DECRETO Nº 135, DE 23 DE
ABRIL DE 2015
Altera e acresce
dispositivos ao Decreto nº 621, de 2011, que regulamenta a Lei
nº 306, de 21
de novembro de 2005, que aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei
Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XI do item 9 do Título IX do Decreto nº 621, de
26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS
9. ..................................................................................................
......................................................................................................
XI –
reembolso das despesas efetuadas pelo segurado com assistência à saúde, após
remessa ao SC Saúde do recibo original ou da nota fiscal e da declaração do
médico assistente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do atendimento
ou da alta hospitalar, devendo o SC Saúde avaliar e apresentar resposta oficial
por escrito ao segurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do
recebimento da documentação completa, com pagamento nas seguintes modalidades
especificadas neste Regulamento:
a)
com
pagamento de consultas, nas regiões dos Centros de Atenção ao Segurado (CASs)
onde não houver prestador credenciado, conforme valor de tabela SC Saúde;
b)
com
pagamento no valor de tabela (material nacional) para os casos em que o
segurado utilizou material importado;
c) com
pagamento conforme tabela para os casos de atendimento de urgência e
emergência, dentro e fora do Estado;
d) com o
pagamento de honorários, conforme valor da tabela de referência do Plano SC
Saúde, para os segurados que demandaram atendimento no período de fevereiro de
2012 a julho de 2013; e
e) com o
pagamento de honorários, conforme valor da tabela de referência do Plano SC
Saúde, para os segurados que demandarem atendimento na especialidade
bucomaxilo;
............................................................................................
Parágrafo
único. Cabe à autoridade competente, antes de efetivar o pagamento de que
tratam as alíneas “a” a “e” do inciso XI do item 9 deste Regulamento, verificar
previamente a existência de pedido idêntico formulado pelo segurado, com vistas
a evitar o reembolso em duplicidade nas vias administrativa e judicial.” (NR)
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos
administrativos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
João
Batista Matos