DECRETO Nº 178, DE 22 DE MAIO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 16.171, de
2013, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de
abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que
lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A criação, o comércio e o
transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina de
que trata a Lei nº 16.171, de 14 de novembro de 2013, ficam regulamentados nos
termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste
Decreto considera-se:
I – abelhas-sem-ferrão: terminologia
popular que designa os meliponíneos;
II –
colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma ou mais rainhas,
operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
III – disco de cria: células de
cria originárias das colônias de meliponíneos, agrupadas em favos horizontais
ou helicoidais;
IV – colmeia (casa das abelhas): os abrigos
preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças,
recipientes cerâmicos ou similares;
V – meliponicultura: criação racional de
meliponíneos;
VI – meliponíneos: subfamília de insetos
himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias,
considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente
conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas,
abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
VII – meliponicultor: pessoa que, em abrigos
apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio
ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma
sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de
própolis, para consumo próprio ou para comércio; e
VIII – meliponário: local destinado à criação
racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em
colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
CAPÍTULO III
DA
CRIAÇÃO
Art. 3º É livre a criação de
abelhas-sem-ferrão no território catarinense, desde que em concordância com a
legislação sanitária e ambiental em vigor.
Art. 4º Para o manejo das
abelhas-sem-ferrão, o meliponicultor deverá utilizar metodologias tecnicamente
aprovadas pelos órgãos oficiais competentes ou, na ausência destas, utilizar
métodos que mais se aproximem da biologia da espécie em questão.
Art. 5º Para a ampliação e
instalação do meliponário, o meliponicultor poderá utilizar:
I – a multiplicação artificial por
meio da divisão de enxames;
II – a aquisição de colônias de
outro meliponicultor; e
III – a captura de enxames através
da utilização de ninhos-isca.
§ 1º A retirada de enxames da natureza (in situ) somente poderá ser realizada
por solicitação do órgão ambiental competente, como nos casos de guarda, ou
mediante autorização concedida pelo órgão ambiental competente, em situações
devidamente justificadas pelo interessado, como em decorrência de tragédias
naturais ou de outras situações urgentes e relevantes, assim avaliadas pelo
referido órgão ambiental e pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
§ 2º As atividades que envolvam abelhas-sem-ferrão
na área urbana devem ser realizadas em locais que tenham aporte de recursos
florísticos para a nutrição adequada das abelhas.
CAPÍTULO IV
DO
TRÂNSITO
Art. 6º O transporte de colônias de
abelhas-sem-ferrão e de disco de cria fica autorizado mediante a emissão da
Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá ser solicitada à Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), observada a legislação
sanitária animal em vigor.
Parágrafo único. Para a emissão da GTA,
o comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de
abelhas-sem-ferrão fica dispensado da apresentação de comprovação de
propriedade rural.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO
Art. 7º O comércio de produtos de
origem animal oriundos da meliponicultura, como o mel, o pólen e a própolis,
deverá obedecer ao previsto em legislação específica em vigor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Moacir Sopelsa