INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2/SEA - de 13/7/2015

Dispõe sobre os procedimentos de afastamentos concedidos aos agentes públicos que estão vinculados compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, no âmbito da administração direta, fundações e autarquias.

O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que confere o art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado, e

Considerando a insubsistência da Medida Provisória Federal nº 664, de 30 de dezembro de 2014, quanto ao estabelecimento de regras na concessão do benefício auxílio-doença ao segurado empregado, voltando a prevalecer o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, bem como o disciplinado no Decreto Federal nº 3.048, publicado no Diário Oficial da União, de 07 de maio de 1999;

Considerando ser princípio de Estado a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços públicos prestados à sociedade catarinense, que decorre de medidas que vão de encontro às políticas públicas que permeiam uma ação estratégica;

Considerando a necessidade da melhoria dos fluxos de trabalho para adequá-los as diretrizes constantes na legislação federal, que exige a adoção de novos procedimentos administrativos.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os parágrafos 6º, 7º, 14º e 15º, bem como o inciso II do parágrafo 7º e o inciso III do parágrafo 9º, do art. 2º da Instrução Normativa nº 1/SEA, de 19 de março de 2015.

"Art.2º .......................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................

§ 6º Sendo o número de dias prescritos por médico assistente por afastamento por motivo de saúde superior a 1 (um) e inferior a 16 (dezesseis) dias, o setorial ou seccional de gestão de pessoas deverá:

........................................................................................................

§ 7º Sendo o número de dias prescritos por médico assistente para o afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias, o setorial ou seccional de gestão de pessoas deverá:

I - ....................................................................................................

II - no retorno do agente público após a avaliação pericial realizada pelo Órgão Médico Oficial do Estado e constatado encaminhamento do auxílio-doença para período superior a 15 (quinze) dias, emitir no sistema informatizado a documentação a ser apresentada pelo requerente na Agência de Previdência Social do INSS.

§ 9º...................................................................................................

III - registrar o afastamento no sistema informatizado conforme rotina estabelecida em razão do número de dias de afastamento: inferior ou igual a 15 (quinze) dias ou superior a 15 (quinze) dias;

§ 14º Quando de novo benefício auxílio-doença com data de início no dia posterior a data fim de auxílio-doença vigente que possui mais de 15 (quinze) dias consecutivos, que tenha a mesma patologia incapacitante:

.......................................................................................................

§ 15º Na hipótese do contrato do servidor admitido em emprego em natureza temporária possuir data fim anterior a data fim do auxílio-doença de até 15 (quinze) dias da vigência do benefício concedido."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a contar de 19 de junho de 2015.

De acordo:

Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Estadual e do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Diretor de Gestão de Pessoas - DGDP/SEA

PAULO ROBERTO COELHO PINTO

Diretor de Saúde do Servidor - DSAS/SEA.

 

JOAO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração