DECRETO Nº 4, DE 15 JANEIRO DE 2015

 

Dispõe sobre as normas de funcionamento do Plano de Gestão da Saúde (PGS) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 16.160, de 7 de dezembro de 2013,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE

 

Art. 1º O Plano de Gestão da Saúde (PGS), regulamentado pelo Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro de 2013, passa a ser regido pelas normas constantes neste Decreto, e tem por objetivo a melhoria estrutural dos serviços de saúde pública prestados por:

 

I – unidades hospitalares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

II – Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON);

 

III – Centro de Hematologia e Hemoterapia (HEMOSC);

 

IV – Instituto de Anatomia Patológica (IAP);

 

V – Centro Catarinense de Reabilitação (CCR); e

 

VI – demais unidades hospitalares vinculadas à Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais (SUH) que possuam servidores efetivos e cedidos do quadro da SES.  

 

§ 1º O PGS é composto pelos seguintes Programas:

 

I – Programa de Estímulo à Produtividade e Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE);

 

II – Programa de Profissionalização de Gestão Hospitalar (PRÓ-GESTÃO); e

 

III – Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO).

 

§ 2º As instituições de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem as unidades hospitalares com administração própria do Estado.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E ATIVIDADE MÉDICA E DOS INDICADORES

 

Art. 2º O Programa de Estímulo à Produtividade Médica    (PRÓ-ATIVIDADE) tem o objetivo de incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade de atendimento médico nas instituições de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Os indicadores de produtividade médica têm como referência Grupos, Subgrupos, Formas de Organização (FO) e Procedimentos especificados na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 4º São considerados indicadores de produtividade médica, os procedimentos realizados pelos profissionais de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 7 de dezembro de 2013, mensurados em razão dos pacientes oriundos dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e das Centrais de Regulação Estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e emergência de forma espontânea, registrados nos sistemas oficiais de registro e controle das unidades hospitalares, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina, conforme segue:

 

I – cirurgias e anestesias:

 

a) cirurgias realizadas por complexidade; e

 

b) anestesias realizadas por complexidade;

 

II – atendimentos:

 

a) consultas ambulatoriais;

 

b) atendimentos em emergências (consultas emergenciais ou atendimento de emergência de qualidade); e

 

c) internação, interconsulta, avaliação e pareceres;

 

III – procedimentos com finalidade diagnóstica e tratamentos:

 

a) Radiologia;

 

b) Ultrassonografia;

 

c) Tomografia;

 

d) Ressonância Magnética;

 

e) Medicina Nuclear in vitro;

 

f) Endoscopia;

 

g) Radiologia Intervencionista;

h) Anatomia Patológica e Citopatológica;

 

i) Coleta de Material Punção/Biópsia;

 

j) Imunofenotipagem;

 

k) Angiologia;

 

l) Cardiologia;

 

m) Cinético funcional;

 

n) Ginecologia-Obstetrícia;

 

o) Neurologia;

 

p) Oftalmologia

 

q) Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia;

 

r) Pneumologia;

 

s) Urologia;

 

t) Psicologia-Psiquiatria;

 

u) Cardiologia intervencionista;

 

v) Traumato-Ortopedia;

 

x) tratamento dialítico; e

 

y) tratamento oncológico;

 

IV – são considerados indicadores dos profissionais médicos auditores:

 

a) análise de contas bloqueadas;

 

b) análise de Produção PGS; e

 

c) finalização de Processo de Auditoria.

 

§ 1º São considerados como indicadores dos profissionais médicos reguladores:

 

I – procedimentos de regulação de autorização de internação hospitalar eletivas e de urgência e emergência efetuados via Sistema Nacional de Regulação (SISREG);

 

II – procedimentos de regulação de consultas e exames a nível ambulatorial via SISREG;

 

III – procedimentos de regulação de urgências via SISREG;

 

IV – elaboração de pareceres de tratamento fora do domicílio (TFD), demandas judiciais, Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC) e procedimentos de alto custo; e

 

V – avaliação de inclusão e autorização de solicitações para inclusão em ações civis públicas.

 

§ 2º São consideradas como Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar as seguintes entidades:

 

I – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

 

II – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC);

 

III – Corpo de Bombeiros Voluntário;

 

IV – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC); e

 

V – Polícia Rodoviária Federal (PRF).

 

Art. 5º Somente serão computados como indicadores de cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos registrados no sistema oficial de registro com os códigos da Tabela Unificada do SUS:

 

I – procedimentos cirúrgicos contidos no Grupo 04;

 

II – partos normais registrados com os Códigos 0310010039, 0310010047 e 0310010055;

 

III – cirurgias para transplantes das FO 02 e 03 do Subgrupo 03 do Grupo 05; e

 

IV – transplantes de órgãos, tecidos e células contidos no Subgrupo 05 do Grupo 05 e procedimento 05.01.03.006-9. 

 

Art. 6º Serão computados como indicadores de atendimentos, conforme o inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos dos Subgrupos 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 do Grupo 03 e dos Subgrupos 02 e 06 do Grupo 05 da Tabela Unificada do SUS, quando realizados por profissionais médicos.

 

§ 1º Serão computados como internações os procedimentos de que trata o caput deste artigo, geradores de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).

 

§ 2º Serão computados como consultas ambulatoriais os procedimentos de que trata o caput deste artigo, cujo instrumento de registro é o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), produzidos em ambulatórios, nas instituições de saúde de que trata este Decreto.

 

§ 3º Serão computados como atendimentos em emergências os procedimentos de que trata o caput deste artigo, cujo instrumento de registro é o SIA, produzidos nos serviços de urgência e emergência, nas instituições de saúde de que trata este Decreto.

 

Art. 7º Serão computados como indicadores de procedimentos com finalidade diagnóstica da Tabela Unificada do SUS, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, os procedimentos do Grupo 02 e Grupo 03, conforme segue:

 

§ 1º Serão computados como procedimentos com finalidade diagnóstica:

 

a) Radiologia – Subgrupo 04 do Grupo 02;

 

b) Ultrassonografia – Subgrupo 05 do Grupo 02;

 

c) Tomografia – Subgrupo 06 do Grupo 02;

 

d) Ressonância magnética – Subgrupo 07 do Grupo 02;

 

e) Medicina nuclear in vitro – Subgrupo 08 do Grupo 02;

 

f) Endoscopia – Subgrupo 09 do Grupo 02;

 

g) Radiologia intervencionista – Subgrupo 10 do Grupo 02;

 

h) Anatomia patológica e citopatológica – Subgrupo 03 do Grupo 02;

 

i) coleta de material punção/biópsia – FO 01 do Subgrupo 01 do Grupo 02; e

 

j) Imunofenotipagem – Código: 02.02.03.023-7.

 

§ 2º Serão computados os métodos diagnósticos em especialidades e tratamentos as seguintes especialidades:

 

a) Angiologia – FO 01 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

b) Cardiologia – FO 02 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

c) Cinético funcional – FO 03 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

d) Ginecologia-Obstetrícia – FO 04 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

e) Neurologia – FO 05 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

f) Oftalmologia – FO 06 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

g) Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia – FO 07 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

h) Pneumologia – FO 08 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

i) Urologia – FO 09 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

j) Psicologia-Psiquiatria – FO 10 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

k) Cardiologia intervencionista – FO 11 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

l) Traumato-Ortopedia – FO 12 do Subgrupo 11 do Grupo 02;

 

m) tratamento dialítico – FO 01 do Subgrupo 05 do Grupo 03; e

 

n) tratamento oncológico – Subgrupo 04 do Grupo 03.

 

Art. 8º Os procedimentos registrados nos Subgrupos 02, 12, 13 e 14 do Grupo 02 da Tabela Unificada do SUS não serão computados como indicadores de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, com exceção do procedimento 02.02.03.023-7, que será considerado      10 (dez) marcadores por paciente, para fins de diagnósticos, e 4 (quatro) marcadores por paciente, para fins de quantificação de células progenitoras, em consonância com a previsão do Ministério da Saúde. 

 

Art. 9º Serão computados como indicadores de produtividade médica os procedimentos com finalidade diagnóstica, mensurados em razão dos pacientes mencionados no § 2º do art. 4º deste Decreto, realizados nas instituições de que trata o art. 1º deste Decreto, presencialmente ou por telemedicina, comprovado por laudo emitido por profissional médico e devidamente registrado no sistema oficial de registro da unidade hospitalar de lotação, com exceção dos procedimentos de telediagnóstico em Dermatologia que não serão computados nas metas individuais do indicador de procedimento com finalidade diagnóstica.

 

Art. 10. Os procedimentos incluídos nos Grupos 01, 06, 07 e 08 da Tabela Unificada do SUS não serão computados para efeito de aferição de meta individual.

 

Seção I

Da Mensuração dos Indicadores

 

Art. 11. Os indicadores de produtividade médica, conforme os incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto, possuirão parâmetros de produção em pontos.

 

Parágrafo único. Serão atribuídas às unidades hospitalares metas qualitativas para os indicadores internação, interconsulta, avaliação e pareceres, atendimentos em emergência e cirurgias e anestesias realizadas nos centros obstétricos, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 12. Os procedimentos incluídos no grupo de indicadores de cirurgias e anestesias, conforme o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto serão mensurados por pontos atribuídos de acordo com o respectivo grau de complexidade, segundo definido pela Tabela Unificada do SUS e o que segue:

 

I – 1 (um) ponto para os procedimentos de baixa complexidade;

 

II – 4 (quatro) pontos para os procedimentos de média complexidade;

 

III – 6 (seis) pontos para os procedimentos de alta complexidade; e

 

IV – 8 (oito) pontos para os procedimentos de alta complexidade do Grupo 05.

 

Parágrafo único. Os profissionais médicos participantes dos atos cirúrgicos receberão os respectivos pontos de produtividade, observando-se os critérios de rateio estabelecidos pelo Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar do SUS regulamentado pela Coordenação Geral de Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.

 

Art. 13. Será atribuída a seguinte pontuação para o indicador de consultas ambulatoriais, por consulta ambulatorial realizada, conforme disposto no      § 2º do art. 6º deste Decreto, conforme segue:

 

I – 1 (um) ponto para o indicador de consultas ambulatoriais;

 

II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos para o indicador de consultas ambulatoriais aos profissionais médicos com especialidade em Infectologia, conforme registros do sistema de gestão hospitalar;

 

III – 2 (dois) pontos para o indicador de consultas ambulatoriais aos profissionais médicos com especialidade em Psiquiatria, conforme registros do sistema de gestão hospitalar.

 

Art. 14. O indicador de atendimentos em emergências, previsto no inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, será mensurado, conforme segue:

 

I – em pontos, nas unidades em que a direção optar pela alocação do profissional médico no indicador de consultas emergenciais, desde que comprovado o encaminhamento de todos os pacientes em emergência num período inferior a 12 (doze) horas; ou

 

II – pela aferição de meta coletiva, nas unidades em que a direção optar pela alocação do profissional médico no indicador de atendimento de emergência qualidade, desde que comprovado o encaminhamento de todos os pacientes em emergência num período inferior a 12 (doze) horas.

 

§ 1º Cabe ao diretor da unidade a definição do enquadramento das alocações dos profissionais médicos no sistema oficial de registro da unidade hospitalar de lotação.

 

§ 2º Cabe ao diretor da unidade a definição da alocação dos profissionais médicos que realizam os atendimentos de emergência na opção consultas emergenciais ou atendimento de emergência qualidade, sendo vedada a alocação do mesmo profissional nas duas modalidades.

 

§ 3º A pontuação do indicador de atendimentos em emergências somente será computada para o profissional médico responsável pela liberação do paciente.

§ 4º Será atribuído 1 (um) ponto por indicadores de que trata o inciso II do caput do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 15. Os procedimentos da especialidade Psiquiatria serão computados somente para os profissionais médicos da área que tenham a especialidade registrada nos sistemas de informações oficiais até o mês anterior à computação e devida aprovação da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGP) da SES.

 

Parágrafo único. Serão atribuídos 2 (dois) pontos ao procedimento 03.03.17.009-3, limitado em 1 (um) procedimento por semana por paciente, conforme previsto no inciso III do caput do art. 13 deste Decreto.

 

Art. 16. Os procedimentos a que se refere o § 1º do art. 6º deste Decreto, computado pelo profissional médico assistente responsável pela alta do paciente, serão mensurados por meio de meta qualitativa para o indicador internação, interconsulta, avaliação e pareceres.

 

Art. 17. Será atribuído 1 (um) ponto para o indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, realizado, presencialmente ou por telemedicina, comprovado por laudo emitido por profissional médico e devidamente registrado no sistema oficial de registro da unidade hospitalar de lotação, no indicador correspondente ao grupo de exames ao qual o procedimento realizado pertence.

 

Parágrafo único. Será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos aos procedimentos das FO 01 do Subgrupo 05 do Grupo 02.

 

 Art. 18. Será atribuído 1 (um) ponto para o indicador de anatomia patológica e citopatológica e diagnóstico e quantificação de células progenitoras (imunofenotipagem) do indicador de procedimentos com finalidade diagnóstica, conforme o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto, por procedimento realizado por profissional médico.

 

Seção II

Das Metas Individuais e Coletivas

 

Art. 19. As metas coletivas e individuais de produção estabelecidas, respectivamente, no § 2º do art. 20 e no Anexo I deste Decreto são dimensionadas para a carga horária mensal dos profissionais médicos que possuem a jornada de 80 (oitenta) horas por mês.

 

Parágrafo único. Os profissionais médicos com jornadas distintas de 80 (oitenta) horas por mês, desde que devidamente validadas pela DIGP da SES, bem como os médicos com mais de um vínculo, deverão ter cargas horárias alocadas, observadas a proporcionalidade.

 

Art. 20. Os parâmetros de produção de cada indicador de produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto serão desdobrados em metas individuais e em metas coletivas para cada profissional médico, de acordo com a alocação de suas horas de trabalho.

 

 

 

§ 1º As metas individuais para cada indicador de produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto serão calculadas automaticamente pelos sistemas oficiais de registro da SES, mediante multiplicação do valor do parâmetro de produção do indicador constante no Anexo I deste Decreto pela porcentagem das horas trabalhadas do profissional médico alocada neste indicador.

 

§ 2º Fica atribuída como meta coletiva aos profissionais médicos com carga horária alocada nos centros obstétricos:

 

I – manter o percentual máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) de partos cesáreos em relação ao total de partos realizados na unidade, por período de aferição; e

 

II – indicar no mínimo 10% (dez por cento) de analgesia de parto, por período de aferição.

 

§ 3º Fica atribuída como meta individual aos profissionais médicos anestesistas com carga horária alocada nos centros obstétricos, à execução de no mínimo 10% (dez por cento) das analgesias de parto, desde que atribuídas, por período de aferição.

 

§ 4º Ficam atribuídas como metas dos profissionais médicos com carga horária alocada nos indicadores de consultas emergenciais e de atendimento de emergência qualidade, respectivamente:

 

I – o equivalente a sua produção computada em razão de seu volume de atendimentos, para o caso da alocação no indicador de consultas emergenciais; ou

 

II – o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média das retribuições também percebidas pelos profissionais da unidade hospitalar de lotação, que atingirem a totalidade das metas mensais, observando a proporcionalidade de alocação da carga horária, para o caso da alocação no indicador de atendimento de emergência qualidade.

 

§ 5º Ficam atribuídas como metas dos indicadores de que trata o inciso IV do caput do art. 4º as constantes no Quadro V do Anexo I deste Decreto.

 

§ 6º Ficam atribuídas como metas dos indicadores de que trata o § 1º do art. 4º e as constantes no Quadro VI do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 21. A alocação mensal das horas trabalhadas dos profissionais médicos deverá ser definida pelos diretores das unidades hospitalares e pelos gerentes de anatomia patológica e do CCR e inserida nos sistemas oficiais de registro e aferição da SES, até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior à sua execução.

 

 Parágrafo único. Os diretores das unidades hospitalares e os gerentes de anatomia patológica e do CCR deverão vincular a jornada de trabalho e a escala de horas plantão de cada profissional médico ao Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica.

 

 

Art. 22. Os diretores e gerentes das unidades de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 1º deste Decreto deverão encaminhar relatório eletrônico padronizado para a Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais (SUH) da SES com as alocações de seus profissionais médicos até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior à sua execução.

 

Art. 23. Cabe à SUH, por intermédio da GAEMH da SES, aprovar as alocações de horas de trabalho definidas nas unidades hospitalares até o dia 25 (vinte cinco) do mês imediatamente anterior à sua execução.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração na alocação de carga horária dos profissionais médicos deverá ser encaminhada à SUH, por intermédio da GAEMH da SES e submetida à aprovação da Gerência de Auditoria da SES.

 

Art. 24. Cabe ao diretor das unidades hospitalares e aos gerentes de anatomia patológica e do CCR dar publicidade das alocações e metas individuais dos profissionais médicos após a aprovação SUH, até o último dia do mês imediatamente anterior à sua execução, nos portais da SES e da Transparência do Poder Executivo e em local de circulação pública nos hospitais.

 

Art. 25. Ocorrendo os afastamentos de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, as metas individuais dos profissionais médicos serão aferidas proporcionalmente às horas trabalhadas.

 

Seção III

Do Contrato de Gestão e Termo de Adesão

 

Art. 26. Os indicadores e as metas individuais previstos para os profissionais médicos em cada unidade hospitalar serão especificados em Contrato de Gestão (CG) a ser assinado pela SES, por intermédio do seu Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde, e pela respectiva unidade hospitalar.

 

§ 1º A alocação das horas de trabalho aos indicadores de que trata o caput deste artigo e o consequente cálculo da meta individual serão registrados em termo de adesão a ser assinado pela respectiva unidade hospitalar e cada um dos profissionais médicos de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 2º O termo de adesão deverá ser assinado pelo profissional médico até o dia 15 (quinze) do mês anterior à execução das metas individuais.

 

§ 3º Em caso de alteração da alocação de horas de trabalho para os indicadores de que trata o caput deste artigo será necessária a alteração do termo de adesão a ser assinado pelos intervenientes até o dia 30 (trinta) do mês anterior à sua execução das metas individuais, com exceção da alteração do termo para a opção afastamento oficial, desde que mantida a alocação original.

 

 § 4º No caso do profissional médico ingressante, o termo de adesão deverá ser assinado até o último dia útil do mês anterior à execução das metas individuais.

 

§ 5º Em caso de alocação em mais de uma unidade hospitalar, deverá constar no termo de adesão da unidade de origem o detalhamento da alocação de horas de trabalho em cada indicador por unidade hospitalar.

 

Art. 27. Cabe à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES, o arquivamento e a documentação dos CGs e dos Termos de Adesão das unidades hospitalares.

 

Seção IV

Da Aferição das Metas Individuais e Coletivas

 

Art. 28. Nas unidades de administração direta do Estado, a mensuração atribuída aos profissionais médicos em cada indicador no qual tiverem suas horas de trabalho alocadas será automaticamente calculada pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES para efeitos de aferição do cumprimento das metas individuais.

 

§ 1º Os procedimentos realizados, mas não registrados no software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES, não serão considerados na aferição das metas individuais.

 

§ 2º Somente será computada para fins de Retribuição por Produtividade Médica (RPM) a produção processada e registrada, no software de gestão hospitalar, pelo profissional médico efetivo ou cedido do quadro da SES.

 

Art. 29. Para efeitos de aferição do cumprimento das metas individuais referidas neste Decreto, o CEPON, o HEMOSC, o IAP e o CCR deverão encaminhar mensalmente relatório eletrônico padronizado, extraído do sistema de gestão oficial utilizado pela unidade, com a produção individual dos profissionais médicos, bem como relatório com a comprovação do cumprimento da carga horária por profissional, assinada por diretor do HEMOSC e do CEPON e por gerente do IAP e do CCR à SES até o décimo dia útil do mês subsequente à realização da produção.

 

§ 1º O relatório eletrônico padronizado deverá ser numerado e assinado pelos respectivos responsáveis de que tratam os incisos I, V e VI do caput do art. 12 da Lei nº 16.160, de 2013, contendo a escala e o número do registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CREMESC) dos médicos, o documento extraído do Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica, que comprove o cumprimento do regime de trabalho do profissional e as horas plantão a ele alocadas, os afastamentos previstos no § 4º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, além de faltas injustificadas.

 

§ 2º As unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão iniciar processo de integração de seus sistemas próprios com o sistema oficial de gestão da SES, com conclusão até o dia 31 de março de 2015.

 

Art. 30. Os procedimentos realizados com finalidade diagnóstica somente serão computados caso sejam acompanhados de laudo devidamente registrado pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.

 

Art. 31. O percentual mensal de cumprimento da meta individual de cada indicador no qual o profissional médico for alocado será aferido mediante a divisão do somatório mensal do número de pontos pela meta mensal, sendo o quociente dessa operação multiplicado por 100 (cem).

 

 

Art. 32. Os profissionais médicos poderão ser alocados em comissões e preceptoria, tendo suas horas de trabalho restantes alocadas nos indicadores qualificados nos arts. 3º e 4º deste Decreto, observando-se os seguintes critérios:

 

I – alocação de horas de trabalho em comissões oficiais definidas por ato do titular da SES, em conjunto, a até 5% (cinco por cento) das horas de trabalho disponíveis, comprovadas pelas de atas de reunião; e

 

II – alocação de horas de trabalho de profissionais médicos credenciados na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no semestre de referência, para realizar atividades de preceptoria, em Programas de Residência Médica (PRMs), no limite de 5% (cinco por cento) das horas de trabalho disponíveis.

 

§ 1º Cabe ao titular da SES expedir ato definindo as comissões oficiais e especificando a sua duração, o limite do número de participantes e a relação das comissões a serem constituídas nas unidades de saúde de que trata este Decreto.

 

§ 2º Cabe à Direção de cada unidade o encaminhamento à Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas Hospitalares até o décimo dia de cada mês, das comprovações de participações de cada profissional médico que possua carga horária alocada em comissões e preceptorias.

 

§ 3º Constitui comprovação de participação em comissão cópia da portaria de designação definida por ato do titular da SES e de participação em preceptorias, relação dos preceptores e cópia da ata de aprovação dos preceptores na comissão de residência médica emitidos pela coordenação de residência médica.

 

§ 4º Caso não comprovada a participação dos profissionais médicos com carga horária alocada nas comissões e/ou preceptorias, conforme preveem os incisos I e II do caput deste artigo, será considerada não cumprida a meta do respectivo profissional.

 

Art. 33. A apuração do cumprimento das metas e a sua validação deverão ser realizadas pela SUH, por intermédio da Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas Hospitalares, que remeterá o relatório consolidado à Gerência de Auditoria da SES, para análise e auditoria, previamente à remessa ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

 

§ 1º Cabe ao titular da Gerência de Auditoria da SES o encaminhamento à Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas Hospitalares, até o décimo quinto dia de cada mês, do relatório com o resultado da aferição das metas dos médicos auditores.

 

§ 2º Cabe ao titular da Gerência dos Complexos Reguladores da SES o encaminhamento à Gerência de Acompanhamento e Execução das Metas Hospitalares, até o décimo quinto dia de cada mês, do relatório com o resultado da aferição das metas dos médicos reguladores.

 

§ 3º As Gerências de que trata o caput deste artigo deverão iniciar o processo de integração de seus controles próprios com o sistema oficial de gestão da SES, com conclusão até o dia 30 de junho de 2015.

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 34. Somente serão devidas e pagas as verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE se houver o cumprimento comprovado e integral das horas de trabalho estabelecidas, mensuradas conforme as seguintes regras:

 

I – a partir de 28 de fevereiro de 2015, no âmbito da SES, o controle de frequência da jornada de trabalho, normal ou extraordinária, de seus servidores, bolsistas, estagiários e terceirizados serão realizados unicamente por intermédio do Sistema Oficial de Relógio Ponto Digital e de Catraca Eletrônica Padronizados da SES, ambos com leitura biométrica;

 

II – as diretorias de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e da SES promoverão o desenvolvimento de funcionalidade no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) para armazenamento e controle das horas trabalhadas no âmbito das unidades administrativas da SES, interagindo e obtendo os dados armazenados no sistema de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

III – concluídos o desenvolvimento e a implantação da funcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, as informações das escalas de serviços e os respectivos médicos relacionados estarão disponíveis no Portal da Transparência do Poder Executivo.

 

Art. 35. Será devido o pagamento de indenização da Retribuição por Produtividade Médica (RPM), desde que cumprido o mínimo de 70% (setenta por cento) das metas de cada um dos indicadores para os quais o profissional médico for alocado.

 

§ 1º O pagamento da RPM será limitado ao valor de 300 (trezentos) pontos da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM).   

 

§ 2º Não serão devidas e pagas as verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE no período de aferição em que o profissional médico estiver usufruindo qualquer afastamento legal, designado em cargo em comissão ou função de confiança, bem como os profissionais mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 41 deste Decreto.

 

Art. 36. Do montante mensal processado para pagamento da indenização da RPM referente à produção mensal dos profissionais médicos elegíveis para o seu recebimento, será deduzido, como valor de referência, 30 (trinta) pontos da GDPM, na hipótese do cumprimento integral de 100% (cem por cento) das metas mensais de todos os indicadores para os quais o profissional médico foi alocado.

 

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores da competência de Odontólogo, aos profissionais médicos lotados com 100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho e em exercício em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e aos cedidos ou à disposição da SES.

 

Art. 37.  Aos profissionais médicos lotados com 100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho e em exercício em UTI será atribuído o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média das retribuições também percebidas pelos profissionais da unidade hospitalar de lotação que atingirem a totalidade das metas mensais, observado o disposto no parágrafo único do art. 36 deste Decreto.

§ 1º Aos profissionais médicos lotados 100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho e em exercício em UTI que comprovem produção que exceda a sua carga horária será atribuído o pagamento relativo a essa produção excedente.

 

§ 2º Aos profissionais médicos com carga horária alocada nos indicadores de internação, interconsulta, avaliação e parecer será atribuído o pagamento de que trata o caput do art. 37, observado o disposto no caput do art. 36 deste Decreto.

 

§ 3º Aos profissionais médicos com carga horária alocada no indicador de emergência qualidade será atribuído o pagamento de que trata o caput do art. 37, observado o disposto no caput do art. 36 deste Decreto.

 

§ 4º Aos profissionais médicos auditores será atribuído o pagamento correspondente a 100% (cem por cento) da média da RPM das unidades descritas no art. 1º deste Decreto.

 

§ 5º Aos profissionais médicos reguladores será atribuído o pagamento, por ato regulatório, tendo este o valor de referência do serviço ambulatorial do procedimento 03.01.01.007-2, conforme segue:

 

I – procedimentos de regulação e autorização de consultas e exames, nível ambulatorial, via SISREG, equivalendo a 1 (um) procedimento por ato regulatório;

 

II – procedimentos de regulação e autorização de internações hospitalares eletivas e de urgências efetuados via SISREG, equivalendo a 5 (cinco) procedimentos por ato regulatório;

 

III – procedimentos de regulação e autorização em urgências via SISREG, equivalendo a 5 (cinco) procedimentos por ato regulatório;

 

IV – procedimentos de avaliação e autorização de solicitações em programas e serviços especializados do SUS, como Central Nacional de Regulação em Alta Complexidade (CNRAC), Saúde Auditiva, Ostomizados, Órteses e Próteses, bem como programas de regulação implantados para cumprimento de ações judiciais e/ou portarias estaduais ou ministeriais e/ou deliberações da Comissão Intergestores Bipartite, equivalendo a 10 (dez) procedimentos; e

 

V – procedimentos de elaboração de pareceres médicos para defesa do Estado em ações judiciais ou solicitações administrativas, equivalendo a 20 (vinte) procedimentos por ato regulatório.

 

Art. 38. O valor do pagamento de cada procedimento realizado aos profissionais médicos elegíveis ao recebimento da RPM será definido mediante o valor de referência dos serviços profissionais e serviços ambulatoriais da Tabela Unificada do SUS, de acordo com o art. 7º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

Art. 39. O pagamento dos valores dos serviços profissionais dos procedimentos constantes da Tabela Unificada do SUS observará os critérios de rateio estabelecidos pelo SUS. 

 

 

§ 1º O pagamento da RPM relativo ao processamento das consultas observará a referência da especialidade médica, conforme segue:

 

I – para as consultas de emergência, será pago o valor de 200% (duzentos por cento) do serviço ambulatorial;

 

II – para consultas realizadas nos ambulatórios de referência regional, será pago o valor de 300% (trezentos por cento) do serviço ambulatorial;

 

III – para consultas realizadas nos ambulatórios de referência estadual, será pago o valor de 400% (quatrocentos por cento) do serviço ambulatorial; e

 

IV – para as consultas ambulatoriais realizadas no CCR que envolvam aplicação de toxina botulínica, será pago o valor de 400% (quatrocentos por cento) do valor do serviço ambulatorial para a consulta e 200% (duzentos por cento) do valor do serviço ambulatorial para a aplicação.

 

§ 2º Será considerado, para o pagamento da RPM relativa ao processamento dos procedimentos do Subgrupo 04 do Grupo 03 e do procedimento 02.02.03.023-7 da Tabela Unificada do SUS, 12% (doze por cento) do valor resultante de 30% (trinta por cento) do serviço ambulatorial do respectivo procedimento.

 

§ 3º Para os procedimentos com finalidade diagnóstica, métodos diagnósticos e tratamentos mencionados no art. 4º deste Decreto, será pago o percentual de 30% (trinta por cento) do valor referente ao serviço ambulatorial.

 

§ 4º Para os procedimentos 02.09.02.001-6, 02.09.01.005-3, 02.09.04.004-1, 02.09.04.002-5, 02.09.01.003-7 e 02.09.04.001-7, será devido o pagamento referente a 2 (duas) vezes o valor do serviço ambulatorial.

 

Art. 40. O pagamento das verbas previstas no PRÓ-ATIVIDADE deverá ser efetuado observando-se os seguintes critérios:

 

I – cabe ao diretor de cada unidade hospitalar a consolidação dos termos de adesão dos profissionais médicos e o envio de relatório padronizado, em conjunto com a prova física dos termos de adesão, para a DIGP da SES até o último dia útil do mês anterior à execução das metas;

 

II – cabe à DIGP a configuração de relatório eletrônico padronizado contendo as informações cadastrais e funcionais, horas de trabalho previstas, relações de trabalho, afastamentos e jornada de trabalho cumprida pelo profissional médico e o envio à GAEMH da SES, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual;

 

III – cabe à Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica (GETIN) da SES o levantamento da produção por período de aferição e a disponibilização dos resultados pelo sistema de gestão hospitalar à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES para convalidação das produções e posterior liberação para pagamento, até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual;

 

IV – cabe à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES, a avaliação do nível de cumprimento da meta individual pelo profissional médico e consequente nível de pontuação com o respectivo valor indenizatório e envio à Gerência de Auditoria (GEAUD) da SES, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual;

 

V – cabe à SUH, por intermédio da GAEMH, da SES, o envio dos respectivos valores indenizatórios à DIGP até o último dia útil do mês subsequente ao mês de execução da meta individual;

 

VI – cabe à GEAUD da SES a análise e auditoria do resultado das aferições do cumprimento das metas individuais dos profissionais médicos resultante do processamento da RPM, emitindo mensalmente parecer à SUH da SES; e

 

VII – cabe à Superintendência de Planejamento e Gestão (SUG), por intermédio da Diretoria de Planejamento (DIPA), dar publicidade no portal da SES e homologar a referência estadual e regional, por especialidade, dos atendimentos de que trata o § 1º do art. 39 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO HOSPITALAR

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 41. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a eficiência e a eficácia das unidades de saúde com gestão própria do Estado, valorizando e promovendo as boas práticas e o desempenho das suas diretorias, fixando critérios para preenchimento dos cargos de direção e para o pagamento da remuneração e da indenização previstas para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de:

 

I – Diretor de Unidade Hospitalar;

 

II – Gerente de Administração;

 

III – Gerente Técnico;

 

IV – Gerente de Enfermagem;

 

V – Gerente do Centro Catarinense de Reabilitação; e

 

VI – Gerente de Anatomia Patológica.

 

§ 1º O regime de dedicação exclusiva dos cargos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo compreende o exercício de atividades finalísticas realizadas no âmbito de unidades de saúde, cumprida a jornada mínima de trabalho equivalente ao dobro da carga horária dos ocupantes dos cargos de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde na competência de médico.

 

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput deste artigo também é permitido o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários, limitada a acumulação do total de 70 (setenta) horas semanais.

 

 Art. 42. Constitui critério técnico para a nomeação para os cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 41 deste Decreto a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação latu sensu ou stricto sensu na área de gestão e, preferencialmente, com foco em Gestão Hospitalar oferecido por instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Seção II

Dos Indicadores

 

Art. 43. São considerados indicadores de gestão, mensurados em razão dos pacientes oriundos dos serviços de atendimento pré-hospitalar e das centrais de regulação estadual, municipais ou macrorregionais, que buscam serviços de urgência e emergência de forma espontânea, registrados pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina:

 

I – emergência: número de pacientes em emergência;

 

II – utilização da infraestrutura:

 

a) taxa de ocupação; e

 

b) média de permanência;

 

III – resultados financeiros:

 

a) faturamento por leito; e

                                          

b) custo por leito;

 

IV – utilização de recursos humanos:

 

a) atendimentos por servidor; e

 

b) taxa de absenteísmo;

 

V – resultados técnicos: taxa de investigação de óbitos;

 

VI – acreditação hospitalar;

 

VII – regulação dos leitos qualificados nas redes de atenção à saúde;

 

VIII – número total de atendimentos; e

 

IX – produção da RPM.

 

Art. 44. Cabe aos diretores das unidades hospitalares próprias a homologação e assinatura do relatório Mapa de Resultados de sua unidade pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES, contendo detalhamento das receitas e dos custos de que trata o inciso III do art. 43 deste Decreto e o envio para a SUH da SES até o último dia útil do mês subsequente à execução.

 

Parágrafo único. A metodologia e o detalhamento do Mapa de Resultados serão definidos em portaria a ser publicada pelo titular da SES.

 

Art. 45. São considerados indicadores de gestão do IAP, mensurados mensalmente:

 

I – tempo médio de entrega de procedimentos com finalidade diagnóstica por anatomia patológica e citopatológica em dias, conforme mensurado automaticamente pelo sistema oficial de gestão da unidade; e

 

II – número total de procedimentos com finalidade diagnóstica por anatomia patológica e citopatológica realizados por médico lotados na unidade, devidamente registrados pelo sistema oficial de gestão da unidade.

 

Art. 46. São considerados indicadores de gestão do CCR, mensurados mensalmente:

 

I – atendimentos por servidor;

 

II – taxa de absenteísmo;

 

III – custo por atendimento, correspondendo à variação do custo por atendimento mensal da unidade, em porcentagem, quando comparado à média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e

 

IV – receita por atendimento, correspondendo à variação da receita por atendimento mensal da unidade, em porcentagem, quando comparada à média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição.

 

§ 1º Para efeitos de aferição do indicador de custo por atendimento, será considerado o total de custos incorridos na operação da unidade, no mês de aferição, comprovados pelos dados do software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.

 

§ 2º Para efeitos de aferição do indicador de receita por atendimento, será considerada a receita total faturada pela unidade no mês de aferição, baseada nas contas apresentadas ao Ministério da Saúde ou por operadoras de saúde e comprovada pelos dados do software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES.

 

Art. 47. O indicador de número de pacientes em emergência será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o número de pacientes em emergência é o total de pacientes que permaneceram no setor de Emergência por mais de 12 (doze) horas após o atendimento médico e a definição da sala de observação;

 

II – o número de pacientes em emergência será calculado e registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

III – para efeito de aferição de metas institucionais, o resultado final do indicador será calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador, considerando-se o número de dias no mês de competência; e

IV – o cumprimento da meta do número de pacientes em emergências será calculado pelo quociente da meta estipulada pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. Ficam isentas da mensuração e computação do indicador referido no caput deste artigo na respectiva meta institucional as seguintes unidades hospitalares que não possuem unidade de emergência:

 

I – o Hospital Santa Teresa (HST);

 

II – o Hospital Nereu Ramos (HNR); e

 

III – o Hospital Tereza Ramos (HTR).

 

Art. 48. Os indicadores de taxa de ocupação, número total de atendimentos e produção de RPM deverão ser calculados observando-se os seguintes critérios:

 

I – para efeito de cálculo de taxa de ocupação de leitos hospitalares instalados e constantes do cadastro do hospital por dia, serão incluídos os leitos bloqueados e excluídos os leitos extras;

 

II – a quantidade de leitos computados para o cálculo do indicador será fixada no software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES após parecer de auditoria oficial da SES nas unidades hospitalares;

 

III – o cálculo da taxa de ocupação considerará a relação percentual entre o número de pacientes internados por dia e os leitos hospitalares instalados por dia, sendo registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar oficial da SES;

 

IV – para efeito de aferição das metas institucionais, o resultado final do indicador de taxa de ocupação será calculado mensalmente pela média simples dos valores diários do indicador, considerando-se o número de dias no mês de competência;

 

V – o cumprimento da meta de taxa de ocupação se dará pelo enquadramento do resultado final do indicador registrado no software de gestão oficial dentro da faixa de meta estabelecida no Anexo II deste Decreto;

 

VI – o número total de atendimentos é o somatório dos atendimentos de ambulatório, emergência e internação das unidades hospitalares;

 

VII – o número total de atendimentos será calculado e registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

VIII – o resultado final do indicador de número total de atendimentos será calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador, considerando o número de dias no mês de competência;

 

IX – o cumprimento da meta de número total de atendimentos se dará pelo comparativo do resultado final do indicador registrado no software de gestão oficial pela meta estabelecida no Anexo II deste Decreto;

X – o indicador de produção da RPM é o resultado da produção de que trata o caput do art. 4º deste Decreto, da respectiva unidade;

 

XI – o indicador de produção da RPM será calculado e registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

XII – o resultado final do indicador de produção da RPM será calculado pelo somatório dos valores diários do indicador, considerando o número de dias no mês de competência; e

 

XIII – o cumprimento da meta do indicador de produção da RPM se dará pelo comparativo do resultado final do indicador registrado no software de gestão oficial pela meta estabelecida no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 49. O indicador de média de permanência será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – a média de permanência é a relação entre o total de pacientes internados por dia e o total de pacientes que saírem do hospital no mesmo dia, incluindo altas, transferências para outras unidades e óbitos, representando o tempo médio em dias no qual os pacientes ficam internados no hospital;

 

II – o indicador de média de permanência será calculado e registrado diariamente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

III – o resultado final do indicador de média de permanência será calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador, considerando o número de dias no mês de competência; e

 

IV – o cumprimento da meta de média de permanência será calculado pelo quociente da meta estipulada pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. O HST e o Instituto de Psiquiatria (IPQ) deverão excluir os pacientes moradores do cálculo do seu indicador de média de permanência por dia, mediante aprovação da SUH, por intermédio GAEMH, da SES.

 

Art. 50. O indicador de faturamento por leito será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – faturamento por leito é o quociente da receita total faturada pelo hospital em determinado período, baseada nas contas apresentadas ao Ministério da Saúde ou por operadoras de saúde e comprovada pelos dados fornecidos pela SUH, por intermédio da Gerência de Custos e Resultados (GECRE), da SES, e pelos leitos instalados e constantes do cadastro do hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo leitos extras;

 

II – o indicador de faturamento por leito será calculado e registrado pelo sistema de gestão hospitalar mensalmente;

 

III – o resultado final do indicador de faturamento por leito será calculado mensalmente pelo quociente do resultado no mês de competência pela média do faturamento por leito dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e

 

IV – o cumprimento da meta de faturamento por leito será calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada no Anexo II deste Decreto, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 51. O indicador de custo por leito será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – custo por leito é a relação entre o total de custos incorridos na operação do hospital em determinado período, comprovados pelos dados fornecidos pela SUH, por intermédio da GECRE, da SES, e os leitos instalados e constantes do cadastro do hospital, incluindo leitos bloqueados e excluindo leitos extras;

 

II – o indicador de custo por leito será calculado e registrado mensalmente pelo sistema de gestão hospitalar oficial;

 

III – o resultado final do indicador de custo por leito será calculado mensalmente pelo quociente do resultado atual pela média do custo por leito dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de aferição; e

 

IV – o cumprimento da meta de custo por leito será calculado pelo quociente da meta estipulada no Anexo II deste Decreto pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 52. O indicador de atendimentos por servidor será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o indicador de atendimentos por servidor é a relação entre o total de registros de atendimentos (RAs), mensurados mensalmente pelo sistema de gestão hospitalar oficial, e o total de servidores lotados na unidade hospitalar;

 

II – o indicador de atendimentos por servidor será calculado e registrado mensalmente pelo software de gestão hospitalar e gestão de desempenho da SES;

 

III – o resultado final do indicador de atendimentos por servidor será calculado mensalmente por média simples dos valores diários do indicador, considerando o número de dias no mês de competência; e

 

IV – o cumprimento da meta de atendimentos por servidor será calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta, multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 53. O indicador de taxa de absenteísmo será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o indicador de taxa de absenteísmo é o quociente, em porcentagem, entre o número de horas não trabalhadas e o número total de horas planejadas em determinado período;

 

II – o número total de horas planejadas é o somatório das jornadas de trabalho acrescidas das horas apresentadas na escala de horas plantão, deduzidas as horas não trabalhadas em razão de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outros afastamentos legais remunerados; e

 

III – o número de horas não trabalhadas é aquele decorrente dos afastamentos por faltas justificadas, inclusive por atestados médicos, faltas injustificadas, licença para tratamento de saúde própria ou familiar, auxílio-doença, entradas tardias e saídas antecipadas, na forma do Anexo IV deste Decreto.

 

§ 1º O indicador de taxa de absenteísmo será calculado e registrado diariamente nos sistemas de registro e controle.

 

§ 2º O resultado final do indicador de taxa de absenteísmo será calculado pelo quociente do número de horas não trabalhadas no mês de competência pelo número total de horas planejadas no mesmo período.

 

§ 3º O cumprimento da meta de taxa de absenteísmo será calculado pelo quociente da meta estipulada pelo resultado final do indicador, multiplicado por 100 (cem).

 

 § 4º Para os profissionais com carga horária diferente do mencionado no Anexo IV deste Decreto, aplica-se a proporcionalidade.

 

Art. 54. O indicador de taxa de investigação de óbitos será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – o indicador taxa de investigação de óbitos é o quociente, em porcentagem, entre o número de óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na unidade, investigados pela Comissão de Revisão de Óbito das unidades hospitalares, e o número total de óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na mesma unidade;

 

II – o indicador de taxa de investigação de óbitos será supervisionado pela Gerência de Desenvolvimento dos Hospitais (GEDHP) da SUH e registrado mensalmente pela unidade no sistema de gestão hospitalar oficial;

 

III – a Comissão de Revisão de Óbito das unidades hospitalares será instituída e qualificada por ato do titular da SES; e

 

IV – o cumprimento da meta de taxa de investigação de óbitos será aferido pela GAEMH da SUH por meio da análise das atas das comissões de investigação de óbitos e dos relatórios de investigações de 100% (cem por cento) dos óbitos ocorridos em pacientes internados após 24 (vinte e quatro) horas na unidade, os quais deverão compreender o total de óbitos registrados no sistema de software de gestão oficial.

 

Art. 55. O indicador de acreditação hospitalar será calculado por entidade externa independente, observando-se os critérios estabelecidos em portaria do Ministério da Saúde.

 

Art. 56. O indicador de regulação dos leitos qualificados será calculado observando-se os seguintes critérios:

 

I – a regulação dos leitos qualificados é a relação entre o total de leitos qualificados disponibilizados pelas unidades hospitalares às Centrais de Regulação de internações hospitalares estaduais ou macrorregionais sobre o total de leitos qualificados nas Redes de Atenção Materno-Infantil, Urgências e Emergências, Atenção Psicossocial e de Atenção às Doenças e aos Agravos Crônicos;

 

II – a quantidade de leitos qualificados disponíveis para as Centrais de Regulação será obrigatoriamente configurada no sistema oficial de gestão da Superintendência de Regulação (SUR); e

 

III – o cumprimento da meta de regulação dos leitos qualificados será calculado pelo quociente do resultado final do indicador pela meta estipulada no Anexo II deste Decreto, multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. O indicador de regulação de leitos qualificados será calculado mensalmente pela SUR, e o resultado será encaminhado à SUH até o dia 5 do mês subsequente à execução.

 

Art. 57. Mudanças eventuais na quantidade de leitos considerados para a aferição de metas somente podem ocorrer por deliberação do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde após análise de documentação oficial elaborada pelo diretor da unidade hospitalar e aprovação da SUH fundamentando o pedido e comprovando sua necessidade.

 

Art. 58. São considerados indicadores de gestão do HEMOSC e do CEPON os termos dos CGs firmados entre a Organização Social (OS) e a SES, conforme segue:

 

 I – a parte fixa do CG firmado entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, equivalendo a 90% (noventa por cento) das metas; e

 

II – a parte variável do CG firmado entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, equivalendo a 10% (dez por cento) das metas.

 

§ 1º Cabe à Direção do HEMOSC e do CEPON o encaminhamento dos relatórios de acompanhamento das metas do CG à Gerência de Supervisão das Organizações Sociais (GESOS) da SES até o décimo dia do mês subsequente à execução das metas pactuadas.

 

§ 2º Cabe à GESOS o encaminhamento mensal do resultado da aferição das metas qualitativas e quantitativas pactuadas nos termos dos CGs do HEMOSC e do CEPON à GAEMH da SES até o décimo quinto dia do mês subsequente à execução das metas pactuadas.

 

Seção III

Das Metas Institucionais

  

Art. 59. A aprovação final do cumprimento das metas institucionais das unidades de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º deste Decreto, na forma do Anexo II, será realizada pelo Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

 

§ 1º As metas institucionais de cada unidade de saúde deverão ser detalhadas a partir da ponderação dos indicadores e apresentadas em CG de acordo com as necessidades de cada unidade e com a comprovação dos equipamentos necessários, dos sistemas e dos processos oficiais envolvidos.

 

§ 2º O cumprimento das metas dos indicadores de que tratam os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 43 e os arts. 45 e 46 deste Decreto serão atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

 

I – será atribuído 0 (zero) ponto, caso atinja menos de 70% (setenta por cento) da meta do indicador;

 

II – será atribuído 1 (um) ponto caso atinja no mínimo 70% (setenta por cento) da meta do indicador e no máximo 140% (cento e quarenta por cento); e

 

III – será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto, caso atinja acima de 140% (cento e quarenta por cento) da meta do indicador.

 

§ 3º O cumprimento das metas dos indicadores dos incisos II, alínea “b”, VII e VIII do art. 43 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:

 

I – será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto, caso atinja a meta do indicador; e

 

II – será atribuído 0 (zero) ponto, caso não atinja a meta.

 

§ 4º O cumprimento das metas dos indicadores da alínea “a” do inciso II, alínea “b” do inciso IV e incisos V e IX do art. 43 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:

 

I – será atribuído 0,75 (setenta e cinco décimos) ponto, caso atinja a meta do indicador; e

 

II – será atribuído 0 (zero) ponto, caso não atinja a meta.

 

§ 5º O cumprimento da meta do indicador de acreditação hospitalar de que trata o inciso VI do art. 43 deste Decreto será atribuído de acordo com os seguintes critérios:

 

I – atingindo o nível 1 de acreditação hospitalar, serão atribuídos 0,7 (sete décimos) pontos;

 

II – atingindo o nível 2 de acreditação hospitalar, será atribuído 1 (um) ponto;

 

III – atingindo o nível 3 de acreditação hospitalar, será atribuído 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto; e

 

IV – em caso de a unidade hospitalar não atingir nenhum nível de acreditação hospitalar, será atribuído 0 (zero) ponto.

 

Art. 60. O nível de cumprimento mensal da meta institucional será calculado a partir do quociente entre o somatório da pontuação dos indicadores do período de aferição por 10 (dez), multiplicado por 100 (cem).

 

Parágrafo único. Para as unidades isentas da mensuração do indicador de número de pacientes em emergência, conforme parágrafo único do art. 47 de Decreto será considerada a pontuação máxima na aferição do respectivo indicador.

 

Art. 61. O cumprimento das metas do programa PRÓ-GESTÃO será apurado mensalmente.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 62. O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos diretores de unidades hospitalares será feito mensalmente e baseado em 3 (três) faixas de cumprimento, conforme o seguinte:

 

I – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$ 5.671,73 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013;

 

II – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento de metas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 7.921,73 (sete mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013; e

 

III – aos diretores de unidades hospitalares, com cumprimento de metas igual ou superior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 10.171,73 (dez mil, cento e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme o Anexo I da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 1º O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia patológica será feito baseado em 3 (três) faixas de cumprimento, conforme o seguinte:

 

I – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares e aos gerentes do CCR e de anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), serão devidos R$ 2.835,87 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo II da Lei nº 16.160, de 2013;

 

II – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e ao gerente de anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 3.960,87 (três mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo II da Lei nº 16.160, de 2013; e

 

III – aos gerentes de administração, técnicos e de enfermagem das unidades hospitalares, aos gerentes do CCR e de anatomia patológica com cumprimento conjunto de metas igual ou superior a 100% (cem por cento), serão devidos R$ 5.085,87 (cinco mil e oitenta e cinco reis e oitenta e sete centavos), conforme o Anexo II da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 2º O pagamento de indenização do PRÓ-GESTÃO aos gerentes e diretores do HEMOSC e do CEPON seguirá o cumprimento dos termos do CG firmado entre a OS gerenciadora da unidade e a SES, devidamente aprovadas pela Comissão de Avaliação e Fiscalização de cada contrato.

 

§ 3º O pagamento do PRÓ-GESTÃO será incluído na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao mês de aferição, após aprovação final do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

 

Art. 63. O percentual mensal de cumprimento da meta institucional será calculado pelo somatório do número de pontos multiplicado por 100 (cem).

 

Art. 64. Para o pagamento devido do PRÓ-GESTÃO será observado o mesmo fluxo de responsabilidades e prazos previstos no art. 40 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA ESTADUAL PERMANENTE DE MUTIRÕES DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS ELETIVOS

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 65. O Programa Estadual Permanente de Mutirões de Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos Eletivos (PRÓ-MUTIRÃO) tem o objetivo de permitir a ampliação do acesso aos procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos, por meio da organização das atividades assistenciais necessárias a viabilizá-lo, dirigidos aos pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação.

 

§ 1º Os procedimentos abrangidos pelo PRÓ-MUTIRÃO serão realizados aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não sendo computados para efeito de aferição das metas estabelecidas.

 

§ 2º Aos profissionais médicos que atuarem no ato cirúrgico do PRÓ-MUTIRÃO, aplicam-se as regras de pagamento da vantagem financeira prevista no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 3º A hora trabalhada no âmbito do PRÓ-MUTIRÃO, desempenhada além da jornada normal de trabalho, será remunerada como gratificação de hora plantão para profissionais médicos, sem aplicação dos limites de que trata o    art. 7º da Lei Promulgada nº 1.127, de 27 de março de 1992, e conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 16.160, de 2013.

 

§ 4º São pressupostos do pagamento da vantagem de que trata o § 3º deste artigo a existência de escala de trabalho específica devidamente autorizada pelo dirigente da unidade, o documento de frequência do servidor e a comprovação documental dos procedimentos realizados e respectivos pacientes.

Seção II

Dos Procedimentos e da Participação no PRÓ-MUTIRÃO

 

Art. 66. Para efeitos do PRÓ-MUTIRÃO, são considerados procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos aqueles aplicados a pacientes não incluídos nas condições de urgência e emergência, na forma definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

Art. 67. A participação no PRÓ-MUTIRÃO fica condicionada ao cumprimento da jornada prevista no regime de trabalho e horas plantão, se houver.

 

Parágrafo único. A participação ficará adicionalmente restrita aos servidores que tenham cumprido as metas definidas no Anexo I, em conformidade com o art. 12 deste Decreto, consideradas as alocações definidas em CG.

 

Art. 68. A definição dos servidores participantes será realizada pelo diretor da unidade hospitalar em que se realizem os procedimentos clínicos e cirúrgicos mencionados no Anexo III deste Decreto, ficando dependente da aprovação pelo titular da SUH da SES.

 

Art. 69. Cabe à Superintendência de Regulação a definição da lista oficial de pacientes elegíveis ao PRÓ-MUTIRÃO, sendo de responsabilidade da SUH a sua alocação pelas unidades de saúde hospitalares referidas no caput do art. 1º deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DO PLANO DE GESTÃO DA SAÚDE

 

Art. 70. Cabe ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde a avaliação mensal do nível de cumprimento das metas individuais estabelecidas, podendo revê-las nos casos de:

 

I – cumprimento médio de metas individuais de determinado indicador acima de 60% (sessenta por cento); e

 

II – cumprimento médio de metas individuais de determinado indicador abaixo de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º As metas deverão sofrer uma variação de 10% (dez por cento) nos indicadores de acordo com os critérios definidos no caput deste artigo quando não realizada revisão por parte do Comitê até o segundo mês subsequente à avaliação do nível de cumprimento.

 

§ 2º Os ajustes mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados por meio de resolução do Comitê.

 

Art. 71. Cabe ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde a avaliação do nível de cumprimento das metas estabelecidas da diretoria.

 

Parágrafo único. O cumprimento mensal das metas da diretoria será avaliado ao menos uma vez ao ano, podendo o Comitê rever as metas estabelecidas após aprovação da SUH.

 

Art. 72. O Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no CG.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. Para fins de aferição dos indicadores individuais de que trata o art. 4º deste Decreto, os pacientes admitidos por meio de retornos agendados pelas unidades hospitalares serão considerados até a implementação integral das centrais de regulação estadual e macrorregionais.

 

Art. 74. A atribuição de pontos aos Atendimentos na Emergência de que trata o caput do art. 14 deste Decreto poderá ser revista quando da implementação integral de Classificação de Risco uniformizada nas unidades hospitalares próprias do Estado que possuem unidade de Emergência ou Urgência.

 

Art. 75. O art. 3º do Decreto nº 2.170, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2014.” (NR)

 

Art. 76. Durante o prazo de vigência a que se refere o art. 3º do Decreto nº 2.170, de 2014, o Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ......................................................................................…

 

......................................................................................................

 

IV – transplantes de órgãos, tecidos e células contidos no Subgrupo 05 do Grupo 05 e procedimento 05.01.03.006-9.

 

..................................................................................................…

 

Art. 35. …………………………………………………….................

 

Parágrafo único. ………………………………………....................

 

I – a produção das unidades previstas no art. 1º deste Decreto, para o mês de fevereiro de 2014, registre acréscimo em relação ao mês de fevereiro de 2013, conforme registrado nos sistemas oficiais da SES; e

 

II – a produção das unidades previstas no art. 1º deste Decreto, a partir de março de 2014, registre incremento em relação à produção apurada no mês imediatamente anterior, conforme registrado nos sistemas oficiais da SES, aplicando-se o mesmo percentual de incremento para os períodos ulteriores.

 

………………………………………………………………………….

 

Art. 39. …………………………………………………………..........

 

Parágrafo único. …………………………………………………......

 

......................................................................................................

 

II – ........……………………………………………………………….

 

i) coleta de material punção/biópsia; e

 

j) – imunofenotipagem;

 

III – ...………………………………………………………………….

 

.....................................................................................................

 

n) tratamento oncológico – Subgrupo 03.04

 

…………………….........................................................................

 

Art. 62. ……………………............................................................

 

…………………….........................................................................

 

§ 3º Os pagamentos resultantes da aferição do programa   PRÓ-GESTÃO serão incluídos a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2015, e assim sucessivamente, após aprovação final do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.” (NR).

 

Art. 77. O Anexo II do Decreto nº 1.945, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto, durante o prazo de vigência do Decreto nº 2.170, de 2014, a que se refere o art. 75 deste Decreto.

 

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:

 

I – a 1º de fevereiro de 2014, quanto a disposto no inciso IV do art. 39 e Anexo II deste Decreto; e

 

II – a 1º de novembro de 2014, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.

 

Art. 79. Fica revogado o Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro de 2013.

 

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João Paulo Karam Kleinubing

 

ANEXO I

 

Metas individuais dos indicadores referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto para 80 (oitenta) horas mensais.

 

Quadro I – Metas individuais de cirurgias e anestesias

Indicador

Unidade

Meta

Cirurgias

pontos

70

Anestesias

pontos

70

 

Quadro II – Metas individuais de atendimentos

Indicador

Unidade

Meta

Consultas ambulatoriais

pontos

210

Consultas emergenciais

pontos

290

Internações clínicas e cirúrgicas

pontos

-

 

Quadro III – Metas individuais de procedimentos com finalidade diagnóstica

Indicador

Unidade

Meta

Diagnóstico por Radiologia (02.04)

pontos

400

Diagnóstico por Ultrassonografia

pontos

215

Diagnóstico por Tomografia

pontos

140

Diagnóstico por Ressonância Magnética

pontos

60

Diagnóstico por Medicina Nuclear

pontos

80

Diagnóstico por Endoscopia

pontos

70

Diagnóstico por Radiologia Intervencionista

pontos

55

Diagnóstico por Punção/Biópsia

pontos

80

Diagnóstico e Quantificação de Células Progenitoras - Imunofenotipagem

pontos

1000

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Angiologia

pontos

240

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Cardiologia

pontos

320

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Cinético Funcional

pontos

120

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Ginecologia-obstetrícia

pontos

120

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Neurologia

pontos

160

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Oftalmologia

pontos

300

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia

pontos

320

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Pneumologia

pontos

290

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Urologia

pontos

120

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Psicologia/Psiquiatria

pontos

145

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Cardiologia Intervencionista

pontos

55

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em Traumato-ortopedia

pontos

290

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em tratamento dialítico

pontos

100

Métodos Diagnósticos em Especialidades – Diagnóstico em tratamento oncológico

pontos

55

Diagnóstico por Anatomia Patológica e Citopatológica

pontos

400

 

Quadro IV – Metas individuais do CEPON

Indicadores

Unidade

Meta

Metas individuais de cirurgias, transplantes e internações

 

Cirurgias

pontos

70

Internação domiciliar

pontos

25

Internação oncológica

pontos

60

Transplante de medula óssea

pontos

2

Metas individuais de atendimento

 

 

Consulta ambulatorial 1 Regional – 1 pt – 20 min

pontos

210

Consulta ambulatorial 2 Regional – 2 pt – 40 min

pontos

210

Consulta ambulatorial 1 Estadual – 1 pt – 20 min

pontos

210

Práticas integrativas e complementares

pontos

25

Tratamento de doenças da pele e do tecido subcutâneo

pontos

120

Metas individuais de procedimentos com finalidade diagnóstica

 

 

Diagnóstico por Ultrassonografia

pontos

215

Diagnóstico por Tomografia

pontos

140

Diagnóstico por Endoscopia

pontos

70

Diagnóstico por Punção/Biópsia

pontos

80

MDE – Diagnóstico em Cardiologia

pontos

320

MDE – Diagnóstico em Urologia

pontos

120

Tratamento oncológico/QT

pontos

500

 

Quadro V – Metas de Médicos Auditores

Indicador

Meta

Análise de contas bloqueadas

Mínimo de 90 %

Análise da amostra mensal do PGS remetida à Gerencia de Auditoria (GEAUD) da SES

Mínimo de 85 %

Finalização de processo de auditoria dentro do mês de aferição

Mínimo de 70 %

 

Quadro VI – Metas de Médicos Reguladores

Indicador

Unidade

Meta

a) Procedimentos de regulação de autorização de internação hospitalar eletivas e de urgência e emergência efetuados via SISREG;
b) Procedimentos de Regulação de Consultas e exames a nível ambulatorial via SISREG;
c) Procedimentos de Regulação de Urgências via SISREG;
d) Elaboração de avaliação e autorização de pareceres TFD e da saúde auditiva;
e) Elaboração de pareceres para demandas judiciais, CNRAC e procedimentos de alto custo; e
f) Avaliação de critérios para inclusão/autorização de solicitações para inclusão em ações civis públicas.

Procedimento 03.01.01.007-2

30

Atos Regulatórios

 

Quadro VII – Metas individuais do HEMOSC

Indicadores

Unidade

Meta

Metas individuais de cirurgias/transplantes

 

 

Coleta de células progenitoras

3

 

Metas individuais de atendimento

 

 

Consulta ambulatorial 1 Regional – 1 pt – 20 min

210

 

Triagem clínica de doadores

Metas individuais de procedimentos com finalidade diagnóstica

 

 

Transfusão de Hemocomponentes

350

 

Aférese Terapêutica

5

 

Imunofenotipagens

1000

 

Imunofenotipagens de Células Progenitoras

80

 

Sem alocação de metas

 

 

Cargo em comissão

 

 

 

Quadro VIII – Metas individuais do IAP

Indicadores

Unidade

 

Meta

Exames Anatomopatológicos

pontos

 

400

Exames Citopatológicos

pontos

 

10

 

Quadro IX – Metas individuais do CCR

Indicadores

Unidade

Meta

Consulta ambulatorial 1 Estadual – 1 pt – 20 min

pontos

50

Consulta e aplicação

pontos

30

 

 


ANEXO II

METAS INSTITUCIONAIS POR UNIDADE HOSPITALAR

 

Quadro I – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 43 deste Decreto

 

INDICADOR

UN

HCR

 

HJG

 

HNR

 

HST

 

HWC

 

IPQ

HHG

MCD

 

MCK

 

ICA

 

HHS

MDV

HTR

 

Nº de pacientes em emergência

 

#

 

6

10

 

NA

NA

 

10

1

10

1

5

20

 

6

6

NA

 

Taxa de ocupação

%

 

85 -90%

 

70 -80%

80 -90%

 

80 -90%

 

80 -90%

 

80 -90%

80 -90%

80 -90%

 

80 -90%

 

85 -95%

 

85 -90%

 

80-90%

85 -90%

 

Média de permanência

Dia

 

9

3

10

25

 

2

20

6

3

3

6

6

3

6

Faturamento/leito

 

Δ

 

≥115%

 

≥115%

 

≥105%

 

≥115%

 

≥90%

 

≥115%

 

≥115%

 

≥110%

 

≥115%

 

≥115%

 

≥115%

 

≥100%

 

≥115%

 

 

Custo/leito

Δ

 

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

 

≤110%

≤110%

≤110%

 

Atendimento/servidor

 

#/ mês

 

10

 

15

 

5

2

12

3

16

 

10

 

4

5

7

10

 

6

Taxa de absenteísmo

%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

5%

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

5%

 

Taxa de investigação de obitos

 

%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

Nível de acreditação

#

 

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Regulação dos leitos qualificados

#

 

#

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

Nº total de atendimentos

 

#

 

≥ao nº total de  atend.

no mês anterior

 

≥ao nº total de  atend.

no mês anterior

 

≥ao nº total de  atend.

no mês anterior

 

≥ao nº total de  atend.

no mês anterior

 

≥ao nº total de  atend.

no mês anterior

 

≥ao nº total de  atend.

no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

≥ao nº total de  atend. no mês anterior

Produção RPM

#

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

≥ RPM do mês anterior

 

 

 

 

 

 

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro II – Fórmulas de cálculo do cumprimento de metas institucionais por indicador

 INDICADOR

CM

Nº de pacientes em emergência

CM = (META/RF)*100

Média de permanência

CM = (META/RF)*100

Faturamento/leito

CM = (RF/META)*100

Custo/leito

CM = (META/RF)*100

Atendimento/servidor

CM = (RF/META)*100

Taxa de absenteísmo

CM = (META/RF)*100

Nível de acreditação

NÍVEL 1 = 0,7, NÍVEL 2 = 1,0 e NÍVEL 3 = 1,5

Regulação dos leitos qualificados

CM = (RF/META)*100

CM = CUMPRIMENTO DA META, RF = RESULTADO FINAL

 

Quadro III – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 45 deste Decreto

Indicador

Unidade

IAP

Tempo médio de entrega de exames

Dias

18

Número de exames por médico

#

400

 

 Quadro IV – Metas referentes aos indicadores de que trata o art. 46 deste Decreto

Indicador

Unidade

CCR

Receita por atendimento

Δ

105%

Custo por atendimento

Δ

≤110%

Atendimentos por servidor

#/mês

15

Taxa de absenteísmo

%

5%

Fonte: dados históricos de produção de cada unidade e parâmetros encontrados na literatura em Saúde.

 

ANEXO III

 

Quadro I – Procedimentos do PRÓ-MUTIRÃO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0406020566

tratamento cirúrgico de varizes (bilateral)

0406020574

tratamento cirúrgico de varizes (unilateral)

0407020284

hemorroidectomia

0407030026

colecistectomia

0407030034

colecistectomia videolaparoscópica

0407040048

hernioplastia diafragmática (via abdominal)

0407040056

hernioplastia diafragmática (via torácica)

0407040064

hernioplastia epigástrica

0407040072

hernioplastia epigástrica videolaparoscópica

0407040080

hernioplastia incisional

0407040099

hernioplastia inguinal (bilateral)

0407040102

hernioplastia inguinal/crural (unilateral)

0407040110

hernioplastia recidivante

0407040129

hernioplastia umbilical

0407040137

herniorrafia inguinal videolaparoscópica

0407040145

herniorrafia sem ressecção intestinal (hérnia estrangulada)

0407040153

herniorrafia umbilical videolaparoscópica

0409060020

colpoperineoplastia anterior e posterior com amputação de colo

0409060038

conização

0409060046

curetagem semiótica com ou sem dilatação do colo uterino

0409060100

histerectomia (por via vaginal)

0409060119

histerectomia com anexectomia uni ou bilateral

0409060135

histerectomia total

0409060178

histeroscopia cirúrgica com ressectoscópio

0409060186

laqueadura tubária

0409060194

miomectomia

0409060208

miomectomia videolaparoscópica

0409060216

ooferectomia/ooforoplastia

0409070050

colpoperineoplastia anterior e posterior

0409070157

exerese de glândula de bertholin/skne

0410010065

mastectomia simples

0410010073

plástica mamária feminina não estética

0416120059

segmentectomia de mama

0404010016

adenoidectomia

0404010024

amigdalectomia

0404010032

amigdalectomia com adenoidectomia

0404010105

estapedectomia

0404010210

mastoidectomia radical

0404010229

mastoidectomia subtotal

0404010237

microcirurgia otológica

0404010326

sinusotomia bilateral

0404010350

timpanoplastia (uni/bilateral)

0404010415

turbnectomia

0404010482

septoplastia para correção de desvio

0415010012

tratamento com cirurgias múltiplas (anteriormente citadas + turbnectomia)

0403020123

tratamento cirúrgico de síndrome compressiva em túnel ósteo fibroso do carpo     

0408020032

artrodese de médias/grandes articulações de membro superior

0408020059

artroplastia de cabeca do rádio

0408020067

artroplastia de punho

0408020091

cupulectomia radial/ressecção do olecrano 

0408020105

fasciotomia de membros superiores

0408020121

realinhamento de mecanismo extensor dos dedos da mão

0408020130

reconstrução capsulo-ligamentar de cotovelo punho

0408020296

revisão cirúrgica de coto de amputação do membro superior (exceto mão)

0408020300

tenosinovectomia em membro superior

0408020326

tratamento cirúrgico de dedo em gatilho

0408020490

tratamento cirúrgico de lesão da musculatura intrínseca da mão para sua liberação

0408020504

tratamento cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro superior

0408020555

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da mão

0408020563

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do antebraço

0408020580

tratamento cirúrgico de pseudartrose ao nível do cotovelo

0408020598

tratamento cirúrgico de pseudartrose na região metafiso-epifisaria distal do rádio e ulna

0408020601

tratamento cirúrgico de pseudo-retardo/consolidação/perda óssea ao nível do carpo

0408020628

tratamento cirúrgico de sindactilia da mão (por espaço interdigital)

0408020636

tratamento cirúrgico de sinostose rádio ulnar

0408040076

artroplastia total de quadril (revisão/reconstrução)

0408040084

artroplastia total primária do quadril cimentada

0408040092

artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida

0408040149

ostectomia da pelve

0408050039

artrodese de médias/grandes articulações de membro inferior

0408050055

artroplastia total de joelho – revisão/reconstrução

0408050063

artroplastia total primária de joelho

0408050080

fasciotomia de membros inferiores

0408050110

quadricepsplastia

0408050128

realinhamento do mecanismo extensor do joelho

0408050136

reconstrução de tendão patelar/tendão quadricipital

0408050144

reconstrução ligamentar do tornozelo

0408050152

reconstrução ligamentar extra-articular do joelho

0408050160

reconstrução ligamentar intra-articular do joelho (cruzado anterior)

0408050179

reconstrução ligamentar intra-articular do joelho (cruzado posterior com ou sem anterior)

0408050322

reparo de bainha tendinosa ao nível do tornozelo

0408050330

revisão cirúrgica de coto de amputação em membro inferior (exceto dedos do pé)

0408050349

revisão cirúrgica do pé torto congênito

0408050357

sindactilia cirúrgica dos dedos do pé (procedimento tipo kelikian)

0408050365

talectomia

0408050373

tenosinovectomia em membro inferior

0408050381

transferência do grande trocanter (procedimento isolado)

0408050390

transferência muscular/tendinosa no membro inferior

0408050446

tratamento cirúrgico de coalizão tarsal

0408050659

tratamento cirúrgico de halux valgus com osteotomia do primeiro osso metatarsiano

0408050675

tratamento cirúrgico de lesão evolutiva fisária no membro inferior

0408050721

tratamento cirúrgico de metatarso primo varo

0408050730

tratamento cirúrgico de pé cavo

0408050748

tratamento cirúrgico de pé plano valgo

0408050764

tratamento cirúrgico de pé torto congênito

0408050772

tratamento cirúrgico de pé torto congênito (inveterado)

0408050780

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea ao nível do tarso

0408050799

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise do fêmur

0408050802

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da região trocanteriana (colo do fêmur)

0408050810

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do colo do fêmur

0408050837

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea metáfise distal do fêmur

0408050861

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea da diáfise tibial

0408050870

tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidacao/perda óssea da metáfise tibial

0408050888

tratamento cirúrgico de rotura de menisco com sutura meniscal uni/bicompatimental

0408050896

tratamento cirúrgico de rotura do menisco com meniscectomia parcial/total

0408050900

tratamento cirúrgico do halux rigidus

0408050918

tratamento cirúrgico do halux valgus sem osteotomia do primeiro osso metatarsiano

0408060018

alongamento/encurtamento miotendinoso

0408060042

amputação/desarticulação de dedo

0408060050

artrodese de pequenas articulações

0408060069

artroplastia de ressecção de média/grande articulação

0408060077

artroplastia de ressecção de pequenas articulações

0408060107

diafisectomia de ossos longos

0408060115

encurtamento de ossos longos exceto da mão e do pé

0408060140

fasciectomia

0408060158

manipulação articular

0408060166

ostectomia de ossos longos e curtos da mão e do pé

0408060174

ostectomia de ossos longos exceto da mão e do pé

0408060182

osteotomia de ossos longos e curtos da mão e do pé

0408060190

osteotomia de ossos longos exceto da mão e do pé

0408060204

reinserção muscular

0408060212

ressecção de cisto sinovial

0408060220

ressecção de exostose

0408060301

ressecção muscular

0408060310

ressecção simples de tumor ósseo/de partes moles

0408060328

retirada de corpo estranho intra-articular

0408060336

retirada de corpo estranho intraósseo

0408060352

retirada de fio ou pino intraósseo

0408060360

retirada de fixador externo

0408060379

retirada de placas e/ou parafusos

0408060387

retirada de prótese de substituição de grandes articulações –  ombro/cotovelo/quadril/joelho

0408060417

retração cicatricial dos dedos com comprometimento tendinoso (por dedo)

0408060425

revisão cirúrgica de coto de amputação dos dedos

0408060433

tenodese

0408060441

tenolise

0408060530

transposição/transferência miotendinosa múltipla

0408060549

transposição/transferência miotendinosa única

0408060557

tratamento cirúrgico de artrite infecciosa (grandes e médias articulações)

0408060565

tratamento cirúrgico de artrite infecciosa das pequenas articulações

0408060573

tratamento cirúrgico de dedo em martelo/em garra (mão e pé)

0408060581

tratamento cirúrgico de deformidade articular por retração                 teno-capsulo-ligamentar

0408060590

tratamento cirúrgico de fratura viciosamente consolidada dos ossos longos exceto da mão e do pé

0408060603

tratamento cirúrgico de hérnia muscular

0408060654

tratamento cirúrgico de polidactilia não articulada

0408060700

tratamento cirúrgico de sindactilia simples (dois dedos)

0408060719

videoartroscopia

0413040208

retração cicatricial dos dedos sem comprometimento tendinoso          

0409010235

nefrolitotomia percutânea

0409010499

tratamento cirúrgico da incontinência urinária por via abdominal

0409010561

ureterolitotomia

0409030023

prostatectomia suprapúbica

0409030040

ressecção endoscópica de próstata

0409040134

orquidopexia unilateral

0409040142

orquiectomia bilateral

0409040215

tratamento cirúrgico da hidrocele

0409040231

tratamento cirúrgico da varicocele

0409040240

vasectomia parcial ou completa

0409050032

correção de hipospadia (1º tempo)

0409050040

correção de hipospadia (2º tempo)

0409050083

postectomia

0409070270

tratamento cirúrgico da incontinência urinária por via vaginal

 

ANEXO IV

 

Recorte do Manual de Procedimentos Administrativos e

Computacionais de Faltas da SEA

 

Carga Horária 80 h/mês

FRAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

1/3

1/2

2/3

TEMPO ABRANGIDO

30 min a

01:59 h

02:00 h

02:01 h a 03:59 h

ATRIBUIÇÃO DE FALTA (em minutos)

30 min

02:00 h

02:01 h

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carga Horária 120 h/mês

FRAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

1/3

1/2

2/3

TEMPO ABRANGIDO

30 min a

 02:59 h

03:00 h

03:01 h a 05:59 h

ATRIBUIÇÃO DE FALTA (em minutos)

30 min

03:00 h

03:01 h