DECRETO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 31.455, de 1987, que regulamenta os arts. 30 e 31 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre alimentos e bebidas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 104 do Decreto nº 31.455, de 20 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 104. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento de armazena­mento, fracionamento e venda de carnes e derivados, também chamado de açougue ou similar, inclusive em supermercados, somente pode fazê-lo funcionar com o Alvará Sanitário, obedecidos os requisitos da legislação específica.

 

§ 1º Os estabelecimentos de armazena­mento, porcionamento e venda de carnes e derivados são classificados em estabelecimentos tipo A e tipo B e deverão adotar sistema de controle de identificação de origem, rastreabilidade até o produto final e procedimentos operacionais padrões.

 

§ 2º Consideram-se, para os fins deste Decreto, como estabelecimentos tipo A, aqueles que dispõem de lugar específico para a atividade de porcionar, reembalar e rotular carnes e similares já inspecionadas na origem, para ser comercializado no próprio local, com ambientes climatizados, com controle de temperatura, atendendo às legislações específicas de rotulagem, obedecendo ao fluxo de manipulação e às boas práticas, com 1 (um) profissional técnico responsável por empresa.

 

§ 3º Consideram-se, para os fins deste Decreto, como estabelecimentos do tipo B, aqueles autorizados a armazenar, porcionar e vender carnes e similares já inspecionadas na origem, podendo apenas porcionar conforme pedido do consumidor ou deixando exposta para venda em balcões com controle de temperatura, enquanto perdurar o tempo necessário para a venda, mantendo as condições de conservação e a segurança dos alimentos.

 

§ 4º Os estabelecimentos tipo A deverão adotar procedimentos operacionais padrões para as atividades de porcionar, embalar, rotular e comercializar, ficando a critério da responsabilidade técnica a validade dos produtos cárneos e derivados embalados, estabelecendo o prazo de validade igual ou inferior ao da peça original como garantia da segurança dos alimentos”. (NR)

 

Art. 2º O art. 105 do Decreto nº 31.455, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento tipo A e tipo B somente pode armazenar, manipular, porcionar e vender carnes de animais de abate inspecionado, sendo vedada neste estabelecimento o abate nas suas dependências.

 

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste Decreto, como atividade industrial aquele conjunto de operações e processos que tem como finalidade alterar as características organolépticas e nutricionais de carnes e derivados, não sendo considerado industrialização o porcionamento de carnes e/ou derivados.” (NR)

 

Art. 3º O art. 106 do Decreto nº 31.455, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 106. É permitido à pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento:

 

I – tipo A:

 

a)  comercializar carne moída embalada para autoatendimento com prazo de validade estabelecido pelo responsável técnico, inferior ao prazo de validade da embalagem original,  como garantia da segurança dos alimentos; e

 

b) dispor as carnes para comercialização em balcões de autoatendimento, manipuladas no próprio estabelecimento, desde que mantenha a temperatura do alimento igual ou inferior a 7º C (sete graus Celsius);

 

II – tipo B:

 

a)  comercializar somente carnes embaladas por frigoríficos ou entrepostos e inspecionadas pelos órgãos competentes;

 

b) vender carne moída, desde que moída na presença do consumidor; e

 

c) comercializar produtos alimentícios derivados de carne e de pescados pré-embalados, desde que após abertos sejam conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, mantidos em dispositivos de produção de frio e isolados do depósito e da exposição de carnes in natura;

 

III tipo A e tipo B:

 

a) retirar os produtos cárneos e derivados de embalagem original, com vistas ao porcionamento, de acordo com as exigências dos consumidores, mantendo de forma clara, precisa e ostensiva as informações que garantam a rastreabilidade, identificando o estabelecimento de origem, o número de registro no órgão oficial de inspeção sanitária, o nome do estabelecimento na embalagem original e a rotulagem enquanto houver o produto disposto à venda; e

 

b)   entregar seus produtos a domicílio, observadas as exigências deste Regula­mento.” (NR)

 

Art. 4º O art. 107 do Decreto nº 31.455, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. É vedado também aos estabelecimentos tipo A e tipo B temperar carnes, exceto aqueles estabelecimentos de que trata o art. 28-A do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Pro­dutos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993.” (NR)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de janeiro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Airton Spies

João Paulo Karam Kleinubing