Dispõe
sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no
âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as formas de
cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da Polícia
Civil do
Estado de Santa Catarina, observados os seguintes
princípios:
I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente;
II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de
atividade executada; e
III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento
das condições físicas e psíquicas do policial civil.
CAPÍTULO
II
DAS
FORMAS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho do policial civil será cumprida
sob a forma de:
I – escalas de plantão;
II – expediente administrativo; e
III – regime de sobreaviso.
Seção
I
Das
Escalas de Plantão
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de plantão:
I – 12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de
descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de
descanso;
II – 12 (doze) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas
de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito)
horas de descanso;
III – 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas
de descanso;
IV – 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de
descanso, sendo aos finais de semana e feriados 24 (vinte e quatro) horas de
serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
V – 14 (quatorze) horas de serviço por 58 (cinquenta e oito)
horas de descanso, sendo aos finais de semana e feriados 24 (vinte e quatro)
horas de serviço por 58 (cinquenta e oito) horas de descanso; e
VI – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e
duas) horas de descanso.
§ 1º O policial civil somente poderá ser utilizado em escala
de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 2º A utilização do policial civil em quaisquer das escalas
de plantão previstas neste artigo deverá proporcionar ao menos 1 (um) fim de
semana de folga por mês.
§ 3º O Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante autorização
do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderá instituir
outras escalas de plantão para evento específico e por tempo determinado.
§ 4º A falta do policial civil ao plantão, justificada ou
não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 5º Fica vedado à chefia imediata do policial civil
autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que
exijam dedicação contínua ao trabalho.
Seção
II
Do
Expediente Administrativo
Art. 4º O horário de expediente administrativo nas unidades
da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, bem como o cumprimento da
jornada de trabalho na forma prevista no inciso II do art. 2º desta Medida
Provisória, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção
III
Do
Regime de Sobreaviso
Art. 5º Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste
na permanência do policial civil fora de seu ambiente de trabalho em estado de
expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho.
§ 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à
razão de 1/4 (um quarto) da hora normal de trabalho.
§ 2º O policial civil designado para cumprir jornada de
trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e não
poderá praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam
retardar o seu comparecimento quando convocado.
§ 3º Na hipótese de convocação do policial civil durante o
cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o período de
convocação será registrado no banco de horas na forma do disposto no art. 8º
desta Medida Provisória.
§ 4º As horas de trabalho relativas ao acompanhamento de
interceptação telefônica serão contadas na forma do § 1º deste artigo.
Seção
IV
Da
Jornada de Trabalho Individual
Art. 6º Compete ao Delegado de Polícia titular da unidade
policial, com a anuência do Delegado Regional ou do respectivo Diretor, definir
a forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do policial civil, de
acordo com o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser autorizada pela chefia imediata a
conversão das horas de trabalho previstas para o expediente administrativo em
horas de trabalho em regime de sobreaviso, observado o disposto no § 1º do art.
5º desta Medida Provisória, desde que presente o interesse da Administração ou
a necessidade do serviço.
§ 2º A conversão de que trata o § 1º deste artigo fica
limitada, mensalmente, a 100 (cem) horas normais de trabalho, equivalentes a
400 (quatrocentas) horas de sobreaviso.
§ 3º Fica vedada a conversão das horas de trabalho previstas
na forma do inciso I do art. 2º desta Medida Provisória em horas de trabalho em
regime de sobreaviso.
§ 4º Deverá ser encaminhado à Delegacia-Geral da Polícia
Civil relatório mensal discriminado da jornada de trabalho individual a ser
cumprida pelos policiais civis de cada unidade na forma estabelecida neste
artigo.
§ 5º Durante os cursos de formação profissional, de
especialização e/ou profissionalizantes internos, a jornada de trabalho dos
policiais civis será definida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 6º Observado o interesse da Administração e a necessidade
do serviço, o cumprimento da jornada de trabalho do policial civil poderá,
eventualmente, ser realizado em localidade diversa da sua lotação.
§ 7º A jornada de trabalho individual do policial civil deve
ser definida de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho,
a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO
III
DO
BANCO DE HORAS
Art. 7º O banco de horas, sistema de natureza compensatória
instituído pela Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013, consiste no
registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao
quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial
civil, na forma do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se horas excedentes as horas efetivamente
trabalhadas pelo policial civil que superem:
I – o quantitativo de horas estabelecido para as escalas de
plantão previstas no art. 3º desta Medida Provisória; e
II – o quantitativo de horas estabelecido para o expediente
administrativo, nos termos do regulamento, observado o disposto no § 1º do art.
6º desta Medida Provisória.
§ 2º Consideram-se horas insuficientes o quantitativo de
horas não cumpridas pelo policial civil em relação ao quantitativo previsto
para a sua jornada de trabalho individual, nas hipóteses do art. 10 desta
Medida Provisória.
§ 3º O registro no banco de horas será realizado em frações
de 15 (quinze) minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço
de tempo.
§ 4º As horas registradas no banco de horas, excedentes ou
insuficientes, serão compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um).
§ 5º Na apuração mensal do saldo de horas serão compensadas
entre si as horas excedentes e as insuficientes.
§ 6º Para fins de compensação, a apuração do saldo de horas,
positivo ou negativo, será realizada no último dia do mês.
§ 7º A compensação de eventual saldo de horas, positivo ou
negativo, observará a ordem cronológica.
§ 8º Havendo saldo remanescente, positivo ou negativo, no mês
seguinte ao da apuração, o prazo previsto para a compensação não será renovado.
§ 9º Não se aplica o disposto neste Capítulo ao ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada, que tem regime de dedicação integral,
podendo ser convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a
necessidade do serviço.
Seção
I
Do
Registro de Horas Excedentes
Art. 8º Serão registradas no banco de horas as horas
excedentes:
I – previamente autorizadas pela chefia imediata, anotadas no
ponto do policial civil e homologadas pela respectiva direção;
II – decorrentes do atendimento a situações em que as
circunstâncias exijam a prorrogação da jornada de trabalho; e
III – decorrentes da convocação do policial civil durante o
cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, a partir da décima
segunda hora mensal de convocação, hipótese em que será registrada no banco de
horas a proporção de 3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à
ocorrência.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser justificada a necessidade do
atendimento mediante relatório circunstanciado devidamente homologado pela
respectiva direção.
§ 2º Fica vedado o registro, como hora excedente, do período
utilizado nas seguintes situações:
I – participação em cursos e demais eventos vinculados à
capacitação e à atividade de ensino;
II – nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 24 da Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;
III – exercício da atividade de docência;
IV – em deslocamento, com direito à percepção de diária de
viagem;
V – folga durante operações especiais realizadas em
localidade diversa da lotação do policial civil;
VI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que
houver interesse da segurança pública; e
VII – nas hipóteses do art. 21 desta Medida Provisória.
Seção
II
Da
Compensação de Saldo Positivo de Horas
Art. 9º O saldo positivo decorrente do registro de horas
excedentes será compensado em folga, que deverá ser concedida até o término do
terceiro mês subsequente ao da apuração do saldo, de acordo com o cronograma
estabelecido pela chefia imediata, ressalvadas as seguintes situações:
I – ocorrência das hipóteses previstas no art. 21 desta
Medida Provisória ou outra situação extraordinária decretada por ato do Chefe
do Poder Executivo, caso em que poderá ser suspensa a fruição da folga enquanto
perdurar a situação excepcional; e
II – afastamentos decorrentes de licenças, cursos e outras
situações impeditivas, caso em que o prazo para a concessão da folga recomeçará
a contar da data do término do impedimento.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não concedida a folga, o policial civil fica
dispensado do serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada
de trabalho normal, a fim de compensar o saldo de horas acumulado, observado o
disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o policial
civil deverá comunicar o seu afastamento parcial à chefia imediata com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 3º Eventual saldo positivo de horas será compensado com o
período não trabalhado em decorrência de ponto facultativo ou recesso de fim de
ano, desde que haja previsão para compensação em ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 4º Fica vedada a compensação de faltas, atrasos ou saídas
antecipadas com eventual saldo positivo existente no banco de horas do policial
civil.
Seção
III
Do
Registro de Horas Insuficientes
Art. 10. Serão registradas no banco de horas as horas
insuficientes nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 1º do art. 6º
desta Medida Provisória:
I – desconto antecipado de horas da jornada de trabalho para
aplicação de pessoal em evento futuro e certo, devidamente autorizado pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil; e
II – redução de jornada de trabalho em expediente
administrativo, na forma do regulamento.
Seção
IV
Da
Compensação de Saldo Negativo de Horas
Art. 11. O saldo negativo decorrente do registro de horas
insuficientes deverá ser compensado em horas trabalhadas até o término do
terceiro mês subsequente ao da apuração do saldo, sob pena da perda
proporcional da remuneração, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º No caso de afastamento decorrente de licença, curso ou
outra situação impeditiva, o prazo disposto no caput deste artigo para compensação fica suspenso, recomeçando a
contar da data do término do impedimento.
§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em localidade diversa da
lotação do policial civil, de acordo com o interesse da Administração e a
necessidade do serviço.
§ 3º A compensação de eventual saldo negativo no banco de
horas não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por período
de compensação e não será considerada acréscimo de jornada.
§ 4º No caso de compensação de eventual saldo negativo no
banco de horas em período acima de 12 (doze) horas consecutivas, será observado
o intervalo de 6 (seis) horas de repouso entre a compensação e a jornada normal
de trabalho individual do policial civil, não sendo o referido intervalo
computado para efeito de cumprimento de carga horária.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O art. 3º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da
Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV,
VIII, X, XI, XII, XIV e XV do caput
deste artigo.” (NR)
Art. 13. O art. 3º da Lei Complementar nº 611, de 20 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da
Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV,
VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput
deste artigo.” (NR)
Art. 14. O art. 6º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º
desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização
por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471%
(dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo
por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial
Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares
dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de
serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade
para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e
chamados a qualquer hora e dia.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial
Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao
subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão
por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho
Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o
período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente
nas seguintes situações:
I – licenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº
6.843, de 1986;
II – ausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;
III – licenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IV – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de
1985;
V – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39
da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;
VI – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei
Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;
VII – afastado, na hipótese do § 1º do art. 69 da Lei
Complementar nº 453, de 2009;
VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei
Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;
X – afastado para o exercício de mandato classista, observada
a proporcionalidade do afastamento;
XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que
houver interesse da segurança pública;
XII – ausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89
da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;
XIII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº
6.843, de 1986;
XIV – preso preventivamente ou em flagrante delito; e
XV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que
não tenha concluído o curso de formação profissional.” (NR)
Art. 15. O art. 6º da Lei Complementar nº 611, de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º
desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização
por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471%
(dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo
por cento) do valor do subsídio da respectiva classe, fixado na forma do Anexo
III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial
Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os
titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual
prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida,
disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares,
horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial
Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao
subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão
por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho
Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o
período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente
nas seguintes situações:
I – licenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº
6.843, de 1986;
II – ausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;
III – licenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da
Lei nº 6.745, de 1985;
IV – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de
1985;
V – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39
da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;
VI – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei
Complementar nº 447, de 2009;
VII – afastado, na hipótese do § 1º do art. 69 da Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;
VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei
Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;
X – afastado para o exercício de mandato classista, observada
a proporcionalidade do afastamento;
XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos demais
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que
houver interesse da segurança pública;
XII – ausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89
da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;
XIII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº
6.843, de 1986;
XIV – preso preventivamente ou em flagrante delito; e
XV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que
não tenha concluído o curso de formação profissional.” (NR)
Art. 16. Ficam convalidados os pagamentos a título de
reflexos da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, em
décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, realizados até a
publicação desta Medida Provisória.
Art. 17. O art. 8º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas,
denominado banco de horas, no âmbito da Polícia Civil, que consiste no registro
do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao
quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial
civil.
Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de
cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas
instituído por esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 18. O art. 193 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o
policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço, por
mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente à metade do
valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei.” (NR)
Art. 19. O art. 198 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 198. Concluído o curso de formação, o policial civil
terá direito a ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no
inciso I do art. 192 desta Lei, por ocasião da primeira lotação após concluir o
curso de formação na Academia da Polícia Civil, na forma do art. 36 da Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, desde que esta ocorra em sede
diversa da localidade de sua residência de origem.” (NR)
Art. 20. Estão compreendidos no regime de subsídio instituído
pelas Leis Complementares nº 609, de 2013, e nº 611, de 2013, os acréscimos de
remuneração decorrentes das situações previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIII
do art. 7º da Constituição da República, inerentes às atividades dos cargos que
integram o Quadro de Pessoal da Polícia Civil, até os limites estabelecidos
nesta Medida Provisória.
Art. 21. Durante a ocorrência de estado de calamidade
pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá
o policial civil ser convocado para prestar o atendimento necessário,
independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho previstas
nesta Medida Provisória.
Art. 22. Durante o afastamento do policial civil das
atividades profissionais em decorrência de ferimento ou moléstia física que
tenha relação direta de causa e efeito com a atividade policial, fica devida
Indenização de Auxílio à Saúde, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e
seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor
do respectivo subsídio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser
comprovado o nexo causal entre o ferimento ou a moléstia física e a atividade
policial, por meio dos procedimentos administrativos da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina e de parecer médico elaborado pela Perícia Médica
Oficial do Estado.
Art. 23. Compete ao órgão setorial do Sistema Administrativo
de Gestão de Pessoas da Polícia Civil promover, em conjunto com a Diretoria de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração
(SEA), a implementação de sistema informatizado para fins de aplicação do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 24. A aplicação das disposições desta Medida Provisória
está submetida ao controle da SEA e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
órgãos centrais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e do Sistema
Administrativo de Controle Interno, respectivamente.
Art. 25. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará instruções
complementares necessárias à fiel execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 27. Ficam revogados:
I – o art. 7º da Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro
de 2013; e
II – o art. 7º da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro
de 2013.
Florianópolis, 31 de julho de 2015.
João
Raimundo Colombo
Governador do Estado