DECRETO Nº 188, DE 26 DE MAIO DE 2015

 

Institui o projeto “O Estado na Medida” no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o projeto “O Estado na Medida”, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, com o objetivo de mensuração do contingente necessário de recursos humanos ao funcionamento do aparelho estatal, com as seguintes finalidades:

 

I – adequação da força de trabalho às reais necessidades do Estado;

 

II – identificação de atividades, processos ou rotinas que podem ser automatizadas; e

 

III – estabelecimento de parâmetros para futuras contratações.

 

Art. 2º Para a execução do projeto de que trata este Decreto, será constituída comissão, por meio de portaria conjunta dos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda (SEF) e da Administração (SEA), sob a coordenação geral do Secretário Adjunto da SEF, composta por:

 

I – no mínimo 3 (três) representantes da Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF; e

 

II – no mínimo 3 (três) representantes da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP) da SEA.

 

§ 1º Os trabalhos da comissão de que trata o caput deste artigo serão encerrados após a apresentação do relatório, que deverá conter a metodologia, a definição dos indicadores e demais ferramentas necessárias à execução do Projeto.

 

§ 2º Os membros integrantes da comissão de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 3º O projeto de que trata este Decreto abrangerá a mensuração de recursos humanos, incluindo:

 

 

I – os cargos de servidores efetivos e comissionados;

 

II – os servidores Admitidos em Caráter Temporário (ACTs);

 

III – os prestadores de serviços terceirizados ocupantes de postos de trabalho; e

 

IV – os estagiários integrantes do Programa Novos Valores, de que trata o Decreto nº 781, de 25 de janeiro de 2012.

 

Parágrafo único.  A mensuração prevista no caput deste artigo será realizada a partir do desenvolvimento de ações previamente definidas pela comissão com a anuência do coordenador geral que, entre outras, consistirão em:

 

I – mapeamento do quadro de pessoal com o quantitativo de cargos criados, ocupados e vagos em cada unidade organizacional;

 

II – levantamento do quantitativo de servidores por unidade organizacional, identificando os servidores em exercício, afastados, à disposição ou cedidos;

 

III – mapeamento do quantitativo e disponibilidade por unidade organizacional dos prestadores de serviços terceirizados ocupantes de postos de trabalho e estagiários;

 

IV – análise da distribuição do quantitativo dos servidores ativos por órgão ou entidade e mapeamento da faixa etária;

 

V – estimativa de vacância por aposentadoria;

 

VI – análise dos procedimentos e fluxos operacionais de trabalho com vistas à maximização da eficiência e identificação de rotinas que podem ser automatizadas; e

 

VII – comparação entre os setoriais e seccionais e suas respectivas estruturas, correlacionando suas áreas equivalentes ou que executam atividades análogas, com o objetivo de fixar indicadores de quantitativos de cargos nos respectivos quadros.

 

Art. 4º Os órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos (SAGRH) deverão manter devidamente atualizadas no SIGRH e no SIRH, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, as denominações das unidades organizacionais de acordo com o disposto em norma que defina as siglas dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais e no regimento interno dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

 

§ 1º A atualização prevista no caput deste artigo inclui a correta vinculação dos servidores efetivos ativos e inativos, comissionados e ACTs às respectivas unidades organizacionais, bem como a atualização dos demais dados funcionais.

 

§ 2º O responsável pelo órgão setorial e seccional do SAGRH que deixar de cumprir o disposto neste artigo estará sujeito às sanções previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de maio de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

João Batista Matos