DECRETO Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos ao Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

 

“Art. 3º..........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IX – Câmaras Recursais.” (NR)

 

Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar acrescido da Subseção VIII com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

......................................................................................................

 

Seção I

......................................................................................................

 

“Subseção VIII

Das Câmaras Recursais

 

Art. 25-A. Compete às Câmaras Recursais o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 25-B. O CONSEMA será dotado de 3 (três) Câmaras Recursais, com atribuição para julgamento de recursos em função da matéria neles versada.

 

Parágrafo único. O Plenário do CONSEMA organizará, por resolução, a distribuição das matérias a cada uma das 3 (três) Câmaras Recursais.

 

Art. 25-C. Cada câmara recursal será composta por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e pelas entidades com representação no Plenário do CONSEMA.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada poderão manifestar interesse em participar das câmaras recursais e, em caso de falta ou número excedente de interessados, proceder-se-á ao sorteio.

 

§ 3º Cabe à Presidência do CONSEMA organizar a composição das Câmaras Recursais de modo a garantir a paridade dos membros.

 

§ 4º A designação dos membros será pelo prazo coincidente ao da representação do órgão, da entidade ou da instituição no CONSEMA.

 

§ 5º Cada Câmara Recursal se reunirá com a presença de pelo menos 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 6º O membro de qualquer Câmara Recursal poderá participar, com direito à palavra e sem direito a voto, das reuniões de quaisquer das câmaras do qual não faça parte.

 

§ 7º A Presidência das Câmaras Recursais caberá ao representante do Poder Público estadual integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.

 

Art. 25-D. As Câmaras Recursais realizarão reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido e de periodicidade no mínimo mensal, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências.

 

§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias do ano subsequente será estabelecido na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com 10 (dez) dias de antecedência.

 

Art. 25-E. As reuniões das Câmaras Recursais serão públicas e as respectivas pautas de julgamento divulgadas no sítio da SDS com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 1º A ordem da pauta poderá ser alterada por requerimento de qualquer membro ou do recorrente.

 

§ 2º O recurso administrativo não poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamentos.

 

§ 3º Caso o recurso não seja julgado na data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião imediatamente subsequente.

 

Art. 25-F. As reuniões das Câmaras Recursais serão conduzidas pelos seus respectivos Presidentes, que iniciarão os trabalhos com a declaração de quórum, apresentação da pauta de julgamento, julgamento dos recursos, distribuição por sorteio de novos processos aos relatores, discussão de assuntos gerais e encerramento.

 

Art. 25-G. Por ocasião do julgamento de recursos qualquer membro da respectiva câmara recursal poderá suscitar o pronunciamento conjunto das câmaras recursais acerca da interpretação do direito, quando houver divergência jurídica entre a interpretação conferida pelas câmaras ou quando o julgamento for manifestamente contrário à jurisprudência dos tribunais.

 

§ 1º Caberá ao Presidente do CONSEMA convocar e presidir a reunião conjunta das Câmaras Recursais para apreciar o incidente.

 

§ 2º O relator originário do recurso apresentará proposta de voto na reunião conjunta das Câmaras Recursais, seguido do voto do membro proponente do incidente de uniformização.

 

§ 3º A deliberação na reunião conjunta das Câmaras Recursais será tomada por maioria simples, respeitado o quórum mínimo de 10 (dez) membros.

 

§ 4º As reuniões conjuntas das Câmaras Recursais darão a interpretação a ser observada para o caso em exame e editarão enunciado, que constituirá precedente para casos similares.

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. ........................................................................................

 

Parágrafo único. Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de interposição e distribuídos às Câmaras Recursais pela Secretaria Executiva do CONSEMA, prioritariamente em função da matéria versada no respectivo processo administrativo.” (NR)

 

Art. 4º O art. 42 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42. O recorrente ou seu procurador constituído deverá ser notificado da data de julgamento do seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias por carta e publicação na imprensa oficial.” (NR)

 

Art. 5º O art. 43 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. O recorrente ou seu procurador constituído poderá requerer à Presidência da Câmara Recursal, até o início da reunião, a oportunidade de efetuar sustentação oral, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.

 

§ 1º Quando houver pedido de sustentação oral, o relator apresentará seu relatório, na sequência o recorrente ou seu procurador constituído realizará a sustentação oral e, por fim, o relator emitirá o seu voto, passando a votação aos demais integrantes da Câmara.

 

§ 2º O recorrente ou seu procurador constituído deverá apresentar apenas os fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não podendo inovar nos pedidos formulados, sendo aceitos apenas requerimentos de direito.” (NR)

 

Art. 6º O art. 45 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45. Qualquer membro da respectiva Câmara Recursal poderá divergir do voto do relator ou pedir vista dos autos.

 

§ 1º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e obrigatoriamente retomado na reunião subsequente.

 

§ 2º Com ou sem pedido de vista, sendo o voto do relator vencedor será declarado o resultado do julgamento.

 

§ 3º Na hipótese de o relator ser vencido, o Presidente designará relator para a decisão dentre os condutores do voto divergente.

 

§ 4º Os votos vencedores e vencidos devem ser anexados ao respectivo processo administrativo.” (NR)

 

Art. 7º O art. 47 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. Transitada em julgado a decisão do CONSEMA, os autos do processo serão encaminhados à autoridade ambiental competente para a devida intimação do administrado e demais providências cabíveis.” (NR)

 

Art. 8º O caput do art. 48 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48. O membro representante no CONSEMA estará impedido de atuar em processo:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014:

 

I – o inciso III do art. 8º;

 

II – o § 4º do art. 26;

 

III – o inciso IV do art. 30;

 

IV – o art. 38;

 

V – o art. 41; e

 

VI – o art. 46.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Daniel Lutz