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de
setembro de 1996;
VI – os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9
de janeiro de 1997;
VII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27
de dezembro de 2004;
VIII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27
de dezembro de 2004;
IX – na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005:
a) o inciso II do art. 2º; e
b) o § 2º do art. 8º;
X – na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005:
a) os incisos I e II do caput
e o § 1º do art. 4º;
b) o inciso II do art. 5º;
c) o inciso II do art. 6º; e
d) os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º;
XI – o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de
10 de março de 2005;
XII – o inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de
outubro de 2005;
XIII – o art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005;
XIV – o inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de
dezembro de 2007;
XV – o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro
de 2008;
XVI – os incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de
26 de março de 2009;
XVII – os incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de
11 de agosto de 2009;
XVIII – os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº
15.133, de 19 de janeiro de 2010;
XIX – o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de
2011;
XX – o inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho
de 2014;
XXI – os incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143,
de 26 de dezembro de 1995;
XXII – o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8
de janeiro de 2001;
XXIII – os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº
422, de 25 de agosto de 2008; e
XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei
Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Os direitos eventualmente existentes em
favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por
meio do inciso II do caput deste
artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade
gestora Encargos Gerais do Estado.
Art. 29. Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de
1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes.
§ 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do
Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIE).
§ 2º As funções, competências, atividades e atribuições do
Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE.
Art. 30. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de
agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia
Solidária (FEAES).
§ 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do
FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho
e Habitação (SST).
§ 2º As funções, competências, atividades e atribuições do
FEAES serão absorvidas SST.
Art. 31. Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de
2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO).
§ 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do
FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
§ 2º As funções, competências, atividades e atribuições do
FUMPO serão absorvidas pela SSP.
Art. 32. O disposto no inciso XIX do art. 28 desta Medida
Provisória surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011.
Art. 33. A alteração de que trata o art. 8º desta Medida
Provisória surtirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações
orçamentárias necessárias à implementação desta Medida Provisória.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de
2015.
João Raimundo Colombo
Governador do
Estado