DECRETO Nº 4, DE 15 JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre as normas de
funcionamento do Plano de Gestão da Saúde (PGS) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº
16.160, de 7 de dezembro de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE
Art. 1º O Plano de Gestão da Saúde (PGS), regulamentado pelo
Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro de 2013, passa a ser regido pelas normas
constantes neste Decreto, e tem por objetivo a melhoria estrutural dos serviços
de saúde pública prestados por:
I – unidades hospitalares integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON);
III – Centro de Hematologia e Hemoterapia (HEMOSC);
IV – Instituto de Anatomia Patológica (IAP);
V – Centro Catarinense de Reabilitação (CCR); e
VI – demais unidades hospitalares vinculadas à Superintendência
dos Hospitais Públicos Estaduais (SUH) que possuam servidores efetivos e
cedidos do quadro da SES.
§ 1º O PGS é composto pelos seguintes Programas:
I – Programa de Estímulo à Produtividade e Atividade Médica
(PRÓ-ATIVIDADE);
II – Programa de Profissionalização de Gestão Hospitalar
(PRÓ-GESTÃO); e
III – Programa Estadual Permanente de Mutirões de
Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO).
§ 2º As instituições de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem as unidades
hospitalares com administração própria do Estado.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E ATIVIDADE MÉDICA E DOS
INDICADORES
Art. 2º O Programa de Estímulo à Produtividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE) tem o objetivo de
incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade de atendimento
médico nas instituições de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os indicadores de produtividade médica têm como
referência Grupos, Subgrupos, Formas de Organização (FO) e Procedimentos especificados
na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º São considerados indicadores de produtividade
médica, os procedimentos realizados pelos profissionais de que trata o art. 6º
da Lei nº 16.160, de 7 de dezembro de 2013, mensurados em razão dos pacientes
oriundos dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e das Centrais de Regulação
Estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e
emergência de forma espontânea, registrados nos sistemas oficiais de registro e
controle das unidades hospitalares, respeitando-se a Programação Pactuada
Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina, conforme segue:
I – cirurgias e anestesias:
a) cirurgias realizadas por complexidade; e
b) anestesias realizadas por complexidade;
II – atendimentos:
a) consultas ambulatoriais;
b) atendimentos em emergências (consultas emergenciais ou
atendimento de emergência de qualidade); e
c) internação, interconsulta, avaliação e pareceres;
III – procedimentos com finalidade diagnóstica e
tratamentos:
a) Radiologia;
b) Ultrassonografia;
c) Tomografia;
d) Ressonância Magnética;
e) Medicina
Nuclear in vitro;
f) Endoscopia;
g) Radiologia Intervencionista;
h) Anatomia Patológica e Citopatológica;
i) Coleta de Material Punção/Biópsia;
j) Imunofenotipagem;
k) Angiologia;
l) Cardiologia;
m) Cinético funcional;
n) Ginecologia-Obstetrícia;
o) Neurologia;
p) Oftalmologia
q) Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia;
r) Pneumologia;
s) Urologia;
t) Psicologia-Psiquiatria;
u) Cardiologia intervencionista;
v) Traumato-Ortopedia;
x) tratamento dialítico; e
y) tratamento oncológico;
IV – são considerados indicadores dos profissionais médicos
auditores:
a) análise de contas bloqueadas;
b) análise de Produção PGS; e
c) finalização de Processo de Auditoria.
§ 1º São considerados como indicadores dos profissionais
médicos reguladores:
I – procedimentos de regulação de autorização de internação
hospitalar eletivas e de urgência e emergência efetuados via Sistema Nacional
de Regulação (SISREG);
II – procedimentos de regulação de consultas e exames a
nível ambulatorial via SISREG;
III – procedimentos de regulação de urgências via SISREG;
IV – elaboração de pareceres de tratamento fora do domicílio
(TFD), demandas judiciais, Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade
(CNRAC) e procedimentos de alto custo; e
V – avaliação de inclusão e autorização de solicitações para
inclusão em ações civis públicas.
§ 2º São consideradas como Serviço de Atendimento
Pré-Hospitalar as seguintes entidades:
I – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC);
III – Corpo de Bombeiros Voluntário;
IV – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC); e
V – Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Art. 5º Somente serão computados como indicadores de
cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos registrados no
sistema oficial de registro com os códigos da Tabela Unificada do SUS:
I – procedimentos cirúrgicos contidos no Grupo 04;
II – partos normais registrados com os Códigos 0310010039,
0310010047 e 0310010055;
III – cirurgias para transplantes das FO 02 e 03 do Subgrupo
03 do Grupo 05; e
IV – transplantes de órgãos, tecidos e células contidos no
Subgrupo 05 do Grupo 05 e procedimento 05.01.03.006-9.
Art. 6º Serão computados como indicadores de atendimentos,
conforme o inciso II do caput do art.
4º deste Decreto, os procedimentos dos Subgrupos 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09
e 10 do Grupo 03 e dos Subgrupos 02 e 06 do Grupo 05 da Tabela Unificada do
SUS, quando realizados por profissionais médicos.
§ 1º Serão computados como internações os procedimentos de
que trata o caput deste artigo,
geradores de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de
Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).
§ 2º Serão computados como consultas ambulatoriais os
procedimentos de que trata o caput deste
artigo, cujo instrumento de registro é o Sistema de Informação Ambulatorial
(SIA), produzidos em ambulatórios, nas instituições de saúde de que trata este
Decreto.
§ 3º Serão computados como atendimentos em emergências os
procedimentos de que trata o caput
deste artigo, cujo instrumento de registro é o SIA, produzidos nos serviços de
urgência e emergência, nas instituições de saúde de que trata este Decreto.
Art. 7º Serão computados como indicadores de procedimentos
com finalidade diagnóstica da Tabela Unificada do SUS, conforme o inciso III do
caput do art. 4º deste Decreto, os
procedimentos do Grupo 02 e Grupo 03, conforme segue:
§ 1º Serão computados como procedimentos com finalidade
diagnóstica:
a) Radiologia – Subgrupo 04 do Grupo 02;
b) Ultrassonografia – Subgrupo 05 do Grupo 02;
c) Tomografia – Subgrupo 06 do Grupo 02;
d) Ressonância magnética – Subgrupo 07 do Grupo 02;
e) Medicina nuclear in
vitro – Subgrupo 08 do Grupo 02;
f) Endoscopia – Subgrupo 09 do Grupo 02;
g) Radiologia intervencionista – Subgrupo 10 do Grupo 02;
h) Anatomia patológica e citopatológica – Subgrupo 03 do Grupo
02;
i) coleta de material punção/biópsia – FO 01 do Subgrupo 01
do Grupo 02; e
j) Imunofenotipagem – Código: 02.02.03.023-7.
§ 2º Serão computados os métodos diagnósticos em
especialidades e tratamentos as seguintes especialidades:
a) Angiologia – FO 01 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
b) Cardiologia – FO 02 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
c) Cinético funcional – FO 03 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
d) Ginecologia-Obstetrícia – FO 04 do
Subgrupo 11 do Grupo 02;
e) Neurologia – FO 05 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
f) Oftalmologia – FO 06 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
g) Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia – FO 07 do Subgrupo
11 do Grupo 02;
h) Pneumologia – FO 08 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
i) Urologia – FO 09 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
j) Psicologia-Psiquiatria – FO 10 do Subgrupo 11 do Grupo
02;
k) Cardiologia intervencionista – FO 11 do Subgrupo 11 do
Grupo 02;
l) Traumato-Ortopedia – FO 12 do Subgrupo 11 do Grupo 02;
m) tratamento dialítico – FO 01 do Subgrupo 05 do Grupo 03;
e
n) tratamento oncológico – Subgrupo 04 do Grupo 03.
Art. 8º Os procedimentos registrados nos Subgrupos 02, 12,
13 e 14 do Grupo 02 da Tabela Unificada do SUS não serão computados como
indicadores de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III
do caput do art. 4º deste Decreto,
com exceção do procedimento 02.02.03.023-7, que será considerado 10 (dez) marcadores por paciente, para
fins de diagnósticos, e 4 (quatro)
marcadores por paciente, para fins de quantificação de células progenitoras, em
consonância com a previsão do Ministério da Saúde.
Art. 9º Serão computados como indicadores de produtividade
médica os procedimentos com finalidade diagnóstica, mensurados em razão dos
pacientes mencionados no § 2º do art. 4º deste Decreto, realizados nas instituições
de que trata o art. 1º deste Decreto, presencialmente ou por telemedicina,
comprovado por laudo emitido por profissional médico e devidamente registrado
no sistema oficial de registro da unidade hospitalar de lotação, com exceção
dos procedimentos de telediagnóstico em Dermatologia que não serão computados
nas metas individuais do indicador de procedimento com finalidade diagnóstica.
Art. 10. Os procedimentos incluídos nos Grupos 01, 06, 07 e
08 da Tabela Unificada do SUS não serão computados para efeito de aferição de
meta individual.
Seção I
Da Mensuração dos Indicadores
Art. 11. Os indicadores de produtividade médica, conforme os
incisos I, II e III do caput do art.
4º deste Decreto, possuirão parâmetros de produção em pontos.
Parágrafo único. Serão atribuídas às unidades hospitalares
metas qualitativas para os indicadores internação, interconsulta, avaliação e
pareceres, atendimentos em emergência e cirurgias e anestesias realizadas nos
centros obstétricos, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto.
Art. 12. Os procedimentos incluídos no grupo de indicadores
de cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto serão mensurados por pontos
atribuídos de acordo com o respectivo grau de complexidade, segundo definido
pela Tabela Unificada do SUS e o que segue:
I – 1 (um) ponto para os procedimentos de baixa
complexidade;
II – 4 (quatro) pontos para os procedimentos de média
complexidade;
III – 6 (seis) pontos para os procedimentos de alta complexidade;
e
IV – 8 (oito) pontos para os procedimentos de alta
complexidade do Grupo 05.
Parágrafo único. Os profissionais médicos participantes dos
atos cirúrgicos receberão os respectivos pontos de produtividade, observando-se
os critérios de rateio estabelecidos pelo Manual Técnico Operacional do Sistema
de Informação Hospitalar do SUS regulamentado pela Coordenação Geral de
Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.
Art. 13. Será atribuída a seguinte pontuação para o
indicador de consultas ambulatoriais, por consulta ambulatorial realizada,
conforme disposto no § 2º do art. 6º
deste Decreto, conforme segue:
I – 1 (um) ponto para o indicador de consultas
ambulatoriais;
II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos para o
indicador de consultas ambulatoriais aos profissionais médicos com
especialidade em Infectologia, conforme registros do sistema de gestão
hospitalar;
III – 2 (dois) pontos para o indicador de consultas
ambulatoriais aos profissionais médicos com especialidade em Psiquiatria,
conforme registros do sistema de gestão hospitalar.
Art. 14. O indicador de atendimentos em emergências,
previsto no inciso II do caput do
art. 4º deste Decreto, será mensurado, conforme segue:
I – em pontos, nas unidades em que a direção optar pela alocação
do profissional médico no indicador de consultas emergenciais, desde que
comprovado o encaminhamento de todos os pacientes em emergência num período
inferior a 12 (doze) horas; ou
II – pela aferição de meta coletiva, nas unidades em que a
direção optar pela alocação do profissional médico no indicador de atendimento
de emergência qualidade, desde que comprovado o encaminhamento
de todos os pacientes em emergência num período inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º Cabe ao diretor da unidade a definição do enquadramento
das alocações dos profissionais médicos no sistema oficial de registro da
unidade hospitalar de lotação.
§ 2º Cabe ao diretor da unidade a definição da alocação dos
profissionais médicos que realizam os atendimentos de emergência na opção
consultas emergenciais ou atendimento de emergência qualidade, sendo vedada a
alocação do mesmo profissional nas duas modalidades.
§ 3º A pontuação do indicador de atendimentos em emergências
somente será computada para o profissional médico responsável pela liberação do
paciente.
§ 4º Será atribuído 1 (um) ponto por indicadores de que
trata o inciso II do caput do art. 4º
deste Decreto.
Art. 15. Os procedimentos da especialidade Psiquiatria serão
computados somente para os profissionais médicos da área que tenham a
especialidade registrada nos sistemas de informações oficiais até o mês
anterior à computação e devida aprovação da Diretoria de Gestão de Pessoas
(DIGP) da SES.
Parágrafo único. Serão atribuídos 2 (dois) pontos ao
procedimento 03.03.17.009-3, limitado em 1 (um) procedimento por semana por
paciente, conforme previsto no inciso III do caput do art. 13 deste Decreto.
Art. 16. Os procedimentos a que se refere o § 1º do art. 6º
deste Decreto, computado pelo profissional médico assistente responsável pela
alta do paciente, serão mensurados por meio de meta qualitativa para o
indicador internação, interconsulta, avaliação e pareceres.
Art. 17. Será atribuído 1 (um) ponto para o indicador de
procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto,
realizado, presencialmente ou por telemedicina, comprovado por laudo emitido
por profissional médico e devidamente registrado no sistema oficial de registro
da unidade hospitalar de lotação, no indicador correspondente ao grupo de
exames ao qual o procedimento realizado pertence.
Parágrafo único. Será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) pontos aos procedimentos das FO 01 do Subgrupo 05 do Grupo 02.
Art. 18. Será
atribuído 1 (um) ponto para o indicador de anatomia patológica e citopatológica
e diagnóstico e quantificação de células progenitoras (imunofenotipagem) do
indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do
caput do art. 4º deste Decreto, por
procedimento realizado por profissional médico.
Seção II
Das Metas Individuais e Coletivas
Art. 19. As metas coletivas e individuais de produção
estabelecidas, respectivamente, no § 2º do art. 20 e no Anexo I deste Decreto
são dimensionadas para a carga horária mensal dos profissionais médicos que
possuem a jornada de 80 (oitenta) horas por mês.
Parágrafo único. Os profissionais médicos com jornadas
distintas de 80 (oitenta) horas por mês, desde que devidamente validadas pela
DIGP da SES, bem como os médicos com mais de um vínculo, deverão ter cargas
horárias alocadas, observadas a proporcionalidade.
Art. 20. Os parâmetros de produção de cada indicador de
produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto serão desdobrados em metas
individuais e em metas coletivas para cada profissional médico, de acordo com a
alocação de suas horas de trabalho.
§ 1º As metas individuais para cada indicador de
produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto serão calculadas
automaticamente pelos sistemas oficiais de registro da SES, mediante multiplicação
do valor do parâmetro de produção do indicador constante no Anexo I deste
Decreto pela porcentagem das horas trabalhadas do profissional médico alocada
neste indicador.
§ 2º Fica atribuída como meta coletiva aos profissionais
médicos com carga horária alocada nos centros obstétricos:
I – manter o percentual máximo de 45% (quarenta e cinco por
cento) de partos cesáreos em relação ao total de partos realizados na unidade,
por período de aferição; e
II – indicar no mínimo 10% (dez por cento) de analgesia de
parto, por período de aferição.
§ 3º Fica atribuída como meta individual aos profissionais
médicos anestesistas com carga horária alocada nos centros obstétricos, à
execução de no mínimo 10% (dez por cento) das analgesias de parto, desde que
atribuídas, por período de aferição.
§ 4º Ficam atribuídas como metas dos profissionais médicos
com carga horária alocada nos indicadores de consultas emergenciais e de
atendimento de emergência qualidade, respectivamente:
I – o equivalente a sua produção computada em razão de seu
volume de atendimentos, para o caso da alocação no indicador de consultas
emergenciais; ou
II – o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
média das retribuições também percebidas pelos profissionais da unidade hospitalar
de lotação, que atingirem a totalidade das metas mensais, observando a
proporcionalidade de alocação da carga horária, para o caso da alocação no
indicador de atendimento de emergência qualidade.
§ 5º Ficam atribuídas como metas dos indicadores de que
trata o inciso IV do caput do art. 4º
as constantes no Quadro V do Anexo I deste Decreto.
§ 6º Ficam atribuídas como metas dos indicadores de que
trata o § 1º do art. 4º e as constantes no Quadro VI do Anexo I deste Decreto.
Art. 21. A alocação mensal das horas trabalhadas dos
profissionais médicos deverá ser definida pelos diretores das unidades
hospitalares e pelos gerentes de anatomia patológica e do CCR e inserida nos
sistemas oficiais de registro e aferição da SES, até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente
anterior à sua execução.
Parágrafo único. Os
diretores das unidades hospitalares e os gerentes de anatomia patológica e do
CCR deverão vincular a jornada de trabalho e a escala de horas plantão de cada
profissional médico ao Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca
Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica.
Art. 22. Os diretores e gerentes das unidades de que tratam
os incisos II, III, IV, V e VI do caput
do art. 1º deste Decreto deverão encaminhar relatório eletrônico padronizado
para a Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais (SUH) da SES com as
alocações de seus profissionais médicos até o dia 15 (quinze) do mês
imediatamente anterior à sua execução.
Art. 23. Cabe à SUH, por intermédio da GAEMH da SES, aprovar
as alocações de horas de trabalho definidas nas unidades hospitalares até o dia
25 (vinte cinco) do mês imediatamente anterior à sua execução.
Parágrafo único. Qualquer alteração na alocação de carga
horária dos profissionais médicos deverá ser encaminhada à SUH, por intermédio
da GAEMH da SES e submetida à aprovação da Gerência de Auditoria da SES.
Art. 24. Cabe ao diretor das unidades hospitalares e aos
gerentes de anatomia patológica e do CCR dar publicidade das alocações e metas
individuais dos profissionais médicos após a aprovação SUH, até o último dia do
mês imediatamente anterior à sua execução, nos portais da SES e da
Transparência do Poder Executivo e em local de circulação pública nos
hospitais.
Art. 25. Ocorrendo os afastamentos de que trata o § 4º do
art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, as metas individuais dos profissionais
médicos serão aferidas proporcionalmente às horas trabalhadas.
Seção III
Do Contrato de Gestão e Termo de Adesão
Art. 26. Os indicadores e as metas individuais previstos
para os profissionais médicos em cada unidade hospitalar serão especificados em
Contrato de Gestão (CG) a ser assinado pela SES, por intermédio do seu Comitê
de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde, e pela respectiva unidade hospitalar.
§ 1º A alocação das horas de trabalho aos indicadores de que
trata o caput deste artigo e o
consequente cálculo da meta individual serão registrados em termo de adesão a
ser assinado pela respectiva unidade hospitalar e cada um dos profissionais
médicos de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 2º O termo de adesão deverá ser assinado pelo profissional
médico até o dia 15 (quinze) do mês anterior à execução das metas individuais.
§ 3º Em caso de alteração da alocação de horas de trabalho para
os indicadores de que trata o caput deste
artigo será necessária a alteração do termo de adesão a ser assinado pelos
intervenientes até o dia 30 (trinta) do mês anterior à sua execução das metas
individuais, com exceção da alteração do termo para a opção afastamento
oficial, desde que mantida a alocação original.
§ 4º No caso do
profissional médico ingressante, o termo de adesão deverá ser assinado até o
último dia útil do mês anterior à execução das metas individuais.
§ 5º Em caso de alocação em mais de uma unidade hospitalar,
deverá constar no termo de adesão da unidade de origem o detalhamento da
alocação de horas de trabalho em cada indicador por unidade hospitalar.
Art. 27. Cabe à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES, o
arquivamento e a documentação dos CGs e dos Termos de Adesão das unidades
hospitalares.
Seção IV
Da Aferição das Metas Individuais e Coletivas
Art. 28. Nas unidades de administração direta do Estado, a
mensuração atribuída aos profissionais médicos em cada indicador no qual tiverem
suas horas de trabalho alocadas será automaticamente calculada pelo software de gestão hospitalar e gestão
de desempenho da SES para efeitos de aferição do cumprimento das metas
individuais.
§ 1º Os procedimentos realizados, mas não registrados no software de gestão hospitalar e gestão
de desempenho da SES, não serão considerados na aferição das metas individuais.
§ 2º Somente será computada para fins de Retribuição por
Produtividade Médica (RPM) a produção processada e registrada, no software de gestão hospitalar, pelo
profissional médico efetivo ou cedido do quadro da SES.
Art. 29. Para efeitos de aferição do cumprimento das metas
individuais referidas neste Decreto, o CEPON, o HEMOSC, o IAP e o CCR deverão
encaminhar mensalmente relatório eletrônico padronizado, extraído do sistema de
gestão oficial utilizado pela unidade, com a produção individual dos
profissionais médicos, bem como relatório com a comprovação do cumprimento da
carga horária por profissional, assinada por diretor do HEMOSC e do CEPON e por
gerente do IAP e do CCR à SES até o décimo dia útil do mês subsequente à
realização da produção.
§ 1º O relatório eletrônico padronizado deverá ser numerado
e assinado pelos respectivos responsáveis de que tratam os incisos I, V e VI do
caput do art. 12 da Lei nº 16.160, de
2013, contendo a escala e o número do registro no Conselho Regional de Medicina
do Estado de Santa Catarina (CREMESC) dos médicos, o documento extraído do
Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados
da SES, ambos com leitura biométrica, que comprove o cumprimento do regime de
trabalho do profissional e as horas plantão a ele alocadas, os afastamentos
previstos no § 4º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, além de faltas
injustificadas.
§ 2º As unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão iniciar
processo de integração de seus sistemas próprios com o sistema oficial de
gestão da SES, com conclusão até o dia 31 de março de 2015.
Art. 30. Os procedimentos realizados com finalidade
diagnóstica somente serão computados caso sejam acompanhados de laudo
devidamente registrado pelo software
de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.
Art. 31. O percentual mensal de cumprimento da meta
individual de cada indicador no qual o profissional médico for alocado será
aferido mediante a divisão do somatório mensal do número de pontos pela meta
mensal, sendo o quociente dessa operação multiplicado por 100 (cem).
Art. 32. Os profissionais médicos poderão ser alocados em
comissões e preceptoria, tendo suas horas de trabalho restantes alocadas nos
indicadores qualificados nos arts. 3º e 4º deste Decreto, observando-se os
seguintes critérios:
I – alocação de horas de trabalho em comissões oficiais
definidas por ato do titular da SES, em conjunto, a até 5% (cinco por cento) das horas de
trabalho disponíveis, comprovadas pelas de atas de reunião; e
II – alocação de horas de trabalho de profissionais médicos
credenciados na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no semestre de
referência, para realizar atividades de preceptoria, em Programas de Residência
Médica (PRMs), no limite de 5% (cinco por cento) das horas de trabalho
disponíveis.
§ 1º Cabe ao titular da SES expedir ato definindo as
comissões oficiais e especificando a sua duração, o limite do número de
participantes e a relação das comissões a serem constituídas nas unidades de
saúde de que trata este Decreto.
§ 2º Cabe à Direção de cada unidade o encaminhamento à
Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas Hospitalares até o décimo dia
de cada mês, das comprovações de participações de cada profissional médico que
possua carga horária alocada em comissões e preceptorias.
§ 3º Constitui comprovação de participação em comissão cópia
da portaria de designação definida por ato do titular da SES e de participação
em preceptorias, relação dos preceptores e cópia da ata de aprovação dos
preceptores na comissão de residência médica emitidos pela coordenação de
residência médica.
§ 4º Caso não comprovada a participação dos profissionais
médicos com carga horária alocada nas comissões e/ou preceptorias, conforme
preveem os incisos I e II do caput
deste artigo, será considerada não cumprida a meta do respectivo profissional.
Art. 33. A apuração do cumprimento das metas e a sua validação
deverão ser realizadas pela SUH, por intermédio da Gerência de Acompanhamento e
Execução das Metas Hospitalares, que remeterá o relatório consolidado à
Gerência de Auditoria da SES, para análise e auditoria, previamente à remessa
ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.
§ 1º Cabe ao titular da Gerência de Auditoria da SES o
encaminhamento à Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas Hospitalares,
até o décimo quinto dia de cada mês, do relatório com o resultado da aferição
das metas dos médicos auditores.
§ 2º Cabe ao titular da Gerência dos Complexos Reguladores
da SES o encaminhamento à Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas
Hospitalares, até o décimo quinto dia de cada mês, do relatório com o resultado
da aferição das metas dos médicos reguladores.
§ 3º As Gerências de que trata o caput deste artigo deverão iniciar o processo de integração de seus
controles próprios com o sistema oficial de gestão da SES, com conclusão até o
dia 30 de junho de 2015.
Seção V
Do Pagamento
Art. 34. Somente serão devidas e pagas as verbas previstas
no PRÓ-ATIVIDADE se houver o cumprimento comprovado e integral das horas de
trabalho estabelecidas, mensuradas conforme as seguintes regras:
I – a partir de 28 de fevereiro de 2015, no âmbito da SES, o
controle de frequência da jornada de trabalho, normal ou extraordinária, de
seus servidores, bolsistas, estagiários e terceirizados serão realizados
unicamente por intermédio do Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de
Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica;
II – as diretorias de gestão de pessoas da Secretaria de
Estado da Administração (SEA) e da SES promoverão o desenvolvimento de
funcionalidade no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) para
armazenamento e controle das horas trabalhadas no âmbito das unidades
administrativas da SES, interagindo e obtendo os dados armazenados no sistema
de que trata o inciso I do caput deste
artigo; e
III – concluídos o desenvolvimento e a implantação da funcionalidade
de que trata o inciso II do caput
deste artigo, as informações das escalas de serviços e os respectivos médicos
relacionados estarão disponíveis no Portal da Transparência do Poder Executivo.
Art. 35. Será devido o pagamento de indenização da
Retribuição por Produtividade Médica (RPM), desde que cumprido o mínimo de 70%
(setenta por cento) das metas de cada um dos indicadores para os quais o
profissional médico for alocado.
§ 1º O pagamento da RPM será limitado ao valor de 300
(trezentos) pontos da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica
(GDPM).
§ 2º Não serão devidas e pagas as verbas previstas no
PRÓ-ATIVIDADE no período de aferição em que o profissional médico estiver
usufruindo qualquer afastamento legal, designado em cargo em comissão ou função
de confiança, bem como os profissionais mencionados nos incisos I, II, III, IV,
V e VI do art. 41 deste Decreto.
Art. 36. Do montante mensal processado para pagamento da
indenização da RPM referente à produção mensal dos profissionais médicos
elegíveis para o seu recebimento, será deduzido, como valor de referência, 30
(trinta) pontos da GDPM, na hipótese do cumprimento integral de 100% (cem por
cento) das metas mensais de todos os indicadores para os quais o profissional
médico foi alocado.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
servidores da competência de Odontólogo, aos profissionais médicos lotados com
100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho e em exercício em Unidade
de Tratamento Intensivo (UTI) e aos cedidos ou à disposição da SES.
Art. 37. Aos profissionais médicos lotados com 100%
(cem por cento) de sua carga horária de trabalho e em exercício em UTI será
atribuído o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média das
retribuições também percebidas pelos profissionais da unidade hospitalar de
lotação que atingirem a totalidade das metas mensais, observado o disposto no
parágrafo único do art. 36 deste Decreto.
§ 1º Aos profissionais médicos lotados 100% (cem por cento)
de sua carga horária de trabalho e em exercício em UTI que comprovem produção
que exceda a sua carga horária será atribuído o pagamento relativo a essa
produção excedente.
§ 2º Aos profissionais médicos com carga horária alocada nos
indicadores de internação, interconsulta, avaliação e parecer será atribuído o
pagamento de que trata o caput do
art. 37, observado o disposto no caput
do art. 36 deste Decreto.
§ 3º Aos profissionais médicos com carga horária alocada no
indicador de emergência qualidade será atribuído o pagamento de que trata o caput do art. 37, observado o disposto
no caput do art. 36 deste Decreto.
§ 4º Aos profissionais médicos auditores será atribuído o
pagamento correspondente a 100% (cem por cento) da média da RPM das unidades
descritas no art. 1º deste Decreto.
§ 5º Aos profissionais médicos reguladores será atribuído o
pagamento, por ato regulatório, tendo este o valor de referência do serviço
ambulatorial do procedimento 03.01.01.007-2, conforme segue:
I – procedimentos de regulação e autorização de consultas e
exames, nível ambulatorial, via SISREG, equivalendo a 1 (um) procedimento por
ato regulatório;
II – procedimentos de regulação e autorização de internações
hospitalares eletivas e de urgências efetuados via SISREG, equivalendo a 5
(cinco) procedimentos por ato regulatório;
III – procedimentos de regulação e autorização em urgências
via SISREG, equivalendo a 5 (cinco) procedimentos por ato regulatório;
IV – procedimentos de avaliação e autorização de solicitações
em programas e serviços especializados do SUS, como Central Nacional de
Regulação em Alta Complexidade (CNRAC), Saúde Auditiva, Ostomizados, Órteses e
Próteses, bem como programas de regulação implantados para cumprimento de ações
judiciais e/ou portarias estaduais ou ministeriais e/ou deliberações da
Comissão Intergestores Bipartite, equivalendo a 10 (dez) procedimentos; e
V – procedimentos de elaboração de pareceres médicos para
defesa do Estado em ações judiciais ou solicitações administrativas, equivalendo
a 20 (vinte) procedimentos por ato regulatório.
Art. 38. O valor do pagamento de cada procedimento realizado
aos profissionais médicos elegíveis ao recebimento da RPM será definido
mediante o valor de referência dos serviços profissionais e serviços
ambulatoriais da Tabela Unificada do SUS, de acordo com o art. 7º da Lei nº
16.160, de 2013.
Art. 39. O pagamento dos valores dos serviços profissionais
dos procedimentos constantes da Tabela Unificada do SUS observará os critérios
de rateio estabelecidos pelo SUS.
§ 1º O pagamento da RPM relativo ao processamento das
consultas observará a referência da especialidade médica, conforme segue:
I – para as consultas de emergência, será pago o valor de
200% (duzentos por cento) do serviço ambulatorial;
II – para consultas realizadas nos ambulatórios de
referência regional, será pago o valor de 300% (trezentos por cento) do serviço
ambulatorial;
III – para consultas realizadas nos ambulatórios de
referência estadual, será pago o valor de 400% (quatrocentos por cento) do
serviço ambulatorial; e
IV – para as consultas ambulatoriais realizadas no CCR que
envolvam aplicação de toxina botulínica, será pago o valor de 400%
(quatrocentos por cento) do valor do serviço ambulatorial para a consulta e
200% (duzentos por cento) do valor do serviço ambulatorial para a aplicação.
§ 2º Será considerado, para o pagamento da RPM relativa ao
processamento dos procedimentos do Subgrupo 04 do Grupo 03 e do procedimento
02.02.03.023-7 da Tabela Unificada do SUS, 12% (doze por cento) do valor
resultante de 30% (trinta por cento) do serviço ambulatorial do respectivo
procedimento.
§ 3º Para os procedimentos com finalidade diagnóstica,
métodos diagnósticos e tratamentos mencionados no art. 4º deste Decreto, será
pago o percentual de 30% (trinta por cento) do valor referente ao serviço
ambulatorial.
§ 4º Para os procedimentos 02.09.02.001-6, 02.09.01.005-3,
02.09.04.004-1, 02.09.04.002-5, 02.09.01.003-7 e 02.09.04.001-7, será devido o
pagamento referente a 2 (duas) vezes o valor do serviço ambulatorial.
Art. 40. O pagamento das verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE
deverá ser efetuado observando-se os seguintes critérios:
I – cabe ao diretor de cada unidade hospitalar a
consolidação dos termos de adesão dos profissionais médicos e o envio de
relatório padronizado, em conjunto com a prova física dos termos de adesão,
para a DIGP da SES até o último dia útil do mês anterior à execução das metas;
II – cabe à DIGP a configuração de relatório eletrônico
padronizado contendo as informações cadastrais e funcionais, horas de trabalho
previstas, relações de trabalho, afastamentos e jornada de trabalho cumprida
pelo profissional médico e o envio à GAEMH da SES, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao mês de execução da meta individual;
III – cabe à Gerência de Tecnologia da Informação e
Governança Eletrônica (GETIN) da SES o levantamento da produção por período de
aferição e a disponibilização dos resultados pelo sistema de gestão hospitalar
à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES para convalidação das produções e
posterior liberação para pagamento, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
mês de execução da meta individual;
IV – cabe à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES, a
avaliação do nível de cumprimento da meta individual pelo profissional médico e
consequente nível de pontuação com o respectivo valor indenizatório e envio à
Gerência de Auditoria (GEAUD) da SES, até o décimo quinto dia útil do mês
subsequente ao mês de execução da meta individual;
V – cabe à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES, o envio dos
respectivos valores indenizatórios à DIGP até o último dia útil do mês
subsequente ao mês de execução da meta individual;
VI – cabe à GEAUD da SES a análise e auditoria do resultado
das aferições do cumprimento das metas individuais dos profissionais médicos
resultante do processamento da RPM, emitindo mensalmente parecer à SUH da SES;
e
VII – cabe à Superintendência de Planejamento e Gestão
(SUG), por intermédio da Diretoria de Planejamento (DIPA), dar publicidade no
portal da SES e homologar a referência estadual e regional, por especialidade,
dos atendimentos de que trata o § 1º do art. 39 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO HOSPITALAR
Seção I
Dos Objetivos
Art. 41. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a
eficiência e a eficácia das unidades de saúde com gestão própria do Estado,
valorizando e promovendo as boas práticas e o desempenho das suas diretorias,
fixando critérios para preenchimento dos cargos de direção e para o pagamento
da remuneração e da indenização previstas para os ocupantes dos cargos de
provimento em comissão de:
I – Diretor de Unidade Hospitalar;
II – Gerente de Administração;
III – Gerente Técnico;
IV – Gerente de Enfermagem;
V – Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação; e
VI – Gerente de Anatomia Patológica.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva dos cargos de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput
deste artigo compreende o exercício de atividades finalísticas realizadas no
âmbito de unidades de saúde, cumprida a jornada mínima de trabalho equivalente
ao dobro da carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista Técnico em
Gestão e Promoção da Saúde na competência de médico.
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II,
V e VI do caput deste artigo também é
permitido o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de
horários, limitada a acumulação do total de 70 (setenta) horas semanais.
Art. 42. Constitui
critério técnico para a nomeação para os cargos de que tratam os incisos I, II,
V e VI do caput do art. 41 deste
Decreto a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação latu sensu ou stricto sensu
na área de gestão e, preferencialmente, com foco em Gestão Hospitalar oferecido
por instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo Ministério
da Educação (MEC).
Seção II
Dos Indicadores
Art. 43. São considerados indicadores de gestão, mensurados
em razão dos pacientes oriundos dos serviços de atendimento pré-hospitalar e
das centrais de regulação estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam
serviços de urgência e emergência de forma espontânea, registrados pelo software de gestão hospitalar e gestão
de desempenho da SES, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da
Assistência do Estado de Santa Catarina:
I – emergência: número de pacientes em emergência;
II – utilização da infraestrutura:
a) taxa de ocupação; e
b) média de permanência;
III – resultados financeiros:
a) faturamento por leito; e
b) custo por leito;
IV – utilização de recursos humanos:
a) atendimentos por servidor; e
b) taxa de absenteísmo;
V – resultados técnicos: taxa de investigação de óbitos;
VI – acreditação hospitalar;
VII – regulação dos leitos qualificados nas redes de atenção
à saúde;
VIII – número total de atendimentos; e
IX – produção da RPM.
Art. 44. Cabe aos diretores das unidades hospitalares
próprias a homologação e assinatura do relatório Mapa de Resultados de sua
unidade pelo software de gestão
hospitalar e gestão de desempenho da SES, contendo detalhamento das receitas e
dos custos de que trata o inciso III do art. 43 deste Decreto e o envio para a
SUH da SES até o último dia útil do mês subsequente à execução.
Parágrafo único. A metodologia e o detalhamento do Mapa de
Resultados serão definidos em portaria a ser publicada pelo titular da SES.
Art. 45. São considerados indicadores de gestão do IAP,
mensurados mensalmente:
I – tempo médio de entrega de procedimentos com finalidade
diagnóstica por anatomia patológica e citopatológica em dias, conforme
mensurado automaticamente pelo sistema oficial de gestão da unidade; e
II – número total de procedimentos com finalidade
diagnóstica por anatomia patológica e citopatológica realizados por médico
lotados na unidade, devidamente registrados pelo sistema oficial de gestão da
unidade.
Art. 46. São considerados indicadores de gestão do CCR,
mensurados mensalmente:
I – atendimentos por servidor;
II – taxa de absenteísmo;
III – custo por atendimento, correspondendo à variação do
custo por atendimento mensal da unidade, em porcentagem, quando comparado à
média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e
IV – receita por atendimento, correspondendo à variação da
receita por atendimento mensal da unidade, em porcentagem, quando comparada à
média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição.
§ 1º Para efeitos de aferição do indicador de custo por
atendimento, será considerado o total de custos incorridos na operação da
unidade, no mês de aferição, comprovados pelos dados do software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.
§ 2º Para efeitos de aferição do indicador de receita por
atendimento, será considerada a receita total faturada pela unidade no mês de
aferição, baseada nas contas apresentadas ao Ministério da Saúde ou por
operadoras de saúde e comprovada pelos dados do software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.
Art. 47. O indicador de número de pacientes em emergência
será calculado observando-se os seguintes critérios:
I – o número de pacientes em emergência é o total de
pacientes que permaneceram no setor de Emergência por mais de 12 (doze) horas
após o atendimento médico e a definição da sala de observação;
II – o número de pacientes em emergência será calculado e
registrado diariamente pelo software
de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
III – para efeito de aferição de metas institucionais, o
resultado final do indicador será calculado mensalmente por média simples dos
valores diários do indicador, considerando-se o número de dias no mês de
competência; e
IV – o cumprimento da meta do número de pacientes em
emergências será calculado pelo quociente da meta estipulada pelo resultado
final do indicador, multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único. Ficam isentas da mensuração e computação do
indicador referido no caput deste
artigo na respectiva meta institucional as seguintes unidades hospitalares que
não possuem unidade de emergência:
I – o Hospital Santa Teresa (HST);
II – o Hospital Nereu Ramos (HNR); e
III – o Hospital Tereza Ramos (HTR).
Art. 48. Os indicadores de taxa de ocupação, número total de
atendimentos e produção de RPM deverão ser calculados observando-se os
seguintes critérios:
I – para efeito de cálculo de taxa de ocupação de leitos
hospitalares instalados e constantes do cadastro do hospital por dia, serão
incluídos os leitos bloqueados e excluídos os leitos extras;
II – a quantidade de leitos computados para o cálculo do
indicador será fixada no software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES após parecer de auditoria
oficial da SES nas unidades hospitalares;
III – o cálculo da taxa de ocupação considerará a relação
percentual entre o número de pacientes internados por dia e os leitos
hospitalares instalados por dia, sendo registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar oficial da
SES;
IV – para efeito de aferição das metas institucionais, o
resultado final do indicador de taxa de ocupação será calculado mensalmente
pela média simples dos valores diários do indicador, considerando-se o número
de dias no mês de competência;
V – o cumprimento da meta de taxa de ocupação se dará pelo
enquadramento do resultado final do indicador registrado no software de gestão oficial dentro da
faixa de meta estabelecida no Anexo II deste Decreto;
VI – o número total de atendimentos é o somatório dos
atendimentos de ambulatório, emergência e internação das unidades hospitalares;
VII – o número total de atendimentos será calculado e
registrado diariamente pelo software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
VIII – o resultado final do indicador de número total de
atendimentos será calculado mensalmente por média simples dos valores diários
do indicador, considerando o número de dias no mês de competência;
IX – o cumprimento da meta de número total de atendimentos
se dará pelo comparativo do resultado final do indicador registrado no software de gestão oficial pela meta
estabelecida no Anexo II deste Decreto;
X – o indicador de produção da RPM é o resultado da produção
de que trata o caput do art. 4º deste
Decreto, da respectiva unidade;
XI – o indicador de produção da RPM será calculado e
registrado diariamente pelo software
de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
XII – o resultado final do indicador de produção da RPM será
calculado pelo somatório dos valores diários do indicador, considerando o
número de dias no mês de competência; e
XIII – o cumprimento da meta do indicador de produção da RPM
se dará pelo comparativo do resultado final do indicador registrado no software de gestão oficial pela meta
estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 49. O indicador de média de permanência será calculado
observando-se os seguintes critérios:
I – a média de permanência é a relação entre o total de
pacientes internados por dia e o total de pacientes que saírem do hospital no
mesmo dia, incluindo altas, transferências para outras unidades e óbitos,
representando o tempo médio em dias no qual os pacientes ficam internados no
hospital;
II – o indicador de média de permanência será calculado e
registrado diariamente pelo software de
gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
III – o resultado final do indicador de média de permanência
será calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador,
considerando o número de dias no mês de competência; e
IV – o cumprimento da meta de média de permanência será
calculado pelo quociente da meta estipulada pelo resultado final do indicador,
multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único. O HST e o Instituto de Psiquiatria (IPQ)
deverão excluir os pacientes moradores do cálculo do seu indicador de média de
permanência por dia, mediante aprovação da SUH, por intermédio GAEMH, da SES.
Art. 50. O indicador de faturamento por leito será calculado
observando-se os seguintes critérios:
I – faturamento por leito é o quociente da receita total
faturada pelo hospital em determinado período, baseada nas contas apresentadas
ao Ministério da Saúde ou por operadoras de saúde e comprovada pelos dados
fornecidos pela SUH, por intermédio da Gerência de Custos e Resultados (GECRE),
da SES, e pelos leitos instalados e constantes do cadastro do hospital,
incluindo leitos bloqueados e excluindo leitos extras;
II – o indicador de faturamento por leito será calculado e registrado
pelo sistema de gestão hospitalar mensalmente;
III – o resultado final do indicador de faturamento por leito será
calculado mensalmente pelo quociente do resultado no mês de competência pela
média do faturamento por leito dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição;
e
IV – o cumprimento da meta de faturamento por leito será calculado pelo
quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada no Anexo II
deste Decreto, multiplicado por 100 (cem).
Art. 51. O indicador de custo por leito será calculado observando-se os
seguintes critérios:
I – custo por leito é a relação entre o total de custos incorridos na
operação do hospital em determinado período, comprovados pelos dados fornecidos
pela SUH, por intermédio da GECRE, da SES, e os leitos instalados e constantes
do cadastro do hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo leitos extras;
II – o indicador de custo por leito será calculado e registrado
mensalmente pelo sistema de gestão hospitalar oficial;
III – o resultado final do indicador de custo por leito será calculado
mensalmente pelo quociente do resultado atual pela média do custo por leito dos
12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e
IV – o cumprimento da meta de custo por leito será calculado pelo
quociente da meta estipulada no Anexo II deste Decreto pelo resultado final do
indicador, multiplicado por 100 (cem).
Art. 52. O indicador de atendimentos por servidor será calculado
observando-se os seguintes critérios:
I – o indicador de atendimentos por servidor é a relação entre o total
de registros de atendimentos (RAs), mensurados mensalmente pelo sistema de
gestão hospitalar oficial, e o total de servidores lotados na unidade
hospitalar;
II – o indicador de atendimentos por servidor será calculado e
registrado mensalmente pelo software
de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;
III – o resultado final do indicador de atendimentos por servidor será
calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador,
considerando o número de dias no mês de competência; e
IV – o cumprimento da meta de atendimentos por servidor será calculado
pelo quociente do resultado final do indicador pela meta, multiplicado por 100
(cem).
Art. 53. O indicador de taxa de absenteísmo será calculado observando-se
os seguintes critérios:
I – o indicador de taxa de absenteísmo é o quociente, em porcentagem,
entre o número de horas não trabalhadas e o número total de horas planejadas em
determinado período;
II – o número total de horas planejadas é o somatório das jornadas de trabalho
acrescidas das horas apresentadas na escala de horas plantão, deduzidas as
horas não trabalhadas em razão de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e
outros afastamentos legais remunerados; e
III – o número de horas não trabalhadas é aquele decorrente dos
afastamentos por faltas justificadas, inclusive por atestados médicos, faltas
injustificadas, licença para tratamento de saúde própria ou familiar,
auxílio-doença, entradas tardias e saídas antecipadas, na forma do Anexo IV
deste Decreto.
§ 1º O indicador de taxa de absenteísmo será calculado e registrado
diariamente nos sistemas de registro e controle.
§ 2º O resultado final do indicador de taxa de absenteísmo será
calculado pelo quociente do número de horas não trabalhadas no mês de competência
pelo número total de horas planejadas no mesmo período.
§ 3º O cumprimento da meta de taxa de absenteísmo será calculado pelo
quociente da meta estipulada pelo resultado final do indicador, multiplicado
por 100 (cem).
§ 4º Para os profissionais com carga horária
diferente do mencionado no Anexo IV deste Decreto, aplica-se a
proporcionalidade.
Art. 54. O indicador de taxa de investigação de óbitos será
calculado observando-se os seguintes critérios:
I – o indicador taxa de investigação de óbitos é o
quociente, em porcentagem, entre o número de óbitos ocorridos em pacientes
internados após 24 (vinte e quatro) horas na unidade, investigados pela
Comissão de Revisão de Óbito das unidades hospitalares, e o número total de
óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na
mesma unidade;
II – o indicador de taxa de investigação de óbitos será
supervisionado pela Gerência de Desenvolvimento dos Hospitais (GEDHP) da SUH e
registrado mensalmente pela unidade no sistema de gestão hospitalar oficial;
III – a Comissão de Revisão de Óbito das unidades
hospitalares será instituída e qualificada por ato do titular da SES; e
IV – o cumprimento da meta de taxa de investigação de óbitos
será aferido pela GAEMH da SUH por meio da análise das atas das comissões de
investigação de óbitos e dos relatórios de investigações de 100% (cem por
cento) dos óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro)
horas na unidade, os quais deverão compreender o total de óbitos registrados no
sistema de software de gestão
oficial.
Art. 55. O indicador de acreditação hospitalar será
calculado por entidade externa independente, observando-se os critérios
estabelecidos em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 56. O indicador de regulação dos leitos qualificados
será calculado observando-se os seguintes critérios:
I – a regulação dos leitos qualificados é a relação entre o
total de leitos qualificados disponibilizados pelas unidades hospitalares às
Centrais de Regulação de internações hospitalares estaduais ou macrorregionais
sobre o total de leitos qualificados nas Redes de Atenção Materno-Infantil,
Urgências e Emergências, Atenção Psicossocial e de Atenção às Doenças e aos
Agravos Crônicos;
II – a quantidade de leitos qualificados disponíveis para as
Centrais de Regulação será obrigatoriamente configurada no sistema oficial de
gestão da Superintendência de Regulação (SUR); e
III – o cumprimento da meta de regulação dos leitos
qualificados será calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela
meta estipulada no Anexo II deste Decreto, multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único. O indicador de regulação de leitos
qualificados será calculado mensalmente pela SUR, e o resultado será
encaminhado à SUH até o dia 5 do mês subsequente à execução.
Art. 57. Mudanças eventuais na quantidade de leitos
considerados para a aferição de metas somente podem ocorrer por deliberação do
Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde após análise de
documentação oficial elaborada pelo diretor da unidade hospitalar e aprovação
da SUH fundamentando o pedido e comprovando sua necessidade.
Art. 58. São considerados indicadores de gestão do HEMOSC e
do CEPON os termos dos CGs firmados entre a Organização Social (OS) e a SES,
conforme segue:
I – a parte fixa do
CG firmado entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, equivalendo a 90%
(noventa por cento) das metas; e
II – a parte variável do CG firmado entre a OS gerenciadora
da unidade e a SES, equivalendo a 10% (dez por cento) das metas.
§ 1º Cabe à Direção do HEMOSC e do CEPON o encaminhamento
dos relatórios de acompanhamento das metas do CG à Gerência de Supervisão das
Organizações Sociais (GESOS) da SES até o décimo dia do mês subsequente à
execução das metas pactuadas.
§ 2º Cabe à GESOS o encaminhamento mensal do resultado da
aferição das metas qualitativas e quantitativas pactuadas nos termos dos CGs do
HEMOSC e do CEPON à GAEMH da SES até o décimo quinto dia do mês subsequente à
execução das metas pactuadas.
Seção
III
Das
Metas Institucionais
Art. 59. A aprovação final do cumprimento das metas
institucionais das unidades de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º deste Decreto, na forma do Anexo II, será realizada pelo
Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.
§ 1º As metas institucionais de cada unidade de saúde
deverão ser detalhadas a partir da ponderação dos indicadores e apresentadas em
CG de acordo com as necessidades de cada unidade e com a comprovação dos
equipamentos necessários, dos sistemas e dos processos oficiais envolvidos.
§ 2º O cumprimento das metas dos indicadores de que
tratam os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 43 e os arts. 45 e 46 deste
Decreto serão atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
I – será atribuído 0 (zero) ponto, caso atinja menos de 70%
(setenta por cento) da meta do indicador;
II – será atribuído 1 (um) ponto caso atinja no mínimo 70%
(setenta por cento) da meta do indicador e no máximo 140% (cento e quarenta por
cento); e
III – será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto,
caso atinja acima de 140% (cento e quarenta por cento) da meta do indicador.
§ 3º O cumprimento das metas dos indicadores dos
incisos II, alínea “b”, VII e VIII do art. 43 deste Decreto será atribuído de
acordo com os seguintes critérios:
I – será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto,
caso atinja a meta do indicador; e
II – será atribuído 0 (zero) ponto, caso não atinja a meta.
§ 4º O cumprimento das metas dos indicadores da alínea “a” do inciso II, alínea “b” do inciso IV e
incisos V e IX do art. 43 deste Decreto será
atribuído de acordo com os seguintes critérios:
I – será atribuído 0,75 (setenta e cinco décimos) ponto,
caso atinja a meta do indicador; e
II – será atribuído 0 (zero) ponto, caso não atinja a meta.
§ 5º O cumprimento da meta do indicador de acreditação
hospitalar de que trata o inciso VI do art. 43 deste Decreto será atribuído de
acordo com os seguintes critérios:
I – atingindo o nível 1 de acreditação hospitalar, serão
atribuídos 0,7 (sete décimos) pontos;
II – atingindo o nível 2 de acreditação hospitalar, será
atribuído 1 (um) ponto;
III – atingindo o nível 3 de acreditação hospitalar, será
atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto; e
IV – em caso de a unidade hospitalar não atingir nenhum
nível de acreditação hospitalar, será atribuído 0 (zero) ponto.
Art. 60. O nível de cumprimento mensal da meta institucional
será calculado a partir do quociente entre o somatório da pontuação dos
indicadores do período de aferição por 10 (dez), multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único. Para as unidades isentas da mensuração do
indicador de número de pacientes em emergência, conforme parágrafo único do
art. 47 de Decreto será considerada a pontuação máxima na aferição do
respectivo indicador.
Art. 61. O cumprimento das metas do programa PRÓ-GESTÃO
será apurado mensalmente.
Seção
IV
Do
Pagamento
Art. 62. O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos
diretores de unidades hospitalares será feito mensalmente e baseado em 3 (três)
faixas de cumprimento, conforme o seguinte:
I – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento
de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 85% (oitenta
e cinco por cento), serão devidos R$ 5.671,73 (cinco mil, seiscentos e setenta
e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de
2013;
II – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento
de metas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e inferior a 100%
(cem por cento), serão devidos R$ 7.921,73 (sete mil, novecentos e vinte e um
reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013;
e
III – aos diretores de unidades hospitalares, com
cumprimento de metas igual ou superior a 100% (cem por cento), serão devidos R$
10.171,73 (dez mil, cento e setenta e um reais e setenta e três centavos),
conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 1º O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes
de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares e aos
gerentes do CCR e de anatomia patológica será feito baseado em 3 (três) faixas
de cumprimento, conforme o seguinte:
I – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem
das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia patológica com
cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$ 2.835,87 (dois
mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme o
Anexo II da Lei nº 16.160, de 2013;
II – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem
das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e ao gerente de anatomia
patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 85% (oitenta e
cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 3.960,87
(três mil, novecentos e sessenta reais e
oitenta e sete centavos), conforme o Anexo II da Lei nº 16.160, de 2013; e
III – aos gerentes de administração, técnicos e de
enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e de anatomia
patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 100% (cem por
cento), serão devidos R$ 5.085,87 (cinco mil e oitenta e cinco reis e oitenta e
sete centavos), conforme o Anexo II da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 2º O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes e
diretores do HEMOSC e do CEPON seguirá o cumprimento dos termos do CG firmado
entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, devidamente aprovadas pela Comissão
de Avaliação e Fiscalização de cada contrato.
§ 3º O pagamento do PRÓ-GESTÃO será incluído na folha de
pagamento do segundo mês subsequente ao mês de aferição, após aprovação final
do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.
Art. 63. O percentual mensal de cumprimento da meta
institucional será calculado pelo somatório do número de pontos multiplicado
por 100 (cem).
Art. 64. Para o pagamento devido do PRÓ-GESTÃO será
observado o mesmo fluxo de responsabilidades e prazos previstos no art. 40
deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL PERMANENTE DE MUTIRÕES DE PROCEDIMENTOS
CLÍNICOS E CIRÚRGICOS ELETIVOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 65. O Programa Estadual Permanente de Mutirões de
Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO) tem o objetivo de
permitir a ampliação do acesso aos procedimentos clínicos e cirúrgicos
eletivos, por meio da organização das atividades assistenciais necessárias a
viabilizá-lo, dirigidos aos pacientes oriundos das Centrais Estaduais de
Regulação.
§ 1º Os procedimentos abrangidos pelo PRÓ-MUTIRÃO serão
realizados aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não sendo
computados para efeito de aferição das metas estabelecidas.
§ 2º Aos profissionais médicos que atuarem no ato cirúrgico
do PRÓ-MUTIRÃO, aplicam-se as regras de pagamento da vantagem financeira
prevista no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 3º A hora trabalhada no âmbito do PRÓ-MUTIRÃO,
desempenhada além da jornada normal de trabalho, será remunerada como
gratificação de hora plantão para profissionais médicos, sem aplicação dos
limites de que trata o art. 7º da Lei
Promulgada nº 1.127, de 27 de março de 1992, e conforme estabelecido no art. 9º
da Lei nº 16.160, de 2013.
§ 4º São pressupostos do pagamento da vantagem de que trata
o § 3º deste artigo a existência de escala de trabalho específica devidamente
autorizada pelo dirigente da unidade, o documento de frequência do servidor e a
comprovação documental dos procedimentos realizados e respectivos pacientes.
Seção II
Dos Procedimentos e da Participação no PRÓ-MUTIRÃO
Art. 66. Para efeitos do PRÓ-MUTIRÃO, são considerados
procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos aqueles aplicados a pacientes não
incluídos nas condições de urgência e emergência, na forma definida pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 67. A participação no PRÓ-MUTIRÃO fica condicionada ao
cumprimento da jornada prevista no regime de trabalho e horas plantão, se
houver.
Parágrafo único. A participação ficará adicionalmente
restrita aos servidores que tenham cumprido as metas definidas no Anexo I, em
conformidade com o art. 12 deste Decreto, consideradas as alocações definidas
em CG.
Art. 68. A definição dos servidores participantes será
realizada pelo diretor da unidade hospitalar em que se realizem os
procedimentos clínicos e cirúrgicos mencionados no Anexo III deste Decreto,
ficando dependente da aprovação pelo titular da SUH da SES.
Art. 69. Cabe à Superintendência de Regulação a definição da
lista oficial de pacientes elegíveis ao PRÓ-MUTIRÃO, sendo de responsabilidade
da SUH a sua alocação pelas unidades de saúde hospitalares referidas no caput do art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE
Art. 70. Cabe ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão
da Saúde a avaliação mensal do nível de cumprimento das metas individuais
estabelecidas, podendo revê-las nos casos de:
I – cumprimento médio de metas individuais de determinado
indicador acima de 60% (sessenta por cento); e
II – cumprimento médio de metas individuais de determinado
indicador abaixo de 40% (quarenta por cento).
§ 1º As metas deverão sofrer uma variação de 10% (dez por
cento) nos indicadores de acordo com os critérios definidos no caput deste artigo quando não realizada
revisão por parte do Comitê até o segundo mês subsequente à avaliação do nível
de cumprimento.
§ 2º Os ajustes mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados por meio de resolução do
Comitê.
Art. 71. Cabe ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão
da Saúde a avaliação do nível de cumprimento das metas estabelecidas da
diretoria.
Parágrafo único. O cumprimento mensal das metas da diretoria
será avaliado ao menos uma vez ao ano, podendo o Comitê rever as metas
estabelecidas após aprovação da SUH.
Art. 72. O Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da
Saúde poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista
nas áreas de conhecimento das ações previstas no CG.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Para fins de aferição dos indicadores individuais
de que trata o art. 4º deste Decreto, os pacientes admitidos por meio de
retornos agendados pelas unidades hospitalares serão considerados até a
implementação integral das centrais de regulação estadual e macrorregionais.
Art. 74. A atribuição de pontos aos Atendimentos na
Emergência de que trata o caput do
art. 14 deste Decreto poderá ser revista quando da implementação integral de
Classificação de Risco uniformizada nas unidades hospitalares próprias do
Estado que possuem unidade de Emergência ou Urgência.
Art. 75. O art. 3º do Decreto
nº 2.170, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de outubro de 2014.” (NR)
Art. 76. Durante o prazo de vigência a que se refere o art.
3º do Decreto nº 2.170, de 2014, o Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
......................................................................................…
......................................................................................................
IV – transplantes de órgãos, tecidos e células contidos no
Subgrupo 05 do Grupo 05 e procedimento 05.01.03.006-9.
..................................................................................................…
Art. 35. …………………………………………………….................
Parágrafo único. ………………………………………....................
I – a produção das unidades previstas no art. 1º deste
Decreto, para o mês de fevereiro de 2014, registre acréscimo em relação ao mês
de fevereiro de 2013, conforme registrado nos sistemas oficiais da SES; e
II – a produção das unidades previstas no art. 1º deste
Decreto, a partir de março de 2014, registre incremento em relação à produção
apurada no mês imediatamente anterior, conforme registrado nos sistemas
oficiais da SES, aplicando-se o mesmo percentual de incremento para os períodos
ulteriores.
………………………………………………………………………….
Art. 39. …………………………………………………………..........
Parágrafo único. …………………………………………………......
......................................................................................................
II – ........……………………………………………………………….
i) coleta de material punção/biópsia; e
j) – imunofenotipagem;
III – ...………………………………………………………………….
.....................................................................................................
n) tratamento oncológico – Subgrupo 03.04
…………………….........................................................................
Art. 62.
……………………............................................................
…………………….........................................................................
§ 3º Os pagamentos resultantes da aferição do programa PRÓ-GESTÃO serão incluídos a partir da folha de pagamento do mês de
janeiro de 2015, e assim sucessivamente, após
aprovação final do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.” (NR).
Art. 77. O Anexo II do Decreto nº 1.945, de 2013, passa a
vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto, durante o prazo de vigência do
Decreto nº 2.170, de 2014, a que se refere o art. 75 deste Decreto.
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos:
I – a 1º de fevereiro de 2014, quanto a disposto no inciso
IV do art. 39 e Anexo II deste Decreto; e
II – a 1º de novembro de 2014, quanto aos demais
dispositivos deste Decreto.
Art. 79. Fica revogado o Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro
de 2013.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
João
Paulo Karam Kleinubing
ANEXO I
Metas
individuais dos indicadores referidos nos incisos I, II e III do caput do
art. 4º deste Decreto para 80 (oitenta) horas mensais.
Quadro I –
Metas individuais de cirurgias e anestesias
Indicador |
Unidade |
Meta |
Cirurgias |
pontos |
70 |
Anestesias |
pontos |
70 |
Quadro II –
Metas individuais de atendimentos
Indicador |
Unidade |
Meta |
Consultas
ambulatoriais |
pontos |
210 |
Consultas
emergenciais |
pontos |
290 |
Internações
clínicas e cirúrgicas |
pontos |
- |
Quadro III –
Metas individuais de procedimentos com finalidade diagnóstica
Indicador |
Unidade |
Meta |
Diagnóstico
por Radiologia (02.04) |
pontos |
400 |
Diagnóstico
por Ultrassonografia |
pontos |
215 |
Diagnóstico
por Tomografia |
pontos |
140 |
Diagnóstico
por Ressonância Magnética |
pontos |
60 |
Diagnóstico
por Medicina Nuclear |
pontos |
80 |
Diagnóstico
por Endoscopia |
pontos |
70 |
Diagnóstico
por Radiologia Intervencionista |
pontos |
55 |
Diagnóstico
por Punção/Biópsia |
pontos |
80 |
Diagnóstico
e Quantificação de Células Progenitoras - Imunofenotipagem |
pontos |
1000 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Angiologia |
pontos |
240 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Cardiologia |
pontos |
320 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Cinético Funcional |
pontos |
120 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Ginecologia-obstetrícia |
pontos |
120 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Neurologia |
pontos |
160 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Oftalmologia |
pontos |
300 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em
Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia |
pontos |
320 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Pneumologia |
pontos |
290 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Urologia |
pontos |
120 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Psicologia/Psiquiatria |
pontos |
145 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Cardiologia Intervencionista |
pontos |
55 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Traumato-ortopedia |
pontos |
290 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em tratamento dialítico |
pontos |
100 |
Métodos
Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em tratamento oncológico |
pontos |
55 |
Diagnóstico
por Anatomia Patológica e Citopatológica |
pontos |
400 |
Quadro IV –
Metas individuais do CEPON
Indicadores |
Unidade |
Meta |
||
Metas
individuais de cirurgias, transplantes e internações |
|
|||
Cirurgias |
pontos |
70 |
||
Internação
domiciliar |
pontos |
25 |
||
Internação
oncológica |
pontos |
60 |
||
Transplante
de medula óssea |
pontos |
2 |
||
Metas
individuais de atendimento |
|
|
||
Consulta
ambulatorial 1 Regional – 1 pt – 20 min |
pontos |
210 |
||
Consulta
ambulatorial 2 Regional – 2 pt – 40 min |
pontos |
210 |
||
Consulta
ambulatorial 1 Estadual – 1 pt – 20 min |
pontos |
210 |
||
Práticas integrativas
e complementares |
pontos |
25 |
||
Tratamento
de doenças da pele e do tecido subcutâneo |
pontos |
120 |
||
Metas
individuais de procedimentos com finalidade diagnóstica |
|
|
||
Diagnóstico
por Ultrassonografia |
pontos |
215 |
||
Diagnóstico
por Tomografia |
pontos |
140 |
||
Diagnóstico
por Endoscopia |
pontos |
70 |
||
Diagnóstico
por Punção/Biópsia |
pontos |
80 |
||
MDE –
Diagnóstico em Cardiologia |
pontos |
320 |
||
MDE –
Diagnóstico em Urologia |
pontos |
120 |
||
Tratamento
oncológico/QT |
pontos |
500 |
||
Quadro V –
Metas de Médicos Auditores
Indicador |
Meta |
Análise de
contas bloqueadas |
Mínimo
de 90 % |
Análise da
amostra mensal do PGS remetida à Gerencia de Auditoria (GEAUD) da SES |
Mínimo
de 85 % |
Finalização
de processo de auditoria dentro do mês de aferição |
Mínimo
de 70 % |
Quadro VI –
Metas de Médicos Reguladores
Indicador |
Unidade |
Meta |
a) Procedimentos de regulação de
autorização de internação hospitalar eletivas e de urgência e emergência
efetuados via SISREG; |
Procedimento
03.01.01.007-2 |
30 Atos
Regulatórios |
Quadro VII –
Metas individuais do HEMOSC
Indicadores |
Unidade |
Meta |
Metas
individuais de cirurgias/transplantes |
|
|
Coleta de
células progenitoras |
3 |
|
Metas
individuais de atendimento |
|
|
Consulta
ambulatorial 1 Regional – 1 pt – 20 min |
210 |
|
Triagem
clínica de doadores |
||
Metas
individuais de procedimentos com finalidade diagnóstica |
|
|
Transfusão
de Hemocomponentes |
350 |
|
Aférese
Terapêutica |
5 |
|
Imunofenotipagens |
1000 |
|
Imunofenotipagens
de Células Progenitoras |
80 |
|
Sem
alocação de metas |
|
|
Cargo em
comissão |
|
|
Quadro VIII
– Metas individuais do IAP
Indicadores |
Unidade |
|
Meta |
Exames
Anatomopatológicos |
pontos |
|
400 |
Exames
Citopatológicos |
pontos |
|
10 |
Quadro IX –
Metas individuais do CCR
Indicadores |
Unidade |
Meta |
Consulta
ambulatorial 1 Estadual – 1 pt – 20 min |
pontos |
50 |
Consulta e
aplicação |
pontos |
30 |
ANEXO
II
METAS
INSTITUCIONAIS POR UNIDADE HOSPITALAR
Quadro
I – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 43 deste Decreto
INDICADOR |
UN |
HCR |
HJG |
HNR |
HST |
HWC |
IPQ |
HHG |
MCD |
MCK |
ICA |
HHS |
MDV |
HTR |
|
Nº de pacientes em
emergência |
# |
6 |
10 |
NA |
NA |
10 |
1 |
10 |
1 |
5 |
20 |
6 |
6 |
NA |
|
Taxa de ocupação |
% |
85 -90% |
70 -80% |
80 -90% |
80 -90% |
80 -90% |
80 -90% |
80 -90% |
80 -90% |
80 -90% |
85 -95% |
85 -90% |
80-90% |
85 -90% |
|
Média de permanência |
Dia |
9 |
3 |
10 |
25 |
2 |
20 |
6 |
3 |
3 |
6 |
6 |
3 |
6 |
|
Faturamento/leito |
Δ |
≥115% |
≥115% |
≥105% |
≥115% |
≥90% |
≥115% |
≥115% |
≥110% |
≥115% |
≥115% |
≥115% |
≥100% |
≥115% |
|
Custo/leito |
Δ |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
≤110% |
|
Atendimento/servidor |
#/ mês |
10 |
15 |
5 |
2 |
12 |
3 |
16 |
10 |
4 |
5 |
7 |
10 |
6 |
|
Taxa de absenteísmo |
% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
5% |
|
Taxa de investigação de
obitos |
% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
|
Nível de acreditação |
# |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Regulação dos leitos
qualificados # |
# |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
|
Nº total de atendimentos |
# |
≥ao
nº total de atend. no mês
anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês
anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês
anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês
anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês
anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês
anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
≥ao
nº total de atend. no mês anterior |
|
Produção RPM |
# |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
≥
RPM do mês anterior |
|
Quadro II – Fórmulas de cálculo do
cumprimento de metas institucionais por indicador
INDICADOR |
CM |
Nº de
pacientes em emergência |
CM =
(META/RF)*100 |
Média de
permanência |
CM =
(META/RF)*100 |
Faturamento/leito |
CM =
(RF/META)*100 |
Custo/leito |
CM =
(META/RF)*100 |
Atendimento/servidor |
CM =
(RF/META)*100 |
Taxa de
absenteísmo |
CM =
(META/RF)*100 |
Nível de
acreditação |
NÍVEL 1 =
0,7, NÍVEL 2 = 1,0 e NÍVEL 3 = 1,5 |
Regulação
dos leitos qualificados |
CM =
(RF/META)*100 |
CM =
CUMPRIMENTO DA META, RF = RESULTADO FINAL
Quadro III –
Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 45 deste Decreto
Indicador |
Unidade |
IAP |
Tempo
médio de entrega de exames |
Dias |
18 |
Número de exames
por médico |
# |
400 |
Quadro
IV – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 46 deste Decreto
Indicador |
Unidade |
CCR |
Receita
por atendimento |
Δ |
105% |
Custo por
atendimento |
Δ |
≤110% |
Atendimentos
por servidor |
#/mês |
15 |
Taxa de
absenteísmo |
% |
5% |
Fonte: dados
históricos de produção de cada unidade e parâmetros encontrados na literatura
em Saúde.
ANEXO III
Quadro I –
Procedimentos do PRÓ-MUTIRÃO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0406020566 |
tratamento
cirúrgico de varizes (bilateral) |
0406020574 |
tratamento
cirúrgico de varizes (unilateral) |
0407020284 |
hemorroidectomia |
0407030026 |
colecistectomia |
0407030034 |
colecistectomia
videolaparoscópica |
0407040048 |
hernioplastia
diafragmática (via abdominal) |
0407040056 |
hernioplastia
diafragmática (via torácica) |
0407040064 |
hernioplastia
epigástrica |
0407040072 |
hernioplastia
epigástrica videolaparoscópica |
0407040080 |
hernioplastia
incisional |
0407040099 |
hernioplastia
inguinal (bilateral) |
0407040102 |
hernioplastia
inguinal/crural (unilateral) |
0407040110 |
hernioplastia
recidivante |
0407040129 |
hernioplastia
umbilical |
0407040137 |
herniorrafia
inguinal videolaparoscópica |
0407040145 |
herniorrafia
sem ressecção intestinal (hérnia estrangulada) |
0407040153 |
herniorrafia
umbilical videolaparoscópica |
0409060020 |
colpoperineoplastia
anterior e posterior com amputação de colo |
0409060038 |
conização |
0409060046 |
curetagem
semiótica com ou sem dilatação do colo uterino |
0409060100 |
histerectomia
(por via vaginal) |
0409060119 |
histerectomia
com anexectomia uni ou bilateral |
0409060135 |
histerectomia
total |
0409060178 |
histeroscopia
cirúrgica com ressectoscópio |
0409060186 |
laqueadura
tubária |
0409060194 |
miomectomia |
0409060208 |
miomectomia
videolaparoscópica |
0409060216 |
ooferectomia/ooforoplastia |
0409070050 |
colpoperineoplastia
anterior e posterior |
0409070157 |
exerese de
glândula de bertholin/skne |
0410010065 |
mastectomia
simples |
0410010073 |
plástica
mamária feminina não estética |
0416120059 |
segmentectomia
de mama |
0404010016 |
adenoidectomia |
0404010024 |
amigdalectomia |
0404010032 |
amigdalectomia
com adenoidectomia |
0404010105 |
estapedectomia |
0404010210 |
mastoidectomia
radical |
0404010229 |
mastoidectomia
subtotal |
0404010237 |
microcirurgia
otológica |
0404010326 |
sinusotomia
bilateral |
0404010350 |
timpanoplastia
(uni/bilateral) |
0404010415 |
turbnectomia |
0404010482 |
septoplastia
para correção de desvio |
0415010012 |
tratamento
com cirurgias múltiplas (anteriormente citadas + turbnectomia) |
0403020123 |
tratamento
cirúrgico de síndrome compressiva em túnel ósteo fibroso do
carpo |
0408020032 |
artrodese
de médias/grandes articulações de membro superior |
0408020059 |
artroplastia
de cabeca do rádio |
0408020067 |
artroplastia
de punho |
0408020091 |
cupulectomia
radial/ressecção do olecrano |
0408020105 |
fasciotomia
de membros superiores |
0408020121 |
realinhamento
de mecanismo extensor dos dedos da mão |
0408020130 |
reconstrução
capsulo-ligamentar de cotovelo punho |
0408020296 |
revisão
cirúrgica de coto de amputação do membro superior (exceto mão) |
0408020300 |
tenosinovectomia
em membro superior |
0408020326 |
tratamento
cirúrgico de dedo em gatilho |
0408020490 |
tratamento
cirúrgico de lesão da musculatura intrínseca da mão para sua liberação |
0408020504 |
tratamento
cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro superior |
0408020555 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da mão |
0408020563 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do antebraço |
0408020580 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose ao nível do cotovelo |
0408020598 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose na região metafiso-epifisaria distal do rádio e
ulna |
0408020601 |
tratamento
cirúrgico de pseudo-retardo/consolidação/perda óssea ao nível do carpo |
0408020628 |
tratamento
cirúrgico de sindactilia da mão (por espaço interdigital) |
0408020636 |
tratamento
cirúrgico de sinostose rádio ulnar |
0408040076 |
artroplastia
total de quadril (revisão/reconstrução) |
0408040084 |
artroplastia
total primária do quadril cimentada |
0408040092 |
artroplastia
total primária do quadril não cimentada/híbrida |
0408040149 |
ostectomia
da pelve |
0408050039 |
artrodese
de médias/grandes articulações de membro inferior |
0408050055 |
artroplastia
total de joelho – revisão/reconstrução |
0408050063 |
artroplastia
total primária de joelho |
0408050080 |
fasciotomia
de membros inferiores |
0408050110 |
quadricepsplastia |
0408050128 |
realinhamento
do mecanismo extensor do joelho |
0408050136 |
reconstrução
de tendão patelar/tendão quadricipital |
0408050144 |
reconstrução
ligamentar do tornozelo |
0408050152 |
reconstrução
ligamentar extra-articular do joelho |
0408050160 |
reconstrução
ligamentar intra-articular do joelho (cruzado anterior) |
0408050179 |
reconstrução
ligamentar intra-articular do joelho (cruzado posterior com ou sem anterior) |
0408050322 |
reparo de
bainha tendinosa ao nível do tornozelo |
0408050330 |
revisão
cirúrgica de coto de amputação em membro inferior (exceto dedos do pé) |
0408050349 |
revisão
cirúrgica do pé torto congênito |
0408050357 |
sindactilia
cirúrgica dos dedos do pé (procedimento tipo kelikian) |
0408050365 |
talectomia |
0408050373 |
tenosinovectomia
em membro inferior |
0408050381 |
transferência
do grande trocanter (procedimento isolado) |
0408050390 |
transferência
muscular/tendinosa no membro inferior |
0408050446 |
tratamento
cirúrgico de coalizão tarsal |
0408050659 |
tratamento
cirúrgico de halux valgus com
osteotomia do primeiro osso metatarsiano |
0408050675 |
tratamento
cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro inferior |
0408050721 |
tratamento
cirúrgico de metatarso primo varo |
0408050730 |
tratamento
cirúrgico de pé cavo |
0408050748 |
tratamento
cirúrgico de pé plano valgo |
0408050764 |
tratamento
cirúrgico de pé torto congênito |
0408050772 |
tratamento
cirúrgico de pé torto congênito (inveterado) |
0408050780 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea ao nível do
tarso |
0408050799 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise do
fêmur |
0408050802 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da região
trocanteriana (colo do fêmur) |
0408050810 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do colo do
fêmur |
0408050837 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea metáfise distal
do fêmur |
0408050861 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise
tibial |
0408050870 |
tratamento
cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidacao/perda óssea da metáfise
tibial |
0408050888 |
tratamento
cirúrgico de rotura de menisco com sutura meniscal uni/bicompatimental |
0408050896 |
tratamento
cirúrgico de rotura do menisco com meniscectomia parcial/total |
0408050900 |
tratamento
cirúrgico do halux rigidus |
0408050918 |
tratamento
cirúrgico do halux valgus sem
osteotomia do primeiro osso metatarsiano |
0408060018 |
alongamento/encurtamento
miotendinoso |
0408060042 |
amputação/desarticulação
de dedo |
0408060050 |
artrodese
de pequenas articulações |
0408060069 |
artroplastia
de ressecção de média/grande articulação |
0408060077 |
artroplastia
de ressecção de pequenas articulações |
0408060107 |
diafisectomia
de ossos longos |
0408060115 |
encurtamento
de ossos longos exceto da mão e do pé |
0408060140 |
fasciectomia |
0408060158 |
manipulação
articular |
0408060166 |
ostectomia
de ossos longos e curtos da mão e do pé |
0408060174 |
ostectomia
de ossos longos exceto da mão e do pé |
0408060182 |
osteotomia
de ossos longos e curtos da mão e do pé |
0408060190 |
osteotomia
de ossos longos exceto da mão e do pé |
0408060204 |
reinserção
muscular |
0408060212 |
ressecção
de cisto sinovial |
0408060220 |
ressecção
de exostose |
0408060301 |
ressecção
muscular |
0408060310 |
ressecção
simples de tumor ósseo/de partes moles |
0408060328 |
retirada
de corpo estranho intra-articular |
0408060336 |
retirada
de corpo estranho intraósseo |
0408060352 |
retirada
de fio ou pino intraósseo |
0408060360 |
retirada
de fixador externo |
0408060379 |
retirada
de placas e/ou parafusos |
0408060387 |
retirada
de prótese de substituição de grandes articulações – ombro/cotovelo/quadril/joelho |
0408060417 |
retração
cicatricial dos dedos com comprometimento tendinoso (por dedo) |
0408060425 |
revisão
cirúrgica de coto de amputação dos dedos |
0408060433 |
tenodese |
0408060441 |
tenolise |
0408060530 |
transposição/transferência
miotendinosa múltipla |
0408060549 |
transposição/transferência
miotendinosa única |
0408060557 |
tratamento
cirúrgico de artrite infecciosa (grandes e médias articulações) |
0408060565 |
tratamento
cirúrgico de artrite infecciosa das pequenas articulações |
0408060573 |
tratamento
cirúrgico de dedo em martelo/em garra (mão e pé) |
0408060581 |
tratamento
cirúrgico de deformidade articular por retração teno-capsulo-ligamentar |
0408060590 |
tratamento
cirúrgico de fratura viciosamente consolidada dos ossos longos exceto da mão
e do pé |
0408060603 |
tratamento
cirúrgico de hérnia muscular |
0408060654 |
tratamento
cirúrgico de polidactilia não articulada |
0408060700 |
tratamento
cirúrgico de sindactilia simples (dois dedos) |
0408060719 |
videoartroscopia |
0413040208 |
retração
cicatricial dos dedos sem comprometimento
tendinoso |
0409010235 |
nefrolitotomia
percutânea |
0409010499 |
tratamento
cirúrgico da incontinência urinária por via abdominal |
0409010561 |
ureterolitotomia |
0409030023 |
prostatectomia
suprapúbica |
0409030040 |
ressecção
endoscópica de próstata |
0409040134 |
orquidopexia
unilateral |
0409040142 |
orquiectomia
bilateral |
0409040215 |
tratamento
cirúrgico da hidrocele |
0409040231 |
tratamento
cirúrgico da varicocele |
0409040240 |
vasectomia
parcial ou completa |
0409050032 |
correção
de hipospadia (1º tempo) |
0409050040 |
correção
de hipospadia (2º tempo) |
0409050083 |
postectomia |
0409070270 |
tratamento
cirúrgico da incontinência urinária por via vaginal |
ANEXO IV
Recorte
do Manual de Procedimentos Administrativos e
Computacionais
de Faltas da SEA
Carga Horária 80 h/mês |
FRAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS |
1/3 |
1/2 |
2/3 |
TEMPO ABRANGIDO |
30 min a 01:59 h |
02:00 h |
02:01 h a 03:59 h |
|
ATRIBUIÇÃO DE FALTA (em minutos) |
30 min |
02:00 h |
02:01 h |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Carga Horária 120 h/mês |
FRAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS |
1/3 |
1/2 |
2/3 |
TEMPO ABRANGIDO |
30 min a 02:59 h |
03:00 h |
03:01 h a 05:59 h |
|
ATRIBUIÇÃO DE FALTA (em minutos) |
30 min |
03:00 h |
03:01 h |