DECRETO Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Altera e acresce
dispositivos ao Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA), aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II
do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA),
aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar
acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“Art.
3º..........................................................................................
......................................................................................................
IX – Câmaras Recursais.” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Regimento
Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar
acrescido da Subseção VIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
......................................................................................................
Seção I
......................................................................................................
“Subseção VIII
Das Câmaras Recursais
Art. 25-A. Compete às Câmaras Recursais o exame e
julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos
interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais
integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Art. 25-B. O CONSEMA será dotado de 3 (três)
Câmaras Recursais, com atribuição para julgamento de recursos em função da
matéria neles versada.
Parágrafo único. O Plenário do CONSEMA organizará,
por resolução, a distribuição das matérias a cada uma das 3 (três) Câmaras
Recursais.
Art. 25-C. Cada câmara recursal será composta por 6
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e
pelas entidades com representação no Plenário do CONSEMA.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão
designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.
§ 2º Os representantes da sociedade civil
organizada poderão manifestar interesse em participar das câmaras recursais e,
em caso de falta ou número excedente de interessados, proceder-se-á ao sorteio.
§ 3º Cabe à Presidência do CONSEMA organizar a
composição das Câmaras Recursais de modo a garantir a paridade dos membros.
§ 4º A designação dos membros será pelo prazo
coincidente ao da representação do órgão, da entidade ou da instituição no
CONSEMA.
§ 5º Cada Câmara Recursal se reunirá com a presença
de pelo menos 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes
com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 6º O membro de qualquer Câmara Recursal poderá
participar, com direito à palavra e sem direito a voto, das reuniões de
quaisquer das câmaras do qual não faça parte.
§ 7º A Presidência das Câmaras Recursais caberá ao
representante do Poder Público estadual integrante do Sistema Estadual do Meio
Ambiente (SEMA), detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.
Art. 25-D. As Câmaras Recursais realizarão reuniões ordinárias, com cronograma previamente
estabelecido e de periodicidade no mínimo mensal, e reuniões extraordinárias, a
qualquer momento, por convocação de suas Presidências.
§ 1º O cronograma das reuniões
ordinárias do ano subsequente será estabelecido na última reunião do ano
anterior.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão
convocadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 25-E. As reuniões das Câmaras
Recursais serão públicas e as respectivas pautas de julgamento divulgadas no
sítio da SDS com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º A ordem da pauta poderá ser
alterada por requerimento de qualquer membro ou do recorrente.
§ 2º O recurso administrativo não
poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamentos.
§ 3º Caso o recurso não seja julgado na
data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião imediatamente
subsequente.
Art. 25-F. As reuniões das Câmaras
Recursais serão conduzidas pelos seus respectivos Presidentes, que iniciarão os
trabalhos com a declaração de quórum, apresentação da pauta de julgamento,
julgamento dos recursos, distribuição por sorteio de novos processos aos
relatores, discussão de assuntos gerais e encerramento.
Art. 25-G. Por ocasião do julgamento de recursos
qualquer membro da respectiva câmara recursal poderá suscitar o pronunciamento
conjunto das câmaras recursais acerca da interpretação do direito, quando
houver divergência jurídica entre a interpretação conferida pelas câmaras ou
quando o julgamento for manifestamente contrário à jurisprudência dos
tribunais.
§ 1º Caberá ao Presidente do CONSEMA convocar e
presidir a reunião conjunta das Câmaras Recursais para apreciar o incidente.
§ 2º O relator originário do recurso apresentará
proposta de voto na reunião conjunta das Câmaras Recursais, seguido do voto do
membro proponente do incidente de uniformização.
§ 3º A deliberação na reunião conjunta das Câmaras
Recursais será tomada por maioria simples, respeitado o quórum mínimo de 10
(dez) membros.
§ 4º As reuniões conjuntas das Câmaras Recursais
darão a interpretação a ser observada para o caso em exame e editarão
enunciado, que constituirá precedente para casos similares.
Art. 3º O parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto
nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
........................................................................................
Parágrafo único. Os recursos devem ser pautados pela sequência
cronológica de interposição e distribuídos às Câmaras Recursais pela Secretaria
Executiva do CONSEMA, prioritariamente em função da matéria versada no
respectivo processo administrativo.” (NR)
Art. 4º O art. 42 do Regimento
Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O recorrente ou seu procurador constituído deverá ser
notificado da data de julgamento do seu recurso com antecedência mínima de 7
(sete) dias por carta e publicação na imprensa oficial.” (NR)
Art. 5º O art. 43 do Regimento
Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O recorrente ou seu procurador constituído poderá requerer à
Presidência da Câmara Recursal, até o início da reunião, a oportunidade de
efetuar sustentação oral, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.
§ 1º Quando houver pedido de sustentação oral, o relator apresentará seu
relatório, na sequência o recorrente ou seu procurador constituído realizará a
sustentação oral e, por fim, o relator emitirá o seu voto, passando a votação
aos demais integrantes da Câmara.
§ 2º O recorrente ou seu procurador constituído deverá apresentar apenas
os fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não podendo inovar nos
pedidos formulados, sendo aceitos apenas requerimentos de direito.” (NR)
Art. 6º O art. 45 do Regimento
Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Qualquer membro da respectiva Câmara
Recursal poderá divergir do voto do relator ou pedir vista dos autos.
§ 1º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento
será suspenso e obrigatoriamente retomado na reunião subsequente.
§ 2º Com ou sem pedido de vista, sendo o voto do
relator vencedor será declarado o resultado do julgamento.
§ 3º Na hipótese de o relator ser vencido, o
Presidente designará relator para a decisão dentre os condutores do voto
divergente.
§ 4º Os votos vencedores e vencidos devem ser
anexados ao respectivo processo administrativo.” (NR)
Art. 7º O art. 47 do Regimento
Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Transitada em julgado a decisão do CONSEMA, os autos do
processo serão encaminhados à autoridade ambiental competente para a devida
intimação do administrado e demais providências cabíveis.” (NR)
Art. 8º O caput do art. 48 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto
nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O membro representante no CONSEMA estará impedido de atuar em
processo:
............................................................................................”
(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014:
I – o inciso III do art. 8º;
II – o § 4º do art. 26;
III – o inciso IV do art. 30;
IV – o art. 38;
V – o art. 41; e
VI – o art. 46.
Florianópolis, 21 de janeiro de
2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Daniel Lutz