DECRETO Nº 49, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a aquisição de materiais, contratação de serviços e obras, alteração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos casos que menciona, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, independentemente de seu valor, realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo os procedimentos de que tratam o Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e os Decretos nº 1.309 e nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º Além dos procedimentos previstos neste Decreto, deverá ser observada, no que couber, a legislação específica, em especial, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, e o Decreto nº 1.765, de 1º de outubro de 2013.

 

Art. 3º Qualquer procedimento com vistas à celebração de contrato ou instrumento congênere, ou sua alteração, que crie ou aumente despesa, só poderá ser iniciado quando adequado à programação orçamentária e financeira do órgão ou da entidade interessados.

 

Art. 4º Os procedimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão ser cadastrados e integralmente digitalizados por meio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), conforme as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

CAPÍTULO II

DO GRUPO GESTOR DE GOVERNO

 

Art. 5º O Grupo Gestor de Governo (GGG), criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004, funcionará junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e contará com o apoio de equipe técnica responsável por secretariar seus trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS

 

Art. 6º Para a aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, os órgãos e as entidades devem preencher o formulário de informações gerenciais disponível no sistema de Cadastro de Informações Gerenciais (CIG) do SGP-e, observando os procedimentos nele estabelecidos. 

 

Parágrafo único. O número de protocolo do sistema de CIG deverá ser referido em todas as publicações relativas ao disposto no caput deste artigo realizadas no Diário Oficial do Estado (DOE) ou em jornais de grande circulação.

 

Art. 7º A gestão do CIG ficará vinculada à equipe técnica do GGG de que trata o art. 5º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDICIONANTES À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 8º Após devidamente instruídos e aprovados no âmbito do órgão ou da entidade solicitante na forma da legislação de regência, devem submeter-se, obrigatoriamente à prévia autorização do GGG:

 

I – as contratações de serviços que superem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no exercício, por objeto contratado;

 

II – as contratações de prestação de serviços terceirizados; e

 

III – as contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Parágrafo único. Previamente ao encaminhamento ao GGG, os procedimentos de que trata este artigo devem conter, no mínimo:

 

I – justificativa fundamentada da necessidade da contratação ou aquisição, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas à administração pública;

 

II – autorização do titular do órgão;

 

III – especificação do objeto, mediante projeto básico ou termo de referência;

 

IV – estimativa do valor unitário e total da despesa;

 

V – indicação do item orçamentário;

 

VI – comprovação de recursos financeiros disponíveis;

 

VII – minuta de edital, se for o caso, e contrato; e

 

VIII – pareceres jurídicos, e, se for o caso, técnicos, sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, que contemplem as minutas de editais de licitação e contratos.

 

Art. 9º As aquisições e contratações, inclusive locações, relacionadas à tecnologia da informação, devem ser precedidas de homologação pela Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV) da SEA, em processo acompanhado de parecer técnico da gerência de tecnologia, ou equivalente, do órgão ou da entidade solicitante.

 

Parágrafo único. A homologação de que trata o caput deste artigo não dispensa a aplicação do art. 8º deste Decreto, nas situações nele previstas.

 

Art. 10. Os contratos de prestação de serviços de supervisão de obras devem ser cadastrados no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP) e celebrados, preferencialmente, com universidades.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo com universidades, o valor do contrato não poderá ser superior ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDICIONANTES À ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 11. Após devidamente instruídos e aprovados no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, na forma da legislação de regência, devem submeter-se, obrigatoriamente, à prévia autorização do GGG:

 

I – os aditamentos que envolvam obras e serviços de engenharia; e

 

II – os aditamentos que impliquem aumento de despesa.

 

§ 1º Previamente ao encaminhamento ao GGG, os procedimentos de que trata este artigo devem conter, no mínimo:

 

I – justificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo órgão, entidade ou empresa;

 

II – cópias do edital, proposta vencedora, contrato originário com cronograma físico-financeiro, ordens de serviços, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais documentos relativos ao pedido de alteração contratual;

 

III – relatório resumido contendo histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;

 

IV – minuta de aditivo ou apostila;

 

V – parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento, que contemple a respectiva minuta de aditivo ou apostila;

 

VI – laudos técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração contratual e dos preços a serem alterados; e

 

VII – no caso de obras, comprovação de que a proposta do termo aditivo foi lançada no SICOP, conforme estabelece o Decreto nº 1.765, de 2013.

 

§ 2º Os pedidos de alteração de contratos ou instrumentos congêneres deverão ser encaminhados ao GGG com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de vigência do contrato.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. A Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF, bem como as unidades responsáveis pelo controle interno de cada órgão e entidade, fiscalizarão a observância das disposições deste Decreto, comunicando os respectivos titulares quando constatada qualquer irregularidade.

 

Art. 13. O GGG, por meio de resolução, poderá definir a abrangência e estabelecer exceções às disposições deste Decreto, bem como estabelecer normas complementares.

 

Art. 14. O GGG poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo de que trata o art. 1º deste Decreto, mesmo que não enquadrados nas hipóteses previstas nos seus arts. 8º e 11.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 1.045, de 4 de julho de 2012.

 

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação

Antonio Marcos Gavazzoni

Murilo Xavier Flores

João dos Passos Martins Neto