DECRETO Nº 49, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos a
serem observados para a aquisição de materiais, contratação de serviços e
obras, alteração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo, nos casos que menciona, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição, contratação e
alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e
obras, independentemente de seu valor, realizados por órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerão ao disposto
neste Decreto.
Parágrafo único. Ficam ressalvados
do disposto no caput deste artigo os
procedimentos de que tratam o Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e os
Decretos nº 1.309 e nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012.
Art. 2º Além dos procedimentos
previstos neste Decreto, deverá ser observada, no que couber, a legislação
específica, em especial, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei
federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 2.617, de 16 de
setembro de 2009, o Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, e o Decreto nº
1.765, de 1º de outubro de 2013.
Art. 3º Qualquer procedimento com
vistas à celebração de contrato ou instrumento congênere, ou sua alteração, que
crie ou aumente despesa, só poderá ser iniciado quando adequado à programação
orçamentária e financeira do órgão ou da entidade interessados.
Art. 4º Os procedimentos a que se
refere o art. 1º deste Decreto deverão ser cadastrados e integralmente
digitalizados por meio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e),
conforme as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Administração
(SEA).
CAPÍTULO II
DO GRUPO GESTOR DE GOVERNO
Art. 5º O Grupo Gestor de Governo
(GGG), criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004, funcionará junto à
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e contará com o apoio de equipe técnica
responsável por secretariar seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES
GERENCIAIS
Art. 6º Para a aquisição,
contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais,
serviços e obras, os órgãos e as entidades devem preencher o formulário de
informações gerenciais disponível no sistema de Cadastro de Informações
Gerenciais (CIG) do SGP-e, observando os procedimentos nele
estabelecidos.
Parágrafo único. O número de
protocolo do sistema de CIG deverá ser referido em todas as publicações
relativas ao disposto no caput deste artigo realizadas no
Diário Oficial do Estado (DOE) ou em jornais de grande circulação.
Art. 7º A gestão do CIG ficará
vinculada à equipe técnica do GGG de que trata o art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONANTES À CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 8º Após devidamente instruídos
e aprovados no âmbito do órgão ou da entidade solicitante na forma da legislação
de regência, devem submeter-se, obrigatoriamente à prévia autorização do GGG:
I – as contratações de serviços que
superem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no
exercício, por objeto contratado;
II – as contratações de prestação de
serviços terceirizados; e
III – as contratações de obras e
serviços de engenharia.
Parágrafo único. Previamente ao
encaminhamento ao GGG, os procedimentos de que trata este artigo devem conter,
no mínimo:
I – justificativa fundamentada da
necessidade da contratação ou aquisição, observado o interesse público, a
obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas à administração
pública;
II – autorização do titular do
órgão;
III – especificação do objeto,
mediante projeto básico ou termo de referência;
IV – estimativa do valor unitário e
total da despesa;
V – indicação do item orçamentário;
VI – comprovação de recursos
financeiros disponíveis;
VII – minuta de edital, se for o
caso, e contrato; e
VIII – pareceres jurídicos, e, se
for o caso, técnicos, sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, que
contemplem as minutas de editais de licitação e contratos.
Art. 9º As aquisições e
contratações, inclusive locações, relacionadas à tecnologia da informação,
devem ser precedidas de homologação pela Diretoria de Governança Eletrônica
(DGOV) da SEA, em processo acompanhado de parecer técnico da gerência de
tecnologia, ou equivalente, do órgão ou da entidade solicitante.
Parágrafo único. A homologação de
que trata o caput deste artigo não
dispensa a aplicação do art. 8º deste Decreto, nas situações nele previstas.
Art. 10. Os contratos de prestação
de serviços de supervisão de obras devem ser cadastrados no Sistema Integrado
de Controle de Obras Públicas (SICOP) e celebrados, preferencialmente, com
universidades.
Parágrafo único. Na hipótese de
impossibilidade de celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo com universidades, o valor do contrato não
poderá ser superior ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.
CAPÍTULO V
DAS CONDICIONANTES À ALTERAÇÃO DOS
CONTRATOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 11. Após devidamente instruídos
e aprovados no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, na forma da
legislação de regência, devem submeter-se, obrigatoriamente, à prévia
autorização do GGG:
I – os aditamentos que envolvam
obras e serviços de engenharia; e
II – os aditamentos que impliquem
aumento de despesa.
§ 1º Previamente ao encaminhamento
ao GGG, os procedimentos de que trata este artigo devem conter, no mínimo:
I – justificativa apresentada pelo
ordenador primário do respectivo órgão, entidade ou empresa;
II – cópias do edital, proposta
vencedora, contrato originário com cronograma físico-financeiro, ordens de
serviços, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais
documentos relativos ao pedido de alteração contratual;
III – relatório resumido contendo
histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual
de acréscimo contratual e data de início da atividade;
IV – minuta de aditivo ou apostila;
V – parecer jurídico conclusivo
sobre a legalidade do procedimento, que contemple a respectiva minuta de
aditivo ou apostila;
VI – laudos técnicos conclusivos,
nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de
todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração
contratual e dos preços a serem alterados; e
VII – no caso de obras, comprovação
de que a proposta do termo aditivo foi lançada no SICOP, conforme estabelece o
Decreto nº 1.765, de 2013.
§ 2º Os pedidos de alteração de
contratos ou instrumentos congêneres deverão ser encaminhados ao GGG com
antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de vigência do contrato.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Diretoria de Auditoria
Geral (DIAG) da SEF, bem como as unidades responsáveis pelo controle interno de
cada órgão e entidade, fiscalizarão a observância das disposições deste
Decreto, comunicando os respectivos titulares quando constatada qualquer
irregularidade.
Art. 13. O GGG, por meio de
resolução, poderá definir a abrangência e estabelecer exceções às disposições
deste Decreto, bem como estabelecer normas complementares.
Art. 14. O GGG poderá avocar e
deliberar a respeito de qualquer processo de que trata o art. 1º deste Decreto,
mesmo que não enquadrados nas hipóteses previstas nos seus arts. 8º e 11.
Art. 15. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o
Decreto nº 1.045, de 4 de julho de 2012.
Florianópolis, 9 de
fevereiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Derly Massaud de Anunciação
Antonio Marcos Gavazzoni
Murilo Xavier Flores
João dos Passos Martins Neto