RESOLUÇÃO Nº 001/2015/GGG, de 10 de fevereiro de 2015.

 

Estabelece os casos em que é dispensada a prévia autorização do Grupo Gestor de Governo de que trata o Decreto nº 49, de 09 de fevereiro de 2015.

 

O GRUPO GESTOR DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto n. 1.931, de 07 de junho de 2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O disposto nos arts. 8º e 11 do Decreto nº 49, de 09 de fevereiro de 2015, não se aplica:

I - aos procedimentos cujo objeto seja essencial às atividades finalísticas dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

b) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

c) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); e

d) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC).

II - às contratações e respectivas alterações relacionadas ao credenciamento de instituições para prestação de serviços bancários de arrecadação e repasse de tributos e demais receitas públicas estaduais, geridos pela SEF;

III - às contratações de obras e serviços de engenharia por meio do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pela SES, e da rede estadual de ensino, pela Secretaria de Estado da Educação (SED);

IV - às contratações de materiais, obras e serviços que integram o Pacto por Santa Catarina (PACTO), consoante o Decreto nº 1.537, de 2013; e

 

Art. 2º O disposto no art. 11 do Decreto n. 49, de 09 de fevereiro de 2015, não se aplica:

a)  reajuste previsto no próprio contrato;

b) prorrogação de contrato de serviços contínuos e de obras, desde que não gere efeitos financeiros ou aumento do quantitativo do seu objeto;

c) revisão/reequilíbrio de preços dos contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes; e

d) aditivos que impliquem em aumento não superior a 5% (cinco por cento) do valor inicialmente contratado.

 

Art. 3º As disposições do Decreto nº 49, de 09 de fevereiro de 2015, não abrangem:

I - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e

II - as sociedades de economia mista arroladas no art. 105-A da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, exceto às dependentes do Tesouro do Estado.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015.

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO Secretário de Estado da Administração

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado

 

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento